ENCARGOS CONTRATUAIS. 6.1. Previamente à celebração deste Contrato de Concessão, a Concessionária deverá ter realizado depósito na Conta Vinculada do Valor de Outorga proposto no Leilão, nos termos estabelecidos no Edital. 6.2. A Concessionária se obriga a pagar ao Poder Concedente a Contribuição Variável e a Contribuição Fixa, mediante depósito diretamente na Conta Vinculada, conforme os valores, percentuais e condições indicados nesta Cláusula. 6.2.1. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual resultante da cobrança de R$ 52,57, por TEU, sobre a movimentação de contêineres realizada pela Concessionária nas Áreas Afetas às Operações. 6.2.1.1. Serão considerados contêineres movimentados aqueles embarcados e desembarcados, cheios ou vazios, em navegação de longo curso, cabotagem ou navegação interior, inclusive em operações de transbordo (transshipment) ou reestiva (restow). 6.2.1.2. No caso de movimentação de outras cargas que não as conteinerizadas, o valor de cobrança será de R$ 4,78 por tonelada. 6.2.1.3. O pagamento da Contribuição Variável será devido anualmente e deverá ser depositada na Conta Vinculada na mesma data indicada para a Contribuição Fixa. 6.2.1.4. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária com base na movimentação realizada pela Concessionária no período relativo à contribuição. 6.2.1.5. A ANTAQ poderá discordar dos valores indicados pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 6.2.1.6. Na hipótese prevista na Subcláusula 6.2.1.55, a Concessionária segue obrigada a realizar o pagamento imediato dos valores incontroversos, conforme orientação da ANTAQ. 6.2.1.7. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução da Garantia de Execução Contratual ou por cobrança específica. 6.2.1.8. A ANTAQ poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma da Subcláusula 25.2 para apurar os valores que deveriam ter sido efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à Concessionária pelo não pagamento. 6.2.1.9. O valor da primeira parcela da Contribuição Variável será devido e deverá ser apurado a partir da Data de Assunção. 6.2.2. A Contribuição Fixa será paga pela Concessionária em 25 parcelas anuais, no valor de R$ 35.876.572,93 (trinta e cinco milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) cada uma, a partir do 6º (sexto) ano até o 30º (trigésimo) ano de vigência deste Contrato de Concessão. 6.2.3. A Concessionária deverá pagar a Contribuição Fixa todo dia 5 (cinco) de janeiro do ano no qual o pagamento for exigível. 6.3. A Concessionária deverá pagar anualmente à ANTAQ a Verba de Fiscalização, no valor de R$ 734.421,00 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais), durante toda a vigência do Contrato de Concessão. 6.3.1. O valor da Verba de Fiscalização anual será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor, que deverão ser pagas pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente e recolhidas para a conta única do tesouro, conforme orientações da ANTAQ. 6.3.1.1. O primeiro pagamento mensal deverá ser feito pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do primeiro mês subsequente à Data de Assunção. 6.3.2. A Verba de Fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão. 6.3.3. Qualquer dúvida ou solicitação de detalhamento sobre a obrigação de pagamento pela Concessionária da Verba de Fiscalização deverá ser endereçada, sanada e regulada pela ANTAQ. 6.4. Os valores previstos nas Subcláusulas 6.2.1, 6.2.1.2, 6.2.2 e 6.3 deverão ser corrigidos anualmente pelo IPCA a partir da Data de Assunção. 6.5. Caso a Concessionária não deposite a Contribuição Variável, a Contribuição Fixa ou não pague a Verba de Fiscalização na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 6.5.1.Verificado o não pagamento nas respectivas datas de vencimento, da Contribuição Variável, da Contribuição Fixa ouda Verba de Fiscalização, a ANTAQ poderá adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão. 6.5.2.Eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da Garantia de Execução Contratual e a obrigação devida deverá ser pago pela Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos nesta Subcláusula 6.5. 6.5.3.A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, utilizando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 6.5.4.Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
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ENCARGOS CONTRATUAIS. 6.1. Previamente à celebração deste Contrato de Concessão, a Concessionária deverá ter realizado depósito na Conta Vinculada do Valor de Outorga proposto no Leilão, nos termos estabelecidos no Edital.
6.2. A Concessionária se obriga a pagar ao Poder Concedente a Contribuição Variável e Variável, a Contribuição Fixa, mediante depósito diretamente bem como o valor previsto na Conta Vinculadasubcláusula 6.5, e à ANTAQ a Verba de Fiscalização, conforme os valores, percentuais e condições indicados indicadas nesta Cláusula.
6.1.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento da Contribuição Fixa, da Contribuição Variável, da Verba de Fiscalização ou do valor previsto na subcláusula 6.5, o Poder Concedente e/ou a ANTAQ poderão, nas suas esferas de competência, adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão.
6.2. O pagamento da Contribuição Variável se dará anualmente, durante toda a vigência deste Contrato de Concessão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data determinada para a apresentação dos demonstrativos contábeis conforme subcláusula 11.5.5.
6.2.1. A ANTAQ estabelecerá o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento da Contribuição Variável.
6.2.2. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da cobrança aplicação de R$ 52,57, alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por TEU, cento) sobre a movimentação totalidade da receita bruta da Concessionária e de contêineres realizada suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento.
6.2.3. Para fins desta subcláusula 6.2, será considerada receita bruta qualquer receita (excluindo-se a receita de construção, nos termos das normas contábeis aplicáveis) auferida pela Concessionária nas Áreas Afetas às Operaçõese por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato de Concessão.
6.2.1.1. Serão considerados contêineres movimentados aqueles embarcados e desembarcados, cheios ou vazios, em navegação de longo curso, cabotagem ou navegação interior, inclusive em operações de transbordo (transshipment) ou reestiva (restow).
6.2.1.2. No caso de movimentação de outras cargas que não as conteinerizadas, o valor de cobrança será de R$ 4,78 por tonelada.
6.2.1.3. O pagamento da Contribuição Variável será devido anualmente e deverá ser depositada na Conta Vinculada na mesma data indicada para a Contribuição Fixa.
6.2.1.46.2.4. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto na movimentação realizada pela Concessionária no período relativo à contribuiçãosubcláusula 11.5.5.
6.2.1.56.2.4.1. A ANTAQ poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.2.1.6. Na hipótese prevista na Subcláusula 6.2.1.55, a Concessionária segue obrigada a realizar o pagamento imediato dos valores incontroversos, conforme orientação da ANTAQ.
6.2.1.76.2.4.2. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução da Garantia de Execução Contratual garantia, ou por cobrança específica.
6.2.1.86.2.4.3. A ANTAQ poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma da Subcláusula 25.2 subcláusula 22.2, para apurar os valores que deveriam ter sido efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à Concessionária pelo não pagamentocabíveis.
6.2.1.96.2.4.4. O valor da primeira parcela da Contribuição Variável será devido e deverá ser apurado a partir da Data de AssunçãoEficácia.
6.2.26.3. A Contribuição Fixa será paga pela Concessionária Concessionária, em 25 (vinte e cinco) parcelas anuais, anuais no valor de R$ 35.876.572,93 24.754.000,00 (trinta vinte e cinco quatro milhões, oitocentos setecentos e setenta cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavosquatro mil reais) cada uma, a partir do 6º (sexto) sexto ano até o 30º (trigésimo) trigésimo ano de vigência deste Contrato de Concessão.
6.2.36.3.1. A Concessionária deverá pagar a Contribuição Fixa todo dia 5 (cinco) cinco de janeiro do ano no qual o pagamento for exigível, sendo que o valor de cada parcela deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA.
6.36.3.2. A ANTAQ estabelecerá o procedimento a ser observado pela Concessionária para a efetivação do pagamento da Contribuição Fixa.
6.4. A Concessionária deverá pagar pagar, durante toda a vigência deste Contrato de Concessão, anualmente à ANTAQ a Verba de Fiscalização, Fiscalização no valor de R$ 734.421,00 3.188.302,00 (setecentos três milhões, cento e trinta oitenta e quatro oito mil, quatrocentos trezentos e vinte e um dois reais), durante toda a vigência do Contrato de Concessão.
6.3.16.4.1. O valor da Verba de Fiscalização anual será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor, que deverão ser pagas pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente e recolhidas para a conta única do tesouro, conforme orientações da ANTAQsubsequente.
6.3.1.16.4.1.1. O primeiro pagamento mensal deverá ser feito pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do primeiro mês subsequente à
6.4.2. O valor referente à Data Verba de AssunçãoFiscalização será atualizado anualmente, de acordo com a variação do IPCA no período.
6.3.26.4.3. A Verba de Fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão, em consonância com a legislação orçamentária.
6.3.36.4.4. Qualquer dúvida ou solicitação de detalhamento sobre a obrigação de pagamento pela Concessionária da Verba de Fiscalização deverá ser endereçada, sanada e regulada pela ANTAQ.
6.46.5. Os valores previstos nas Subcláusulas 6.2.1A Concessionária se obriga a pagar, 6.2.1.2durante toda a vigência deste Contrato de Concessão, 6.2.2 ao Poder Concedente o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do terreno greenfield de Barra do Riacho, conforme definição e 6.3 deverão identificação constante no Anexo 1.
6.5.1. O pagamento referido acima será anual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data determinada para a apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata a subcláusula 11.5.5.
6.5.2. O valor do terreno greenfield de Barra do Riacho, conforme identificação constante no Anexo 1, é de R$ 64.942.946,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais), e deverá ser corrigidos corrigido anualmente pelo IPCA a partir da Data de AssunçãoIPCA.
6.5.3. A Concessionária estará isenta do pagamento previsto nesta subcláusula 6.5 caso contrate com terceiro a exploração do terreno, conforme previsto na Cláusula 10.
6.5.3.1. A isenção do pagamento será calculada proporcionalmente à parcela do terreno que estiver contratada, bem como pro rata tempore considerando o período de vigência do contrato de exploração de Instalação Portuária referente ao terreno greenfield de Barra do Riacho.
6.5.4. A ANTAQ estabelecerá o procedimento a ser observado pela Concessionária para a efetivação do pagamento previsto nesta subcláusula 6.5.
6.6. Caso a Concessionária não deposite pague a Contribuição Fixa, a Contribuição Variável, a Contribuição Fixa ou não pague a Verba de Fiscalização ou o valor previsto na subcláusula 6.5 na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido.
6.6.1. 6.5.1.Verificado Verificado o não pagamento nas respectivas datas na data de vencimentovencimento da Contribuição Fixa, da Contribuição Variável, da Contribuição Fixa ouda Verba de FiscalizaçãoFiscalização ou valor previsto na subcláusula 6.5, a ANTAQ poderá adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão.
6.6.2. 6.5.2.Eventual O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da Garantia de Execução Contratual garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos nesta Subcláusula 6.5pela
6.6.3. 6.5.3.A A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, utilizandousando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior.
6.6.4. 6.5.4.Eventuais Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
6.7. Todos os valores previstos nesta Cláusula 6 encontram-se referenciados na data-base de dezembro de 2020, devendo ser corrigidos anualmente pelo IPCA.
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ENCARGOS CONTRATUAIS. 6.1. Previamente à celebração deste Contrato de Concessão, a Concessionária deverá ter realizado depósito na Conta Vinculada do Valor de Outorga proposto no Leilão, nos termos estabelecidos no Edital.
6.2. A Concessionária se obriga a pagar ao Poder Concedente a Contribuição Variável e a Contribuição Fixa, mediante depósito diretamente na Conta VinculadaVariável, conforme os valores, percentuais e condições indicados indicadas nesta Cláusula.
6.2.16.2. O pagamento da Contribuição Variável se dará anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data determinada para a apresentação dos demonstrativos contábeis conforme subcláusula 11.5.5. 6.2.1.A ANTAQ estabelecerá o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento da Contribuição Variável
6.3. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da cobrança aplicação de R$ 52,57, alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por TEU, cento) sobre a movimentação totalidade da receita bruta da Concessionária e de contêineres realizada suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 6.3.1.Para fins das subcláusulas 6.3, 6.4 e Erro! Fonte de referência não encontrada., será considerada receita bruta qualquer receita (excluindo-se a receita de construção) auferida pela Concessionária nas Áreas Afetas às Operaçõese por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato de Concessão.
6.2.1.1. Serão considerados contêineres movimentados aqueles embarcados e desembarcados, cheios ou vazios, em navegação de longo curso, cabotagem ou navegação interior, inclusive em operações de transbordo (transshipment) ou reestiva (restow).
6.2.1.2. No caso de movimentação de outras cargas que não as conteinerizadas, o valor de cobrança será de R$ 4,78 por tonelada.
6.2.1.3. O pagamento da Contribuição Variável será devido anualmente e deverá ser depositada na Conta Vinculada na mesma data indicada para a Contribuição Fixa.
6.2.1.46.4. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto na movimentação realizada pela Concessionária no período relativo à contribuição.
6.2.1.5subcláusula 11.5.5. A 6.4.1.A ANTAQ poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.2.1.66.4.1.1. Na hipótese prevista na Subcláusula 6.2.1.55subcláusula 6.4.1., a Concessionária segue obrigada a realizar o pagamento imediato dos valores incontroversos, conforme orientação da ANTAQ.
6.2.1.7. Ao 0.0.0.Xx final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução da Garantia de Execução Contratual garantia, ou por cobrança específica.
6.2.1.8. A 6.4.3.A ANTAQ poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma da Subcláusula 25.2 subcláusula 22.2, para apurar os valores que deveriam ter sido efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à Concessionária pelo não pagamento.
6.2.1.9cabíveis. O 6.4.4.O valor da primeira parcela da Contribuição Variável será devido e deverá ser apurado a partir da Data de Assunção.da
6.2.2. A Contribuição Fixa será paga pela Concessionária em 25 parcelas anuais, no valor de R$ 35.876.572,93 (trinta e cinco milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) cada uma, a partir do 6º (sexto) ano até o 30º (trigésimo) ano de vigência deste Contrato de Concessão.
6.2.3. A Concessionária deverá pagar a Contribuição Fixa todo dia 5 (cinco) de janeiro do ano no qual o pagamento for exigível.
6.36.5. A Concessionária deverá pagar anualmente à ANTAQ a Verba de Fiscalização, Fiscalização no valor de R$ 734.421,00 3.188.302,00 (setecentos três milhões, cento e trinta oitante e quatro oito mil, quatrocentos trezentos e vinte e um dois reais), durante toda a vigência do Contrato de Concessão.
6.3.1. O 6.5.1.O valor da Verba de Fiscalização anual será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor, que deverão ser pagas pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente e recolhidas para a conta única do tesouro, conforme orientações da ANTAQsubsequente.
6.3.1.16.5.1.1. O primeiro pagamento mensal deverá ser feito pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do primeiro mês subsequente à Data de Assunção.
6.3.2Eficácia. A 6.5.2.O valor referente à Verba de Fiscalização será atualizado anualmente, de acordo com a variação do IPCA no período. 6.5.3.A Verba de Fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão.
6.3.3. Qualquer dúvida ou solicitação de detalhamento sobre a obrigação de pagamento pela Concessionária da Verba de Fiscalização deverá ser endereçada, sanada e regulada pela ANTAQ.
6.46.6. Os valores previstos nas Subcláusulas 6.2.1A Concessionária se obriga a pagar ao Poder Concedente o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do terreno greenfield de Barra do Riacho, 6.2.1.2conforme identificação constante no Anexo 1
6.6.1. O pagamento referido acima será anual, 6.2.2 no prazo de 30 (trinta) dias contados da data determinada para a apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata a subcláusula 11.5.5. 6.6.2.O valor do terreno greenfield de Barra do Riacho, conforme identificação constante no dois mil, novecentos e 6.3 deverão quarenta e seis reais), e deverá ser corrigidos corrigido anualmente pelo IPCA 6.6.3.A Concessionária estará isenta do pagamento previsto nesta subcláusula 6.6 caso contrate com terceiro a partir da Data de Assunçãoexploração do terreno, conforme previsto na Cláusula 10.
6.56.6.3.1. A isenção do pagamento será calculada proporcionalmente à parcela do terreno que estiver contratada, bem como pro rata tempore considerando o período de vigência do contrato de exploração de Instalação Portuária referente ao terreno greenfield de Barra do Riacho. 6.6.4.A ANTAQ estabelecerá o procedimento a ser observado pela Concessionária para a efetivação do pagamento previsto nesta subcláusula 6.6.
6.7. Caso a Concessionária não deposite pague a Contribuição Variável, a Contribuição Fixa ou não pague a Verba de Fiscalização ou o valor previsto na subcláusula 6.6 na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 6.5.1.Verificado 6.7.1.Verificado o não pagamento nas respectivas datas na data de vencimento, vencimento da Contribuição Variável, da Contribuição Fixa ouda Verba de FiscalizaçãoFiscalização ou dos valores indicados na Cláusula 6.6, a ANTAQ poderá adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão. 6.5.2.Eventual 6.7.2.O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da Garantia de Execução Contratual garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos nesta Subcláusula 6.5. 6.5.3.A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, utilizando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 6.5.4.Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordemsubcláusula 6.7.
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Samples: Concession Agreement
ENCARGOS CONTRATUAIS. 6.1. Previamente à celebração deste Contrato de Concessão, a Concessionária deverá ter realizado depósito na Conta Vinculada do Valor de Outorga proposto no Leilão, nos termos estabelecidos no Edital.
6.2. A Concessionária obriga-se obriga a pagar ao Poder Concedente a Contribuição Variável e a Contribuição Fixa, mediante depósito diretamente na Conta VinculadaVariável, conforme os valores, percentuais e condições indicados nesta Cláusula.
6.2.1. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual resultante da cobrança de R$ 52,57, por TEU, sobre a movimentação de contêineres realizada pela Concessionária nas Áreas Afetas às Operações.
6.2.1.1. Serão considerados contêineres movimentados aqueles embarcados e desembarcados, cheios ou vazios, em navegação de longo curso, cabotagem ou navegação interior, inclusive em operações de transbordo (transshipment) ou reestiva (restow).
6.2.1.2. No caso de movimentação de outras cargas que não as conteinerizadas, o valor de cobrança será de R$ 4,78 por tonelada.
6.2.1.36.1.1. O pagamento da Contribuição Variável será devido anualmente e anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data determinada para a apresentação dos demonstrativos contábeis da Concessionária, conforme Subcláusula 13.3.5.
6.1.2. A Contribuição Variável devida ao Poder Concedente deverá ser depositada na Conta Vinculada na mesma data indicada para a Contribuição Fixaconforme orientações emitidas por este contrato.
6.2.1.46.1.3. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual, em Reais (R$), resultante da aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela da receita bruta consolidada da Concessionária, que ultrapassar o montante de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de Reais).
6.1.3.1. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto na movimentação realizada pela Concessionária no período relativo à contribuiçãoSubcláusula 13.3.5.
6.2.1.56.1.3.2. A ANTAQ poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.2.1.66.1.3.3. Na hipótese prevista na Subcláusula 6.2.1.556.1.3.2, a Concessionária segue obrigada a realizar o pagamento imediato dos valores incontroversos, conforme orientação da ANTAQ.
6.2.1.76.1.3.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução da Garantia de Execução Contratual ou por cobrança específica.
6.2.1.86.1.3.5. A ANTAQ poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma da Subcláusula 25.2 24.3, para apurar os valores que deveriam ter sido efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à Concessionária pelo não pagamento.
6.2.1.96.1.4. O valor da primeira parcela da Contribuição Variável será devido e deverá ser apurado a partir da Data de AssunçãoEficácia.
6.2.26.1.5. A O valor devido a título de Contribuição Fixa será paga pela Concessionária em 25 parcelas anuaisVariável poderá ser abatido para custeio de investimentos pactuados ao longo da vigência da Concessão, no valor por meio de R$ 35.876.572,93 (trinta e cinco milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) cada uma, a partir uma Proposta Apoiada ou de inclusões que ensejem o reequilíbrio do 6º (sexto) ano até o 30º (trigésimo) ano de vigência deste Contrato de Concessão.
6.2.3. A Concessionária deverá pagar a Contribuição Fixa todo dia 5 (cinco) de janeiro do ano no qual o pagamento for exigível.
6.36.2. A Concessionária deverá pagar anualmente à ANTAQ a Verba de Fiscalização, no valor de R$ 734.421,00 446.514,41 (setecentos quatrocentos e trinta quarenta e quatro seis mil, quatrocentos quinhentos e vinte quatorze reais e quarenta e um reaiscentavos), durante toda a vigência do Contrato de Concessão.
6.3.16.2.1. O valor da Verba de Fiscalização anual será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor, que deverão ser pagas pela Concessionária até o 5o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente e recolhidas para a conta única do tesouro, conforme orientações da ANTAQsubsequente.
6.3.1.16.2.1.1. O primeiro pagamento mensal deverá ser feito pela Concessionária até o 5o 5º (quinto) dia útil do primeiro mês subsequente à Data de AssunçãoEficácia.
6.3.26.2.2. A Verba de Fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão.da
6.3.36.2.3. Qualquer dúvida ou solicitação de detalhamento sobre a obrigação de pagamento pela Concessionária da Verba de Fiscalização deverá ser endereçada, sanada e regulada pela ANTAQ.
6.46.3. Os valores previstos nas Subcláusulas 6.2.1, 6.2.1.2, 6.2.2 e 6.3 nesta Cláusula deverão ser corrigidos anualmente pelo IPCA a partir da Data de Assunção.da
6.56.4. Caso a Concessionária não deposite pague a Contribuição Variável, a Contribuição Fixa Variável ou não pague a Verba de Fiscalização na data nas respectivas datas de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido.
6.4.1. 6.5.1.Verificado Verificado o não pagamento pagamento, nas respectivas datas de vencimento, da Contribuição Variável, Variável ou da Contribuição Fixa ouda Verba de Fiscalização, a ANTAQ poderá adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão.
6.4.2. 6.5.2.Eventual Eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da Garantia de Execução Contratual e a obrigação devida deverá ser pago pela Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos nesta Subcláusula 6.56.4.
6.4.3. 6.5.3.A A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, utilizando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior.
6.4.4. 6.5.4.Eventuais Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
6.5. Não serão devidos à União, pela Concessionária, quaisquer valores pela cessão e uso das áreas que compõem a poligonal do Porto Organizado além daqueles expressamente previstos neste
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ENCARGOS CONTRATUAIS. 6.1. Previamente à celebração deste Contrato de Concessão, a Concessionária deverá ter realizado depósito na Conta Vinculada do Valor de Outorga proposto no Leilão, nos termos estabelecidos no Edital.
6.2. A Concessionária obriga-se obriga a pagar ao Poder Concedente a Contribuição Variável integralidade da Bonificação pela Outorga em até 60 (sessenta) dias contados da Liquidação do Leilão.
6.1.1. O Poder Concedente, por intermédio do Ministério da Economia, poderá divulgar instruções complementares para a realização do efetivo pagamento pela SPA da Bonificação pela Outorga.
6.2. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data de Eficácia, a Concessionária deverá: (i) constituir subsidiária integral na forma de sociedade por ações denominada Túnel S.A. subscrevendo o valor de R$ 2.988.167.356,00 (dois bilhões novecentos e oitenta e oito milhões cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e seis reais) a Contribuição Fixa, mediante depósito título de capital social; (ii) integralizar a primeira parcela do capital social subscrito em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital subscrito; e (iii) celebrar com o Poder Concedente o instrumento previsto no Anexo 11 – Contrato de Opção de Compra de Ações da Túnel S.A.
6.2.1. O restante do capital social subscrito deverá ser integralizado da seguinte forma: (i) a segunda parcela equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social subscrito será integralizada em 13 (treze) meses a contar da Data de Eficácia; e (ii) a terceira parcela equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social subscrito será integralizada em 25 (vinte e cinco) meses a contar da Data de Eficácia.
6.2.2. Os valores previstos na Subcláusula 6.2 correspondentes a pagamentos em reais deverão ser corrigidos anualmente pelo INCC a partir da Data de Eficácia.
6.2.3. A Concessionária obriga-se ainda a:
6.2.3.1. Depositar os valores integralizados no capital social da Túnel S.A. previsto na Subcláusula 6.2 diretamente na Conta VinculadaTúnel.e garantir que não sejam utilizados pela Concessionária nem pela Túnel S.A. em nenhuma outra hipótese ou circunstância;
6.2.3.2. Abster-se de iniciar as atividades objeto do estatuto social da Túnel S.A. ou de tornar esta companhia operacional durante todo o período em que a Túnel S.A. estiver sob seu Controle Societário;
6.2.3.3. Abster-se de realizar qualquer operação societária envolvendo as ações da Túnel S.A., conforme os valoresque deverão permanecer sob a condição de subsidiária integral da Concessionária até que seja exercida a opção de compra objeto do Anexo 11 – Contrato de Opção de Compra de Ações da Túnel S.A., percentuais ocasião em que, conjuntamente com a Túnel S.A., deverá promover todas as medidas e providências necessárias para a plena e eficaz execução do contrato de opção de compra; e
6.2.3.4. Celebrar com a Túnel S.A., tão logo a opção de compra seja efetivada, um contrato de compartilhamento de infraestrutura do canal de acesso do Porto Organizado no intuito de estabelecer condições indicados nesta Cláusulade convivência e interface entre as obras de implantação do projeto do túnel, a serem realizadas pela Túnel S.A. e a movimentação do Porto Organizado, incluindo, mas sem limitação o tráfego terrestre e aquaviário, devendo para tanto observar o disposto no Anexo 12 - Conteúdo Mínimo do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura do Canal de Acesso entre Concessionária e operador do túnel de ligação de Santos e Guarujá.
6.2.16.2.4. Caso o Poder Concedente decida por desistir da opção de compra objeto do Anexo 11 – Contrato de Opção de Compra de Ações da Túnel S.A., a Concessionária deverá ser comunicada formalmente dessa decisão.
6.2.4.1. Formalizada a desistência: (i) opera-se a extinção por resilição unilateral do Contrato de Opção de Compra de Ações da Túnel S.A.; (ii) revertem ao Poder Concedente todos os Recursos Vinculados depositados na Conta Túnel, devendo a ANTAQ, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ordenar ao Banco Depositário a transferência dos valores para a conta indicada pelo Poder Concedente; e (iii) fica a Concessionária autorizada a promover a extinção da Túnel S.A. ou dar-lhe destinação diversa.
6.3. A Concessionária obriga-se a pagar ao Poder Concedente a título de Contribuição Fixa 25 (vinte e cinco) parcelas anuais no valor de R$ 63.326.900,00 (sessenta e três milhões trezentos e vinte e seis mil e novecentos reais) cada uma, a partir do 8º ano até o 32º ano de vigência deste Contrato de Concessão.
6.3.1. A Concessionária deverá pagar a Contribuição Fixa todo dia 05 (cinco) de janeiro do ano no qual o pagamento for exigível, sendo que o valor de cada parcela deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA.
6.3.2. O Poder Concedente poderá divulgar instruções complementares para a realização do efetivo pagamento pela SPA da Contribuição Fixa.
6.4. A Concessionária obriga-se a pagar ao Poder Concedente a título de Contribuição Variável o montante anual, em Reais (R$), resultante da aplicação do percentual de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a receita bruta consolidada da Concessionária no ano anterior até o término do prazo de Concessão.
6.4.1. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual resultante será paga anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da cobrança data determinada para a apresentação dos demonstrativos financeiros conforme Subcláusula 16.5.7.
6.4.2. Será considerada receita bruta consolidada qualquer receita (excluindo-se a receita de R$ 52,57construção, por TEU, sobre a movimentação de contêineres realizada nos termos das normas contábeis aplicáveis) auferida pela Concessionária nas Áreas Afetas às Operaçõese por eventuais subsidiárias integrais.
6.2.1.1. Serão considerados contêineres movimentados aqueles embarcados e desembarcados, cheios ou vazios, em navegação de longo curso, cabotagem ou navegação interior, inclusive em operações de transbordo (transshipment) ou reestiva (restow).
6.2.1.2. No caso de movimentação de outras cargas que não as conteinerizadas, o valor de cobrança será de R$ 4,78 por tonelada.
6.2.1.3. O pagamento da Contribuição Variável será devido anualmente e deverá ser depositada na Conta Vinculada na mesma data indicada para a Contribuição Fixa.
6.2.1.46.4.3. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária com base na movimentação realizada pela Concessionária no nas demonstrações financeiras do período relativo à contribuiçãoa que se refere a Subcláusula 16.5.7.
6.2.1.56.4.4. A ANTAQ poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.2.1.66.4.4.1. Na hipótese prevista na Subcláusula 6.2.1.556.4.4, a Concessionária segue obrigada a realizar o pagamento imediato dos valores incontroversos, conforme orientação da ANTAQ.
6.2.1.76.4.4.2. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatosvalores controversos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução da Garantia de Execução Contratual ou por cobrança específica.
6.2.1.86.4.4.3. A ANTAQ poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoriaauditoria independente, contratada na forma da Subcláusula 25.2 27.3 para apurar os valores que deveriam ter sido efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à Concessionária pelo não pagamento.
6.2.1.96.4.5. O valor da primeira parcela da Contribuição Variável será devido e deverá ser apurado a partir da Data de AssunçãoEficácia.
6.2.2. A Contribuição Fixa será paga pela Concessionária em 25 parcelas anuais, no valor de R$ 35.876.572,93 (trinta e cinco milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) cada uma, a partir do 6º (sexto) ano até o 30º (trigésimo) ano de vigência deste Contrato de Concessão.
6.2.36.5. A Concessionária deverá pagar a Contribuição Fixa todo dia 5 (cinco) de janeiro do ano no qual o pagamento for exigível.
6.3. A Concessionária deverá pagar anualmente diretamente à ANTAQ a Verba de Fiscalização, no valor de R$ 734.421,00 6.422.938,00 (setecentos e trinta e quatro mil, seis milhões quatrocentos e vinte e um reais)dois mil novecentos e trinta e oito) por ano, durante toda a vigência do Contrato de Concessão.
6.3.16.5.1. O valor da Verba de Fiscalização anual será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor, que deverão ser pagas pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente subsequente, entendendo-se por dia útil os dias entre segunda e recolhidas para a conta única do tesourosexta-feira, conforme orientações da ANTAQexcluindo-se feriados nacionais.
6.3.1.16.5.2. O primeiro pagamento mensal deverá ser feito pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do primeiro mês subsequente à Data de AssunçãoEficácia.
6.3.26.5.3. A Verba de Fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da ConcessãoConcessão em consonância com a legislação orçamentária.
6.3.36.5.4. Qualquer dúvida ou solicitação de detalhamento sobre a obrigação de pagamento pela Concessionária da Verba de Fiscalização deverá ser endereçada, sanada e regulada pela ANTAQ.
6.46.6. Os valores em reais previstos nas Subcláusulas 6.2.1, 6.2.1.2, 6.2.2 e 6.3 nesta Cláusula deverão ser corrigidos anualmente pelo IPCA a partir da Data de AssunçãoEficácia, ressalvado o disposto na Subcláusula 6.2.2.
6.56.7. Caso a Concessionária não deposite pague a Bonificação pela Outorga, a Contribuição Fixa, a Contribuição Variável, a Contribuição Fixa ou não pague a Verba de Fiscalização ou deixe de realizar os aportes previstos na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devidoTúnel
6.7.1. 6.5.1.Verificado Verificado o não pagamento pagamento, nas respectivas datas de vencimento, da Bonificação pela Outorga, da Contribuição Fixa, da Contribuição Variável, da Contribuição Fixa ouda Verba de FiscalizaçãoFiscalização ou a realização dos aportes previstos na Túnel S.A., o Poder Concedente e/ou a ANTAQ poderá poderão, nas suas esferas de competência, adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessãode
6.7.2. 6.5.2.Eventual Eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da Garantia de Execução Contratual e a obrigação devida deverá ser pago pela Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos nesta Subcláusula 6.56.7.
6.7.3. 6.5.3.A A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, utilizando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior.
6.7.4. 6.5.4.Eventuais Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
6.8. Não serão devidos à União, pela Concessionária, quaisquer valores pela cessão e uso das áreas que compõem a Área do Porto Organizado além daqueles expressamente previstos neste Contrato de Concessão.
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ENCARGOS CONTRATUAIS. 6.1. Previamente à celebração deste Contrato de Concessão, a Concessionária deverá ter realizado depósito na Conta Vinculada o pagamento do Valor de Outorga proposto no Leilão, nos termos estabelecidos no Edital.
6.2. A Concessionária se obriga a pagar ao Poder Concedente a Contribuição Variável e a Contribuição Fixa, mediante depósito diretamente na Conta Vinculada, conforme os valores, percentuais e condições indicados nesta Cláusula.
6.2.1. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual resultante da cobrança de R$ 52,57, por TEU, sobre a movimentação de contêineres realizada pela Concessionária nas Áreas Afetas às Operações.
6.2.1.1. Serão considerados contêineres movimentados aqueles embarcados e desembarcados, cheios ou vazios, em navegação de longo curso, cabotagem ou navegação interior, inclusive em operações de transbordo (transshipment) ou reestiva (restow).
6.2.1.2. No caso de movimentação de outras cargas que não as conteinerizadas, o valor de cobrança será de R$ 4,78 por tonelada.
6.2.1.3. O pagamento da Contribuição Variável será devido anualmente e deverá ser depositada na Conta Vinculada na mesma data indicada para a Contribuição Fixa.
6.2.1.4. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária com base na movimentação realizada pela Concessionária no período relativo à contribuição.
6.2.1.5. A ANTAQ poderá discordar dos valores indicados pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.2.1.6. Na hipótese prevista na Subcláusula 6.2.1.55, a Concessionária segue obrigada a realizar o pagamento imediato dos valores incontroversos, conforme orientação da ANTAQ.
6.2.1.7. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução da Garantia de Execução Contratual ou por cobrança específica.
6.2.1.8. A ANTAQ poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma da Subcláusula 25.2 para apurar os valores que deveriam ter sido efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à Concessionária pelo não pagamento.
6.2.1.9. O valor da primeira parcela da Contribuição Variável será devido e deverá ser apurado a partir da Data de Assunção.
6.2.2. A Contribuição Fixa Anual será paga à Administração do Porto pela Concessionária em 25 parcelas anuais, no valor de R$ 35.876.572,93 80.000.000,00 (trinta e cinco milhõesoitenta milhões de reais), oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) cada uma, durante a partir do 6º (sexto) ano até o 30º (trigésimo) ano de vigência deste Contrato de Concessão.
6.2.36.2.1. A Concessionária deverá pagar a Contribuição Fixa Anual todo dia 5 (cinco) de janeiro do ano no qual o pagamento for exigível.
6.3. A Concessionária deverá pagar anualmente à ANTAQ a Verba de Fiscalização, no valor de R$ 734.421,00 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais), durante toda a vigência do Contrato de Concessão.
6.3.1. O valor da Verba de Fiscalização anual será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor, que deverão ser pagas pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente e recolhidas para a conta única do tesouro, conforme orientações da ANTAQ.
6.3.1.1. O primeiro pagamento mensal deverá ser feito pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do primeiro mês subsequente à Data de Assunção.
6.3.2. A Verba de Fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão.
6.3.3. Qualquer dúvida ou solicitação de detalhamento sobre a obrigação de pagamento pela Concessionária da Verba de Fiscalização deverá ser endereçada, sanada e regulada pela ANTAQ.
6.46.2.2. Os valores previstos nas Subcláusulas 6.2.1, 6.2.1.2, 6.2.2 Subcláusula 6.2 estão refenciados a data base de novembro de 2021 e 6.3 deverão ser corrigidos anualmente pelo IPCA na Data de Assunção e a partir da Data de Assunçãodela.
6.56.2.3. Caso a Concessionária não deposite a Contribuição Variável, pague a Contribuição Fixa ou não pague a Verba de Fiscalização Anual na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido.
6.2.3.1. 6.5.1.Verificado Verificado o não pagamento nas respectivas datas de vencimento, da Contribuição Variável, vencimento da Contribuição Fixa ouda Verba de FiscalizaçãoAnual, a ANTAQ Administração do Porto poderá adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão.
6.2.3.2. 6.5.2.Eventual Eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da Garantia de Execução Contratual e a obrigação devida deverá ser pago pela Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos nesta na Subcláusula 6.56.3.5.
6.2.3.3. 6.5.3.A Verificado o não pagamento nas respectivas datas de vencimento da Contribuição Fixa Anual, configura-se fato gerador de início de processo de caducidade, sem prejuìzo do disposto na Subcláusula 6.3.5.1.
6.2.3.4. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, utilizando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior.
6.2.3.5. 6.5.4.Eventuais Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
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