Eventos de Vencimento Antecipado Cláusulas Exemplificativas

Eventos de Vencimento Antecipado. Eventos de Vencimento Antecipado Automáticos
Eventos de Vencimento Antecipado. Para fins desta cláusula consideram-se eventos de vencimento antecipado:
Eventos de Vencimento Antecipado. A ocorrência, a qualquer tempo, de um ou mais eventos listados a seguir em relação à uma Contraparte constituirá hipótese de vencimento antecipado (“Vencimento Antecipado”) em relação à Contraparte que deu causa ao evento, podendo a Contraparte prejudicada declarar o vencimento antecipado do Contrato:
Eventos de Vencimento Antecipado. Não Automático: Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta cláusula 6.1.3, não sanados no prazo de cura eventualmente aplicável, ocorrerá o disposto nas cláusulas 6.1.5 e seguintes desta Escritura de Emissão (cada um, “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático”):‌
Eventos de Vencimento Antecipado. Não Automático das Debêntures: Na ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado Não Automático das Debêntures a seguir relacionado, a Emissora deverá, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência da ocorrência do referido Evento de Vencimento Antecipado Não Automático das Debêntures, convocar uma Assembleia Geral de titulares do CRA para deliberar sobre a declaração de vencimento antecipado das Debêntures:
Eventos de Vencimento Antecipado. Os CRA poderão ser resgatados antecipadamente em caso da ocorrência de um evento de vencimento antecipado das Notas Comerciais.
Eventos de Vencimento Antecipado. A Emissora poderá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes na CPR Financeira, observado o disposto na Cláusula 10.1 da CPR Financeira, e exigir o imediato pagamento, pelo Devedor, do saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da respectiva Remuneração da CPR Financeira desde a primeira Data de Integralização da CPR Financeira, ou da Data de Aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, até a data na qual for efetivamente operacionalizado o pagamento decorrente do Vencimento Antecipado, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios e Despesas, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pelo Devedor nos termos da CPR Financeira, na ocorrência de qualquer uma das hipóteses estabelecidas na Cláusula 7.2.1. e 7.2.2. abaixo (cada uma, um “Evento de Vencimento Antecipado”):
Eventos de Vencimento Antecipado. Os titulares das Notas Promissórias poderão declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações decorrentes das Notas Promissórias, e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário das Notas Promissórias, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Emissão até a data do seu efetivo pagamento, em caso de ocorrência de um ou mais dos seguintes eventos:
Eventos de Vencimento Antecipado. 5.1.1. Observado o disposto nas Cláusulas 5.1.1.1 e seguintes abaixo, o Agente Fiduciário deverá, independentemente de qualquer consulta aos Debenturistas ou de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial à Emissora, declarar o vencimento antecipado de todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o pagamento antecipado, pela Emissora, do valor nominal unitário ou do saldo do valor nominal unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures aplicável e, conforme o caso, dos Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura e/ou do Contrato de Cessão Fiduciária, na ocorrência das seguintes hipóteses, respeitados os respectivos prazos de cura (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):