Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo do Contrato de Concessão de novos investimentos, será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando: (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 29.5.2 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte: (i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e (ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não. 29.5.4 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio. 29.5.5 O valor do evento deverá ser proposto pela Concessionária, que para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICRO. 29.5.6 Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado o seguinte procedimento em duas etapas: (i) No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o “cálculo inicial” para o dimensionamento da recomposição considerará o tráfego real constatado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do Prazo da Concessão; (ii) Periodicamente, o referido “cálculo inicial” será revisado para o fim de substituir o tráfego projetado pelos volumes reais de tráfego constatados, de acordo com o disposto na subcláusula 27.7.1 adiante.
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Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo 26.12.1. A recomposição do Contrato de Concessão de novos investimentos, equilíbrio econômico-financeiro será realizado realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.2 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
29.5.4 26.12.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrioensejou o desequilíbrio;
26.12.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando as melhores referências do setor público e/ou privado disponíveis.
29.5.5 O valor do evento deverá ser proposto pela Concessionária, que para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICRO.
29.5.6 26.12.2. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfegodemanda, será utilizado utilizado, em etapas distintas, o seguinte procedimento em duas etapasa seguir:
(i) 26.12.2.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o “cálculo inicial” inicial a ser utilizado, para o fins de dimensionamento da recomposição referida recomposição, considerará o tráfego número de USUÁRIOS real constatado verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego demanda até o encerramento do Prazo prazo da Concessão;concessão; e
(ii) Periodicamente26.12.2.2. Anualmente, por ocasião do reajuste das tarifas de guarda e armazenagem e de embarque, disciplinadas pelas subcláusulas
26.12.3. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de demanda, o referido “cálculo inicial” será revisado PODER CONCEDENTE realizará, por ocasião do reajuste das tarifas de guarda e armazenagem e de embarque, disciplinadas pelas subcláusulas
26.12.4. .Além da revisão da demanda prevista na subcláusula anterior, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes, outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO, para o fim fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
26.12.5. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o tráfego projetado pelos volumes reais PODER CONCEDENTE poderá:
26.12.5.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de tráfego constatadosforma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
26.12.5.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
26.12.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais à CONCESSIONÁRIA, de acordo com forma a anular o disposto valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
26.12.7. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 27.7.1 adiante26.12.1 para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida: WACC =(𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒆 + (𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒅 Onde: E= Capital Próprio D= Capital de terceiros re = Custo do capital próprio (CAPM) rd = Custo do capital de terceiros depois dos impostos
26.12.8. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula 26.12.7 acima será proposta pela área técnica competente.
26.12.9. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
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Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo 26.12.1. A recomposição do Contrato de Concessão de novos investimentos, equilíbrio econômico-financeiro será realizado realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.2 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
29.5.4 26.12.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrioensejou o desequilíbrio;
26.12.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando as melhores referencias do setor público e/ou privado disponíveis.
29.5.5 O valor do evento deverá ser proposto pela Concessionária, que para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICRO.
29.5.6 26.12.2. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfegodemanda, será utilizado utilizado, em etapas distintas, o seguinte procedimento em duas etapasa seguir:
(i) 26.12.2.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o “cálculo inicial” inicial a ser utilizado, para o fins de dimensionamento da recomposição referida recomposição, considerará o tráfego número de USUÁRIOS real constatado verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego demanda até o encerramento do Prazo prazo da Concessão;concessão; e
(ii) Periodicamente26.12.2.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido “cálculo inicial” na subcláusula anterior será revisado com vistas a substituir a demanda projetada pelo volume real USUÁRIOS verificado no ano anterior.
26.12.3. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de demanda, o PODER CONCEDENTE realizará, por ocasião do reajuste do BILHETE SIMPLES, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata a subcláusula 26.12.2.1, com vistas a ajustar os dados da projeção de demanda aos dados reais apurados durante a vigência do CONTRATO.
26.12.4. .Além da revisão da demanda prevista na subcláusula anterior, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes,
26.12.5. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá:
26.12.5.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
26.12.5.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
26.12.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para o fim de substituir o tráfego projetado pelos volumes reais de tráfego constatadosproporcionar receitas adicionais à CONCESSIONÁRIA, de acordo com forma a anular o disposto valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
26.12.7. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 27.7.1 adiante26.12.1 para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida: WACC =(𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒆 + (𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒅 Onde: E= Capital Próprio D= Capital de terceiros re = Custo do capital próprio (CAPM) rd = Custo do capital de terceiros depois dos impostos
26.12.8. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula 26.12.7 acima será proposta pela área técnica competente.
26.12.9. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
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Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 20.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição,
20.4.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento que ensejou o desequilíbrio;
20.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando as melhores referencias do setor público e/ou privado disponíveis, preferencialmente com base nas Tabelas Referenciais de Preços Unitários do DAER vigentes, ou, conforme caso, nas tabelas de preços ou sistemas de órgãos federais, outros órgãos estaduais ou municipais.
20.4.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado, em etapas distintas, o procedimento a seguir:
20.4.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e
20.4.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido na subcláusula 20.4.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
20.4.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de tráfego, a AGERGS realizará, por ocasião da revisão ordinária prevista na subcláusula 16.4, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata a subcláusula 20.4.3.1, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do CONTRATO.
20.4.5. Além da revisão do tráfego prevista na subcláusula 20.4.3, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes, outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá:
20.4.6.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
20.4.6.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.7. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS deverão recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais À CONCESSIONÁRIA, de forma a anular o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.8. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 20.4.1 para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida:
20.4.9. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula 20.4.8 acima será proposta pela área técnica competente.
20.4.10. O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo do Contrato de Concessão de novos investimentos, recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
(i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
(ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeirodevendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal.
29.5.2 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
29.5.4 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
29.5.5 O valor do evento deverá ser proposto pela Concessionária, que para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICRO.
29.5.6 Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado o seguinte procedimento em duas etapas:
(i) No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o “cálculo inicial” para o dimensionamento da recomposição considerará o tráfego real constatado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do Prazo da Concessão;
(ii) Periodicamente, o referido “cálculo inicial” será revisado para o fim de substituir o tráfego projetado pelos volumes reais de tráfego constatados, de acordo com o disposto na subcláusula 27.7.1 adiante.
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Samples: Concession Agreement
Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 1.1. O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo recomposição do Contrato de Concessão de novos investimentos, equilíbrio econômico-financeiro será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
e (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiroevento que deu origem à recomposição.
29.5.2 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
29.5.4 1.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
29.5.5 O valor do evento deverá ser proposto pela Concessionária, que para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICRO.
29.5.6 1.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfegodemanda, será utilizado o seguinte procedimento em duas etapas:
(i) 1.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro, o “cálculo inicial” inicial para o dimensionamento da recomposição considerará o tráfego a demanda real constatado constatada nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego projetar a demanda até o encerramento do Prazo prazo da Concessão;
(ii) 1.3.2. Periodicamente, o referido “cálculo inicial” inicial será revisado para o fim de substituir o tráfego projetado a demanda projetada pelos volumes reais de tráfego constatadosrespectivos valores realizados, de acordo com o disposto na subcláusula 27.7.1 adiantenos itens seguintes.
1.4. A projeção de demanda mencionada no item 1.3 acima será elaborada pela Concessionária e submetida à aprovação da ANAC, que poderá optar por uso de projeção própria, observados os critérios fixados no presente Anexo.
1.5. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos no item 1.1 serão descontados pela Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal a ser determinada por ocasião das Revisões dos Parâmetros da Concessão, conforme Seção II – Da Revisão dos Parâmetros da Concessão do Capítulo VI do Contrato, mediante ampla discussão pública.
1.5.1. Na ocorrência de eventos relacionados aos riscos previstos no item 5.2 do Contrato anteriormente à realização da Primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão e que ensejem Revisão Extraordinária, a Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal será igual a 9,08%, estabelecida em termos reais.
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Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 20.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.4.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis
20.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando as melhores referencias do setor público e/ou privado disponíveis, preferencialmente com base nas Tabelas Referenciais de Preços Unitários do DAER vigentes, ou, conforme o caso, nas tabelas de preços ou sistemas de órgãos federais, outros órgãos estaduais ou municipais.
20.4.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado, em etapas distintas, o procedimento a seguir:
20.4.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará, exclusivamente para este fim, o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e
20.4.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido na subcláusula 20.4.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
20.4.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de tráfego, a AGERGS realizará, por ocasião da revisão ordinária prevista na subcláusula 16.4, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata a subcláusula 20.4.3.1, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do CONTRATO.
20.4.5. Além da revisão do tráfego prevista na subcláusula 20.4.3, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes, outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá:
20.4.6.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
20.4.6.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.7. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS deverão recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais à CONCESSIONÁRIA, de forma a anular o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.8. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 20.4.1 para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida:
20.4.9. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula 20.4.8 acima será proposta pela área técnica competente.
20.4.10. O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo do Contrato de Concessão de novos investimentos, recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
(i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
(ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeirodevendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal.
29.5.2 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
29.5.4 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
29.5.5 O valor do evento deverá ser proposto pela Concessionária, que para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICRO.
29.5.6 Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado o seguinte procedimento em duas etapas:
(i) No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o “cálculo inicial” para o dimensionamento da recomposição considerará o tráfego real constatado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do Prazo da Concessão;
(ii) Periodicamente, o referido “cálculo inicial” será revisado para o fim de substituir o tráfego projetado pelos volumes reais de tráfego constatados, de acordo com o disposto na subcláusula 27.7.1 adiante.
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Samples: Concession Agreement
Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo 19.7.1. A recomposição do Contrato de Concessão de novos investimentos, equilíbrio econômico-financeiro será realizado realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.2 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
29.5.4 19.7.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrioensejou o desequilíbrio;
19.7.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando as melhores referencias do setor público e/ou privado disponíveis, preferencialmente, nas tabelas de preços ou sistemas de órgãos federais, outros órgãos estaduais ou municipais.
29.5.5 O valor do evento deverá ser proposto pela Concessionária, que para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICRO.
29.5.6 19.7.2. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfegodemanda, será utilizado utilizado, em etapas distintas, o seguinte procedimento em duas etapasa seguir:
(i) 19.7.2.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o “cálculo inicial” inicial a ser utilizado, para o fins de dimensionamento da recomposição referida recomposição, considerará o tráfego número de USUÁRIOS real constatado verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego demanda até o encerramento do Prazo prazo da Concessão;concessão; e
(ii) Periodicamente19.7.2.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido “cálculo inicial” na subcláusula anterior será revisado com vistas a substituir a demanda projetada pelo volume real USUÁRIOS verificado no ano anterior.
19.7.3. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de demanda, o PODER CONCEDENTE realizará, por ocasião do reajuste do BILHETE SIMPLES, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata a subcláusula 19.7.2.1, com vistas a ajustar os dados da projeção de demanda aos dados reais apurados durante a vigência do CONTRATO.
19.7.4. .Além da revisão da demanda prevista na subcláusula anterior, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes, outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO, para o fim fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
19.7.5. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o tráfego projetado pelos volumes reais PODER CONCEDENTE poderá:
19.7.5.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de tráfego constatadosforma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
19.7.5.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
19.7.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais à CONCESSIONÁRIA, de acordo com forma a anular o disposto valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
19.7.7. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 27.7.1 adiante.19.7.1para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida: WACC =(𝐸 + 𝐷) × 𝑟𝑒 + (𝐸 + 𝐷) × 𝑟𝑑 Onde: E= Capital Próprio D= Capital de terceiros re = Custo do capital próprio (CAPM) rd = Custo do capital de terceiros depois dos impostos
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Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 20.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.4.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento que ensejou o desequilíbrio;
20.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando as melhores referencias do setor público e/ou privado disponíveis, preferencialmente com base nas Tabelas Referenciais de Preços Unitários do DAER vigentes, ou, conforme caso, nas tabelas de preços ou sistemas de órgãos federais, outros órgãos estaduais ou municipais.
20.4.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado, em etapas distintas, o procedimento a seguir:
20.4.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para
20.4.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido na subcláusula 20.4.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
20.4.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de tráfego, a AGERGS realizará, por ocasião da revisão ordinária prevista na subcláusula 16.4, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata a subcláusula 20.4.3.1, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do CONTRATO.
20.4.5. Além da revisão do tráfego prevista na subcláusula 20.4.3, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes, outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá:
20.4.6.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
20.4.6.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.7. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS deverão recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais À CONCESSIONÁRIA, de forma a anular o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.8. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 20.4.1 para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida:
20.4.9. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula 20.4.8 acima será proposta pela área técnica competente.
20.4.10. O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo do Contrato de Concessão de novos investimentos, recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
(i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
(ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeirodevendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal.
29.5.2 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
29.5.4 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
29.5.5 O valor do evento deverá ser proposto pela Concessionária, que para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICRO.
29.5.6 Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado o seguinte procedimento em duas etapas:
(i) No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o “cálculo inicial” para o dimensionamento da recomposição considerará o tráfego real constatado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do Prazo da Concessão;
(ii) Periodicamente, o referido “cálculo inicial” será revisado para o fim de substituir o tráfego projetado pelos volumes reais de tráfego constatados, de acordo com o disposto na subcláusula 27.7.1 adiante.
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Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo 22.4.1. A recomposição do Contrato de Concessão de novos investimentos, equilíbrio econômico-financeiro será realizado realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.2 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
29.5.4 22.4.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrioensejou o desequilíbrio;
22.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando como referência os preços indicados na Tabela SICRO ou SINAPI ou, suplementarmente, conforme o caso, nas tabelas de preços ou sistemas de órgãos federais ou outros órgãos estaduais ou municipais.
29.5.5 O valor do evento deverá ser proposto pela Concessionária, que para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICRO.
29.5.6 22.4.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado utilizado, em etapas distintas, o seguinte procedimento em duas etapasa seguir:
(i) 22.4.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro, o “cálculo inicial” inicial a ser utilizado, para o fins de dimensionamento da recomposição considerará referida recomposição, considerará, exclusivamente para este fim, o tráfego real constatado verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do Prazo prazo da Concessão;concessão; e
(ii) Periodicamente22.4.3.2. Anualmente, por ocasião da REVISÃO ORDINÁRIA, o cálculo referido “cálculo inicial” na subcláusula 22.4.3.1 será revisado para o fim de com vistas a substituir o tráfego projetado pelos volumes reais pelo volume real de tráfego constatadosverificado no ano anterior.
22.4.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de tráfego, a AGERGS realizará, por ocasião da REVISÃO ORDINÁRIA prevista na subcláusula 18.6, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata a subcláusula 22.4.3.1, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do CONTRATO.
22.4.5. Além da revisão do tráfego prevista na subcláusula 22.4.3.2, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes, outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
22.4.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá:
22.4.6.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
22.4.6.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
22.4.7. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS deverão recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais à CONCESSIONÁRIA, de acordo com forma a anular o disposto valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
22.4.8. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 27.7.1 adiante22.4.1 para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida: WACC =(𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒆 + (𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒅 E= Capital Próprio D= Capital de terceiros re = Custo do capital próprio (CAPM) rd = Custo do capital de terceiros depois dos impostos
22.4.9. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula 22.4.8 acima será proposta pela área técnica competente da AGERGS.
22.4.10. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal.
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Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 O 4.8.3.1 Atendendo ao disposto nas cláusulas contratuais, o processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo do Contrato de Concessão CONTRATO de novos investimentos, será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido (“VPL”) do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposiçãoFLUXO DE CAIXA MARGINAL, considerando:
(i) considerando os correspondentes fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
(ii) os fluxos e das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiromarginais.
29.5.2 Os 4.8.3.2 Para o cálculo do VPL os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima no item anterior serão descontados pela taxa obtida mediante utilização através das avaliações a serem realizadas pelas PARTES, em processo administrativo prévio, com base na adoção de premissas técnicas obtidas por critérios de mercado e das notas técnicas atualizadas da fórmula seguinte:
(i) π equivale à meta para ANTT ou AGEPAR, se esta vier a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu regulamentar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiromatéria.
29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional 4.8.3.3 As variáveis necessárias para o ano elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL considerarão as informações apuradas pelas PARTES em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou nãoprocesso administrativo.
29.5.4 4.8.3.4 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
29.5.5 O valor 4.8.3.5 A proposta de alteração do evento PLANO ECONÔMICO-FINANCEIRO deverá ser proposto pela Concessionáriaconter PROJETO BÁSICO com apresentação de orçamentos, que suas justificativas e avaliação dos custos e benefícios, considerando para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICROtal os requisitos indicados pelo DER/PR.
29.5.6 4.8.3.6 Ainda para determinação dos fluxos de dispêndios marginais, as PARTES calcularão a Garantia de Execução do CONTRATO, com base no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor arrecadado na forma da metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
4.8.3.7 Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfegotráfego será utilizado, será utilizado em etapas distintas, o seguinte procedimento em duas etapasprocedimento:
(i) 4.8.3.7.1 No momento da recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro, o “cálculo inicial” inicial a ser utilizado, para o fins de dimensionamento da recomposição referida recomposição, considerará o tráfego real constatado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do Prazo PRAZO DA CONCESSÃO ou extensão decorrente.
4.8.3.7.2 Anualmente, por ocasião da Concessão;
(ii) Periodicamenterevisão periódica do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, o cálculo referido “cálculo inicial” no item acima será revisado para o fim de com vistas a substituir o tráfego projetado pelos volumes reais pelo volume de tráfego constatadosreal verificado no ano anterior.
I.a revisão periódica do FLUXO DE CAIXA MARGINAL será instaurada em processo administrativo bilateral sempre no mês de julho pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido à FISCALIZAÇÃO do DER/PR para verificação da sua correção, mediante encaminhamento do volume de acordo com tráfego realizado no ano-exercício anterior e, eventuais alterações, consoante prescreve o disposto na subcláusula 27.7.1 adiante.item ii a seguir;
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Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 20.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.4.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento que ensejou o desequilíbrio;
20.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando as melhores referencias do setor público e/ou privado disponíveis, preferencialmente com base nas Tabelas Referenciais de Preços Unitários do DAER vigentes, ou, conforme o caso, nas tabelas de preços ou sistemas de órgãos federais, outros órgãos estaduais ou municipais.
20.4.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado, em etapas distintas, o procedimento a seguir:
20.4.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará, exclusivamente para este fim, o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e
20.4.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido na subcláusula 20.4.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
20.4.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de tráfego, a AGERGS realizará, por ocasião da revisão ordinária prevista na subcláusula 16.4, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata a subcláusula 20.4.3.1, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do CONTRATO.
20.4.5. Além da revisão do tráfego prevista na subcláusula 20.4.3, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes, outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá:
20.4.6.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
20.4.6.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.7. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à
20.4.8. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 20.4.1 para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida:
20.4.9. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula 20.4.8 acima será proposta pela área técnica competente.
20.4.10. O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo do Contrato de Concessão de novos investimentos, recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
(i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
(ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeirodevendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal.
29.5.2 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
29.5.4 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
29.5.5 O valor do evento deverá ser proposto pela Concessionária, que para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICRO.
29.5.6 Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado o seguinte procedimento em duas etapas:
(i) No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o “cálculo inicial” para o dimensionamento da recomposição considerará o tráfego real constatado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do Prazo da Concessão;
(ii) Periodicamente, o referido “cálculo inicial” será revisado para o fim de substituir o tráfego projetado pelos volumes reais de tráfego constatados, de acordo com o disposto na subcláusula 27.7.1 adiante.
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