ENCARGOS DO FUNDO. 16.1. Constituem despesas e encargos do Fundo, além da Taxa de Administração: (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; (ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente; (iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora; (v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; (vii) quaisquer despesas inerentes à constituição, à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral; (viii) taxas de custódia de ativos do Fundo; (ix) despesas com a contratação de agência classificadora de risco, se aplicável; (x) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, na forma do Artigo 31, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01; e (xi) despesas com a contratação do Agente de Cobrança. 16.1.1. Quaisquer despesas não previstas no item 16.1 acima como encargos do Fundo deverão correr por conta da Administradora.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 16.1. 18.1 Constituem despesas e encargos do Fundo, além da Taxa de Administração, da Taxa de Cobrança de Direitos Creditórios Inadimplidos e da Taxa de Performance, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela Administradora e apropriadas diretamente ao Patrimônio Líquido:
(ia) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(iib) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(iiic) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(ivd) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da AdministradoraAuditor Independente;
(ve) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
(vif) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
(viig) quaisquer despesas inerentes à constituição, constituição e à liquidação do Fundo Fundo, ou à realização de Assembleia Geral;
(viiih) taxas de custódia de ativos do Fundo, sendo que tais taxas não englobam a remuneração devida ao Custodiante, a qual integra a Taxa de Administração;
(ixi) despesas com contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que as Cotas venham a contratação de agência classificadora de risco, se aplicávelser registradas e/ou negociadas;
(x) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, na forma do Artigo 31, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01; e
(xi) despesas com a contratação do Agente de Cobrança.
16.1.1. Quaisquer despesas não previstas no item 16.1 acima como encargos do Fundo deverão correr por conta da Administradora.
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ENCARGOS DO FUNDO. 16.115.1. Constituem despesas e encargos do Fundo, além da Taxa de Administração:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
(v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
(vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
(vii) quaisquer despesas inerentes à constituição, à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(viii) taxas de custódia de ativos do Fundo;
(ix) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado, caso o Fundo venha a ter as Cotas admitidas à negociação;
(x) despesas com a contratação de agência classificadora de risco, se aplicável;
(xxi) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, na forma do Artigo 31, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01; e
(xixii) despesas com a contratação do Agente de Cobrança.
16.1.115.1.1. Quaisquer despesas não previstas no item 16.1 15.1 acima como encargos do Fundo deverão correr por conta da Administradora.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 16.112.1. Constituem Encargos do Fundo. As seguintes despesas e encargos constituem Encargos do Fundo, além da que poderão ser debitadas pelo Administrador:
(a) Taxa de Administração:;
(ib) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(iic) despesas gastos com correspondência e outros expedientes de interesse do Fundo e dos Cotistas, inclusive comunicações aos Cotistas previstas neste Regulamento ou na Instrução CVM nº 472, bem como os relativos à impressão, expedição e e/ou publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, periódicas previstas neste Regulamento e/ou na regulamentação pertinenteInstrução CVM nº 472;
(iiid) despesas gastos com correspondências distribuição primária de interesse do Cotas pelo Fundo, inclusive comunicações aos Cotistasbem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;
(ive) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da AdministradoraAuditor Independente;
(vf) comissões e emolumentos e comissões pagas pagos sobre as operações do Fundo, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis e demais ativos que componham, ou venham compor, o seu patrimônio;
(vig) gastos decorrentes da admissão das Cotas à negociação em mercados regulamentados, de forma a garantir o acesso dos Cotistas ao mercado secundário;
(h) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas incorridas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo judicial ou fora deleextrajudicialmente, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencidode condenação que seja eventualmente imposta;
(viii) quaisquer despesas inerentes à constituição, à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(viii) taxas de custódia de ativos do Fundo;
(ix) honorários e despesas com a contratação de agência classificadora de riscoserviços legais, se aplicável;
(x) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistasfiscais, na forma contábeis das atividades relacionadas nos incisos II, III e IV do Artigo 31, inciso I, 31 da Instrução CVM nº 356/01; e
(xi) despesas com a contratação do Agente de Cobrança.
16.1.1. Quaisquer despesas não previstas no item 16.1 acima como encargos do Fundo deverão correr por conta da Administradora.472, se houver;
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