Eventos de Vencimento Antecipado Cláusulas Exemplificativas
Eventos de Vencimento Antecipado. 7.1.1. São considerados eventos de vencimento antecipado automático das Debêntures:
(i) não pagamento, pela Devedora e/ou pelos Fiadores, de qualquer obrigação pecuniária, principal ou acessória, nas datas que sejam devidas, prevista na Escritura ou em qualquer dos documentos relacionados à Operação de Securitização, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado do respectivo inadimplemento;
(ii) (a) ingresso em juízo com requerimento de recuperação judicial formulado pela Devedora, pelo Fiador Pessoa Jurídica ou qualquer sociedade controlada, controladora, sob controle comum e/ou qualquer subsidiária, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juízo competente; e/ou (b) submissão e/ou proposta à Securitizadora ou a qualquer outro credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial formulado pela Devedora, pelo Fiador Xxxxxx Xxxxxxxx ou qualquer sociedade controlada, controladora, sob controle comum e/ou qualquer subsidiária, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(iii) declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros não elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Devedora e/ou do Fiador Pessoa Jurídica ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou subsidiárias;
(iv) caso ocorra qualquer uma das hipóteses mencionadas nos artigos 333 ou 1.425 do Código Civil;
(v) declaração de vencimento antecipado de quaisquer obrigações financeiras da Devedora e/ou de quaisquer de suas controladas, controladoras ou coligadas e/ou subsidiárias, em especial aquelas oriundas de dívidas bancárias e operações de mercado de capitais local ou internacional;
(vi) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão, no todo ou em parte, a terceiros, pela Devedora e/ou pelos Fiadores das obrigações assumidas na Escritura ou em qualquer documento da Operação de Securitização, sem a prévia anuência da Securitizadora, mediante a consulta e aprovação dos Titulares dos CRA, representados pelo Agente Fiduciário;
(vii) caso a Devedora utilize os mesmos documentos comprobatórios utilizados como lastro para as Debêntures, nos termos da Escritura, como lastro para qualquer outro tipo de operação de captação de recursos;
(viii) utilização pela Devedora dos recursos líquidos obtidos com as Debêntures em destinação diversa da descrita na Escritura e/ou ...
Eventos de Vencimento Antecipado. Os CRA poderão ser resgatados antecipadamente em caso da ocorrência de um evento de vencimento antecipado das Notas Comerciais.
Eventos de Vencimento Antecipado. Eventos de Vencimento Antecipado Automáticos
Eventos de Vencimento Antecipado. A ocorrência, a qualquer tempo, de um ou mais eventos listados a seguir em relação à uma Contraparte constituirá hipótese de vencimento antecipado (“Vencimento Antecipado”) em relação à Contraparte que deu causa ao evento, podendo a Contraparte prejudicada declarar o vencimento antecipado do Contrato:
(a) Caso a Contraparte e/ou qualquer pessoa jurídica e/ou entidade do grupo econômico da Contraparte e, adicionalmente, que tenha firmado Contratos no âmbito de plataforma eletrônica de negociação administrada pela BBCE: (i) requeira recuperação judicial, extrajudicial ou falência, ou tenha contra si pedido semelhante e não tenha apresentado contestação legal competente tempestivamente; e (ii) submeta- se ou seja submetida a processo de intervenção, regime de administração especial temporária – RAET ou efetue qualquer tipo de cessão, reorganização ou composição com ou para benefício de seus credores;
(b) Caso qualquer das Contrapartes deixe de ser uma sociedade legalmente constituída e validamente existente de acordo com as leis do local de sua constituição, exceto na hipótese de reorganização societária e desde que previamente comunicado à outra Contraparte por escrito;
(c) Caso uma Contraparte seja executada e/ou tenha títulos de sua emissão ou aceites protestados em valor superior a posição do dia do protesto e/ou conhecimento a ação judicial e não tenha apresentado contestação legal competente tempestivamente; e
(d) Caso uma Contraparte tenha seu controle acionário alterado, bem como se uma Contraparte for objeto de reorganização societária, exceto por reorganizações ocorridas exclusivamente no grupo de tal Contraparte e, em caso de extinção da Contraparte, desde que a pessoa jurídica resultante da reorganização societária assuma integralmente as obrigações assumidas pela Contraparte neste Contrato.
Eventos de Vencimento Antecipado. 7.1. As hipóteses de vencimento antecipado das Notas Comerciais, estão previstas nos Instrumentos de Emissão e serão aplicadas ao presente instrumento como se estivessem aqui transcritas, para os fins do presente instrumento e dos demais Documentos da Operação, sendo certo que os eventos deverão ser considerados individualmente.
7.2. Adicionalmente o Fiduciante se compromete a: (i) não adquirir, por meio da Sociedade, participação em outras sociedades; e (ii) não realizar qualquer forma de parceria ou sociedade em conta de participação que confira a terceiros direitos sobre a Sociedade ou negócios desenvolvidos pela Sociedade ou realizar restruturação societária que venha a conceder a terceiros participação direta ou indireta na Sociedade e que, de qualquer forma, venha onerar os Direitos sem prévia e expressa autorização da Fiduciária, sob pena de o Fiduciante e seus representantes legais, conforme aplicável incorrerem nas penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de ser declarado um evento de vencimento antecipado das Notas Comerciais.
Eventos de Vencimento Antecipado. 7.1.1. São considerados eventos de vencimento antecipado automático das Debêntures:
(i) não pagamento, pela Devedora, de qualquer obrigação pecuniária, principal ou acessória, nas datas que sejam devidas, prevista na Escritura ou em qualquer dos documentos relacionados à Operação de Securitização, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados do respectivo inadimplemento;
(ii) (a) ingresso em juízo com requerimento de recuperação judicial formulado pela Devedora ou qualquer sociedade controlada, sob controle comum e/ou qualquer subsidiária, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juízo competente; e/ou
Eventos de Vencimento Antecipado. Para fins desta cláusula consideram-se eventos de vencimento antecipado:
(i) inadimplência no pagamento da LIG, entendida como: atraso de pagamento da amortização superior a 02 (dois) Dias Úteis contado da data de vencimento ou da data de vencimento prorrogada, conforme o caso; ou atraso de pagamento de quaisquer outros compromissos relacionados à LIG referidos no levantamento do fluxo diário alternativo, exceto com relação ao pagamento de principal; ou
(ii) descumprimento do requisito de suficiência previsto no artigo 57 da Resolução 5.001, sem o devido reenquadramento, por dois períodos de verificação consecutivos.
Eventos de Vencimento Antecipado. A Securitizadora ou administrador do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRA, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial ou notificação prévia e/ou consulta aos Titulares de CRA, deverá declarar antecipada e automaticamente vencidas todas as obrigações constantes do CDCA, e consequentemente o Resgate Antecipado dos CRA na data em que for verificada a ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):
Eventos de Vencimento Antecipado. As obrigações da Devedora constantes do Lastro poderão ser declaradas antecipadamente vencidas, de forma automática ou não automática (conforme o caso), e imediatamente exigíveis, na ocorrência das hipóteses listadas no referido instrumento.
6.1.1. A ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado poderá acarretar o vencimento antecipado da CCB, e consequentemente, o resgate antecipado total dos CRI. Nessas hipóteses, caberá à Emissora e/ou ao Agente Xxxxxxxxxx convocar uma Assembleia para deliberar sobre o vencimento antecipado da CCB e, consequentemente, o resgate antecipado total dos CRI.
6.1.2. Caso a Assembleia mencionada acima seja instalada em primeira ou segunda convocação, e os Titulares dos CRI decidam pela declaração do vencimento antecipado da CCB e, consequentemente, pelo resgate antecipado total dos CRI, em quórum suficiente para atender o mínimo exigido neste instrumento para tanto, será formalizada uma ata de Assembleia aprovando a declaração do vencimento antecipado.
6.1.3. Observado o disposto acima, caso a Assembleia convocada para deliberação de vencimento antecipado não seja instalada ou, ainda, se instalada em primeira ou segunda convocação, o quórum mínimo exigido neste Instrumento para declaração do vencimento antecipado não seja alcançado, a CCB será considerada como antecipadamente vencida e, portanto, os CRI serão objeto de resgate total e será formalizada uma ata de Assembleia constatando a declaração do vencimento antecipado.
6.1.4. Sem prejuízo do acima disposto, exclusivamente na hipótese de ocorrência dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático, previstos na cláusula 8.1. do Lastro, a Emissora e o Agente Fiduciário deverão considerar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis as obrigações da Devedora decorrentes dos referidos instrumentos, de forma automática, ou seja, sem a necessidade de deliberação pelos Titulares dos CRI reunidos em Assembleia.
6.1.5. Em caso de vencimento antecipado dos CRI, a B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3 será comunicada com 3 (três) Dias Úteis de antecedência do pagamento decorrente do vencimento antecipado.
Eventos de Vencimento Antecipado. Não Automático: Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta cláusula 6.1.3, não sanados no prazo de cura eventualmente aplicável, ocorrerá o disposto nas cláusulas 6.1.5 e seguintes desta Escritura de Emissão (cada um, “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático”):
(a) descumprimento pelo Emissor e/ou pelo Fiador de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão e/ou nos Contratos de Garantia, que não seja devidamente sanada no prazo de cura específico ou na ausência de prazo de cura específico, que não seja sanado no prazo de 10 (dez) Dias Úteis, ou, exclusivamente na hipótese da cláusula 7.1(a)(i) e 7.1(a)(ii), no prazo de 30 (trinta) dias corridos;