Eventos de Vencimento Antecipado Automático. Observados os prazos de cura aplicáveis (quando existentes), a ocorrência de quaisquer dos eventos indicados neste item 5.18.1. acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial, notificação prévia à Emissora ou consulta aos Debenturistas (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”): I. ocorrência de (i) liquidação, dissolução ou decretação de falência da Emissora; (ii) pedido de autofalência da Emissora; (iii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou contestado de boa fé, objetivando a suspensão do respectivo pedido; (iv) propositura, pela Emissora, de plano de recuperação extrajudicial da Emissora a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou (v) requerimento de recuperação judicial da Emissora; II. inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária assumida pela Emissora relativa ao pagamento de Valor Nominal Unitário, Remuneração e/ou Encargos Moratórios não sanado no prazo de até 1 (um) dia útil da ocorrência do inadimplemento; III. transformação societária da Emissora, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; IV. declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida e/ou obrigação assumidas pela Emissora e/ou Fiadora, respeitados os respectivos prazos de cura, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e V. a constituição, sem a prévia autorização dos Debenturistas, de penhor ou gravame sobre o(s) direito(s) dado(s) em garantia aos Debenturistas, exceto a coobrigação da Invepar com relação às suas controladas.
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Samples: Debenture Agreement
Eventos de Vencimento Antecipado Automático. Observados os eventuais prazos de cura aplicáveis (quando existentes)aplicáveis, a ocorrência de quaisquer dos eventos indicados neste item
5.18.1. item 4.20.2 acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial, notificação prévia à Emissora Companhia ou consulta aos Debenturistas titulares de Debêntures, na qualidade de titular das Debêntures (cada um, um “Eventos Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
I. ocorrência (a) descumprimento pela Companhia, de quaisquer de suas obrigações pecuniárias previstas e assumidas nesta Escritura de Emissão, no prazo e na forma devidos, não sanada no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo inadimplemento;
(b) (i) liquidação, dissolução ou decretação de falência da EmissoraCompanhia e/ou de qualquer sociedade direta ou indiretamente controlada pela Companhia (“Controladas”); (ii) pedido de autofalência da Emissoraformulado pela Companhia e/ou por qualquer Controlada; (iii) pedido de falência formulado da Companhia e/ou de qualquer Controlada efetuado por terceiros em face da Xxxxxxxx terceiros, não elidido no prazo legal; e não devidamente elidido ou contestado de boa fé, objetivando a suspensão do respectivo pedido; (iv) liquidação, dissolução, declaração de insolvência ou extinção da Companhia e/ou de qualquer Controlada, exceto no caso de liquidação ou dissolução das Controladas (1) no âmbito de reorganização societária da qual somente participem a Companhia e/ou as próprias Controladas; ou (2) que não impliquem redução igual ou superior a 5% (cinco por cento) do ativo total consolidado da Companhia, apurado com base nas demonstrações financeiras consolidadas e auditadas ou revisadas do exercício social ou trimestre imediatamente anterior;
(c) propositura, pela EmissoraCompanhia e/ou por qualquer Controlada, de plano de recuperação extrajudicial da Emissora a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; , ou (v) ainda, ingresso, pela Companhia e/ou por qualquer Controlada, em juízo, de requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; fica permitida a aquisição pela Companhia e/ou suas Controladas de sociedades em processo de recuperação judicial da Emissorae extrajudicial, observado que, após referida aquisição, a sociedade adquirida integrará a definição de “Controladas”;
II. (d) declaração do vencimento antecipado de qualquer operação financeira (empréstimos locais e no estrangeiro, instrumentos derivativos e outras operações similares contratadas com bancos nacionais ou estrangeiros) ou de mercado de capitais, não decorrentes desta Escritura de Emissão, contratada pela Companhia ou qualquer de suas Controladas, seja como parte ou como garantidora, cujo valor agregado supere R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) ou valor equivalente em moeda estrangeira;
(e) inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária decorrente de operações financeiras ou de mercado de capitais não decorrentes desta Escritura de Emissão, assumida pela Emissora relativa ao pagamento de Valor Nominal Unitário, Remuneração Companhia e/ou Encargos Moratórios qualquer de suas Controladas, não sanado no respectivo prazo de até 1 cura, em valor individual ou agregado igual ou superior a R$40.000.000,00 (um) dia útil da ocorrência do inadimplementoquarenta milhões de reais), ou valor equivalente em outras moedas;
III. (f) protesto de títulos contra a Companhia e/ou qualquer Controlada, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) ou valor equivalente em outras moedas, exceto se o protesto for decorrente de erro ou má-fé de terceiros, devidamente comprovado ou efetivamente cancelado em até 10 (dez) Dias Úteis contados de tal protesto;
(g) descumprimento de obrigação de pagamento, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) ou valor equivalente em outras moedas, originada de decisão ou sentença judicial transitada em julgado, ou decisão arbitral ou administrativa definitiva, de natureza condenatória contra a Companhia e/ou quaisquer de suas Controladas;
(h) seja realizado qualquer ato de autoridade governamental com o objetivo de sequestrar, expropriar, nacionalizar, desapropriar ou de qualquer modo adquirir, compulsoriamente, totalidade ou parte substancial dos ativos, propriedades, das ações do capital social da Companhia ou de quaisquer Controladas, que impliquem redução igual ou superior a 5% (cinco por cento) do ativo total consolidado da Companhia, apurado com base nas demonstrações financeiras
(i) redução de capital social da Companhia, após a data de assinatura desta Escritura de Emissão, exceto se (i) realizada com o objetivo de absorver prejuízos, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações; ou (ii) previamente autorizada, de forma expressa e por escrito, pela Securitizadora, de acordo com o deliberado pelos titulares de CRA, conforme disposto no artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações;
(j) alteração do objeto social da Companhia, conforme descrito no item 3.1.1, acima, que implique a mudança da atividade agroindustrial preponderante exercida pela Companhia;
(k) não utilização, pela Companhia, dos recursos líquidos obtidos com a Emissão nos termos, prazo e forma estabelecidos no item 3.6, acima, conforme constatado pelo Agente Fiduciário, com base nos relatórios e documentos fornecidos nos termos dos itens 3.6.2 e 3.6.3, acima;
(l) caso a Escritura de Emissão seja considerada ou declarada nula, inválida ou inexequível por qualquer lei ou decisão judicial;
(m) caso a Companhia transfira ou por qualquer forma ceda ou prometa ceder a terceiros os direitos e obrigações assumidos nos termos desta Escritura de Emissão;
(n) transformação da forma societária da EmissoraCompanhia, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
IV. declaração (o) na hipótese de vencimento antecipado de qualquer dívida a Companhia e/ou obrigação assumidas pela Emissora e/qualquer Controlada tentar ou Fiadorapraticar qualquer ato visando a anular, respeitados os respectivos prazos revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, esta Escritura de curaEmissão, cujo valoro Contrato de Aquisição, individual qualquer documento relativo à operação de Securitização ou agregadoqualquer das suas respectivas cláusulas;
(p) constituição de qualquer ônus sobre as Debêntures que não seja decorrente da sua vinculação à emissão dos CRA, que não seja igual sanado, de forma definitiva, ou superior suspenso por medida judicial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados: (i) de sua constituição, inclusive no Livro de Registro de Debêntures ou (ii) do envio de notificação informando sobre a R$50.000.000,00 constituição de qualquer ônus sobre as Debêntures;
(cinquenta milhões q) caso esta Escritura de reais)Emissão, o Contrato de Aquisição ou qualquer documento da Securitização seja, por qualquer motivo, resilido, rescindido ou por qualquer outra forma extinto; e
V. a constituição(r) cisões, sem a prévia autorização dos Debenturistasfusões, incorporações (inclusive incorporações de penhor ações) ou gravame sobre o(s) direito(s) dado(s) reorganizações societárias que resultem em garantia aos Debenturistasalteração do controle societário efetivo da Companhia, exceto a coobrigação se tal reorganização societária envolver apenas sociedades do mesmo grupo econômico da Invepar com relação às suas controladasCompanhia.
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Samples: Debenture Agreement
Eventos de Vencimento Antecipado Automático. Observados os prazos Nos termos da Escritura de cura aplicáveis (quando existentes)Emissão, as Debêntures vencerão antecipadamente de forma automática, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, mediante a ocorrência de quaisquer dos eventos indicados neste item
5.18.1. acarretará o vencimento antecipado automático qualquer uma das Debêntures, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial, notificação prévia à Emissora ou consulta aos Debenturistas (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):hipóteses a seguir descritas:
I. ocorrência de (i) liquidação, dissolução ou decretação de falência da Emissora; (ii) pedido de autofalência da Emissora; (iii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou contestado de boa fé, objetivando a suspensão do respectivo pedido; (iv) propositurainadimplemento, pela EmissoraDevedora, de plano de recuperação extrajudicial da Emissora a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou (v) requerimento de recuperação judicial da Emissora;
II. inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária assumida pela Emissora relativa ao pagamento de Valor Nominal Unitário, Remuneração às Debêntures e/ou Encargos Moratórios prevista na Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos demais Documentos da Operação, na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de até 1 (um) dia útil Dia Útil contado da ocorrência data do respectivo inadimplemento;
II. invalidade, nulidade ou inexequibilidade da Escritura de Emissão e/ou de qualquer dos demais Documentos da Operação;
III. transformação societária da Emissoranão destinação, pela Devedora, dos recursos líquidos obtidos com a Emissão nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por AçõesEscritura de Emissão;
IV. declaração provarem-se falsas quaisquer das declarações ou garantias pela Devedora na Escritura de vencimento antecipado de qualquer dívida Emissão e/ou obrigação assumidas em qualquer dos demais Documentos da Operação;
V. cessão ou qualquer forma de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora Devedora, de qualquer de suas obrigações nos termos da Escritura de Emissão e/ou Fiadora, respeitados os respectivos prazos de cura, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
V. a constituição, qualquer dos demais Documentos da Operação sem a prévia autorização dos DebenturistasTitulares de CRA, exceto se em decorrência de penhor uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento;
VI. liquidação, dissolução ou gravame sobre o(sextinção da Devedora ou de suas controladas, exceto,
(a) direito(s) dado(scom relação à extinção, se em decorrência de uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos pelo inciso X abaixo, e (b) em garantia aos Debenturistasrelação a controlada Madero Internacional Ltda., exceto a coobrigação inscrita no CNPJ/ME sob o n° 15.103.043/0001-70, que já está em processo de liquidação facultativa;
VII. (a) decretação de falência da Invepar com relação às Devedora ou de suas controladas.Controladas; (b) pedido de autofalência formulado pela Devedora ou de suas Controladas; (c) pedido de falência da Devedora ou de suas Controladas, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Eventos de Vencimento Antecipado Automático. Observados os prazos Ocorridas quaisquer das hipóteses de cura aplicáveis (quando existentes), a ocorrência Evento de quaisquer dos eventos indicados neste item
5.18.1. acarretará o vencimento antecipado automático Vencimento Antecipada Automático das Debêntures, descritas abaixo, os CRI serão considerados vencidos automaticamente, independentemente de qualquer aviso aviso, interpelação ou notificação extrajudicial, interpelação judicial, notificação prévia à Emissora ou consulta aos Debenturistas (“Eventos mesmo de Vencimento Antecipado Automático”):Assembleia Geral de Titulares de CRI:
I. ocorrência de (i) liquidaçãoDescumprimento, dissolução pela Companhia, pelos Intervenientes Anuentes e/ou decretação pelos Fiadores, de falência da Emissora; qualquer obrigação pecuniária relacionada às Debêntures, não sanada no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados de seu vencimento;
(ii) pedido de autofalência da Emissora; (iii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou contestado de boa fé, objetivando a suspensão do respectivo pedido; (iv) propositura, pela Emissora, de plano Pedido de recuperação extrajudicial da Emissora judicial, independente de deferimento pelo juízo competente, ou submissão a qualquer credor ou classe de credorescredores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Companhia e/ou pelos Acionistas, por qualquer de suas controladas, e/ou por qualquer de seus acionistas controladores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ;
(iii) Extinção, liquidação, dissolução, insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência não elidido no prazo legal ou decretação de falência da Companhia e/ou dos Acionistas, por qualquer de suas controladas, e/ou de qualquer de seus acionistas controladores;
(iv) Redução de capital social da Companhia e/ou dos Acionistas sem observância do disposto no §3º do artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações;
(v) requerimento Decretação de recuperação insolvência civil de qualquer dos Fiadores, por meio de sentença judicial da Emissoratransitada em julgado;
II. inadimplemento (vi) Declaração de qualquer obrigação pecuniária assumida pela Emissora relativa ao pagamento vencimento antecipado de Valor Nominal Unitárioquaisquer obrigações financeiras a que estejam sujeitas a Companhia, Remuneração os Acionistas e/ou Encargos Moratórios não sanado qualquer de suas controladas (incluindo quaisquer emissões de debêntures), seja como parte ou como garantidora, no prazo mercado local ou internacional em valor, individual ou agregado das referidas obrigações financeiras, superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de até 1 (um) dia útil da ocorrência do inadimplementoreais);
III. transformação societária (vii) Transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, pela Companhia, pelos Fiadores e/ou pelos Acionistas das obrigações assumidas na Escritura de Emissão de Debêntures ou em qualquer um dos Documentos da EmissoraOperação, sem a prévia anuência da Debenturista, a partir de consulta aos Titulares de CRI reunidos em assembleia geral de Titulares dos CRI, especialmente convocada para este fim;
(viii) Caso a Companhia contrate empréstimos, financiamentos, amortize mútuos com partes relacionadas, ou qualquer outro tipo de dívida, bem como outorgue avais, fianças e demais garantias prestadas em benefício de terceiros sem a prévia e expressa anuência dos Titulares de CRI reunidos em assembleia;
(ix) Transformação do tipo societário da Companhia de sociedade por ações para sociedade limitada, nos termos dos artigos do artigo 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; Este documento foi assinado digitalmente por Karine Simone Bincoletto, Rodrigo Henrique Botani, Bianca Galdino Batistela, Nathalia Guedes Esteves, Rodrigo Bragatto Moura e Alan Rogerio Da Silva Torquato. Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código 4A87-4F4B-F7A6-E64C.
(x) Aplicação dos recursos oriundos das Debêntures em destinação diversa da descrita na Escritura de Emissão de Debêntures;
IV. declaração (xi) Se a Escritura de Emissão de Debêntures ou as disposições dos Documentos da Operação, forem declaradas inválidas, nulas ou inexequíveis, por decisão emitida por órgão colegiado, observado que, para se caracterizar o vencimento antecipado aqui previsto, a invalidade, nulidade ou inexequibilidade deverá se referir a disposições que digam respeito: (i) à existência, validade e eficácia das Debêntures, seu valor, seu prazo de vencimento, sua remuneração e qualquer dívida valor devido à Debenturista; e/ou obrigação assumidas pela Emissora (ii) à existência, validade e eficácia do lastro dos CRI;
(xii) Descumprimento do Contrato de Concessão que enseje a intervenção, retomada ou extinção das atividades pelo Poder Concedente, nos termos do Contrato de Concessão, incluindo as hipóteses de encampação, anulação, rescisão, ou término ordinário ou antecipado do Contrato de Concessão;
(xiii) Incorporação (de sociedades e/ou Fiadorade ações) da Companhia por quaisquer terceiros, respeitados os respectivos prazos de cura, cujo valor, individual fusão ou agregado, seja igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
V. a constituiçãocisão da Companhia, sem a prévia autorização aprovação dos DebenturistasTitulares de CRI, reunidos em Assembleia Geral especialmente convocada com esse fim, exceto se a operação atender aos requisitos do artigo 231 da Lei das Sociedades por Ações;
(xiv) Em caso de alienação, direta ou indireta, do controle acionário sobre a Companhia, tal como definido nos artigos 116 e 254-A, da Lei das Sociedades por Ações, exceto se tal alienação obedecer as disposições do Contrato de Concessão e:
(i) decorrer de transferência de ações da Companhia em razão de cisão, fusão, incorporação (de empresas ou ações), redução de capital e/ou outra forma de reorganização societária, desde que os proprietários das ações em questão da Companhia, após a transferência, sejam veículos de investimento controlados pelos atuais Acionistas da Companhia; ou (ii) não implicar perda do poder de controle (através de propriedade de ações da Companhia, contrato ou qualquer outra forma), que pode ser exercido de forma individual ou conjunta pelos atuais controladores;
(xv) Alienação, cessão, venda, transferência, permuta, conferência ao capital, dação em pagamento, instituição de usufruto ou fideicomisso, endosso, ou qualquer outra forma de oneração e/ou constituição de gravame, transferência ou disposição (ainda que sob condição suspensiva correspondente ao cumprimento integral das Obrigações Garantidas), no todo ou em parte, de penhor forma gratuita ou gravame onerosa, das Garantias e/ou a qualquer dos direitos a estas inerentes, ainda que para ou em favor de pessoa do mesmo grupo econômico;
(xvi) Outorga de opção de compra de Ações, outorga de bônus de subscrição, títulos conversíveis em ações ou com participação nos lucros, alienação, promessa de alienação sobre o(sas Ações e/ou sobre os Direitos Relacionados às Ações;
(xvii) direito(sNão verificação das respectivas condições suspensivas, para fins de outorga das seguintes garantias: (i) dado(sCessão Fiduciária de Conta Vinculada; (ii) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; e (iii) Alienação Fiduciária de Ações, em garantia aos Debenturistasno máximo 20 (vinte) Dias Úteis, exceto a coobrigação contar da Invepar com relação às suas controladasData da 1ª Integralização; Este documento foi assinado digitalmente por Karine Simone Bincoletto, Rodrigo Henrique Botani, Bianca Galdino Batistela, Nathalia Guedes Esteves, Rodrigo Bragatto Moura e Alan Rogerio Da Silva Torquato. Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código 4A87-4F4B-F7A6-E64C.
(xviii) Caso as Fianças Bancárias não sejam contratadas ou renovadas nos prazos previstos na Escritura de Emissão de Debêntures; e
(xix) Caso a Escritura de Emissão de Debêntures, as Garantias sejam objeto de questionamento judicial ou extrajudicial pela Companhia, pelos Acionistas e/ou pelos Fiadores.
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Eventos de Vencimento Antecipado Automático. Observados Observado o disposto na Cláusula 8.2.3.3 abaixo, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos, observados os eventuais prazos de cura cura, quando aplicáveis (quando existentes), a ocorrência de quaisquer dos eventos indicados neste item
5.18.1. acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial, notificação prévia à Emissora ou consulta aos Debenturistas (“Eventos sendo cada um "Evento de Vencimento Antecipado Automático”):"), serão consideradas antecipadamente vencidas todas as obrigações objeto das respectivas Escrituras de Emissão de Debêntures e será exigido o pagamento, pela respectiva Devedora, no prazo mencionado na Cláusula 8.2.3.7 abaixo, do saldo do valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série e do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, da respectiva Emissão de Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures da respectiva série da respectiva Emissão de Debêntures, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da respectiva Emissão de Debêntures ou a Data de Pagamento de Remuneração das Debêntures da respectiva série da respectiva Emissão de Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios das Debêntures da respectiva Emissão de Debêntures, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela respectiva Devedora nos termos da respectiva Escritura de Emissão de Debêntures, observados, quando expressamente indicados abaixo, os respectivos prazos de cura:
I. ocorrência não pagamento pela respectiva Devedora das obrigações pecuniárias devidas à Securitizadora, nas datas de (i) liquidaçãovencimento, dissolução ou decretação de falência da Emissora; (ii) pedido de autofalência da Emissora; (iii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou contestado de boa fé, objetivando a suspensão do respectivo pedido; (iv) propositura, pela Emissora, de plano de recuperação extrajudicial da Emissora a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou (v) requerimento de recuperação judicial da Emissora;
II. inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária assumida pela Emissora relativa ao pagamento de Valor Nominal Unitário, Remuneração e/ou Encargos Moratórios não sanado no prazo de até 1 2 (umdois) dia útil Dias Úteis contados da ocorrência data do respectivo inadimplemento;
II. (a) pedido de autofalência da respectiva Devedora; (b) pedido de falência da respectiva Devedora formulado por terceiros não elidido no prazo legal; (c) decretação de falência da respectiva Devedora; (d) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da respectiva Devedora, independentemente do deferimento do respectivo pedido; ou (e) ingresso pela respectiva Devedora, em juízo, com medidas que visem antecipar os efeitos de eventual pedido de recuperação judicial ou falência e suspender, em razão da incapacidade financeira da respectiva Devedora (1) o vencimento antecipado de seus contratos financeiros; ou (2) obrigações de pagamento, pela respectiva Devedora, de dívidas financeiras;
III. transformação societária se os Controladores Finais deixarem de ter o Controle, direto ou indireto, da EmissoraVSCA e/ou da VCNNE;
IV. caso a respectiva Devedora deixe de ser uma sociedade por ações, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
IV. V. declaração de do vencimento antecipado de qualquer dívida e/ou obrigação assumidas pela Emissora e/ou Fiadorafinanceira da respectiva Devedora, respeitados os respectivos prazos de cura, cujo valor, em valor individual ou agregado, seja igual ou superior ao equivalente em reais ao Valor de Corte;
VI. (a) caso as respectivas Debêntures tornem-se inválidas, ineficazes ou inexequíveis contra a R$50.000.000,00 respectiva Devedora e/ou contra a VCSA, na qualidade de outorgante da Fiança, conforme aplicável, ou (cinquenta milhões b) caso a exequibilidade da respectiva Escritura de reais)Emissão de Debêntures seja contestada pela respectiva Devedora, pela VCSA, na qualidade de outorgante da Fiança, conforme aplicável, e/ou por suas respectivas Controladas VC e/ou controladora;
VII. liquidação, dissolução ou extinção da respectiva Devedora, exceto se: (a) a liquidação, dissolução e/ou extinção decorrer de uma operação que não constitua um Evento de Vencimento Antecipado, nos termos permitidos pelo item XI da Cláusula 8.2.3.2 abaixo; e/ou (b) decorrente de uma Operação Societária Autorizada;
VIII. se a respectiva Devedora e/ou qualquer controladora ou controlada questionar judicialmente a respectiva Escritura de Emissão de Debêntures e/ou a Fiança; e
V. a constituição, sem a prévia autorização dos Debenturistas, IX. vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures objeto da demais Escritura de penhor ou gravame sobre o(s) direito(s) dado(s) em garantia aos Debenturistas, exceto a coobrigação da Invepar com relação às suas controladasEmissão de Debêntures.
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Eventos de Vencimento Antecipado Automático. Observados os eventuais prazos de cura aplicáveis (quando existentes)aplicáveis, a ocorrência de quaisquer dos eventos indicados neste item
5.18.1. item 4.20.2 acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial, notificação prévia à Emissora ou consulta aos Debenturistas titulares de Debêntures, na qualidade de titular das Debêntures (cada um, um “Eventos Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
I. ocorrência (a) descumprimento pela Emissora, de quaisquer de suas obrigações pecuniárias previstas e assumidas nesta Escritura de Emissão, no prazo e na forma devidos, não sanada no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo inadimplemento;
(b) (i) liquidação, dissolução ou decretação de falência da EmissoraEmissora e/ou de qualquer sociedade direta ou indiretamente controlada pela Emissora (“Controladas”); (ii) pedido de autofalência da Emissoraformulado pela Emissora e/ou por qualquer Controlada; (iii) pedido de falência formulado da Emissora e/ou de qualquer Controlada efetuado por terceiros em face da Xxxxxxxx terceiros, não elidido no prazo legal; e não devidamente elidido ou contestado de boa fé, objetivando a suspensão do respectivo pedido; (iv) liquidação, dissolução, declaração de insolvência ou extinção da Emissora e/ou de qualquer Controlada, exceto no caso de liquidação, dissolução ou extinção das Controladas (1) no âmbito de reorganização societária da qual somente participem a Emissora e/ou as próprias Controladas; ou (2) que não impliquem redução igual ou superior a 5% (cinco por cento) do ativo total consolidado da Emissora, apurado com base nas demonstrações financeiras consolidadas e auditadas ou revisadas do exercício social ou trimestre imediatamente anterior;
(c) propositura, pela EmissoraEmissora e/ou por qualquer Controlada, de plano de recuperação extrajudicial da Emissora a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; , ou (v) ainda, ingresso, pela Emissora e/ou por qualquer Controlada, em juízo, de requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; para fins desta cláusula, fica permitida a aquisição pela Emissora e/ou suas Controladas de sociedades em processo de recuperação judicial da Emissorae extrajudicial, sem que a referida aquisição seja considerada como um Evento de Vencimento Antecipado, observado que, após referida aquisição, a sociedade adquirida integrará a definição de “Controladas”;
II. (d) declaração do vencimento antecipado de qualquer operação financeira (empréstimos locais e no estrangeiro, instrumentos derivativos e outras operações similares contratadas com bancos nacionais ou estrangeiros) ou de mercado de capitais, não decorrentes desta Escritura de Emissão, contratada pela Emissora ou qualquer de suas Controladas, seja como parte ou como garantidora, cujo valor agregado supere R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) ou valor equivalente em moeda estrangeira;
(e) inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária decorrente de operações financeiras ou de mercado de capitais não decorrentes desta Escritura de Emissão, assumida pela Emissora relativa ao pagamento de Valor Nominal Unitário, Remuneração e/ou Encargos Moratórios qualquer de suas Controladas, não sanado no respectivo prazo de até 1 cura, em valor individual ou agregado igual ou superior a R$40.000.000,00 (um) dia útil da ocorrência do inadimplementoquarenta milhões de reais), ou valor equivalente em outras moedas;
III. (f) protesto de títulos contra a Emissora e/ou qualquer Controlada, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) ou valor equivalente em outras moedas, exceto se o protesto for decorrente de erro ou má-fé de terceiros, efetivamente cancelado em até 10 (dez) Dias Úteis contados de tal protesto, conforme devidamente comprovado ao Agente Fiduciário no mesmo prazo;
(g) descumprimento de obrigação de pagamento, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) ou valor equivalente em outras moedas, originada de (i) decisão ou sentença judicial exequível de natureza condenatória contra a Emissora e/ou quaisquer de suas Controladas, desde que não tenha seus efeitos suspensos por qualquer tipo de recurso ou medida judicial no prazo legal, ou (ii) decisão arbitral ou administrativa definitiva, de natureza condenatória contra a Emissora e/ou quaisquer de suas Controladas;
(h) seja realizado qualquer ato de autoridade governamental com o objetivo de sequestrar, expropriar, nacionalizar, desapropriar ou de qualquer modo adquirir, compulsoriamente, totalidade ou parte substancial dos ativos, propriedades, das ações do capital social da Emissora ou de quaisquer Controladas, que impliquem redução igual ou superior a 5% (cinco por cento) do ativo total consolidado da Emissora, apurado com base nas demonstrações financeiras consolidadas e auditadas ou revisadas do exercício social ou trimestre imediatamente anterior;
(i) redução de capital social da Emissora, após a data de assinatura desta Escritura de Emissão, exceto se (i) realizada com o objetivo de absorver prejuízos, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações; ou (ii) previamente autorizada pelos Debenturistas, reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas;
(j) alteração do objeto social da Emissora, conforme descrito no item 3.1.1, acima, que implique a mudança da atividade agroindustrial preponderante exercida pela Emissora;
(k) não utilização, pela Emissora, dos recursos obtidos com a Emissão nos termos, prazo e forma estabelecidos no item 3.6, acima, conforme constatado pelo Agente Fiduciário, com base nos documentos fornecidos nos termos do item 3.6.2 acima;
(l) caso a Escritura de Emissão seja considerada ou declarada nula, inválida ou inexequível por qualquer lei ou decisão judicial;
(m) caso a Emissora transfira ou por qualquer forma ceda ou prometa ceder a terceiros os direitos e obrigações assumidos nos termos desta Escritura de Emissão;
(n) transformação da forma societária da Emissora, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
IV. declaração (o) na hipótese de vencimento antecipado de qualquer dívida e/ou obrigação assumidas pela a Emissora e/ou Fiadoraqualquer Controlada tentar ou praticar qualquer ato visando a anular, respeitados os respectivos prazos revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, esta Escritura de curaEmissão ou qualquer das suas cláusulas;
(p) caso esta Escritura de Emissão seja, cujo valorpor qualquer motivo, individual resilida, rescindida ou agregado, seja igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)por qualquer outra forma extinta; e
V. a constituição(q) caso sejam realizadas cisões, sem a prévia autorização dos Debenturistasfusões, incorporações (inclusive incorporações de penhor ações) ou gravame sobre o(s) direito(s) dado(s) reorganizações societárias que resultem em garantia aos Debenturistasalteração do controle societário efetivo da Emissora, exceto a coobrigação se tal reorganização societária envolver apenas sociedades do mesmo grupo econômico da Invepar com relação às suas controladasEmissora.
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Eventos de Vencimento Antecipado Automático. Observados os eventuais prazos de cura aplicáveis (quando existentes)aplicáveis, a ocorrência de quaisquer dos eventos indicados neste item
5.18.1. nesta cláusula 6.1.2 acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial, notificação prévia à Emissora ao Emissor ou consulta aos Debenturistas (cada um, um “Eventos Evento de Vencimento Antecipado Automático”):Automático”):
I. ocorrência (a) não pagamento pelo Emissor e/ou pelos Fiadores de quaisquer obrigações pecuniárias devidas no âmbito desta Escritura de Emissão, no prazo de 2 (idois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(b) pedido de autofalência e/ou insolvência civil formulado pelo Emissor e/ou pelos Fiadores e/ou por quaisquer sociedades por elas controladas, direta ou indiretamente, conforme aplicável, ou qualquer procedimento análogo que venha a ser criado por lei;
(c) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial formulado pelo Emissor e/ou pelos Fiadores e/ou por quaisquer sociedades por eles controladas, direta ou indiretamente, conforme aplicável, independente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo Juízo competente, ou qualquer procedimento análogo que venha a ser criado por lei;
(d) liquidação, dissolução ou decretação de falência da Emissora; (ii) pedido de autofalência da Emissora; (iii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou contestado de boa fé, objetivando a suspensão extinção do respectivo pedido; (iv) propositura, pela Emissora, de plano de recuperação extrajudicial da Emissora a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou (v) requerimento de recuperação judicial da Emissora;
II. inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária assumida pela Emissora relativa ao pagamento de Valor Nominal Unitário, Remuneração Emissor e/ou Encargos Moratórios não sanado no prazo dos Fiadores ou qualquer procedimento análogo que venha a ser criado por lei, salvo procedimentos de até 1 (um) dia útil da ocorrência incorporação pelo Emissor e/ou entre as empresas do inadimplementomesmo grupo econômico do Emissor, desde que a empresa objeto de incorporação permaneça sobre o controle direto ou indireto do Emissor;
III. (e) decisão em primeira instância prolatada por qualquer juiz ou tribunal declarando a ilegalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura de Emissão, da Fiança e/ou de qualquer outro documento relacionado à Oferta Restrita e de qualquer de suas disposições;
(f) caso as declarações realizadas pelo Emissor e/ou pelos Fiadores nesta Escritura de Emissão sejam falsas;
(g) alteração e/ou transformação societária da Emissorado tipo societário do Emissor;
(h) pagamento de dividendos, juros sobre o capital próprio ou qualquer outra participação nos lucros prevista dos documentos societários do Emissor e/ou dos Fiadores, conforme aplicável, caso esteja em curso um Evento de Vencimento Antecipado ou o Emissor e/ou os Fiadores estejam inadimplentes com quaisquer obrigações descritas nesta Escritura de Emissão;
(i) o Emissor e/ou os Fiadores transfiram ou por qualquer forma cedam ou prometam ceder a terceiros os direitos e obrigações assumidos nos termos desta Escritura de Emissão, conforme aplicável, exceto nos casos em que tenha sido obtida expressa e prévia anuência dos artigos 220 Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas;
(j) alteração do controle acionário do Emissor e/ou dos Fiadores, conforme aplicável, conforme a 222 definição prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, exceto (i) se o controle indireto for mantido com o atual controlador do Emissor e/ou dos Fiadores ou com seus eventuais sucessores legais; ou (ii) nos casos em que tenha sido obtida expressa e prévia anuência dos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas;
IV. declaração (k) fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer outra forma de reorganização societária do Emissor e/ou dos Fiadores, exceto (i) nos casos em que tenha sido obtida expressa e prévia anuência dos Debenturistas em Assembleia Geral Debenturistas, ou (ii) operações realizadas pelo Emissor e/ou entre as empresas do mesmo grupo econômico do Emissor, desde que a empresa objeto de incorporação permaneça sobre o controle direto ou indireto do Emissor;
(l) vencimento antecipado de qualquer dívida obrigações pecuniárias decorrentes de empréstimos, financiamentos, adiantamentos, derivativos, emissões de títulos e/ou obrigação assumidas pela Emissora valores mobiliários ou operações similares do Emissor e/ou Fiadorados Fiadores e/ou de quaisquer sociedades por eles controladas, respeitados direta ou indiretamente, ainda que na qualidade de garantidores, separadas, individual e isoladamente, no mercado nacional e internacional, em valor individual ou agregado superior 3% (três por cento) do patrimônio líquido do Emissor, apurado conforme na última Demonstração Financeira Consolidada do Emissor disponível, ou seu equivalente em outras moedas;
(m) redução do capital social do Emissor e/ou dos Fiadores e/ou de seus controladores exceto nos casos de redução de capital realizada com o objetivo de absorver prejuízos, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações, conforme aplicável, exceto nos casos em que tenha sido obtida expressa e prévia anuência dos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas;
(n) não cumprimento, no prazo determinado, de decisão judicial, arbitral ou administrativa transitada em julgado não sujeita a recurso contra o Emissor e/ou os respectivos prazos de curaFiadores, cujo valor, valor individual ou agregado, seja igual ou superior a R$50.000.000,00 3% (cinquenta milhões três por cento) do patrimônio líquido do Emissor, apurado conforme na última Demonstração Financeira Consolidada do Emissor disponível, ou seu equivalente em outras moedas;
(o) prática efetiva, pelo Emissor e/ou pelos Fiadores, de reais)qualquer ato visando anular, questionar, revisar, cancelar, revogar, rescindir, distratar, descaracterizar ou repudiar, por procedimento extrajudicial ou de ordem litigiosa, judicial, arbitral ou administrativa, esta Escritura de Emissão ou qualquer de suas cláusulas; e
V. a constituição(p) existência de sentença e/ou decisão judicial ou administrativa, sem a prévia autorização dos Debenturistascondenando o Emissor e/ou os Fiadores por infração à legislação que trata do combate à discriminação de raça ou de gênero, utilização de penhor trabalho infantil ou gravame sobre o(s) direito(s) dado(s) em garantia aos Debenturistas, exceto a coobrigação da Invepar com relação às suas controladasanálogo ao escravo ou proveito criminoso de prostituição.
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