Encerramento do Contrato/Rescisão Contratual Cláusulas Exemplificativas

Encerramento do Contrato/Rescisão Contratual. 01 Comunicar ao Ordenador de Despesas, por escrito, informando sobre o término do contrato, em tempo hábil para a realização dos procedimentos necessários à prorrogação do contrato (Aditivo) ou a realização de nova contratação, apresentando as devidas justificativas e observando os seguintes prazos: - até 60 (sessenta) dias: Inexigibilidade e Dispensa de Licitação; - até 90 (noventa) dias: Convite e Pregão; - até 120 (cento e vinte) dias: Tomada de Preços e Concorrência; Art. 51, XXII, Portaria nº 049-R/2010 Gestor/ Fiscal/ Comissão 02 Solicitar à contratada os Comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais dos empregados, relativos ao mês-referência do faturamento do último mês de vigência do contrato, devendo ser apresentados no prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal; Art. 56, § 5° Portaria nº 049-R/2010 Gestor/Fiscal Comissão 03 Verificar, quando da rescisão contratual, se a contratada efetuou o pagamento das verbas rescisórias ou comprovar que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra interrupção do contrato de trabalho – a Garantia deve ficar retida até a devida comprovação; Art. 84, Parágrafo Único, Portaria nº 049-R/2010 Gestor/Fiscal Comissão NOTA: O Gestor/Fiscal/Comissão de contratos de Obras e Serviços de Engenharia deve também utilizar o Checklist “Procedimentos para os Contratos de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM Cessão de Mão de Obra”, no que couber.

Related to Encerramento do Contrato/Rescisão Contratual

  • DA RESCISÃO DO CONTRATO 11.1. Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO 19.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93.

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos:

  • OBJETO DO CONTRATO 1.1. - É objeto do presente Contrato a prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE dos serviços descritos no Item B do QUADRO RESUMO (“Serviços”), em caráter autônomo e não exclusivo, conforme e nos termos deste Contrato e seus Anexos listados no Item H do QUADRO RESUMO.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL 12.1 - Executado o objeto contratual, será ele recebido em conformidade com as disposições contidas no Art. 73, I, da Lei nº 8.666/93.

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL 8.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, independente das demais sanções cabíveis.

  • RESCISÃO DO CONTRATO Rescisão contratual por consenso entre as partes CONTRATANTE/ CONTRATADA ALTO MUITO BAIXO Indenização deve ser prevista no Contrato. Rescisão do Contrato por decisão judicial Rescisão contratual por ação movida pela CONTRATADA CONTRATANTE ALTO MUITO BAIXO Indenização deve ser prevista no Contrato e no Termo de Referência.

  • DA RESCISÃO CONTRATUAL 9.1 Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93.

  • ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 37.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.