Common use of EXCLUSÕES DE COBERTURA Clause in Contracts

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintes: 5.1.1 – Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar. 5.1.1.1 – Caracteriza-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou de eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado. 5.1.10 – Prótese de metalocerâmica, porcelana e cerâmica pura. 5.1.11 – Prótese parcial fixa.

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Samples: Healthcare Agreements, Healthcare Agreements, Healthcare Agreements

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este 11.1 Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintesseguintes serviços: 5.1.1 – Todo 11.1.1 Procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento ou que não façam parte dos procedimentos cobertos neste plano. 11.1.2 Procedimentos realizados após a rescisão deste Contrato. 11.1.3 Procedimentos que requeiram atendimento domiciliar. 11.1.4 As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar 11.1.5 As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e qualquer procedimento materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que necessite necessitem de internação por imperativo clínico. 11.1.6 As despesas com internação hospitalar, exceto a cobertura honorários médicos ou de honorários anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalarplano odontológico. 5.1.1.1 – Caracteriza11.1.7 Procedimentos buco-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não maxilares constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na à época do evento e suas despesas hospitalares. 11.1.8 A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais. 11.1.9 Procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. 11.1.10 Casos de eventual Anexo de Coberturas Adicionaiscataclismos, que faz parte deste Contratoguerras e comoções internas, quando contratadodeclarados pela autoridade competente. 5.1.10 – Prótese 11.1.11 Serviços em ouro ou qualquer outro tipo de metalocerâmica, porcelana e cerâmica purametal nobre. 5.1.11 – Prótese parcial fixa11.1.12 Procedimentos realizados diretamente em laboratório de prótese.

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Samples: Odonto Proteção Plus, Plano Odontológico Metlife Básico, Plano De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este 11.1 Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintesseguintes serviços: 5.1.1 – Todo 11.1.1 Procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento ou que não façam parte dos procedimentos cobertos neste plano. 11.1.2 Procedimentos realizados após a rescisão deste Contrato. 11.1.3 Procedimentos que requeiram atendimento domiciliar. 11.1.4 As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar. 11.1.5 As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e qualquer procedimento materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que necessite necessitem de internação por imperativo clínico. 11.1.6 As despesas com internação hospitalar, exceto a cobertura honorários médicos ou de honorários anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalarplano odontológico. 5.1.1.1 – Caracteriza11.1.7 Procedimentos buco-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não maxilares constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na à época do evento e suas despesas hospitalares. 11.1.8 A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais. 11.1.9 Procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. 11.1.10 Casos de eventual Anexo de Coberturas Adicionaiscataclismos, que faz parte deste Contratoguerras e comoções internas, quando contratadodeclarados pela autoridade competente. 5.1.10 – Prótese 11.1.11 Serviços em ouro ou qualquer outro tipo de metalocerâmica, porcelana e cerâmica purametal nobre. 5.1.11 – Prótese parcial fixa11.1.12 Procedimentos realizados diretamente em laboratório de prótese.

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Samples: Contrato Empresarial, Manual De Orientação Para Contratação De Planos De Saúde, Manual De Orientação Para Contratação De Planos De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este 11.1 Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintesseguintes serviços: 5.1.1 – Todo 11.1.1 Procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento ou que não façam parte dos procedimentos cobertos neste plano. 11.1.2 Procedimentos realizados após a rescisão deste Contrato. 11.1.3 Procedimentos que requeiram atendimento domiciliar. 11.1.4 As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar 11.1.5 As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e qualquer procedimento materiais utilizados pelo cirurgião- dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que necessite necessitem de internação por imperativo clínico. 11.1.6 As despesas com internação hospitalar, exceto a cobertura honorários médicos ou de honorários anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalarplano odontológico. 5.1.1.1 – Caracteriza11.1.7 Procedimentos buco-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não maxilares constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na à época do evento e suas despesas hospitalares. 11.1.8 A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais. 11.1.9 Procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. 11.1.10 Casos de eventual Anexo de Coberturas Adicionaiscataclismos, que faz parte deste Contratoguerras e comoções internas, quando contratadodeclarados pela autoridade competente. 5.1.10 – Prótese 11.1.11 Serviços em ouro ou qualquer outro tipo de metalocerâmica, porcelana e cerâmica purametal nobre. 5.1.11 – Prótese parcial fixa11.1.12 Procedimentos realizados diretamente em laboratório de prótese.

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Samples: Healthcare Agreements, Healthcare Agreements, Odonto Metlife Gold

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este 11.1 Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintesseguintes serviços: 5.1.1 – Todo 11.1.1 Procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento ou que não façam parte dos procedimentos cobertos neste plano. 11.1.2 Procedimentos realizados após a rescisão deste Contrato. 11.1.3 Procedimentos que requeiram atendimento domiciliar. 11.1.4 As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar. 11.1.5 As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e qualquer procedimento materiais utilizados pelo cirurgião- dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que necessite necessitem de internação por imperativo clínico. 11.1.6 As despesas com internação hospitalar, exceto a cobertura honorários médicos ou de honorários anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalarplano odontológico. 5.1.1.1 – Caracteriza11.1.7 Procedimentos buco-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não maxilares constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na à época do evento e suas despesas hospitalares. 11.1.8 A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais. 11.1.9 Procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. 11.1.10 Casos de eventual Anexo de Coberturas Adicionaiscataclismos, que faz parte deste Contratoguerras e comoções internas, quando contratadodeclarados pela autoridade competente. 5.1.10 – Prótese 11.1.11 Serviços em ouro ou qualquer outro tipo de metalocerâmica, porcelana e cerâmica purametal nobre. 5.1.11 – Prótese parcial fixa11.1.12 Procedimentos realizados diretamente em laboratório de prótese.

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Samples: Contrato Empresarial, Contrato Empresarial, Contrato Empresarial

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintes: 5.1.1 – Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar. 5.1.1.1 – Caracteriza-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes Instalação, remoção e/ou manutenção de contato dentalaparelhos ortodônticos fixos dos tipos estético, autoligado, lingual, bem como reposição desses aparelhos e/ou acessórios (bandas, botões, ganchos etc. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou de eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado). 5.1.10 – Prótese de metalocerâmica, porcelana e cerâmica pura. 5.1.11 – Prótese parcial fixa.

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Samples: Healthcare Agreements, Healthcare Agreements

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este 11.1 Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintesseguintes serviços: 5.1.1 – Todo 11.1.1 Procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento ou que não façam parte dos procedimentos cobertos neste plano. 11.1.2 Procedimentos realizados após a rescisão deste Contrato. 11.1.3 Procedimentos que requeiram atendimento domiciliar. 11.1.4 As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar 11.1.5 As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e qualquer procedimento materiais utilizados pelo cirurgião - dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que necessite necessitem de internação por imperativo clínico. 11.1.6 As despesas com internação hospitalar, exceto a cobertura honorários médicos ou de honorários anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalarplano odontológico. 5.1.1.1 – Caracteriza11.1.7 Procedimentos buco-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não maxilares constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na à época do evento e suas despesas hospitalares. 11.1.8 A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais. 11.1.9 Procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. 11.1.10 Casos de eventual Anexo de Coberturas Adicionaiscataclismos, que faz parte deste Contratoguerras e comoções internas, quando contratadodeclarados pela autoridade competente. 5.1.10 – Prótese 11.1.11 Serviços em ouro ou qualquer outro tipo de metalocerâmica, porcelana e cerâmica purametal nobre. 5.1.11 – Prótese parcial fixa11.1.12 Procedimentos realizados diretamente em laboratório de prótese.

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Samples: Plano Odontológico Metlife Ideal, Plano Odontológico Metlife Superior

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintes: 5.1.1 – Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar. 5.1.1.1 – Caracteriza-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, 7.1 Em conformidade com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para que prevê a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratadoLei nº. 9656/98, e cujo reembolso esteja previsto as Resoluções da ANS, e respeitando as coberturas mínimas obrigatórias previstas na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde da ANS, da Agência Nacional estão excluídos de Saúdecobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução serviços ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na à época do evento e os provenientes de: 1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 2. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 3. Inseminação artificial; 4. Tratamento de rejuvenescimento ou de eventual Anexo emagrecimento com finalidade estética; 5. Fornecimento de Coberturas Adicionaismedicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados; 6. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 7. Fornecimento de próteses, que faz parte deste Contratoórteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; 8. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 9. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando contratadodeclarados pela autoridade competente. 5.1.10 – Prótese 10. Tratamentos em clínicas de metalocerâmicaemagrecimento, porcelana clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e cerâmica purainternações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; 11. Consultas domiciliares; 12. Embora façam parte da rede credenciada de outras cooperativas do Sistema Nacional Unimed, os hospitais de tabela própria não estão incluídos na cobertura deste contrato. 5.1.11 13. Todos e quaisquer procedimentos que não constem do Rol de Procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar Prótese parcial fixaANS ou que não estejam de acordo com suas diretrizes.

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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde, Contrato De Plano Privado De Assistência À Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintes: 5.1.1 – Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar. 5.1.1.1 – Caracteriza-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou de eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado. 5.1.10 – Prótese de metalocerâmica, porcelana e cerâmica puraCoroas ou próteses sobre implante. 5.1.11 – Prótese parcial fixa.

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Samples: Healthcare Agreements, Healthcare Agreements

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintes: 5.1.1 – Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar. 5.1.1.1 – Caracteriza-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou de eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado. 5.1.10 – Prótese de metalocerâmica, porcelana e cerâmica pura. 5.1.11 – Prótese parcial fixa. 5.1.12 – Coroas ou próteses sobre implante.

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Samples: Healthcare Agreements

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintes: 5.1.1 – Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicosodontológicos (utilizados no consultório), quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar. 5.1.1.1 – Caracteriza-se o como imperativo clínico por ato a situação em que se impõe um procedimento da segmentação odontológica requer suporte hospitalar, em função das necessidades razão de necessidade ou condição clínica do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos a diminuir eventuais riscos decorrentes de uma da intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando possibilitando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertosos planos que prevejam a modalidade de reembolso, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na nos termos da cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação e/ou manutenção de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOSortodônticos, sejam eles fixos, removíveis ou ortopédicos. 5.1.8 – Lentes Faceta em cerâmica e/ou “lente de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou de eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado. 5.1.10 – Prótese de metalocerâmica, porcelana e Próteses em metalocerâmica e/ou em cerâmica pura. 5.1.11 – Prótese parcial fixaremovível e Prótese total, independente do material. 5.1.12 – Coroas ou próteses sobre implante. 5.1.13 – Utilização de microscopia odontológica. 5.1.14 – Sedação consciente com óxido nitroso e oxigênio ou medicamentosa ambulatorial.

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Samples: Healthcare Agreements

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este 11.1 Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintesseguintes serviços: 5.1.1 – Todo 11.1.1 Procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento ou que não façam parte dos procedimentos cobertos neste plano. 11.1.2 Procedimentos realizados após a rescisão deste Contrato. 11.1.3 Procedimentos que requeiram atendimento domiciliar. 11.1.4 A s despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar. 11.1.5 As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e qualquer procedimento materiais utilizados pelo cirurgião- dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que necessite necessitem de internação por imperativo clínico. 11.1.6 As despesas com internação hospitalar, exceto a cobertura honorários médicos ou de honorários anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalarplano odontológico. 5.1.1.1 – Caracteriza11.1.7 Procedimentos buco-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não maxilares constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na à época do evento e suas despesas hospitalares. 11.1.8 A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais. 11.1.9 Procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. 11.1.10 Casos de eventual Anexo de Coberturas Adicionaiscataclismos, que faz parte deste Contratoguerras e comoções internas, quando contratadodeclarados pela autoridade competente. 5.1.10 – Prótese 11.1.11 Serviços em ouro ou qualquer outro tipo de metalocerâmica, porcelana e cerâmica purametal nobre. 5.1.11 – Prótese parcial fixa11.1.12 Procedimentos realizados diretamente em laboratório de prótese.

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Samples: Contrato Empresarial

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este 11.1 Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintesseguintes serviços: 5.1.1 – Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar, exceto a cobertura de honorários 11.1.1 Procedimentos não constantes do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar. 5.1.1.1 – Caracteriza-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, Odontológicos vigente na à época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos 11.1.2 Procedimentos realizados após a rescisão deste Contrato. 11.1.3 Procedimentos que requeiram atendimento domiciliar. 11.1.4 As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar 11.1.5 As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em caso ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de conflitorealização em consultório, calamidade públicaque necessitem de internação por imperativo clínico. 11.1.6 As despesas com internação hospitalar, comoção interna, guerra, revolução honorários médicos ou de anestesistas ou qualquer outra causa que atinja a população como um todooutro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do plano odontológico. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não 11.1.7 Procedimentos buco-maxilares constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na à época do evento e suas despesas hospitalares. 11.1.8 A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais. 11.1.9 Procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. 11.1.10 Casos de eventual Anexo de Coberturas Adicionaiscataclismos, que faz parte deste Contratoguerras e comoções internas, quando contratadodeclarados pela autoridade competente. 5.1.10 – Prótese 11.1.11 Serviços em ouro ou qualquer outro tipo de metalocerâmica, porcelana e cerâmica purametal nobre. 5.1.11 – Prótese parcial fixa11.1.12 Procedimentos realizados diretamente em laboratório de prótese.

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Samples: Health Plan Agreement

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintes: 5.1.1 – Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalar. 5.1.1.1 – Caracteriza-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou de eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado. 5.1.9 – Instalação, remoção e/ou manutenção de aparelhos ortodônticos fixos dos tipos estético, autoligado, lingual, bem como reposição desses aparelhos e/ou acessórios (bandas, botões, ganchos etc). 5.1.10 – Prótese Instalação, remoção e/ou manutenção de metalocerâmica, porcelana e cerâmica puraaparelhos ortodônticos removíveis do tipo alinhadores. 5.1.11 – Prótese parcial fixaImplantes ortodônticos com finalidade de ancoragem dentária e/ou movimentação/tração de dentes.

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Samples: Healthcare Agreements

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintes: 5.1.1 – Todo Toda e qualquer procedimento que necessite de despesa com internação hospitalar, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (cirurgião-dentista) dentista e materiais odontológicos, quandooriundos da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos seriam executados em estrutura hospitalarconsultório. 5.1.1.1 – Caracteriza-se o como imperativo clínico por ato a situação em que se impõe um procedimento da segmentação odontológica requer suporte hospitalar, em função das necessidades razão de necessidade ou condição clínica e/ou sistêmica do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos a diminuir eventuais riscos decorrentes de uma da intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertosos planos que prevejam a modalidade de reembolso, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na nos termos da cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento ou de eventual Anexo de Coberturas Adicionais, que faz parte deste Contrato, quando contratado. 5.1.10 – Prótese de metalocerâmica, porcelana e cerâmica pura. 5.1.11 – Prótese parcial fixa. 5.1.12 – Implantes Dentário e Coroas unitárias ou próteses sobre implante, independente do material. 5.1.13 – Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim.

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Samples: Healthcare Agreements

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este 11.1. Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintesseguintes serviços: 5.1.1 – Todo 11.1.1. Procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento ou que não façam parte dos procedimentos cobertos neste plano descritos no Anexo I deste documento. 11.1.2. Troca de restaurações por motivo unicamente estético 11.1.3. Procedimentos ligados ao tratamento e colocação de implante 11.1.4. Tratamento Ortodôntico 11.1.5. Documentação Ortodôntica 11.1.6. Procedimentos realizados após a rescisão deste Contrato. 11.1.7. Procedimentos que requeiram atendimento domiciliar. 11.1.8. As despesas com medicamentos Nacionais e importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar. 11.1.9. As despesas com serviços odontológicos de qualquer procedimento natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que necessite necessitem de internação por imperativo clínico. 11.1.10. As despesas com internação hospitalar, exceto a cobertura honorários médicos ou de honorários anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalarplano odontológico. 5.1.1.1 – Caracteriza11.1.11. Procedimentos buco-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos em caso de conflito, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não maxilares constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na à época do evento e suas despesas hospitalares. 11.1.12. A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais. 11.1.13. Procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. 11.1.14. Casos de eventual Anexo de Coberturas Adicionaiscataclismos, que faz parte deste Contratoguerras e comoções internas, quando contratadodeclarados pela autoridade competente. 5.1.10 – Prótese 11.1.15. Serviços em ouro ou qualquer outro tipo de metalocerâmica, porcelana e cerâmica purametal nobre. 5.1.11 – Prótese parcial fixa11.1.16. Procedimentos realizados diretamente em laboratório de prótese.

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Samples: Health Plan Agreement

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1 – Este Contrato NÃO PREVÊ a cobertura de custos ou reembolso para 11.1. As moléstias, os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada procedimentos e os demais itens abaixo relacionados, por serem exclusões contratuais autorizadas pela Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação9.656/98, EM QUALQUER HIPÓTESE, entre os quais os seguintes: 5.1.1 – Todo e qualquer procedimento que necessite de internação hospitalarnão são cobertos por este Contrato, exceto a cobertura de honorários do prestador credenciado (cirurgião-dentista) e materiais odontológicos, quando, por imperativo clínico, for necessária a realização de procedimentos em estrutura hospitalarquando previstos. 5.1.1.1 – Caracteriza-se o imperativo clínico por ato que se impõe em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. 5.1.1.2 – O cirurgião-dentista e o médico assistente deverão justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir mais segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos 11.1.1. Todos os procedimentos e assumindo as responsabilidades pelos atos praticados. 5.1.1.3 – Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar, bem como os materiais hospitalares e cirúrgicos utilizados na execução desses procedimentos. 5.1.2 – Enfermagem particular e assistência odontológica domiciliar. 5.1.3 – Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos e/ou materiais importados não reconhecidos pelo órgão oficial governamental. 5.1.4 – Procedimentos prestados por dentistas não credenciados, exceto para procedimentos cobertos, de acordo com o plano contratado, e cujo reembolso esteja previsto na cláusula Reembolso de Despesas. 5.1.5 – Exames de laboratório, exceto os que constam como segmentação odontológica previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde vigente e suas atualizações; 11.1.2. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 11.1.3. Procedimentos ambulatoriais, hospitalares e terapias indicadas ou solicitadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 11.1.4. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 11.1.5. Tratamento de rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética (exceto para tratamento de Obesidade Mórbida, como tal entendida aquela prejudicial à saúde, sob o ponto de vista médico, que acomete o Beneficiário, aferida pelo Índice de Massa Corpórea – IMC, o qual é apurado pelo resultado da Agência Nacional divisão do seu peso pelo quadrado da sua altura com resultado superior a quarenta), assim como em spas, clínicas de Saúderepouso e estâncias hidrominerais; 11.1.6. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, vigente na época do evento. 5.1.6 – Quaisquer atendimentos isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em caso ambiente externo ao de conflitounidade de saúde, calamidade pública, comoção interna, guerra, revolução ou qualquer outra causa que atinja a população como um todo. 5.1.7 – Instalação de aparelhos que não estejam especificados na cláusula contratual COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 5.1.8 – Lentes de contato dental. 5.1.9 – Todos e quaisquer procedimentos não com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais constantes como de segmentação odontológica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na à época da solicitação, produtos e materiais importados não nacionalizados e/ou não reconhecidos pelo Ministério da Saúde ou ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 11.1.7. Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do evento Ministério da Saúde – CONITEC; 11.1.8. Fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico; 11.1.9. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 11.1.10. Casos de eventual Anexo de Coberturas Adicionaiscataclismos, que faz parte deste Contratoguerras e comoções internas, quando contratado.declarados pela autoridade competente, ressalvados os casos previstos na Súmula Normativa nº 10 da ANS, de 30/10/2006; 5.1.10 – Prótese 11.1.11. Sonoterapia e medicina ortomolecular; 11.1.12. Tratamentos em clínicas de metalocerâmicarepouso, porcelana estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e cerâmica pura. 5.1.11 – Prótese parcial fixa.internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; 11.1.13.Transplantes, à exceção de rim, córnea e medula óssea autólogo ou alogênico de acordo com as diretrizes previstas no Rol de Procedimentos e Eventos vigentes às suas respectivas épocas;

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Samples: Contrato De Assistência À Saúde Coletivo Empresarial