ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade. 2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem. 3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair. 4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares. 5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares. 6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. 7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Contrato De Aluguer De Longa Duração, Contrato De Aluguer De Longa Duração
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os O Locatário pagará ao Locador, pelos serviços a que as Partes tenham lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este junto de recorrer para fazer valer os seus direitosquaisquer entidades ou organismos públicos, incluindo honorários dos mandatários forensesa identificação do Locatário junto das mesmas, serão suportados pela Parte que decairos montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e e no Portal do Cliente.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.o
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimentopela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiroterceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei▇▇▇, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido da renda vencida e não pago paga com um montante mínimo de € €12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.de
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago dos valores devidos com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000€500, situação a que acresce o valor do IVA à taxa legal em que não se aplicará a comissão prevista no número anteriorvigor.
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Sources: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.Locador
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer da renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 19.1. Todas as Poderão ser cobrados do TITULAR no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada pelo TITULAR: TARIFA DE EMISSÃO DE FATURA, Tarifa pela emissão de 2ª via de CARTÃO, envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento no CARTÃO, além da contratação de seguros, planos odontológicos, ENCARGOS de OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, ENCARGOS CONTRATUAIS e impostos presentes na cláusula 9.7 deste contrato.
9.2. Os valores relativos às cobranças descritas na Cláusula 9.1 acima, poderão ser consultados na Tabela de Informações disponíveis em cada ESTABELECIMENTO parceiro autorizado a aceitar os CARTÕES e/ou na CENTRAL DE RELACIONAMENTO.
9.2.1. O TITULAR terá o direito de saber sobre quais serviços estão sendo cobrados em seu INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, inclusive cobranças adicionais de serviços contratados pelo TITULAR, bem como valores passíveis de ressarcimento.
9.3. O TITULAR pode fazer a opção de pagar a qualquer momento, de forma total ou parcial seus débitos em sua CONTA, sendo o pagamento parcial passível de ENCARGOS definidos na cláusula 9.1 pro rata dia.
9.4. É dever do TITULAR efetuar os pagamentos nas datas acordadas nos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO. No caso de o TITULAR deixar de efetuar os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuá-los em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO constante no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, tampouco aderir ao parcelamento da FATURA, se disponível, o TITULAR estará em atraso com seus débitos e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 9.
9.5. Em casos de necessidade e em concordância com os termos deste contrato, o TITULAR poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste instrumento.
9.5.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido ao TITULAR, quando este efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 9 deste Contrato, deverão ser quitadas integralmente pelo TITULAR até a data de vencimento da próxima FATURA.
9.5.1.1. Se até a data do vencimento da próxima FATURA o TITULAR não tiver liquidado o valor obtido através do uso do crédito Rotativo, o TITULAR deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos impostos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA.
9.5.1.2. Caso o TITULAR opte pelo crédito rotativo, este poderá ser usado apenas uma única vez e na FATURA subsequente ao que foi contratado, tal crédito deve ser liquidado. Em hipóteses, onde tal ▇▇▇▇▇▇ subsequente não poderá ser liquidada em sua totalidade e o TITULAR fizer uma liquidação da FATURA entre o VALOR MíNIMO e o valor total, a EMISSORA irá automaticamente contratar o parcelamento da FATURA em condições mais vantajosas e com ENCARGOS menores ao TITULAR.
9.5.2. O TITULAR terá a opção de natureza judicial ou extrajudicialparcelar o valor total da FATURA, suportadas pelo Locadorconforme instruções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA) na FATURA. Caso TITULAR não consiga atingir o valor de parcelamento mínimo da sua FATURA, deverá fazer o pagamento integral da mesma. Em hipóteses, onde o TITULAR pagar um valor menor que o valor mínimo de parcelamento FATURA, configurará atraso sendo este valor menor utilizado para amortizar o saldo devedor do TITULAR, em consequência tal hipótese citada anteriormente o TITULAR terá a incidência de simples ENCARGOS em OPERAÇOES DE FINANCIAMENTO.
9.5.2.1. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, o TITULAR deverá pagar exatamente o valor da entrada do plano escolhido, conforme instruções contidas no boleto bancário da FATURA, o qual conterá a incidência dos encargos da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O valor da entrada pago abaterá o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e ENCARGOS) nas FATURAS subsequentes.
9.5.2.2. O pagamento efetuado em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para parcelamento da FATURA, fará a adesão automática ao parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos do parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada.
9.5.2.3. Caso o TITULAR faça a adesão ao parcelamento da sua FATURA, as FATURAS subsequentes terão sua discriminação tendo a seguinte forma: valor da parcela devida a condição de parcelamento em que o TITULAR optou; TRANSAÇOES do referido mês da data da FATURA; valores de impostos e ENCARGOS cobrados.
9.6. Caso o TITULAR atrase, por 61 (sessenta e um) dias consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade nos respectivos vencimentos, a EMISSORA irá considerar de maneira antecipada a dívida vencida, constando no próximo INSTRUMENTO DE PAGAMENTO a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e penalidades previstos na Cláusula 9. A EMISSORA poderá aplicar como penalidade cancelamento, bloqueio da CONTA e inclusão dos dados do TITULAR em órgão de proteção ao crédito.
9.7. Serão cobrados do TITULAR os seguintes ENCARGOS em caso de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO caso os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO tenham atraso, PAGAMENTO MINIMO ou parcelamento de fatura.
I. Juros remuneratórios definidos pela EMISSORA, por dia de atraso, em casos onde ocorram OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas;
II. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor.
III. Juros de mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR.
9.8. Em situações onde a EMISSORA dispensar o TITULAR de ENCARGOS e demais despesas, constitui ação de mero livre arbítrio por parte do Locatárioda EMISSORA, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas não tendo como renúncia as cláusulas deste contrato perante o TITULAR de futuras obrigações que o mesmo possa vir a assumir TRANSAÇÕES futuras.
9.9. O TITULAR declara estar ciente de que o atraso superior a 61 (sessenta e um) dias no pagamento de seu INSTRUMENTO DE PAGAMENTO feitos através de débito respetivoTRANSAÇÕES acarretará, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental além das penalidades descritas na Cláusula 9, a imediata comunicação do ocorrido aos órgãos de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidadeproteção ao crédito.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
49.10. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível atraso ou inadimplência no seu sítio da internet. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimentoINSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará o TITULAR ao cancelamento de benefícios, como retribuição pelos serviços prestados por esteseguros, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, assistências e CARTÕES de 8 todos os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscaltodos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Cartão De Crédito, Cartão De Crédito
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.e
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer da renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicialdespesas, suportadas pelo LocadorMutuante, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do LocatárioMutuário, serão da responsabilidade do LocatárioMutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.,
2. De igual modo correrão O Mutuário pagará ao Mutuante, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por conta atos praticados por este, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locatário as despesas Mutuante em vigor no momento da prestação de reboquetais serviços e/ou atos, parqueamentoo qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Mutuante e dos Intermediários de Crédito do Mutuante, portagem no Portal do Cliente e acondicionamento no sítio da Internet do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do BemMutuante.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
54. O Locatário Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador Mutuante atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet. vigor.. O Locador Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigandonomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas Condições Particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Mutuante, situando-se a comunicar ao Locatário as referidas fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como as alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Mutuante, serão comunicadas ao Mutuário com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particularesa sua aplicação.
65. Em caso de mora do LocatárioMutuário, o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimentopela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiroterceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei▇▇▇, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido da prestação vencida e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.paga com
76. Em caso de incumprimento definitivo o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago dos valores devidos com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000€500, situação a que acresce o valor do IVA à taxa legal em que não se aplicará a comissão prevista no número anteriorvigor.
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Sources: Contrato De Crédito a Consumidor
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicialdespesas, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.dos
3. Todas as O Locatário pagará ao Locador, a título de despesas relacionadas com os e/ou comissões pelos serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitoslhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este, incluindo honorários a identificação do Locatário junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e dos mandatários forensesIntermediários de Crédito do Locador, serão suportados pela Parte que decairno Portal do Cliente e no sítio da Internet do Locador.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internetvigor. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando- se a comunicar fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário as referidas alterações, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particularesa sua aplicação.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimentopela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiroterceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei▇▇▇, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.em
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago dos valores devidos com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000€500, situação a que acresce o valor do IVA à taxa legal em que não se aplicará a comissão prevista no número anteriorvigor.
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Sources: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeitoefeito ou ocorram variações de mercado, obrigandonomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando-se a comunicar fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário as referidas alteraçõescom uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.entendendo-se como aceitação por parte do Locatário de tais alterações caso o
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer da renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo LocadorMutuante, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do LocatárioMutuário, serão da responsabilidade do LocatárioMutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário Mutuário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
43. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
54. O Locatário Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador Mutuante atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Mutuante. O Locador Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeitoefeito ou ocorram variações de mercado, obrigandonomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Mutuante, situando-se a comunicar ao Locatário as referidas fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como as alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Mutuante, serão comunicadas ao Mutuário com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particularesa sua aplicação, entendendo-se como aceitação por parte do Mutuário de tais alterações caso o Mutuário não se oponha às mesmas por escrito durante este prazo.
65. Em caso de mora do LocatárioMutuário, o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer da prestação na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador Mutuante perante terceiros, por conta do LocatárioMutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
76. Em caso de incumprimento definitivo o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Contrato De Crédito a Consumidor
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicialdespesas, suportadas pelo LocadorMutuante, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do LocatárioMutuário, serão da responsabilidade do LocatárioMutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário Mutuário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão O Mutuário pagará ao Mutuante, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por conta atos praticados por este, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locatário as despesas Mutuante em vigor no momento da prestação de reboquetais serviços e/ou atos, parqueamentoo qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Mutuante e do Fornecedor, portagem no Portal do Cliente e acondicionamento no sítio da Internet do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do BemMutuante.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
54. O Locatário Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador Mutuante atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internetvigor. O Locador Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigandonomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas Condições Particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Mutuante, situando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.fora da sua esfera de influência,
65. Em caso de mora do LocatárioMutuário, o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimentopela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei▇▇▇, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido da prestação vencida e não pago paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador Mutuante perante terceiros, por conta do LocatárioMutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
76. Em caso de incumprimento definitivo o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago dos valores devidos com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000500, situação a que acresce o valor do IVA à taxa legal em que não se aplicará a comissão prevista no número anteriorvigor.
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Sources: Credit Agreement
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo LocadorMutuante, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do LocatárioMutuário, serão da responsabilidade do LocatárioMutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário Mutuário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
43. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
54. O Locatário Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador Mutuante atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet. O Locador Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário Mutuário as referidas alterações, alterações para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.
65. Em caso de mora do LocatárioMutuário, o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer da prestação na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador Mutuante perante terceiros, por conta do LocatárioMutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
76. Em caso de incumprimento definitivo o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Contrato De Crédito
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeitoefeito ou ocorram variações de mercado, obrigandonomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando-se a comunicar fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário as referidas alteraçõescom uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particularesentendendo-se como aceitação por parte do Locatário de tais alterações caso o Locatário não se oponha às mesmas por escrito durante este prazo.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer da renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 19.1 Os Encargos não incluem valores relacionados aos impostos e tributos aplicáveis e quaisquer encargos ou impostos de qualquer tipo, incluindo VAT, impostos sobre vendas, impostos sobre a produção ou tributos ou taxas sobre a importação ou exportação. Todas as despesas O Cliente deverá, mediante o recebimento de natureza judicial uma fatura válida da Sonardyne, pagar à Sonardyne os valores adicionais relacionados a quaisquer valores passíveis de cobrança sobre a locação dos Produtos e o fornecimento dos Serviços.
9.2 O Cliente deverá realizar todos os pagamentos sem retenção ou extrajudicialdedução de imposto na fonte, suportadas pelo Locadorou de qualquer outro imposto, a menos que exigido por lei. Se essa retenção ou dedução for obrigatória, o Cliente deverá, ao realizar o pagamento relacionado a tal retenção ou dedução, pagar à Sonardyne o valor adicional que garantirá que a Sonardyne receba o mesmo valor total que teria recebido se não houvesse a obrigação de retenção ou dedução, a menos que exigido em lei a pagar o valor líquido, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte cujo caso o Cliente deverá cooperar integralmente com a Sonardyne e deverá prestar a assistência e a prova documental solicitadas para que a Sonardyne recupere o valor do Locatário, serão da responsabilidade imposto retido do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidadefisco relevante.
29.3 Os encargos excluem os encargos especiais sobre embalagem, seguro e frete/transporte (“Encargos de Expedição”). De igual modo correrão Quando a Sonardyne organizar a expedição, ela o fará na qualidade de agente e ao risco do Cliente, e os Encargos de Expedição deverão incidir além dos Encargos no custo, acrescidos de 15%, salvo acordo expresso diverso da Sonardyne por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bemescrito no presente Contrato.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos9.4 Se o Cliente tiver domicílio fora do Reino Unido, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigandoentão deve-se presumir que os Produtos serão utilizados pelo Cliente fora da jurisdição do VAT do Reino Unido, e o Cliente por meio deste presta declaração neste sentido à Sonardyne. Caso o Cliente pretenda utilizar os Produtos na jurisdição do VAT do Reino Unido, então o Cliente se compromete a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particularesinformar imediatamente a Sonardyne.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Locação De Produtos E Serviços
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer da renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo LocadorMutuante, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.mora
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
43. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
54. O Locatário Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador Mutuante atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet. O Locador Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário Mutuário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.
65. Em caso de mora do LocatárioMutuário, o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer da prestação na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador Mutuante perante terceiros, por conta do LocatárioMutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
76. Em caso de incumprimento definitivo o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Contrato De Crédito
ENCARGOS. 12.1. Todas Todos os valores estão expressos em Reais, e serão faturados para pagamento contra a apresentação, exceto os valores cujos vencimentos estejam especificados neste item. Descrição do Encargo Valor em R$ Vencimento
2.2. O reajuste de preços será feito de acordo com a Legislação em vigor no final de cada 12 (doze) meses será reajustado o contrato, tomando-se por base a variação do IGP-M. Extinta ou modificada a Legislação, a freqüência de reajuste será aquela prevista na Lei, com periodicidade mínima. Sendo a Lei omissa, também adotar-se-á a menor periodicidade possível.
2.2.1. O valor referente aos encargos financeiros, acrescido de multa de 2% (dois por cento), mais juros de 5% (cinco por cento) por mês de atraso, será faturado juntamente com os valores do mês subseqüente, destacado como “encargos financeiros referentes à duplicatas em atraso.”
2.2.2. Além dos encargos financeiros, também serão cobrados na fatura seguinte, quando for o caso, os valores referentes a outras despesas eventuais de cobrança, tais como as bancárias, cartorárias e outras que venham a incidir.
2.3. As despesas de natureza judicial ou extrajudicialtransporte, suportadas pelo Locadoralimentação e estadia decorrentes destes serviços, poderão ser efetuadas em consequência estabelecimentos conveniados pela CONTRATANTE. As despesas de simples mora ou transporte, quando efetuada em veículo da CONTRATADA, deverão ser reembolsadas à razão de incumprimento definitivo das obrigações contratuais 1/3 (um terço) do valor do litro de gasolina, por parte do Locatárioquilômetro rodado. Quando houver deslocamento através de transporte aéreo, o mesmo deverá ser pago pela CONTRATANTE, com as passagens enviadas por PTA;
2.4. As despesas citadas no item 2.3., supra, quando da inexistência de convênios entre a CONTRATANTE e estabelecimentos autorizados, serão reembolsadas contra a apresentação da responsabilidade do Locatáriofatura, sendo neste repercutidas através com um acréscimo de débito respetivo15 % (quinze por cento), devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental referente à taxa de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidadeadministração.
22.5. De igual modo As despesas normais e necessárias ao cumprimento do objeto deste contrato, tais como, selos, telefone, telegramas e envio de materiais, correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bemda CONTRATANTE.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Licensing Agreement
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, Locador em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas extrajudiciais necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as O Locatário pagará ao Locador, a título de despesas relacionadas com os e/ou comissões pelos serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitoslhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este, incluindo honorários a identificação do Locatário junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e dos mandatários forensesIntermediários de Crédito do Locador, serão suportados pela Parte que decairno Portal do Cliente e no sítio da Internet do Locador.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internetvigor. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando- se a comunicar fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário as referidas alterações, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particularesa sua aplicação.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimentopela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiroterceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei▇▇▇, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maiomaio, se fixa em 4% do valor vencido da renda vencida e não pago paga com um montante mínimo de € €12 e um montante máximo de € €150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividadecomissão pela Abertura de Processo de Contencioso, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago dos valores devidos com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000€500, situação acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor, a que não se aplicará acresce a comissão prevista devida pela recuperação do Bem, nos termos estabelecidos no número anteriorPreçário de Serviços do Locador.
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Sources: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeitoefeito ou ocorram variações de mercado, obrigandonomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando-se a comunicar fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário as referidas alteraçõescom uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particularesentendendo-se como aceitação por parte do Locatário de tais alterações caso o Locatário não se oponha às mesmas por escrito durante este prazo.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Contrato De Aluguer De Longa Duração
ENCARGOS. 13.1. A partir da assinatura do CONTRATO ,a CONCESSIONÁRIA, deverá prestar os serviços gratuitos estipulados pelo edital e não poderá te rredução de quantidade ,nem de qualidade,durante o prazo de concessão.Os services gratuitos são:
3.1.1. Transporte e inumação dos indigentes,ou hipossuficientes encaminhados pelo Poder Público Municipal procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto na legislação;
3.1.2. A responsabilidade pelos encargos previstos acima será do Poder Público Municipal, e a CONCESSIONÁRIA deverá prestar o serviço no item a seguir e será remunerada conforme previsto no Edital, atendendo as solicitações noslocaisondeocorreramos fatosgeradores dentro do município de Nilópolis,e obedecerá à ordem dos atendimentos conforme as solicitações divulgadas pelo órgão fiscalizador do PODER CONCEDENTE, ou a outro órgão municipal que vier a substituí-lo;
3.1.3. O serviço social previsto será composto de: Registro, Urna funerária social, transporte, enfeite floral simples e sala de velório, por no máximo 2 horas. O serviço cemiterial social será
3.1.3.1. No caso de indigentes, a documentação ficará a cargo dos órgãos públicos competentes; a CONCESSIONÁRIA fará a guarda da cópia dos documentos para o sepultamento.
3.1.3.2. Ainda no caso de indigentes, caso não haja nenhum parente ou responsável pelo corpo, a CONCESSIONÁRIA será dispensada de prover a sala para velório e acessórios, que não sejam necessários para o sepultamento;
3.1.4. O transporte, cremação ou enterramento das partes do corpo humano resultantes de amputações de qualquer natureza, procedentes dos hos pitais particulares serão tratadas comercialmente entrea CONCESSIONÁRIA e os interessados.
3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer levantamento físico-patrimonial e elaborar planta baixa por quadra do cemitério,coma indicação detodasasepulturas e suas categorias, no prazomáximo de 3(três) anos a partir da assinatura do CONTRATO,devendo entregar o material desenvolvido ao PODER CONCEDENTE. Inclui-se ainda, como levantamento físico- patrimonial,a topografia, planimétrica e altimetria de toda aárea do Cemitério,com localização das benfeitorias e das sepulturas existente como respectivo número.
3.3. No prazo de l(um) ano,a CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistema informatizado,compatível com o sistema de informática da Prefeitura,com previsão de conexão em rede,devendo tal sistema estar perfeito uso no prazo máximo de 24(vinteequatro) meses a partir da assinatura do CONTRATO.
3.4. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo recadastramento do Titulares de Direito sobre Sepultura, áreas de terreno e nicho no cemitério dos lotes no prazo máximo de 5(cinco) anos a partir da determinação do PODER CONCEDENTE,que estipulará os critérios do recadastramento através de ato próprio.
3.5. Todas as despesas informações objeto de natureza judicial ou extrajudicialrecadastramento, suportadas pelo Locadorlevantamento físico-patrimonial e demais dados são sigilosos, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatárionão podendo a CONCESSIONÁRIA divulgá-la devendo repassar ao PODER CONCEDENTE, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivosempre que solicitada,no ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇) horas.
3.6. ACONCESSIONÁRIA deverá ter uma administrador para o cemitério, devendo para tanto encaminhara o Locador apresentar o suporte documental órgão fiscalizador do Poder Concedente,nome,qualificação e telefones de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidadecontato.
23.7. De igual modo correrão ACONCESSIONÁRIAdeverá manter depósitosdeconservação de restos mortais para guarda temporária, por conta solicitação do Locatário sinteressados enquanto decidam quanto ao seu destino. O prazo
3.8. As áreas de ampliação do scemitérios, bem como as despesas de reboquesepulturas nelas situadas, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bemdeverão atender às disposições regulamentares pertinentes.
33.9. Todas as despesas relacionadas A partir da assinatura do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a remeter, mensalmente,àdisposição da fiscalização, a relação de notas fiscais emitidas com a discriminação de todo os serviço prestados, contendo a data, o número do documento, o valor da operação e o nome do sepultado, com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decairdados obrigatórios.
43.10. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições ParticularesApartir da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, até 31 de janeiro, enviara Prefeitura Municipal,arelação das sepulturasquepermaneçam em conservação, afixandocópia em lugar apropriado no cemitério.
53.11. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços A partir da assinatura do Locador atualmente em vigor e disponível CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá adaptar os cemitérios para acesso à deficientes, devendo essas obras estarem concluídas no seu sítio da internet. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante prazo máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta 2 (dois)anos apartir da assinatura do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscalCONTRATO nos termos da legislação vigente.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
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Sources: Concessão De Serviços Públicos
ENCARGOS. 1. Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do Contrato de natureza judicial ou extrajudiciallocação financeira, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão são da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através podendo ser cobrados pela Locadora nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos.
2. O presente contrato tem os encargos fixados nas Condições Particulares.
3. A Locadora pode alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as alterações legislativas o impuserem obrigando-se a comunicar as alterações ao Cliente, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de débito respetivooito dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas. Ref.: PLSCONGEM
4. Se o equipamento locado for um veículo automóvel, devendo para tanto é da responsabilidade do Locatário a liquidação dos Impostos sobre o Locador apresentar mesmo incidentes, nomeadamente o suporte documental Imposto Único de tais despesasCirculação, bem como taxas, licenças, multas, coimas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas emergentes da utilização do bem locado.
5. Nas mesmas circunstâncias do previsto no número anterior, o Locatário obriga-se a submeter o veículo locado às inspeções periódicas obrigatórias, nas datas, termos e condições previstas na lei competindo-lhe, nessa medida, suportar os respectivos custos e responsabilizar-se pelas infrações a que houver lugar.
6. A Locadora tem direito de regresso sobre o Locatário, pelo valor das coimas e/ ou multas que lhe sejam aplicadas, pelas autoridades competentes, em virtude de infrações ou contra-ordenações, sem prejuízo do direito do Locatário a ser ressarcida de contestar as mesmas no quaisquer outros prejuízos que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscaldaí lhe advenham.
7. Em caso A Locadora reserva-se, ainda, o direito de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissãodo Locatário todas as despesas e comissões decorrentes da celebração e execução do contrato, nomeadamente os custos inerentes a despesas de débito bancário, bem como retribuição pelos as despesas e comissões administrativas a que este der causa, conforme Preçário de Comissões e Despesas em vigor em cada momento, publicado no Portal do Cliente Bancário e disponível no Fornecedor/Agente de Crédito.
8. São, igualmente, da responsabilidade do Locatário, todas as despesas administrativas, judiciais ou extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores ou a prestação de serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação outras entidades em que não se aplicará a comissão prevista no número anteriorLocadora incorra para cobrança dos respectivos créditos.
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Sources: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, Mutuante em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do LocatárioMutuário, serão da responsabilidade do LocatárioMutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário Mutuário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão O Mutuário pagará ao Mutuante, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por conta atos praticados por este, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locatário as despesas Mutuante em vigor no momento da prestação de reboquetais serviços e/ou atos, parqueamentoo qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Mutuante e do Fornecedor ou Agente deste, portagem no Portal do Cliente e acondicionamento no sítio da Internet do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do BemMutuante.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
54. O Locatário Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador Mutuante atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internetvigor. O Locador Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigandonomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas Condições Particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Mutuante, situando-se a comunicar ao Locatário as referidas fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como as alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Mutuante, serão comunicadas ao Mutuário com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particularesa sua aplicação.
65. Em caso de mora do LocatárioMutuário, o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimentopela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei▇▇▇, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maiomaio, se fixa em 4% do valor vencido da prestação vencida e não pago paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador Mutuante perante terceiros, por conta do LocatárioMutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
76. Em caso de incumprimento definitivo o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por estecomissão pela Abertura de Processo de Contencioso, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago dos valores devidos com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000500, situação acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor, a que não se aplicará acresce a comissão prevista devida pela recuperação do Bem, nos termos estabelecidos no número anteriorPreçário de Serviços do Mutuante.
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Sources: Loan Agreement
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicialdespesas, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas extrajudiciais necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as O Locatário pagará ao Locador, a título de despesas relacionadas com os e/ou comissões pelos serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitoslhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este, incluindo honorários dos mandatários forensesa identificação do Locatário junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, serão suportados pela Parte que decairos montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e do Fornecedor, no Portal do Cliente e no sítio da Internet do Locador.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internetvigor. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações, para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particulares.o
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimentopela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei▇▇▇, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido da renda vencida e não pago paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago dos valores devidos com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000500, situação a que acresce o valor do IVA à taxa legal em que não se aplicará a comissão prevista no número anteriorvigor.
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Sources: Contrato De Locação Financeira
ENCARGOS. 1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo LocadorMutuante, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do LocatárioMutuário, serão da responsabilidade do LocatárioMutuário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador Mutuante apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário Mutuário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão O Mutuário pagará ao Mutuante, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por conta atos praticados por este, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.Mutuante em vigor no momento da prestação de
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
54. O Locatário Mutuário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador Mutuante atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internetvigor. O Locador Mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigandonomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas Condições Particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Mutuante, situando-se a comunicar ao Locatário as referidas fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como as alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Mutuante, serão comunicadas ao Mutuário com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para qualquer dos contactos indicados nas Condições Particularesa sua aplicação.
65. Em caso de mora do LocatárioMutuário, o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão por não pagamento do aluguer na data do seu vencimentopela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei▇▇▇, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido da prestação vencida e não pago paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador Mutuante perante terceiros, por conta do LocatárioMutuário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
76. Em caso de incumprimento definitivo o Locador Mutuante poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago dos valores devidos com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000500, situação a que acresce o valor do IVA à taxa legal em que não se aplicará a comissão prevista no número anteriorvigor.
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Sources: Contrato De Crédito a Consumidor