Common use of ENCARGOS Clause in Contracts

ENCARGOS. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento, Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento, Retificação E Ratificação Do Instrumento Particular De Alteração

ENCARGOS. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartóriodocumentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor; (viii) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como a parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viiiix) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, relacionadas ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ixx) despesas com a realização de assembleia de cotistas; (xi) despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO; (xii) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDOCLASSE; (xxiii) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos da carteira de depósito de valores mobiliáriosativos da CLASSE; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, desde que cobrados de acordo com contrato estabelecido entre o administrador e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for a instituição que detém os direitos sobre o caso. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.índice;

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo, Alteração Do Regulamento Do Fundo, Fundo De Investimento

ENCARGOS. 14.1 Constituem encargos do FUNDO Fundo, além da Taxa de Administração e Taxa de Performance, as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: : (i) taxas, impostos e ou contribuições federais, estaduais, municipais, ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e ou obrigações do FUNDO; Fundo; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação vigente; pertinente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistas; ao Cotista; (iv) honorários e despesas com auditores encarregados do auditor independente; exame das demonstrações financeiras e contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora; (v) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDO; Fundo; (vi) honorários advocatíciosde advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na correlatas realizadas em defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual da condenação; , caso o Fundo venha a ser vencido; (vii) parcela quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente Assembleia de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; Cotistas; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito taxas de voto decorrente custódia de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; Fundo; (ix) contribuição anual devida às centrais depositárias ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo tenha suas Cotas registradas para custódia eletrônica, se for o caso; (x) despesas com fechamento relação à contratação de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos agências de depósito classificação de valores mobiliários; risco; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performanceCotista, quando aplicável; e e (xivxii) honorários despesas com relação à contratação de agente de cobrança de que trata o inciso IV do art. 39 da Instrução CVM 356, se aplicável. 14.2 Qualquer despesa não listada neste Capítulo no sub-artigo 14.1 acima como encargos e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o casodeverá ser paga pela Administradora. 5.1. Quaisquer despesas 14.3 O Fundo não previstas como encargos cobrará taxa de ingresso ou taxa de saída do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadasCotista.

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Samples: Administration Agreement, Regulamento Do Fundo De Investimento

ENCARGOS. Constituem encargos do FUNDO ID ETF as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) a Taxa de Administração; (ii) taxas, impostos e ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOID ETF; (iiiii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas periódicos, previstas na regulamentação vigentepertinente; (iiiiv) despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistasID ETF; (ivv) honorários e despesas do auditor independente; (vvi) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDOID ETF; (vivii) honorários advocatíciosde advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na em razão de defesa dos interesses do FUNDOID ETF, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funçõesqualquer condenação imputada ao ID ETF; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades à entidade do mercado de balcão organizado em que o FUNDO ID ETF tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xiiix) as taxas despesas com custódia e liquidação de administração e performance, se houveroperações com ativos financeiros do ID ETF; (xiiix) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência despesas com fechamento de acordos câmbio para as operações permitidas, ou relativas a operações envolvendo certificados ou recibos de remuneraçãodepósito de valores mobiliários, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicávelcaso tais ativos venham a fazer parte do Índice; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade xi)“royalties” devidos pela utilização do Índice, desde que cobrados de formador acordo com o Contrato de mercadoAutorização para Uso do Índice. OS CUSTOS REFERENTES A EVENTUAIS MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO AO CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF E/OU AO EDITAL DE LICITAÇÃO SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR, NÃO PODENDO SER SOCIALIZADOS COM OU REPASSADOS PARA OS COTISTAS. Exceto se for o caso. 5.1. Quaisquer disposto de forma contrária no Regulamento, quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm ID ETF, correrão por conta própria do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadasAdministrador.

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Samples: Public Offering Announcement, Public Offering Announcement

ENCARGOS. Constituem encargos do FUNDO 1. Todas as seguintes despesas, suportadas pelo Mutuante, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Mutuário, serão da responsabilidade do Mutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, 2. O Mutuário pagará ao Mutuante, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe são debitadas diretamente: sejam prestados e/ou por atos praticados por este, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Mutuante em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Mutuante e dos Intermediários de Crédito do Mutuante, no Portal do Cliente e no sítio da Internet do Mutuante. 3. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares. 4. O Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Mutuante atualmente em vigor.. O Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas Condições Particulares deverão resultar sempre de um facto (i) taxasexterno ou alheio ao Mutuante, impostos situando-se fora da sua esfera de influência, atuação e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos controlo; e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartóriorelevante, impressão, expedição excecional e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou fora delecritério objetivo. As mencionadas alterações, inclusive assim como as alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Mutuante, serão comunicadas ao Mutuário com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação. 5. Em caso de mora do Mutuário, o Mutuante poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da prestação vencida e não paga com 6. Em caso de incumprimento definitivo o Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500, a que acresce o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na IVA à taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado legal em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o casovigor. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.

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Samples: Contrato De Crédito a Consumidor

ENCARGOS. Constituem 18.1. Nos termos do artigo 117 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22 e do artigo 53 do Anexo Normativo II, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: Fundo: (ia) taxas, impostos e ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; Fundo; (iib) despesas com o registro de documentos em cartóriodocumentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; Resolução CVM nº 175/22; (iiic) despesas com correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistas; Cotistas; (ivd) honorários e despesas do auditor independente; Auditor Independente; (ve) emolumentos e comissões pagas por operações da carteira do FUNDO; Fundo; (vif) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra da execução de garantia ou de acordo com o respectivo devedor; (g) honorários advocatíciosde advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na correlatas incorridos em defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso; (h) gastos derivados da celebração de eventual condenação; (vii) contratos de seguro sobre os ativos integrantes da carteira do Fundo, assim como a parcela de prejuízos da carteira não cobertos coberta por seguros e não decorrentes apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, serviços do Fundo no exercício de suas respectivas funções; ; (viiii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, relacionadas ao exercício do direito de voto decorrente de dos ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; Fundo; (xj) despesas com a realização da Assembleia; (k) despesas inerentes à constituição, à fusão, à incorporação, à cisão, à transformação ou à liquidação do Fundo; (l) despesas com a liquidação, o registro e a custódia de operações com os ativos integrantes da carteira do Fundo; (m) despesas com o fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos da carteira do Fundo; (n) despesas inerentes à distribuição primária das Cotas e à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado; (o) Taxa Mínima de depósito Administração; (p) despesas decorrentes de valores mobiliáriosempréstimos contraídos em nome do Fundo, nos termos da Resolução CVM nº 175/22 e deste Regulamento; e (xiq) no caso Taxa Máxima de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o casoCustódia. 5.118.1.1. Quaisquer despesas Qualquer despesa não previstas prevista no item 18.1 acima como encargos um encargo do FUNDO correm Fundo deverá correr por conta do ADMINISTRADORPrestador de Serviço Essencial que a tiver contratado. 18.2. Uma vez que o Fundo é constituído com classe única de Cotas, devendo ser por ele contratadastodos os encargos e contingências do Fundo serão debitados do patrimônio do Fundo, respeitada a ordem de alocação de recursos na cláusula 20 do presente Regulamento.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

ENCARGOS. Constituem Adicionalmente à Taxa de Administração, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: Fundo: (i) emolumentos, encargos com empréstimos e comissões pagos por operações do Fundo; (ii) taxas, impostos e ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; Fundo; (iiiii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; Instrução CVM 578, neste Regulamento ou nas demais regulamentações pertinentes; (iiiiv) despesas com correspondências de correspondência do interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistas; Cotistas; (ivv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações Auditor Independente das demonstrações contábeis do FUNDO; Fundo; (vi) honorários advocatíciosde advogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas na em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual da condenação; , imputada ao Fundo, se for o caso; (vii) parcela de prejuízos não cobertos coberta por seguros apólices de seguro e não decorrentes diretamente decorrente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, da Administradora no exercício de suas respectivas funções; ; (viii) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos; (ix) inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e à realização de Assembleia Geral, no valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por exercício social do Fundo; (x) inerentes à realização de assembleia geral de cotistas, reuniões de comitês ou conselhos do fundo, no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por exercício social do Fundo; (xi) com liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; (xii) contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada (ressalvada a contratação do Consultor Especializado, cuja remuneração já está compreendida na Taxa de Administração), inclusive despesas para operações do Fundo, especialmente as relativas a due diligences fiscais, legais, contábeis, tecnológicas e/ou ambientais, conforme aplicável, e, ainda, custos de elaboração de contratos, incorridos para a realização de investimentos na Companhia Investida e tenham sido efetivamente concluídas, ainda que os investimentos deixem de ser efetivamente realizados, no valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reis) por exercício social; (xiii) relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; Fundo; (ixxiv) despesas com liquidação, registro e custódia contribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou às entidades administradoras do mercado organizado em que o Fundo tenha suas Cotas admitidas à negociação; (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (xxv) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; ; (xixvi) no caso gastos da distribuição primária de fundo fechadoCotas, a contribuição anual devida às bolsas bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o casomobiliários; e (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xivxvii) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o casohouver. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.

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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento

ENCARGOS. Constituem encargos Sobre o saldo devedor do FUNDO as seguintes despesasempréstimo representado pela CÉDULA, incidirão juros nos termos pactuados em seu preâmbulo, sendo que lhe são debitadas diretamente: estes serão calculados “pro rata die” com base no número de dias decorridos da data da contratação até a data do vencimento da parcela. O CREDOR utilizará como sistema de amortização o Regime de Amortização Progressiva (i) taxasTabela Price), impostos sistema de amortização de dívida em que o percentual de valor principal e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os benso percentual de valor de juros amortizados variam no decorrer do tempo, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive mantendo-se constante o valor de eventual condenação; cada parcela. 3.1. O EMITENTE declara que, previamente à celebração da CÉDULA, foi cientificado pelo CREDOR e compreendeu plenamente o Custo Efetivo Total (vii“CET”) parcela a ele disponibilizado, expresso na forma de prejuízos não cobertos por taxa percentual anual representativa das condições vigentes na data de emissão da CÉDULA, calculado pelo CREDOR, considerando os fluxos referentes à liberação do empréstimo e aos pagamentos previstos, incluindo os juros, tributos, tarifas, seguros e não decorrentes diretamente demais encargos devidos pelo EMITENTE nos termos da CÉDULA, conforme a legislação em vigor. 3.2. O EMITENTE arcará com o pagamento do Imposto sobre Operações de culpa Empréstimos, Câmbio e Seguros ou dolo dos prestadores de serviçosrelativas a Títulos e Valores Mobiliários (“IOF”), no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadasincidente sobre a operação, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída calculado na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes forma da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechadoregulamentação em vigor, a contribuição anual devida às bolsas ser pago juntamente com o saldo devedor do empréstimo. 3.3. O EMITENTE está ciente de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneraçãovalor total da CÉDULA, que serão deduzidos da taxa deverá ser pago ao CREDOR (“Valor Total”), corresponde ao valor a ser disponibilizado ao EMITENTE (“Valor Entregue”), acrescido de administração e performanceIOF, das eventuais tarifas cobradas, quando aplicável; financiados, encargos incidentes e (xiv) honorários seguros, quando contratados, de acordo com a disponibilidade da oferta 3.4. Sem prejuízo das disposições da Cláusula 5 abaixo, o EMITENTE arcará com todos e despesas relacionadas à atividade quaisquer tributos e/ou encargos, de formador de mercadoqualquer natureza, se for o caso. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADORporventura instituídos pelas autoridades governamentais competentes, que alterem os custos decorrentes da CÉDULA, devendo ser por ele contratadasreembolsar o CREDOR quando do pagamento das parcelas.

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Samples: Cédula De Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal

ENCARGOS. Constituem encargos 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Mutuante, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do FUNDO as seguintes Mutuário, serão da responsabilidade do Mutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Mutuário de contestar as mesmas no que lhe são debitadas diretamente: toca à sua exigibilidade. 2. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair. 3. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares. 4. O Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Mutuante atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Mutuante. O Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito ou ocorram variações de mercado, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) taxasexterno ou alheio ao Mutuante, impostos situando-se fora da sua esfera de influência, atuação e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos controlo; e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartóriorelevante, impressão, expedição excecional e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou fora delecritério objetivo. As mencionadas alterações, inclusive assim como as alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Mutuante, serão comunicadas ao Mutuário com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, entendendo-se como aceitação por parte do Mutuário de tais alterações caso o Mutuário não se oponha às mesmas por escrito durante este prazo. 5. Em caso de mora do Mutuário, o Mutuante poderá cobrar uma comissão por não pagamento da prestação na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros vencido e não decorrentes diretamente pago com um montante mínimo de culpa € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou dolo dos prestadores de serviçosencargos suportados pelo Mutuante perante terceiros, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADORMutuário, devendo ser nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. 6. Em caso de incumprimento definitivo o Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por ele contratadaseste, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.

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Samples: Contrato De Crédito a Consumidor

ENCARGOS. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições que Cocropnotrraibtiuvoiç|õeEsxteqruneo recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.

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Samples: Investment Fund Agreement

ENCARGOS. Constituem Adicionalmente à Taxa de Administração, à Taxa de Gestão e à Taxa de Performance, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: Fundo: (i) emolumentos, encargos com empréstimos e comissões pagos por operações do Fundo; (ii) taxas, impostos e ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; Fundo; (iiiii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; Instrução CVM 578, neste Regulamento ou nas demais regulamentações pertinentes; (iiiiv) despesas com correspondências de correspondência do interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistas; Cotistas; (ivv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações Auditor Independente das demonstrações contábeis do FUNDO; Fundo; (vi) honorários advocatíciosde advogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas na em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual da condenação; , imputada ao Fundo, se for o caso; (vii) prêmios de seguros, inclusive seguros de responsabilidade para integrantes da Gestora e Administradora (“D&O”), bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos; (viii) parcela de prejuízos não cobertos coberta por seguros apólices de seguro e não decorrentes diretamente decorrente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, da Administradora e da Gestora no exercício de suas respectivas funções; ; (viiiix) inerentes à realização de reuniões de comitês ou conselhos do fundo, constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e à realização de Assembleia Geral, no valor máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por exercício social do Fundo; (x) com liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; (xi) contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, inclusive despesas para operações do Fundo, especialmente as relativas a due diligences fiscais, legais, contábeis, tecnológicas e/ou ambientais, laudos de avaliação das investidas, conforme aplicável, e, ainda, custos de elaboração de contratos, incorridos para a realização de investimentos e desinvestimentos em Companhias Alvo e tenham sido efetivamente concluídas, ainda que os investimentos deixem de ser efetivamente realizados, no valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por exercício social; (xii) relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; Fundo; (ixxiii) despesas com liquidação, registro e custódia contribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou às entidades administradoras do mercado organizado em que o Fundo tenha suas Cotas admitidas à negociação; (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (xxiv) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; ; (xixv) no caso gastos da distribuição primária de fundo fechadoCotas, a contribuição anual devida às bolsas bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; mobiliários; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xivxvi) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o casohouver; (xvii) despesas relacionadas a eventos de originação e seleção do fundo; e (xviii) despesas de viagens relativas à participação em conselhos estratégicos ou de administração das Companhias Investidas, desde que sejam encaminhados os respectivos lastros refletindo os custos com cada evento, limitadas ao valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exercício social. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.

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Samples: Investment Fund Agreement

ENCARGOS. Constituem encargos do FUNDO Fundo, além da Taxa de Administração e Taxa de Performance, previstas neste Regulamento, as seguintes despesasdespesas que poderão ser debitadas pela Administradora: I. emolumentos, que lhe são debitadas diretamente: (i) encargos com empréstimos e comissões pagos por operações do Fundo; II. taxas, impostos e ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o Fundo, incluindo a Taxa de Fiscalização da CVM; III. registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) pela Instrução CVM 578; IV. despesas com correspondências correspondência e demais documentos de interesse do FUNDOFundo, inclusive (a) comunicações aos cotistas; Cotistas, tais como despesas com confecção e trânsito, dentre outras, (ivb) de divulgação das informações sobre o Fundo em meio digital; V. honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações Auditor Independente encarregado da auditoria anual das demonstrações contábeis do FUNDO; (vi) Fundo; VI. honorários advocatíciosde advogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas na em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) da condenação imputada ao Fundo; VII. parcela de prejuízos não cobertos coberta por seguros apólices de seguro e não decorrentes diretamente decorrente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, da Administradora e/ou da Gestora no exercício de suas respectivas funções; (viii) ; VIII. prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos; IX. quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo, sem limitação de valor; X. despesas com a liquidação, registro e negociação de operações com ativos, incluindo despesas de registro e manutenção de contas junto à B3, Selic, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e/ou outras entidades análogas; XI. despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada ao Fundo, incluindo custos relativos à realização de diligências e auditorias para avaliação de investimentos, sem limitação de valor, independentemente da efetiva realização do investimento; XII. despesas necessárias para o monitoramento e/ou reavaliação dos Ativos Investidos e/ou Outros Ativos, sem limitação de valor; XIII. relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração Fundo; XIV. contribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou às entidades administradoras do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) mercado organizado em que o Fundo tenha suas Cotas admitidas à negociação; XV. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; ; XVI. despesas inerentes à constituição do Fundo e/ou às ofertas de suas Cotas (xitais como taxa de adesão ao Código ABVCAP/ANBIMA, taxa de abertura de conta e/ou registro de oferta de cotas junto à B3, do distribuidor das Cotas, despesas com cartório, despesas com o registro da oferta de Cotas junto à CVM, despesas com advogados, viagens, hospedagem e alimentação, taxas de estruturação/implantação cobradas pelos prestadores de serviços do Fundo etc.), sem limitação de valor, sendo passíveis de reembolso à Administradora e/ou à Gestora apenas as despesas que tenham sido incorridas no prazo máximo de 1 (um) no caso ano de fundo fechadoantecedência da data de registro do Fundo junto à CVM e desde que devidamente comprovadas; XVII. despesas com a prospecção, originação, monitoramento e desinvestimento dos Ativos Alvo e Ativos Investidos, incluindo, mas não se limitando a contribuição anual devida às bolsas viagens, hospedagem e alimentação da Equipe-Chave da Gestora e demais integrantes da Gestora; XVIII. despesas com a manutenção do registro do Fundo junto ao Código ABVCAP/ANBIMA e sua respectiva base de dados; XIX. gastos da estruturação, coordenação e distribuição primária de Cotas, bem como com a listagem do Fundo e admissão de suas Cotas à negociação em bolsa de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociaçãode balcão organizado, se for o caso; (xii) as taxas sem limitação de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) valor; XX. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o casohouver; e XXI. despesas decorrentes ou relacionadas com a realização de Assembleias Gerais de Cotistas. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.

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Samples: Supplement to Investment Fund Regulations

ENCARGOS. Constituem Além da taxa de administração, são encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamenteFUNDO: (i) taxas, impostos e contribuições tributos que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigenteperiódicas; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDOcorrespondências, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao com o exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO, a ser exercido pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação; (ix) despesas com liquidação, registro taxas de custódia e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, dos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da ou que venham a integrar a carteira do FUNDO; FUNDOdevidas às câmaras de liquidação e custódia (x) despesas relacionadas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso. 5.1. Em linha com o disposto na Seção 5 (Remuneração) deste Regulamento, as despesas com a prestação dos serviços de custódia de ativos e liquidação de operações dos ativos e modalidades operacionais integrantes ou que venham a integrar a carteira do FUNDO serão de responsabilidade do ADMINISTRADOR, podendo ser debitadas da taxa de administração. 5.2. Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta ficarão a cargo do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.

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Samples: Investment Fund Agreement

ENCARGOS. 14.1 Constituem encargos do FUNDO Fundo, além da Taxa de Administração e Taxa de Performance, as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: : (i) taxas, impostos e ou contribuições federais, estaduais, municipais, ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e ou obrigações do FUNDO; Fundo; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação vigente; pertinente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistas; ao Cotista; (iv) honorários e despesas com auditores encarregados do auditor independente; exame das demonstrações financeiras e contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora; (v) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDO; Fundo; (vi) honorários advocatíciosde advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na correlatas realizadas em defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido; Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000 (vii) parcela quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; Assembleia Geral; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito taxas de voto decorrente custódia de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; Fundo; (ix) contribuição anual devida às centrais depositárias ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo tenha suas Cotas registradas para custódia eletrônica, se for o caso; (x) despesas com fechamento relação à contratação de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos agências de depósito classificação de valores mobiliários; risco; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performanceCotista, quando aplicável; e e (xivxii) honorários despesas com relação à contratação de agente de cobrança de que trata o inciso IV do art. 39 da Instrução CVM 356, se aplicável. 14.2 Qualquer despesa não listada neste Capítulo na Cláusula 14.1 acima como encargos e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o casodeverá ser paga pela Administradora. 5.1. Quaisquer despesas 14.3 O Fundo não previstas como encargos cobrará taxa de ingresso ou taxa de saída do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadasCotista.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

ENCARGOS. 16.1 Encargos do Fundo. Constituem encargos do FUNDO Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: despesas Encargos do Fundo: (i) taxas, impostos e ou contribuições federais, estaduais, municipais, ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e ou obrigações do FUNDO; Fundo; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação vigente; pertinente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistas; Cotistas; (iv) honorários e despesas com auditores encarregados do auditor independente; exame das demonstrações financeiras e contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora; (v) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDO; Fundo; (vi) honorários advocatíciosde advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na correlatas realizadas em defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual da condenação; , caso o Fundo venha a ser vencido; (vii) parcela quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; Assembleia Geral; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito taxas de voto decorrente custódia de ativos financeiros do FUNDO; integrantes da Carteira de Direitos Creditórios; (ix) despesas com liquidaçãocontribuição anual devida às centrais depositárias ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo tenha suas Cotas registradas para custódia eletrônica, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; se for o caso; (x) despesas com fechamento relação à contratação de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos agências de depósito classificação de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociaçãorisco, se for o caso; ; (xiixi) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performancedespesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, quando aplicável; e ; (xivxii) honorários e despesas relacionadas com relação à atividade contratação de formador agente de mercadocobrança dos Direitos Creditórios, se for o casonos termos do art. 39, inciso IV da Instrução CVM 356, caso aplicável. 5.116.2 O valor agregado dos Encargos do Fundo não deverá exceder o valor de R$ 250.000,00 16.2.1 Auditoria dos Direitos Creditórios. Quaisquer despesas Bergamaschi Advogados Associados será responsável por conduzir os Procedimentos de Auditoria relativos aos Direitos Creditórios e, em contraprestação, fará jus a uma remuneração anual correspondente a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), desde que o Preço de Compra Total referente à aquisição dos Direitos Creditórios, no agregado, em determinado exercício social, alcance ao menos o montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais Remuneração do Bergamaschi sendo desde já observado que na hipótese de o Preço de Compra Total referente à aquisição dos Direitos Creditórios, no agregado, em determinado exercício social, seja inferior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a Remuneração do Bergamaschi será reduzida proporcionalmente ao Preço de Compra Total referente à aquisição dos Direitos Creditórios no respectivo exercício social. 16.3 Qualquer despesa não previstas listada neste Capítulo 16 como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo e despesas deverá ser por ele contratadaspaga pela Administradora.

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Samples: Fundo De Investimento

ENCARGOS. Constituem encargos 1. Todas as despesas suportadas pelo Mutuante, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do FUNDO as seguintes Mutuário, serão da responsabilidade do Mutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Mutuário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade. 2. O Mutuário pagará ao Mutuante, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe são debitadas diretamente: sejam prestados e/ou por atos praticados por este, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Mutuante em vigor no momento da prestação de 3. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares. 4. O Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Mutuante atualmente em vigor. O Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas Condições Particulares deverão resultar sempre de um facto (i) taxasexterno ou alheio ao Mutuante, impostos situando-se fora da sua esfera de influência, atuação e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos controlo; e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartóriorelevante, impressão, expedição excecional e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou fora delecritério objetivo. As mencionadas alterações, inclusive assim como as alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Mutuante, serão comunicadas ao Mutuário com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação. 5. Em caso de mora do Mutuário, o Mutuante poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% da prestação vencida e não paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou dolo dos prestadores de serviçosencargos suportados pelo Mutuante perante terceiros, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADORMutuário, devendo ser nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. 6. Em caso de incumprimento definitivo o Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por ele contratadaseste, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de € 500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

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Samples: Contrato De Crédito a Consumidor

ENCARGOS. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto voto, decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo

ENCARGOS. Constituem 19.1. Além da Taxa de Administração, constituem encargos do FUNDO Fundo as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e contribuições municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo; (ii) despesas gastos com o registro de documentos em cartóriocorrespondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas outros expedientes de interesse do Fundo e dos Cotistas, inclusive comunicações aos Cotistas previstas neste Regulamento ou na regulamentação vigenteInstrução CVM nº 472/08; (iii) despesas gastos da distribuição primária das Cotas, bem como com correspondências seu registro para negociação em mercado organizado de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistasvalores mobiliários; (iv) honorários e despesas do auditor independenteAuditor Independente; (v) emolumentos comissões e comissões pagas por emolumentos, pagos sobre as operações do FUNDOFundo, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham o patrimônio do Fundo; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas na defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenaçãocondenação que seja eventualmente imposta ao Fundo; (vii) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não cobertos por seguros e apólices de seguro, desde que não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, do Administrador e/ou do Consultor Imobiliário no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadasgastos inerentes à constituição, direta fusão, incorporação, cisão, transformação ou indiretamente, ao exercício liquidação do direito Fundo e realização de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOAssembleia Geral; (ix) despesas com liquidaçãogastos decorrentes de avaliações previstas na regulamentação e legislação vigente, registro e custódia (caso esta incluindo, mas não esteja incluída se limitando, às avaliações previstas na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDOInstrução CVM nº 516/11; (x) despesas com fechamento gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliáriosimóveis integrantes do patrimônio do Fundo; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração ingresso e performancesaída dos fundos investidos, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.;

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

ENCARGOS. 12.1. Constituem encargos do FUNDO Fundo, as seguintes despesas, que lhe são poderão ser debitadas diretamente: do Fundo pelo Administrador: (i) emolumentos, encargos com empréstimos e comissões pagas por operações do Fundo; (ii) taxas, impostos e ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; Fundo; (iiiii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas previstas periódicos previstos na Instrução CVM nº 578, na regulamentação vigente; pertinente ou neste Regulamento; (iiiiv) despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistas; Cotistas; (ivv) honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão das demonstrações financeiras do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; Fundo; (vi) honorários advocatíciosde advogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas na em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; condenação imputada ao Fundo, se for o caso; (vii) parcela de prejuízos não cobertos coberta por seguros apólice de seguro e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos do Administrador, e de quaisquer prestadores de serviçosserviços do Fundo, no exercício de suas respectivas funções; ; (viii) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos; (ix) quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo e à realização de Assembleia Geral; (x) inerentes à realização de Assembleia Geral, reuniões de comitês ou conselhos do Fundo; (xi) com liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; (xii) contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada; (xiii) relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; Fundo; (ixxiv) despesas com liquidaçãocontribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou às entidades administradoras do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação, registro tais como ABVCAP/ANBIMA e custódia B3; (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (xxv) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; ; (xixvi) no caso gastos da distribuição primária de fundo fechadocotas, a contribuição anual devida às bolsas bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o casomobiliários; e (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xivxvii) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso. 5.112.1.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm Fundo correrão por conta do ADMINISTRADORAdministrador, devendo ser por ele contratadassalvo deliberação contrária aprovada em Assembleia Geral.

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Samples: Investment Fund Regulation

ENCARGOS. Constituem 19.1. Além da Taxa de Administração, constituem encargos do FUNDO Fundo as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: : (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e contribuições municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; Fundo; (ii) despesas gastos com o registro de documentos em cartóriocorrespondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências outros expedientes de interesse do FUNDOFundo e dos Cotistas, inclusive comunicações aos cotistas; Cotistas previstas neste Regulamento ou na Instrução CVM nº 472/08; (iii) gastos da distribuição primária das Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários; (iv) honorários e despesas do auditor independente; Auditor Independente; (v) emolumentos comissões e comissões pagas por emolumentos, pagos sobre as operações do FUNDO; Fundo, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham o patrimônio do Fundo; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas na defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; condenação que seja eventualmente imposta ao Fundo; (vii) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não cobertos por seguros e apólices de seguro, desde que não decorrentes diretamente de culpa ou dolo do Administrador e/ou dos prestadores de serviços, Consultores Imobiliários ou Gestor no exercício de suas respectivas funções; ; (viii) gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e realização de Assembleia Geral; (ix) gastos decorrentes de avaliações previstas na regulamentação e legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, às avaliações previstas nas normas vigentes; (x) gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do Fundo; (xi) Taxa de Performance, nos termos do item 7.9. deste Regulamento; (xii) taxas de ingresso e saída dos fundos investidos, se houver; (xiii) honorários e despesas relacionadasrelacionados às atividades de consultoria especializada e administração das locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do patrimônio do Fundo, direta ou indiretamente, ao exercício exploração do direito de voto decorrente superfície e comercialização dos respectivos imóveis e de ativos financeiros do FUNDO; formador de mercado; (ixxiv) despesas com liquidação, o registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDOdocumentos em cartório; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade às atividades previstas no artigo 25 da Instrução CVM nº 472/08; e (xv) taxa de formador custódia de mercadotítulos ou valores mobiliários que integrarem a carteira do Fundo, se for observado o casodisposto no item 2.3 deste Regulamento. 5.119.2. Quaisquer despesas não expressamente previstas como encargos do FUNDO correm Fundo devem correr por conta do ADMINISTRADORAdministrador. 19.3. O Administrador poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, devendo ser por ele contratadasdesde que o somatório das parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração, sendo certo que correrá às expensas do Administrador o pagamento das despesas que ultrapassem esse limite. 19.4. Os custos com a contratação de terceiros para os serviços de (i) atividades de tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários; (ii) escrituração das Cotas; (iii) custódia das Cotas; e (iv) gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo serão deduzidos da Taxa de Administração, nos termos definidos no Capítulo VII deste Regulamento.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

ENCARGOS. Constituem encargos 1. Todas as despesas suportadas pelo Mutuante em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do FUNDO as seguintes Mutuário, serão da responsabilidade do Mutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Mutuário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade. 2. O Mutuário pagará ao Mutuante, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe são debitadas diretamente: sejam prestados e/ou por atos praticados por este, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Mutuante em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Mutuante e do Fornecedor ou Agente deste, no Portal do Cliente e no sítio da Internet do Mutuante. 3. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares. 4. O Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Mutuante atualmente em vigor. O Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas Condições Particulares deverão resultar sempre de um facto (i) taxasexterno ou alheio ao Mutuante, impostos situando-se fora da sua esfera de influência, atuação e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos controlo; e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartóriorelevante, impressão, expedição excecional e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou fora delecritério objetivo. As mencionadas alterações, inclusive assim como as alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Mutuante, serão comunicadas ao Mutuário com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação. 5. Em caso de mora do Mutuário, o Mutuante poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, se fixa em 4% do valor da prestação vencida e não paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou dolo dos prestadores de serviçosencargos suportados pelo Mutuante perante terceiros, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADORMutuário, devendo ser por ele contratadasnomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. 6. Em caso de incumprimento definitivo o Mutuante poderá cobrar uma comissão pela Abertura de Processo de Contencioso, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de € 500, acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor, a que acresce a comissão devida pela recuperação do Bem, nos termos estabelecidos no Preçário de Serviços do Mutuante.

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Samples: Loan Agreement

ENCARGOS. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenaçãocondenação imputada ao FUNDO; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros apólices de seguro e não decorrentes decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviçosserviços de administração, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFUNDO pelo GESTOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação; (ix) despesas com liquidação, registro registro, e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDOoperacionais; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiiixii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xivxiii) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso. 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento