ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade. 2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem. 3. O Locatário pagará ao Locador, pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmas, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Cliente. 4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares. 5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o 6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida e não paga com um montante mínimo de €12 e um montante máximo de 7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
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Samples: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, pelos Todas as despesas relacionadas com os serviços a que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto as Partes tenham de quaisquer entidades ou organismos públicosrecorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmashonorários dos mandatários forenses, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Clienteserão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para oLocador
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidapor não pagamento da renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceirosterceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxxlei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida vencido e não paga pago com um montante mínimo de €€ 12 e um montante máximo dede € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos do valor vencido e não pago com um montante mínimo de €500€ 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigorcomissão prevista no número anterior.
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Samples: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 19.1. Todas as despesas Poderão ser cobrados do TITULAR no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada pelo TITULAR: TARIFA DE EMISSÃO DE FATURA, Tarifa pela emissão de natureza extrajudicial2ª via de CARTÃO, suportadas pelo Locadorenvio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento no CARTÃO, em consequência além da contratação de simples mora ou seguros, planos odontológicos, ENCARGOS de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do LocatárioOPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidadeENCARGOS CONTRATUAIS e impostos presentes na cláusula 9.7 deste contrato.
29.2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas Os valores relativos às cobranças descritas na Cláusula 9.1 acima, poderão ser consultados na Tabela de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, pelos serviços que lhe sejam prestados Informações disponíveis em cada ESTABELECIMENTO parceiro autorizado a aceitar os CARTÕES e/ou por atos praticados por na CENTRAL DE RELACIONAMENTO.
9.2.1. O TITULAR terá o direito de saber sobre quais serviços estão sendo cobrados em seu INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, inclusive cobranças adicionais de serviços contratados pelo TITULAR, bem como valores passíveis de ressarcimento.
9.3. O TITULAR pode fazer a opção de pagar a qualquer momento, de forma total ou parcial seus débitos em sua CONTA, sendo o pagamento parcial passível de ENCARGOS definidos na cláusula 9.1 pro rata dia.
9.4. É dever do TITULAR efetuar os pagamentos nas datas acordadas nos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO. No caso de o TITULAR deixar de efetuar os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuá-los em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO constante no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, tampouco aderir ao parcelamento da FATURA, se disponível, o TITULAR estará em atraso com seus débitos e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 9.
9.5. Em casos de necessidade e em concordância com os termos deste contrato, o TITULAR poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste instrumento.
9.5.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido ao TITULAR, quando este junto efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 9 deste Contrato, deverão ser quitadas integralmente pelo TITULAR até a data de quaisquer entidades ou organismos públicosvencimento da próxima FATURA.
9.5.1.1. Se até a data do vencimento da próxima FATURA o TITULAR não tiver liquidado o valor obtido através do uso do crédito Rotativo, incluindo o TITULAR deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos impostos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA.
9.5.1.2. Caso o TITULAR opte pelo crédito rotativo, este poderá ser usado apenas uma única vez e na FATURA subsequente ao que foi contratado, tal crédito deve ser liquidado. Em hipóteses, onde tal XXXXXX subsequente não poderá ser liquidada em sua totalidade e o TITULAR fizer uma liquidação da FATURA entre o VALOR MíNIMO e o valor total, a identificação EMISSORA irá automaticamente contratar o parcelamento da FATURA em condições mais vantajosas e com ENCARGOS menores ao TITULAR.
9.5.2. O TITULAR terá a opção de parcelar o valor total da FATURA, conforme instruções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA) na FATURA. Caso TITULAR não consiga atingir o valor de parcelamento mínimo da sua FATURA, deverá fazer o pagamento integral da mesma. Em hipóteses, onde o TITULAR pagar um valor menor que o valor mínimo de parcelamento FATURA, configurará atraso sendo este valor menor utilizado para amortizar o saldo devedor do Locatário junto das mesmasTITULAR, os montantes previstos em tal hipótese citada anteriormente o TITULAR terá a incidência de ENCARGOS em OPERAÇOES DE FINANCIAMENTO.
9.5.2.1. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, o TITULAR deverá pagar exatamente o valor da entrada do plano escolhido, conforme instruções contidas no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento boleto bancário da prestação de tais serviços e/ou atosFATURA, o qual se encontra disponível para consulta conterá a incidência dos encargos da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O valor da entrada pago abaterá o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e ENCARGOS) nas instalações do Locador e e no Portal do ClienteFATURAS subsequentes.
49.5.2.2. O presente Contrato tem os pagamento efetuado em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para parcelamento da FATURA, fará a adesão automática ao parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos especificados nas Condições Particularesdo parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada.
59.5.2.3. Caso o TITULAR faça a adesão ao parcelamento da sua FATURA, as FATURAS subsequentes terão sua discriminação tendo a seguinte forma: valor da parcela devida a condição de parcelamento em que o TITULAR optou; TRANSAÇOES do referido mês da data da FATURA; valores de impostos e ENCARGOS cobrados.
9.6. Caso o TITULAR atrase, por 61 (sessenta e um) dias consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade nos respectivos vencimentos, a EMISSORA irá considerar de maneira antecipada a dívida vencida, constando no próximo INSTRUMENTO DE PAGAMENTO a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e penalidades previstos na Cláusula 9. A EMISSORA poderá aplicar como penalidade cancelamento, bloqueio da CONTA e inclusão dos dados do TITULAR em órgão de proteção ao crédito.
9.7. Serão cobrados do TITULAR os seguintes ENCARGOS em caso de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO caso os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO tenham atraso, PAGAMENTO MINIMO ou parcelamento de fatura.
I. Juros remuneratórios definidos pela EMISSORA, por dia de atraso, em casos onde ocorram OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas;
II. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor.
III. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR.
9.8. Em situações onde a EMISSORA dispensar o TITULAR de ENCARGOS e demais despesas, constitui ação de mero livre arbítrio por parte da EMISSORA, não tendo como renúncia as cláusulas deste contrato perante o TITULAR de futuras obrigações que o mesmo possa vir a assumir TRANSAÇÕES futuras.
9.9. O Locatário desde já TITULAR declara ter tomado conhecimento estar ciente de que o atraso superior a 61 (sessenta e aceitar integralmente o Preçário um) dias no pagamento de Serviços seu INSTRUMENTO DE PAGAMENTO feitos através de TRANSAÇÕES acarretará, além das penalidades descritas na Cláusula 9, a imediata comunicação do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários ocorrido aos órgãos de crédito do Locadorproteção ao crédito.
9.10. O Locador poderá alterar atraso ou inadimplência no pagamento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará o montante dos encargos fixados nas Condições ParticularesTITULAR ao cancelamento de benefícios, aumentando-o ou reduzindo-oseguros, caso exista razão atendível para o
6. Em caso assistências e CARTÕES de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, todos os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida e não paga com um montante mínimo de €12 e um montante máximo de
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigortodos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
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Samples: Cartão De Crédito, Cartão De Crédito
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, pelos Todas as despesas relacionadas com os serviços a que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto as Partes tenham de quaisquer entidades ou organismos públicosrecorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmashonorários dos mandatários forenses, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Clienteserão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para oo efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidapor não pagamento do aluguer na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceirosterceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxxlei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida vencido e não paga pago com um montante mínimo de €€ 12 e um montante máximo dede € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos do valor vencido e não pago com um montante mínimo de €500€ 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigorcomissão prevista no número anterior.
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Samples: Contrato De Aluguer De Longa Duração, Contrato De Aluguer De Longa Duração
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza extrajudicialdespesas, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas extrajudiciais necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este este, incluindo a identificação do Locatário junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmas, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e do Fornecedor, no Portal do ClienteCliente e no sítio da Internet do Locador.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locadorvigor. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceirosterceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida e não paga com um montante mínimo de €€ 12 e um montante máximo dede € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €€ 500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
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Samples: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1São encargos da CONCESSIONÁRIA o conjunto de obrigações e atividades que, divididas em áreas temáticas, perfazem todas as dimensões para atendimento do objeto da concessão. Todas as despesas A CONCESSIONÁRIA deverá realizar Investimentos Estimados Obrigatórios no montante de natureza extrajudicialR$ 5.525.181,86 (cinco milhões, suportadas pelo Locadorquinhentos e vinte e cinco mil, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatáriocento e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo calculados com base nos custos estimados necessários para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, pelos serviços que lhe sejam prestados a implantação e/ou por atos praticados por este junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo a identificação do Locatário junto reforma das mesmas, os montantes UNIDADES GERADORAS DE CAIXA e dos equipamentos previstos no Preçário presente Termo de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Cliente.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internetReferência, bem como junto dos intermediários no cumprimento de crédito do Locadordemais encargos de infraestrutura. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições ParticularesOs Investimentos Estimados Obrigatórios deverão ser atendidos no prazo máximo de 24 meses, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o
6exceto se outro prazo for indicado pontualmente. Em No caso de mora do Locatárioaquisição de veículo e computadores, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidareinvestimento deverá considerar a vida útil contábil do bem. Os encargos relacionados a atividades de gestão, como retribuição pelos serviços prestados por esteexcetuadas as reformas, ou subcontratados deverão ser executados a terceiros, no âmbito partir da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO. Deverão obrigatoriamente ser implantadas as seguintes Unidades Geradoras de Caixa: o Bilheteria do Núcleo Engordador e do Núcleo Pedra Grande / Águas Claras o Lanchonete / Cafeteria do Núcleo Engordador o Loja de Souvenir / Autoserviço do Núcleo Engordador e do Núcleo Pedra Grande / Águas Claras o Centro de Aventuras e Recreação do Núcleo Pedra Grande / Águas Claras o Casa da publicação Criança e Natureza do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% Núcleo Pedra Grande / Águas Claras o Cafeteria do valor da renda vencida e não paga com um montante mínimo de €12 e um montante máximo de
7. Em caso de incumprimento definitivo Núcleo Pedra Grande / Águas Claras o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500, a que acresce o valor Transporte Interno do IVA à taxa legal em vigor.Núcleo Pedra Grande / Águas Claras
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Samples: Concession Agreement
ENCARGOS. 1. Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do Contrato de natureza extrajudiciallocação financeira, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão são da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através podendo ser cobrados pela Locadora nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos.
2. O presente contrato tem os encargos fixados nas Condições Particulares.
3. A Locadora pode alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as alterações legislativas o impuserem obrigando-se a comunicar as alterações ao Cliente, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de débito respetivooito dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas. Ref.: PLSCONGEM
4. Se o equipamento locado for um veículo automóvel, devendo para tanto é da responsabilidade do Locatário a liquidação dos Impostos sobre o Locador apresentar mesmo incidentes, nomeadamente o suporte documental Imposto Único de tais despesasCirculação, bem como taxas, licenças, multas, coimas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas emergentes da utilização do bem locado.
5. Nas mesmas circunstâncias do previsto no número anterior, o Locatário obriga-se a submeter o veículo locado às inspeções periódicas obrigatórias, nas datas, termos e condições previstas na lei competindo-lhe, nessa medida, suportar os respectivos custos e responsabilizar-se pelas infrações a que houver lugar.
6. A Locadora tem direito de regresso sobre o Locatário, pelo valor das coimas e/ ou multas que lhe sejam aplicadas, pelas autoridades competentes, em virtude de infrações ou contra-ordenações, sem prejuízo do direito a ser ressarcida de quaisquer outros prejuízos que daí lhe advenham.
7. A Locadora reserva-se, ainda, o direito de cobrar do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário todas as despesas e comissões decorrentes da celebração e execução do contrato, nomeadamente os custos inerentes a despesas de reboquedébito bancário, parqueamentobem como as despesas e comissões administrativas a que este der causa, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmas, os montantes previstos no conforme Preçário de Serviços do Locador Comissões e Despesas em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atosem cada momento, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e publicado no Portal do Cliente.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor Cliente Bancário e disponível no seu sítio Fornecedor/Agente de Crédito.
8. São, igualmente, da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o
6. Em caso de mora responsabilidade do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação todas as despesas administrativas, judiciais ou extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores ou a prestação de serviços por outras entidades em que a Locadora incorra para cobrança dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida e não paga com um montante mínimo de €12 e um montante máximo de
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigorrespectivos créditos.
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Samples: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, pelos Todas as despesas relacionadas com os serviços a que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto as Partes tenham de quaisquer entidades ou organismos públicosrecorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmashonorários dos mandatários forenses, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Clienteserão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para oo efeito ou ocorram variações de mercado, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando-se fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, entendendo-se como aceitação por parte do Locatário de tais alterações caso o Locatário não se oponha às mesmas por escrito durante este prazo.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidapor não pagamento do aluguer na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceirosterceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxxlei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida vencido e não paga pago com um montante mínimo de €€ 12 e um montante máximo dede € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos do valor vencido e não pago com um montante mínimo de €500€ 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigorcomissão prevista no número anterior.
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Samples: Contrato De Aluguer De Longa Duração
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza extrajudicialdespesas, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.dos
3. O Locatário pagará ao Locador, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este este, incluindo a identificação do Locatário junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmas, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e dos Intermediários de Crédito do Locador, no Portal do ClienteCliente e no sítio da Internet do Locador.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locadorvigor. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para oo efeito, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando- se fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida e não paga com um montante mínimo de €12 e um montante máximo deem
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
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Samples: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 110.1. Todas as despesas Serão cobrados de você no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, conforme a natureza extrajudicialda TRANSAÇÃO:
a) ANUIDADE DIFERENCIADA, suportadas representada pela sigla “AD”;
b) Serviço de Disponibilização de SAQUE, representado pela sigla “SDS”, quando contratado;
c) Tarifa de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, quando utilizado pelo LocadorTITULAR/ADICIONAL, em consequência nos termos da Cláusula 7.1.2 deste;
d) Tarifa referente à utilização do serviço de simples mora PAGAMENTO DE CONTAS, denominada como “Pague Contas Mais!”, quando utilizado;
e) Tarifa pela emissão de 2ª via de CARTÃO, quando solicitado; e
f) Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas lançamento no que toca à sua exigibilidadeCARTÃO.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque10.1.1 Poderão ser cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, pelos serviços que lhe sejam prestados quando contratados e/ou conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada por atos praticados por este junto você:
a) Prêmio do Seguro;
b) Plano Odontológico, denominado “Odonto Cartão Mais!”;
c) Encargos de quaisquer entidades ou organismos públicosfinanciamento, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmas, os montantes previstos no Preçário para fins de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação aquisição de tais serviços bens e/ou atosserviços de forma parcelada, nas TRANSAÇÕES que tenham incidência de juros;
d) Encargos de refinanciamento decorrentes das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO na modalidade Rotativo, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato;
e) Parcelamentos contratados e os encargos da referida OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato;
f) Encargos contratuais decorrentes do Atraso, nos termos indicados nas Cláusulas 10.6 deste Contrato;
g) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), quando for o caso.
10.1.2 Desde que comunicado previamente a você, poderão também ser cobrados outros serviços que xxxxxx a ser contratados ou estabelecidos e, ainda, outros valores passíveis de ressarcimento.
10.2. Você poderá, a qualquer tempo, liquidar total ou parcialmente seu débito, sendo os encargos de refinanciamento definidos na Cláusula 10.1.1 “c”, calculados pró-rata dia.
10.3. É sua obrigação efetuar os pagamentos nas datas e valores fixados. No caso de você deixar de efetuar os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuá-los em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO constante no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, tampouco aderir ao Parcelamento da Fatura, se disponível, o TITULAR estará em mora e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 10.
10.4. Quando necessário, e observadas as condições previstas neste Contrato, você poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste Contrato.
10.4.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido a você, quando você efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 10 deste Contrato, conforme o caso, deverão ser quitados integralmente por você até a data de vencimento da próxima FATURA.
10.4.1.1 O saldo devedor não liquidado somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade crédito Rotativo, até o vencimento da fatura subsequente.
10.4.1.2 Se até a data do vencimento da próxima FATURA você não tiver liquidado o valor obtido através do uso do crédito Rotativo, você deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos tributos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA.
10.4.2. A FATURA poderá ser quitada por você com recursos próprios ou mediante a contratação do Parcelamento da FATURA (modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO).
10.4.2.1. Você terá a opção de parcelar o valor total da FATURA, conforme opções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA na FATURA). Se a EMISSORA não conseguir adequar o valor pago por você para pelo menos um plano de parcelamento, você deverá pagar o valor total da FATURA com recursos próprios.
10.4.2.2. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, você deverá pagar exatamente o valor da entrada do plano escolhido, conforme instruções contidas na FATURA, o qual se encontra disponível para consulta conterá a incidência dos encargos da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O valor da entrada pago abaterá o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e encargos) nas instalações do Locador e e no Portal do ClienteFATURAS subsequentes.
410.4.2.3. O presente Contrato tem os pagamento efetuado em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para Parcelamento da FATURA, fará a adesão automática ao Parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos especificados nas Condições Particularesdo Parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada.
510.4.2.4. Os encargos decorrentes do Parcelamento da FATURA serão inferiores ao do crédito Rotativo.
10.4.2.5. Após a adesão ao Parcelamento da FATURA, as próximas FATURAS irão conter: (i) o valor da parcela devida no referido mês; (ii) TRANSAÇÕES vincendas; (iii) outros valores não financiáveis e (iv) ENCARGOS.
10.4.3. Se você pagar um valor inferior ao da menor entrada dos planos ofertados para Parcelamento da FATURA, sua FATURA ficará em Atraso e o valor pago será utilizado apenas para abater o saldo devedor da FATURA, hipótese em que você ficará sujeito ao pagamento dos ENCARGOS decorrentes da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO pelo Atraso.
10.5. Caso você atrase, por 2 (dois) meses consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade na data dos respectivos vencimentos, considerar-se-á antecipadamente vencida a dívida, constando na próxima FATURA a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e das penalidades previstas na Cláusula 10. deste, com o bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO, a critério da EMISSORA.
10.6. Na hipótese de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO na modalidade Parcelamento da FATURA, Rotativo ou Atraso, serão cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, na data do respectivo vencimento:
10.6.1. Juros remuneratórios, por dia de atraso, devidos em decorrência das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas;
10.6.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR; e
10.6.3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR.
10.7. O Locatário desde já recebimento de quaisquer importâncias pagas com atraso por você, sem a cobrança das penalidades descritas na Cláusula 10, quando aceito pela EMISSORA, deverá ser entendido como ato de mera liberalidade, não importando em renúncia ou novação deste Contrato, nem constituirá precedente invocável.
10.8. Você declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente estar ciente de que o Preçário Atraso no pagamento de Serviços seus débitos acarretará, além das penalidades descritas na Cláusula 10, a imediata comunicação do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internetocorrido aos órgãos de proteção ao crédito, bem como junto além do bloqueio do CARTÃO ou cancelamento dos intermediários de crédito do Locadordemais cartões que você possuir com a EMISSORA.
10.9. O Locador poderá alterar o montante atraso ou inadimplência no pagamento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará você ao cancelamento de seguros e/ou assistências de qualquer natureza e/ou outros serviços que houver contratado dos encargos fixados nas Condições ParticularesESTABELECIMENTOS, aumentando-o EMISSORA ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados terceiros a terceiroselas conveniados, no âmbito da sua atividadeCARTÃO, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2013, contrato firmado entre você e as empresas de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida seguros e não paga com um montante mínimo de €12 e um montante máximo de
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigorassistências.
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Samples: Contrato De Filiação E Utilização Do Sistema Cartão Mais!
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, pelos Todas as despesas relacionadas com os serviços a que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto as Partes tenham de quaisquer entidades ou organismos públicosrecorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmashonorários dos mandatários forenses, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Clienteserão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para oo efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidapor não pagamento da renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceirosterceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxxlei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida vencido e não paga pago com um montante mínimo de €€ 12 e um montante máximo dede € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos do valor vencido e não pago com um montante mínimo de €500€ 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigorcomissão prevista no número anterior.
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Samples: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 113.1. Todas as despesas Sobre os Empréstimos Simples contratados incidirão encargos financeiros.
13.2. A Taxa de natureza extrajudicialjuros a ser aplicada ao Empréstimo Simples a ser concedido, suportadas pelo Locadorserá fixada pela BRASLIGHT sempre que necessário e será aplicada aos empréstimos contratados a partir do dia seguinte.
13.3. Na modalidade de empréstimo Pré-Fixado, em consequência os juros relativos ao período compreendido entre a data do crédito do empréstimo na conta do Mutuário e o último dia do mesmo mês serão calculados pro-rata-die e acrescidos ao saldo devedor, para fins de simples mora cálculo do valor das prestações.
13.4. Na modalidade de empréstimo Pós-Fixado, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, iniciando- se com a variação ocorrida com dois meses de defasagem ao mês do crédito do valor do empréstimo na conta do Mutuário.
13.5. Na modalidade de empréstimo Pós-Fixado, os juros e a correção monetária relativos ao período compreendido entre a data do crédito do empréstimo na conta do Mutuário e o último dia do mesmo mês serão calculados pro-rata-die e acrescidos ao saldo devedor, para fins de cálculo do valor das prestações.
13.6. O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na forma da legislação vigente ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatárioainda qualquer outro tributo que eventualmente venha a ser instituído pela referida legislação, serão retidos no ato da responsabilidade concessão ou renovação do Locatárioempréstimo, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidadena forma definida pela legislação vigente.
213.7. De igual modo correrão por conta Será cobrada do Locatário as despesas tomador do empréstimo uma taxa destinada à cobertura dos custos com a administração da carteira de reboque, parqueamento, portagem empréstimos e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bemà cobertura de risco de empréstimos.
313.8. O Locatário pagará ao LocadorA Diretoria Executiva da BRASLIGHT poderá periodicamente rever as taxas de administração e risco em virtude da ocorrência de alterações das projeções de longevidade, pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto do risco de quaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo inadimplência e dos custos a identificação do Locatário junto das mesmas, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Clienteserem cobertos.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida e não paga com um montante mínimo de €12 e um montante máximo de
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
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Samples: Regulamento Do Empréstimo Simples Pré Fixado E Pós Fixado
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, pelos Todas as despesas relacionadas com os serviços a que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto as Partes tenham de quaisquer entidades ou organismos públicosrecorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmashonorários dos mandatários forenses, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Clienteserão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para oo efeito ou ocorram variações de mercado, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando-se fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, entendendo-se como aceitação por parte do Locatário de tais alterações caso o Locatário não se oponha às mesmas por escrito durante este prazo.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidapor não pagamento da renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceirosterceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxxlei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida vencido e não paga pago com um montante mínimo de €€ 12 e um montante máximo dede € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos do valor vencido e não pago com um montante mínimo de €500€ 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigorcomissão prevista no número anterior.
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Samples: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, pelos Todas as despesas relacionadas com os serviços a que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto as Partes tenham de quaisquer entidades ou organismos públicosrecorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmashonorários dos mandatários forenses, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Clienteserão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para oe
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidapor não pagamento da renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceirosterceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxxlei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida vencido e não paga pago com um montante mínimo de €€ 12 e um montante máximo dede € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos do valor vencido e não pago com um montante mínimo de €500€ 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigorcomissão prevista no número anterior.
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Samples: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza extrajudicialdespesas, suportadas pelo LocadorMutuante, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do LocatárioMutuário, serão da responsabilidade do LocatárioMutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário Mutuário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário Mutuário pagará ao LocadorMutuante, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmaseste, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador Mutuante em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador Mutuante e e do Fornecedor, no Portal do ClienteCliente e no sítio da Internet do Mutuante.
43. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
54. O Locatário Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador Mutuante atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locadorvigor. O Locador Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para oo efeito, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas Condições Particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Mutuante, situando-se fora da sua esfera de influência,
65. Em caso de mora do LocatárioMutuário, o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceirosterceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda prestação vencida e não paga com um montante mínimo de €€ 12 e um montante máximo dede € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Mutuante perante terceiros, por conta do Mutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
76. Em caso de incumprimento definitivo o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €€ 500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
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Samples: Credit Agreement
ENCARGOS. 14.1. A partir da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, deverá prestar os serviços gratuitos estipulados pela legislação e não poderá ter redução de quantidade nem de qualidade, durante o prazo de concessão. Os serviços gratuitos são:
4.1.1. Transporte e inumação dos indigentes encaminhados pelo Poder Público Municipal, procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto na legislação;
4.1.2. A responsabilidade pelos encargos previstos acima será da CONCESSIONÁRIA vencedora da licitação, independentemente dos locai onde ocorreram os fato geradores, e obedecerá à escala de obrigações a ser divulgada mensalmente pelo órgão fiscalizador do PODER CONCEDENTE , ou a outro órgão municipal que vier a substituí-lo;
4.1.3. O serviço cemiterial social será composto de transporte em área interna, sepultamento em gavetas e, após o prazo previsto em lei, exumação e cremação dos restos mortais.
4.1.4. No caso de indigentes, a documentação ficará a cargo dos órgãos públicos competentes; a CONCESSIONÁRIA fará a cópia os documentos para o sepultamento.
4.1.4.1. Ainda no caso de indigentes, caso não haja nenhum parente ou responsável pelo corpo, a CONCESSIONÁRIA será dispensada de prover a sala para velório e acessórios, que não sejam necessários para o sepultamento;
4.1.5. O transporte, cremação ou enterramento das partes do corpo humano resultantes de amputações de qualquer natureza, procedentes dos hos pitais particulares serão tratadas comercialmente entre a CONCESSIONÁRIA e os interessados.
4.1.6. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer levantamento físico-patrimonial e elaborar planta baixa por quadra do cemitério, com a indicação de todas as sepulturas e suas categorias, no prazo máximo de 3 (três) anos a partir da assinatura do CONTRATO, devendo entregar o material desenvolvido ao PODER CONCEDENTE.
4.1.6.1. Inclui-se ainda com levantamento altimetria de físico-patrimonial, a topografia, planimétrica e toda a area do Cemitério, com localização das benfeitorias e das sepulturas existente como respectivo número.
4.1.7. No prazo de 1 (um) ano, a CONCESSIONÁRIA deverá implanter sistema informatizado, compatível com o sistema de informática da Prefeitura, com previsão de conexão em rede, devendo tal sistema estar perfeito uso no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da assinatura do CONTRATO.
4.1.8. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo recadastramento do Titulares de Direito sobre Sepultura, áreas de terreno e nicho no cemitério dos lotes no prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir da determinação do PODER CONCEDENTE, que estipulará os critérios do recadastramento através de ato próprio.
4.1.8.1. Todas as despesas informações objeto de natureza extrajudicialrecadastramento, suportadas pelo Locadorlevantamento físico-patrimonial e demais dados são sigilosos, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivonão podendo a CONCESSIONÁRIA divulgá-la
4.1.9. A CONCESSIONÁRIA deverá ter administrador para o cemitério, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental encaminhara ao órgão fiscalizador Concedente, nome, qualificação e telefones de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidadecontato.
24.1.10. De igual modo correrão A CONCESSIONÁRIA deverá manter depósitos de conservação de restos mortais para guarda temporária, por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento solicitação dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Beminteressados enquanto decidam quanto ao seu destino.
34.1.10.1. O Locatário pagará ao Locadorprazo para guarda temporária de ossadas não poderá exceder a seis meses, pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmas, findo os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador quais serão os ossos recolhidos e e no Portal do Clienteincinerados.
44.1.11. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário As áreas de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internetampliação dos cemitérios, bem como junto dos intermediários as sepulturas nelas situadas, deverão atender às disposições regulamentares pertinentes.
4.1.12. A partir da assinatura do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a remeter, mensalmente,àdisposição da fiscalização, a relação de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particularesnotas fiscais emitidas com a discriminação de todo os serviço prestados, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o
6. Em caso de mora do Locatáriocontendo a data, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidanúmero do documento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do o valor da renda vencida operação e não paga o nome do sepultado, com um montante mínimo de €12 e um montante máximo deos dados obrigatórios.
74.1.13. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito A partir da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, até 31 de janeiro, enviara Prefeitura Municipal,a relação das sepulturas que acresce o valor permaneçam em conservação, afixando cópia em lugar apropriado no cemitério.
4.1.14. A partir da assinatura do IVA CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá adaptar os cemitérios para acesso à taxa legal em vigordeficientes, devendo essas obras estarem concluídas no prazo máximo de 2 (dois)anos apartir da assinatura do CONTRATO nos termos da legislação vigente.
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Samples: Concession Agreement
ENCARGOS. 13.1. A partir da assinatura do CONTRATO ,a CONCESSIONÁRIA, deverá prestar os serviços gratuitos estipulados pelo edital e não poderá te rredução de quantidade ,nem de qualidade,durante o prazo de concessão.Os services gratuitos são:
3.1.1. Transporte e inumação dos indigentes,ou hipossuficientes encaminhados pelo Poder Público Municipal procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto na legislação;
3.1.2. A responsabilidade pelos encargos previstos acima será do Poder Público Municipal, e a CONCESSIONÁRIA deverá prestar o serviço no item a seguir e será remunerada conforme previsto no Edital, atendendo as solicitações noslocaisondeocorreramos fatosgeradores dentro do município de Nilópolis,e obedecerá à ordem dos atendimentos conforme as solicitações divulgadas pelo órgão fiscalizador do PODER CONCEDENTE, ou a outro órgão municipal que vier a substituí-lo;
3.1.3. O serviço social previsto será composto de: Registro, Urna funerária social, transporte, enfeite floral simples e sala de velório, por no máximo 2 horas. O serviço cemiterial social será
3.1.3.1. No caso de indigentes, a documentação ficará a cargo dos órgãos públicos competentes; a CONCESSIONÁRIA fará a guarda da cópia dos documentos para o sepultamento.
3.1.3.2. Ainda no caso de indigentes, caso não haja nenhum parente ou responsável pelo corpo, a CONCESSIONÁRIA será dispensada de prover a sala para velório e acessórios, que não sejam necessários para o sepultamento;
3.1.4. O transporte, cremação ou enterramento das partes do corpo humano resultantes de amputações de qualquer natureza, procedentes dos hos pitais particulares serão tratadas comercialmente entrea CONCESSIONÁRIA e os interessados.
3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer levantamento físico-patrimonial e elaborar planta baixa por quadra do cemitério,coma indicação detodasasepulturas e suas categorias, no prazomáximo de 3(três) anos a partir da assinatura do CONTRATO,devendo entregar o material desenvolvido ao PODER CONCEDENTE. Inclui-se ainda, como levantamento físico- patrimonial,a topografia, planimétrica e altimetria de toda aárea do Cemitério,com localização das benfeitorias e das sepulturas existente como respectivo número.
3.3. No prazo de l(um) ano,a CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistema informatizado,compatível com o sistema de informática da Prefeitura,com previsão de conexão em rede,devendo tal sistema estar perfeito uso no prazo máximo de 24(vinteequatro) meses a partir da assinatura do CONTRATO.
3.4. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo recadastramento do Titulares de Direito sobre Sepultura, áreas de terreno e nicho no cemitério dos lotes no prazo máximo de 5(cinco) anos a partir da determinação do PODER CONCEDENTE,que estipulará os critérios do recadastramento através de ato próprio.
3.5. Todas as despesas informações objeto de natureza extrajudicialrecadastramento, suportadas pelo Locadorlevantamento físico-patrimonial e demais dados são sigilosos, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatárionão podendo a CONCESSIONÁRIA divulgá-la devendo repassar ao PODER CONCEDENTE, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivosempre que solicitada,no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
3.6. ACONCESSIONÁRIA deverá ter uma administrador para o cemitério, devendo para tanto encaminhara o Locador apresentar o suporte documental órgão fiscalizador do Poder Concedente,nome,qualificação e telefones de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidadecontato.
23.7. De igual modo correrão ACONCESSIONÁRIAdeverá manter depósitosdeconservação de restos mortais para guarda temporária, por conta solicitação do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3sinteressados enquanto decidam quanto ao seu destino. O Locatário pagará ao Locador, pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto prazo
3.8. As áreas de quaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo a identificação ampliação do Locatário junto das mesmas, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Cliente.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internetscemitérios, bem como junto dos intermediários as sepulturas nelas situadas, deverão atender às disposições regulamentares pertinentes.
3.9. A partir da assinatura do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a remeter, mensalmente,àdisposição da fiscalização, a relação de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particularesnotas fiscais emitidas com a discriminação de todo os serviço prestados, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o
6. Em caso de mora do Locatáriocontendo a data, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidanúmero do documento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do o valor da renda vencida operação e não paga o nome do sepultado, com um montante mínimo de €12 e um montante máximo deos dados obrigatórios.
73.10. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito Apartir da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500assinatura do CONTRATO, a que acresce o valor CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, até 31 de janeiro, enviara Prefeitura Municipal,arelação das sepulturasquepermaneçam em conservação, afixandocópia em lugar apropriado no cemitério.
3.11. A partir da assinatura do IVA CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá adaptar os cemitérios para acesso à taxa legal em vigordeficientes, devendo essas obras estarem concluídas no prazo máximo de 2 (dois)anos apartir da assinatura do CONTRATO nos termos da legislação vigente.
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Samples: Concessão De Serviços Públicos
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, pelos Todas as despesas relacionadas com os serviços a que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto as Partes tenham de quaisquer entidades ou organismos públicosrecorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmashonorários dos mandatários forenses, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Clienteserão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito ou ocorram variações de mercado, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando-se fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, entendendo-se como aceitação por parte do Locatário de tais alterações caso o
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívidapor não pagamento da renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceirosterceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxxlei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida vencido e não paga pago com um montante mínimo de €€ 12 e um montante máximo dede € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos do valor vencido e não pago com um montante mínimo de €500€ 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigorcomissão prevista no número anterior.
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Samples: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza extrajudicial, suportadas pelo Locador, Locador em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas extrajudiciais necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este este, incluindo a identificação do Locatário junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmas, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e dos Intermediários de Crédito do Locador, no Portal do ClienteCliente e no sítio da Internet do Locador.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locadorvigor. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para oo efeito, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando- se fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maiomaio, se fixa em 4% do valor da renda vencida e não paga com um montante mínimo de €12 e um montante máximo dede €150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividadecomissão pela Abertura de Processo de Contencioso, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500, a que acresce o acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor, a que acresce a comissão devida pela recuperação do Bem, nos termos estabelecidos no Preçário de Serviços do Locador.
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Samples: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza extrajudicial, suportadas pelo Locador, Locador em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas extrajudiciais necessárias para recuperação do Bem.
3. O Locatário pagará ao Locador, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este este, incluindo a identificação do Locatário junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo a identificação do Locatário junto das mesmas, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e do Fornecedor ou Agente, no Portal do ClienteCliente e no sítio da Internet do Locador.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locadorvigor. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para oo efeito, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas Condições Particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando- se fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceirosterceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maiomaio, se fixa em 4% do valor da renda vencida e não paga com um montante mínimo de €€ 12 e um montante máximo dede € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividadecomissão pela Abertura de Processo de Contencioso, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €€ 500, a que acresce o acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor, a que acresce a comissão devida pela recuperação do Bem, nos termos estabelecidos no Preçário de Serviços do Locador.
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Samples: Contrato De Locação Financeira