PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 16.1 – O contrato poderá ser prorrogado nos seguintes casos:
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ( ) Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor (X) Gestão do Contrato
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. Por não ocorrer a formalização de contrato, não haverá previsão de prorrogação contratual.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 11.1. “nos moldes do disposto no inc. II do art. 57 da Lei de Licitações, os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua “poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. Não será exigido.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. O contrato poderá ser prorrogado, nos moldes do art. 105 da Lei nº 14.133/21.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 11.1 - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo, conforme Art. 57 da Lei 8.666/93:
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 20.1 No caso de interesse das PARTES, este CONTRATO poderá ser prorrogado por igual período, conforme disposto no EDITAL de CONCORRÊNCIA, no CONTRATO e nos demais instrumentos reguladores da CONCESSÃO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 21.1. Na hipótese de prorrogação do contrato por interesse da Valec, por se tratar de serviço de forma contínua, poderá ser por igual período e sucessivos limitados a sessenta meses, obedecendo o disposto no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. O item 5.1 do Edital prevê a possibilidade de prorrogação do prazo inicial do contrato “nas mesmas condições inicialmente estabelecidas”; entretanto, o inciso II do art. 57 da Lei de Licitações condiciona a possibilidade de prorrogação da duração de contratos de prestação de serviços “à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração”. É dizer, a mera previsão de que o contrato será prorrogado nas mesmas condições e preços inicialmente ajustados não basta à satisfação do pressuposto legal: a Administração licitante deverá, antes de prorrogar o contrato, aferir se esta continuidade efetivamente é mais vantajosa, do ponto de vista do preço e das condições contratadas, do que abrir nova licitação. Em outras palavras, se mostra ilegal a previsão de prorrogação do contrato “nas mesmas condições inicialmente estabelecidas”, a não ser se estas condições forem comprovadamente mais vantajosas para a administração do ponto de vista do preço e das condições, o que, de resto, deverá ser devidamente justificada por escrito pela autoridade competente para celebrar o contrato, conforme determina o § 2º do mesmo art. 57. O item 8.1.3.1 do Edital exige, para fins de qualificação técnica, que as empresas interessadas em participar do certame possuam, em seus quadros técnicos, pelo menos um engenheiro civil e um engenheiro sanitarista. Sucede que tal exigência cumulativa se mostra indevida, senão, veja-se. A Resolução CONFEA n. 1.010/05, que dispõe sobre a regulamentação das atividades e competências dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, delimita em seu Anexo II as atribuições relativas aos engenheiros civis e sanitaristas: