Common use of ENCARGOS Clause in Contracts

ENCARGOS. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.

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Samples: Instrumento Particular De Alteração Do Kapitalo Kappa Previdência Master Fundo De Investimento Multimercado, Instrumento Particular De Retificação E Ratificação Do Regulamento Do Itaú Navi Long Short Previdência Fundo De Investimento Em Cotas De Fundos De Investimento Multimercado, www.kinea.com.br

ENCARGOS. Constituem encargos do FUNDO ID ETF as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) a Taxa de Administração; (ii) taxas, impostos e ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOID ETF; (iiiii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas periódicos, previstas na regulamentação vigentepertinente; (iiiiv) despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistasID ETF; (ivv) honorários e despesas do auditor independente; (vvi) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDOID ETF; (vivii) honorários advocatíciosde advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na em razão de defesa dos interesses do FUNDOID ETF, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funçõesqualquer condenação imputada ao ID ETF; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades à entidade do mercado de balcão organizado em que o FUNDO ID ETF tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xiiix) as taxas despesas com custódia e liquidação de administração e performance, se houveroperações com ativos financeiros do ID ETF; (xiiix) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência despesas com fechamento de acordos câmbio para as operações permitidas, ou relativas a operações envolvendo certificados ou recibos de remuneraçãodepósito de valores mobiliários, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicávelcaso tais ativos venham a fazer parte do Índice; e (xivxi)“royalties” devidos pela utilização do Índice, desde que cobrados de acordo com o Contrato de Autorização para Uso do Índice. OS CUSTOS REFERENTES A EVENTUAIS MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO AO CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF E/OU AO EDITAL DE LICITAÇÃO SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR, NÃO PODENDO SER SOCIALIZADOS COM OU REPASSADOS PARA OS COTISTAS. Exceto se disposto de forma contrária no Regulamento, quaisquer despesas não previstas como encargos do ID ETF, correrão por conta própria do Administrador. O ID ETF poderá realizar operações de empréstimo de valores mobiliários, na forma regulada pela CVM e conforme disposto no Regulamento, contanto que: (i) honorários tenham prazo fixo e despesas relacionadas à atividade todos os valores mobiliários emprestados sejam devolvidos ao ID ETF no vencimento do prazo, (ii) o valor total dos valores mobiliários emprestados pelo ID ETF não ultrapasse o limite de formador 50% (cinquenta por cento) do valor do Patrimônio Líquido e (iii) não sejam emprestados mais de mercado50% (cinquenta por cento) do montante de valores mobiliários detido pelo ID ETF. O Administrador deverá honrar os pagamentos de pedidos de resgate, se for caso os valores mobiliários necessários para efetivar tais operações estejam sendo objeto de empréstimo ou de garantia prestada pelo ID ETF em suas operações e não seja razoavelmente possível reverter tais operações em tempo hábil. O valor total das Receitas decorrentes das operações de empréstimo de ativos financeiros realizados pelo ID ETF provisionadas durante o casomês em questão será revertido integralmente para o ID ETF. Tais receitas serão líquidas de eventuais taxas cobradas nas operações de empréstimos de Títulos do Índice. Tendo em vista a natureza dos valores mobiliários, os empréstimos para fins de exercício de direito de voto em assembleias gerais de emissores não são aplicáveis.

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Samples: ww69.itau.com.br, www.itauassetmanagement.com.br

ENCARGOS. Constituem 19.1. Além da Taxa de Administração, constituem encargos do FUNDO Fundo as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e contribuições municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo; (ii) despesas gastos com o registro de documentos em cartóriocorrespondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas outros expedientes de interesse do Fundo e dos Cotistas, inclusive comunicações aos Cotistas previstas neste Regulamento ou na regulamentação vigenteInstrução CVM nº 472/08; (iii) despesas gastos da distribuição primária das Cotas, bem como com correspondências seu registro para negociação em mercado organizado de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistasvalores mobiliários; (iv) honorários e despesas do auditor independenteAuditor Independente; (v) emolumentos comissões e comissões pagas por emolumentos, pagos sobre as operações do FUNDOFundo, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham o patrimônio do Fundo; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas na defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenaçãocondenação que seja eventualmente imposta ao Fundo; (vii) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não cobertos por seguros e apólices de seguro, desde que não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, do Administrador e/ou do Consultor Imobiliário no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadasgastos inerentes à constituição, direta fusão, incorporação, cisão, transformação ou indiretamente, ao exercício liquidação do direito Fundo e realização de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOAssembleia Geral; (ix) despesas com liquidaçãogastos decorrentes de avaliações previstas na regulamentação e legislação vigente, registro e custódia (caso esta incluindo, mas não esteja incluída se limitando, às avaliações previstas na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDOInstrução CVM nº 516/11; (x) despesas com fechamento gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliáriosimóveis integrantes do patrimônio do Fundo; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração ingresso e performancesaída dos fundos investidos, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.;

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Samples: Instrumento Particular De Alteração Do Regulamento Do Hanari – Fundo De Investimento Imobiliário

ENCARGOS. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições que Cocropnotrraibtiuvoiç|õeEsxteqruneo recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.

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Samples: www.ativainvestimentos.com.br

ENCARGOS. Art. 34. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenaçãocondenação imputada ao FUNDO; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros apólices de seguro e não decorrentes decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviçosserviços de administração, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFUNDO pelo GESTOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação; (ix) despesas com liquidação, registro registro, e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDOoperacionais; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiiixii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xivxiii) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.

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Samples: novo.brb.com.br