Contrato nº [●]/[●]
Contrato nº [●]/[●]
Concorrência Internacional nº [●]/[●]
Concessão da gestão, operação, manutenção e melhoria da Estação Rodoviária de Porto Alegre/RS
Sumário
Capítulo II – Disposições Gerais 7
Capítulo IV – Disposições Específicas 15
1. Cláusula 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 15
2. Cláusula 2ª – OBJETO DA CONCESSÃO 15
3. Cláusula 3ª – PRAZO DA CONCESSÃO 16
4. Cláusula 4ª – VALOR DO CONTRATO 18
5. Cláusula 5ª – TRANSIÇÃO OPERACIONAL E COMERCIAL 18
6. Cláusula 6ª – BENS DA CONCESSÃO 20
7. Cláusula 7ª – PROJETOS DE ENGENHARIA 23
8. Cláusula 8ª – AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS 25
10. Cláusula 10ª – SERVIÇOS 28
11. Cláusula 11ª – INTERVENÇÕES URBANÍSTICAS E PONTOS DE PARADA ADICIONAIS 32
12. Cláusula 12ª – FINANCIAMENTO 34
13. Cláusula 13ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 35
14. Cláusula 14ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 39
15. Cláusula 15ª – DIREITOS DOS USUÁRIOS 40
16. Cláusula 16ª – OUTORGA VARIÁVEL 41
17. Cláusula 17ª – REMUNERAÇÃO 44
Tarifa de Guarda e Armazenagem 47
Reajuste das Tarifas de Embarque 48
18. Cláusula 18ª – DO SISTEMA DE VENDAS DE PASSAGENS INTERMUNICIPAIS E ENCOMENDAS 48
19. Cláusula 19ª – RECEITAS COMPLEMENTARES 51
20. Cláusula 20ª – EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS 53
21. Cláusula 21ª – CESSÃO DE ESPAÇOS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA A TERCEIROS 56
22. Cláusula 22ª – ATUALIDADE TECNOLÓGICA 56
23. Cláusula 23ª – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO 58
24. Cláusula 24ª – FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 59
25. Cláusula 25ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS 63
26. Cláusula 26ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 68
Procedimento de Recomposição 69
Critérios Para Recomposição 70
27. Cláusula 27ª – DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 72
28. Cláusula 28ª – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 73
29. Cláusula 29ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 75
30. Cláusula 30ª – ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES 78
32. Cláusula 32ª – PENALIDADES 81
33. Cláusula 33ª – INTERVENÇÃO 88
34. Cláusula 34ª – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 91
35. Cláusula 35ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 91
36. Cláusula 36ª – ENCAMPAÇÃO 93
37. Cláusula 37ª – CADUCIDADE 94
38. Cláusula 38ª – RESCISÃO PELA CONCESSIONÁRIA E RESCISÃO AMIGAVEL 96
39. Cláusula 39ª – REGIME GERAL DE INDENIZAÇÃO PARA EXTINÇÃO ANTECIPADA 97
40. Cláusula 40ª - ANULAÇÃO 97
41. Cláusula 41ª – EXTINÇÃO OU FALÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA 98
42. Cláusula 42ª – ARBITRAGEM 99
43. Cláusula 43ª – FORO 101
44. Cláusula 44ª – DISPOSIÇÕES FINAIS 101
Anexo 1 – Área Georreferenciada da Estação Rodoviária de Porto Alegre 103
Anexo 2 – INDICADORES DE DESEMPENHO 104
Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos
................................................................................................................................................ 124
Anexo 4 – Programa de Exploração do Terminal Rodoviário – Obrigações Operacionais 135
Anexo 5 – BENS REVERSÍVEIS 152
Anexo 6 – Modelo de Fiança Bancária 154
Anexo 7 – Modelo de Seguro – Garantia 157
Capítulo I - Preâmbulo
Aos [●] dias do mês de [●] de 201[●], tendo de um lado, o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – DAER/RS, neste ato representado por seu diretor, Sr(a). [●] e, de outro lado, a sociedade de propósito específico [●], constituída especialmente para a execução do presente contrato de concessão, com endereço à [●], em Porto Alegre/RS, neste ato representada pelo Sr(a). [●], na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA;
Considerando:
1) que a Lei Estadual nº 14.667, de 31 de dezembro de 2014, e a Lei Estadual nº 14.834, de 05 de janeiro de 2016, autorizam o PODER CONCEDENTE a promover a delegação dos serviços públicos de gestão, operação, manutenção e melhoria da Estação Rodoviária de Porto Alegre/RS à iniciativa privada, mediante prévio procedimento licitatório;
2) que os estudos de viabilidade econômico-financeira da concessão e as minutas de edital e contrato foram devidamente aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul – PGE/RS, através do Parecer nº [●], pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul – CAGE/RS, pela [●] e, finalmente, aprovado e incluído no Programa de Concessões e PPPs pelo Conselho Gestor deste último pela Resolução nº [●];
3) que o PODER CONCEDENTE realizou audiência pública, conforme o Aviso de Audiência Pública nº 01/19, publicado no DOE de 15 de abril de 2019, no dia 29 de abril de 2019, no Auditório do DAER/RS, situado à Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, das 14h:30 às 17h:30, assim como submeteu os estudos e minutas de edital e contrato à consulta pública, em que os interessados puderam submeter suas contribuições digitalmente, através do e-mail indicado no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxx, entre os dias 04 de abril e 20 de maio de 2019, conforme o Aviso de Consulta Pública nº 03/19, publicado no DOE em 04 de abril de 2019 e o Aviso de Prorrogação da Consulta Pública da Concessão da Estação Rodoviária de Porto Alegre, publicado no DOE em 09 de maio de 2019;
4) que o PODER CONCEDENTE, de acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 14.667/2014, realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública para a delegação da gestão, operação, manutenção e melhoria dos serviços públicos correspondentes ao fornecimento de infraestrutura de apoio ao embarque e desembarque
de passageiros e ENCOMENDAS dos serviços internacional, interestadual e intermunicipal de transporte coletivo rodoviário de longo curso e de comercialização de passagens intermunicipais, na Estação Rodoviária de Porto Alegre/RS;
5) que após este regular procedimento licitatório foi(ram) selecionada(s) a(s) empresa(s) [●], em conformidade com ato do(a) Sr.(a) Diretor(a) do Departamento Autônomo de Estadas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul – DAER/RS, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia [●] de [●]de 201[●];
6) que, na forma do que dispõe o Edital nº [●]/[●], a(s) empresa(s) [●], vencedora(s) da aludida concorrência pública, constituíram a CONCESSIONÁRIA, na forma exigida pelos itens 18.3.2, 18.3.3 e 18.3.6 do instrumento convocatório e da cláusula 27ª deste CONTRATO;
7) que a(s) empresa(s) [●], vencedora(s) da concorrência pública, cumpriram tempestivamente com as exigências previstas no item 18 do Edital nº [●]/[●] como condições para a assinatura deste CONTRATO;
8) que a AGERGS analisou e homologou o Edital nº [●]/[●] e a minuta do presente CONTRATO;
têm as partes, entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas cláusulas e normas a seguir indicadas.
Capítulo II – Disposições Gerais
1. Definições
1.1. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, sempre que em maiúsculas, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos indicados abaixo terão o seguinte significado:
i. ADJUDICATÁRIA: CONCORRENTE vencedora do processo licitatório;
ii. AGERGS: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, criada pela Lei Estadual nº 10.931/1997;
iii. ANEXO: cada um dos documentos anexos ao CONTRATO;
iv. ANEXO DO EDITAL: cada um dos documentos anexos ao EDITAL;
v. BENS REVERSÍVEIS: todos os BENS DA CONCESSÃO imprescindíveis à continuidade da operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, que reverterão em favor do PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO;
vi. BENS DA CONCESSÃO: todos aqueles bens que pertençam ou estejam no uso do PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para o uso da CONCESSIONÁRIA, conforme o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, e aqueles que pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por ela adquiridos, construídos ou utilizados com o objetivo de executar o CONTRATO.
vii. CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CFIL/RS: Cadastro regulado pela Lei estadual nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, abrange os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, constituindo-se em um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas impedidas de licitar e contratar com os órgãos e as entidades estaduais;
viii. COLIGADA: sociedade submetida à influência significativa de outra sociedade. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a
titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la;
ix. COMISSÃO ou COMISSÕES: Receita obtida pela CONCESSIONÁRIA, em percentuais definidos em Resolução do Conselho de Tráfego do DAER/RS, incidentes sobre o valor das operações de venda de passagens intermunicipais e dos serviços realizados a partir da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
x. COMISSÃO DE LICITAÇÃO: comissão formada pelo DAER/RS para conduzir os trabalhos necessários à realização da CONCORRÊNCIA;
xi. CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: o Estado do Rio Grande do Sul, cujas competências nessa condição serão exercidas pelo DAER/RS, ou por outros órgãos da Administração, conforme a distribuição legal de competências;
xii. CONCESSÃO: delegação, por meio de concessão de serviço público, da gestão, operação, manutenção e melhoria da capacidade da infraestrutura da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
xiii. CONCESSIONÁRIA: SPE, constituída pela vencedora da CONCORRÊNCIA, que se incumbirá, na forma do EDITAL, de executar a CONCESSÃO;
xiv. CONCORRÊNCIA ou LICITAÇÃO: procedimento licitatório instaurado pelo EDITAL;
xv. CONCORRENTE: cada uma das pessoas jurídicas ou fundos de investimento, nacionais ou estrangeiros, que, isoladamente ou em CONSÓRCIO, atendendo à convocação do EDITAL, participar da CONCORRÊNCIA regida pelo EDITAL;
xvi. CONSÓRCIO: conjunto de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ou fundos de investimentos que se reuniram para participar da CONCORRÊNCIA, na forma do EDITAL;
xvii. CONTRATO: este Contrato nº [●]/[●];
xviii. CONTROLADA: qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento e entendida como tal a sociedade na qual a CONTROLADORA, diretamente
ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da CONTROLADA, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76;
xix. CONTROLADORA: qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento;
xx. CONTROLE: o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
xxi. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM ou DAER/RS: autarquia, criada pela Lei Estadual nº 750, de 11 de agosto de 1937, e reestruturada pela Lei Estadual nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, subordinada à Secretaria dos Transportes do Estado do Rio Grande do Sul;
xxii. DOE: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul;
xxiii. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: conjunto de documentos arrolados no EDITAL, a ser obrigatoriamente apresentado pelas CONCORRENTES, destinado a comprovar sua regularidade fiscal, trabalhista, jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira apresentados no certame regido pelo EDITAL;
xxiv. EDITAL: o Edital nº [●]/[●];
xxv. EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS: empreendimentos desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA de forma associada à ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, nas áreas adjacentes integrantes da CONCESSÃO, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira do CONTRATO, favorecer a modicidade tarifária e evitar a degradação do entorno da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
xxvi. ENCOMENDA(S): objetos, produtos, peças e quaisquer outros itens a serem despachados, pelos USUÁRIOS ou PODER CONCEDENTE, a partir da
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA para outras localidades através dos OPERADORES DE LINHAS DE TRANSPORTE;
xxvii. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE ou ESTAÇÃO ou ESTAÇÃO RODOVIÁRIA: toda a área, edificação e serviços que integram a estação rodoviária de categoria especial localizada no Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx XXX xx 00000-000, conforme descrito no Anexo 1 – Área Georreferenciada da Estação Rodoviária de Porto Alegre do CONTRATO;
xxviii. GARANTIA DA PROPOSTA: a garantia de cumprimento da proposta a ser apresentada pelas CONCORRENTES, nos termos do EDITAL;
xxix. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSÃO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE nos montantes e nos termos definidos neste CONTRATO;
xxx. INDICADORES DE DESEMPENHO: conjunto de critérios e especificações de desempenho indicadas no Anexo 2 – INDICADORES DE DESEMPENHO do CONTRATO cuja aferição periódica será utilizada para a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO;
xxxi. ÍNDICE DE DESEMPENHO: número adimensional (nota) representativo da qualidade do cumprimento das obrigações contempladas na CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, calculado a partir dos INDICADORES DE DESEMPENHO, na forma do Anexo 2 – INDICADORES DE DESEMPENHO do CONTRATO e que poderá ensejar deduções no reajuste das tarifas da CONCESSÃO;
xxxii. IRT: índice de reajustamento para atualização monetária do valor das TARIFAS DE EMBARQUE, calculado com base na variação do IPCA entre Julho de 2018 e o segundo mês anterior à data de reajuste no ano contratual t das TARIFAS DE EMBARQUE, conforme a seguinte fórmula: IRT = IPCAt / IPCAo (onde: IPCAo significa o número-índice do IPCA do mês de Julho de 2018, e IPCAt significa o número-índice do IPCA do segundo mês anterior à data de reajuste no ano contratual t das TARIFAS DE EMBARQUE);
xxxiii. OPERADORES DE LINHAS DE TRANSPORTE ou OPERADORES:
prestadores de serviços intermunicipal, interestadual e internacional de
transporte coletivo rodoviário, no Município de Porto Alegre e demais prestadores de serviços de transporte que se utilizem da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA para embarque e desembarque de passageiros e ENCOMENDAS;
xxxiv. OUTORGA FIXA: valor fixo a ser pago ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do EDITAL, em contrapartida pela concessão da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
xxxv. OUTORGA VARIÁVEL: valor anual a ser pago pela CONCESSIONÁRIA, sob a forma de percentual incidente sobre a sua receita operacional bruta, ao longo de toda a CONCESSÃO, na forma da Cláusula 16ª do CONTRATO;
xxxvi. PARTES: CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE;
xxxvii. PARTES RELACIONADAS: com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa CONTROLADORA, COLIGADA ou CONTROLADA;
xxxviii. PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL: período em que a CONCESSIONÁRIA deverá dar cumprimento às obrigações da subcláusula 5.2, com vistas a assumir, integralmente, a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE;
xxxix. PLANO DE NEGÓCIOS: Documento referencial e não vinculativo para o PODER CONCEDENTE a ser elaborado e apresentado pela ADJUDICATÁRIA e entregue ao PODER CONCEDENTE antes da assinatura do CONTRATO, contendo os elementos previstos no Anexo 10 do EDITAL. O PLANO DE NEGÓCIOS deverá conter o cronograma físico- financeiro, contemplando o detalhamento da realização de cada um dos investimentos indicados.
xl. PONTOS DE PARADA: pontos de embarque e desembarque de passageiros situados em localidades externas à ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, cuja instalação será autorizada pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses em que a organização dos serviços assim demandar;
xli. PREFEITURA DE PORTO ALEGRE ou PREFEITURA: todo e
qualquer órgão ou ente da prefeitura municipal de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul;
xlii. PROPOSTA ECONÔMICA ESCRITA: proposta econômica a ser apresentada pelos CONCORRENTES, que indicará o valor da OUTORGA FIXA a ser paga ao PODER CONCEDENTE, nos termos do EDITAL;
xliii. RECEITAS COMPLEMENTARES: quaisquer receitas acessórias, complementares ou alternativas à percepção das tarifas desta CONCESSÃO derivadas da exploração econômica de infraestruturas da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA ou de áreas integrantes da CONCESSÃO;
xliv. SISTEMA DE VENDAS: sistema informatizado que permita a venda, presencial ou via internet, pela CONCESSIONÁRIA, de passagens intermunicipais e serviços de despachos de ENCOMENDA, para viagens iniciadas na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
xlv. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou SPE: sociedade
empresária, constituída na conformidade da lei brasileira, com a finalidade específica de executar o objeto da presente CONCESSÃO;
xlvi. SUBCONTRATADA: pessoa jurídica que poderá ser contratada pela CONCESSIONÁRIA para a execução de parcela do objeto contratual, e que poderá satisfazer parcela das exigências de qualificação técnica, nos termos do EDITAL;
xlvii. TARIFA DE GUARDA E ARMAZENAGEM: tarifa cobrada pela CONCESSIONÁRIA em face dos USUÁRIOS como contrapartida pelo conhecimento, guarda e armazenagem de ENCOMENDAS provenientes de outras estações rodoviárias e que tenham a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE como destinatário final;
xlviii. TARIFA DE EMBARQUE: tarifa, cuja cobrança é nominada pela parte final do art. 43 da Lei Estadual nº 14.834, de 05 de janeiro de 2016, como “taxa de embarque proveniente de outros sistemas de transportes coletivos de passageiros”, a ser paga à CONCESSIONÁRIA por OPERADORES de linhas de ônibus interestaduais e internacionais, como contrapartida pelo uso e fruição da infraestrutura da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA ou de seus PONTOS DE PARADA, para o embarque e desembarque de passageiros e ENCOMENDAS;
xlix. TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA:
termo, assinado por ambas as partes, elaborado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, conforme metodologia estabelecida pelas PARTES, que formalizará a transferência da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA à CONCESSIONÁRIA, contendo a descrição dos bens que lhe serão cedidos, bem como o estado em que estes se encontrarem;
l. TERMO DE DEVOLUÇÃO DA CONCESSÃO: termo, assinado por ambas as partes, que contemplará todos os BENS REVERSÍVEIS, as benfeitorias, assim como a descrição de seu estado, cuja assinatura formalizará a devolução da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
li. TERMO DE DEVOLUÇÃO PROVISÓRIO: termo emitido unilateralmente pelo Poder Concedente, caso não haja a assinatura tempestiva do TERMO DE DEVOLUÇÃO DA CONCESSÃO;
lii. TRANSIÇÃO COMERCIAL: período de transferência da operação das áreas comerciais da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA em que a CONCESSIONÁRIA deverá observar as regras estabelecidas pela subcláusula 5.3;
liii. USUÁRIOS: pessoas físicas e jurídicas que se utilizem dos serviços disponibilizados na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
2. Intepretação
2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
2.1.1. as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.1.2. os títulos dos capítulos e dos itens do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.1.3. no caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
2.1.4. no caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles elaborados pelo PODER CONCEDENTE;
2.1.5. a referências aos ANEXOS incluem os seus apêndices, se existentes, ainda que não mencionados expressamente;
2.1.6. no caso de divergência entre os ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
2.1.7. as referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
Capítulo III – Anexos
São Anexos ao presente CONTRATO:
▪ Anexo 1 – Área Georreferenciada da Estação Rodoviária de Porto Alegre;
▪ Anexo 2 – INDICADORES DE DESEMPENHO;
▪ Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos;
▪ Anexo 4 – Programa de Exploração do Terminal Rodoviário – Obrigações Operacionais;
▪ Anexo 5 – BENS REVERSÍVEIS;
▪ Anexo 6 – Modelo de Fiança Bancária;
▪ Anexo 7 – Modelo de Seguro – Garantia.
Capítulo IV – Disposições Específicas
Cláusula 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO reger-se-á pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei Estadual nº 14.667, de 31 de dezembro de 2014, pela Lei Estadual nº 14.834, de 05 de janeiro de 2016, pelo Decreto Estadual nº 53.568, de 02 de junho de 2017, pela Lei Estadual nº 6.187, de 08 de janeiro de 1971, pelo Decreto Estadual nº 21.072, de 12 de março de 1971, pela Lei Estadual nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994, pela Lei Estadual nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997, sendo-lhe subsidiariamente aplicável a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995 e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações posteriores, assim como as demais normas que regem a matéria, nos termos das cláusulas e condições que seguem.
Cláusula 2ª – OBJETO DA CONCESSÃO
2.1. O objeto do presente CONTRATO é a delegação, por meio de concessão comum, da gestão, operação, manutenção e melhoria da disponibilização de infraestrutura de apoio ao embarque e desembarque para os serviços de transporte coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de longo curso de passageiros e ENCOMENDAS na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE, assim como da prestação dos serviços de comercialização de passagens para viagens intermunicipais e de despachos de ENCOMENDAS, realizadas no Estado do Rio Grande do Sul, a partir da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
2.2. Integram o objeto da presente CONCESSÃO as OBRAS e SERVIÇOS especificados nas subcláusulas deste CONTRATO e em seus ANEXOS, sem prejuízo de futuras ampliações estabelecidas na forma da legislação.
2.3. A presente CONCESSÃO autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar economicamente o prédio, as estruturas, os bens e as áreas adjacentes da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE e dos demais ativos cujo uso e exploração lhe tenham sido transferidos por este CONTRATO.
2.3.1. A exploração econômica destes ativos se dará por meio da exploração de serviços acessórios, complementares, alternativos e de
EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS à CONCESSÃO, na forma das
subcláusulas 19ª, 20ª e 21ª do CONTRATO.
2.3.2. O prédio, as áreas adjacentes da CONCESSÃO e as estruturas da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE ora delegadas encontram-se descritos no Anexo 1 – Área Georreferenciada da Estação Rodoviária de Porto Alegre do presente CONTRATO.
Cláusula 3ª – PRAZO DA CONCESSÃO
3.1. O prazo da CONCESSÃO é de 25 (vinte e cinco) anos.
3.1.1. O prazo da CONCESSÃO será contado a partir da publicação no DOE do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA e se encerrará com o seu decurso, acompanhado da respectiva formalização do TERMO DE DEVOLUÇÃO DA CONCESSÃO, conforme previsto na Cláusula 35ª do CONTRATO.
3.1.2. Caso o TERMO DE DEVOLUÇÃO DA CONCESSÃO não seja firmado até o decurso do prazo contratual, o Poder Concedente emitirá TERMO DE DEVOLUÇÃO PROVISÓRIO e se imitirá na posse da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA ao término do referido prazo, dando início aos prazos de que tratam as subcláusula 29.5 e 35.6.
3.2. Eventual prorrogação do prazo de vigência do CONTRATO de que trata o art. 41 da Lei 14.834, de 05 de janeiro de 2018, será de até 25 (vinte e cinco) anos e estará subordinada a razões de interesse público, devidamente fundamentadas, à vantajosidade à administração pública, e à revisão das cláusulas, investimentos, encargos estipulados neste CONTRATO, inexistindo direito subjetivo da CONCESSIONÁRIA à prorrogação automática.
3.3. A prorrogação poderá ser requerida pela CONESSIONÁRIA desde que a manifestação seja expressa e anteceda no mínimo em 24 (vinte e quatro) meses o termo final deste CONTRATO.
3.3.1. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado:
3.3.1.1. dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais e previdenciárias pela CONCESSIONÁRIA;
3.3.1.2. da comprovação de adimplemento das obrigações da CONCESSIONÁRIA referentes à execução do objeto do CONTRATO;
3.3.1.3. dos estudos técnicos que fundamentem e justifiquem o pedido;
3.3.1.4. de proposta de novos encargos e compromissos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA, como contrapartida à prorrogação pretendida;
3.3.1.5. da comprovação de que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do pedido de prorrogação, a CONCESSIONÁRIA obteve, no mínimo, nota 0,95 no ÍNDICE DE DESEMPENHO especificado no Anexo 2 – INDICADORES DE DESEMPENHO deste CONTRATO; e
3.3.1.6. das condições de remuneração da CONCESSIONÁRIA no novo período contratual.
3.4. Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE levará em consideração o desempenho da CONCESSIONÁRIA ao longo de toda a execução do CONTRATO, conforme os relatórios de fiscalização e acompanhamento produzidos pelos responsáveis pela fiscalização da CONCESSÃO, além da aderência da nova estrutura de encargos, obrigações e investimentos proposta pela CONCESSIONÁRIA às necessidades públicas a serem atendidas pela ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE naquele momento.
3.4.1. Respeitado o limite da subcláusula 3.2, o prazo de prorrogação deverá ser suficiente para amortizar os novos investimentos e custos incorridos, bem como assegurar a justa remuneração da CONCESSIONÁRIA.
3.5. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar pela aprovação ou rejeição da solicitação dentro de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
3.6. O instrumento contratual de prorrogação deverá explicitar o respectivo prazo, as obras ou serviços a serem executados, os valores estimados e as receitas previstas.
3.7. A eficácia da aprovação do pedido de prorrogação de prazo será condicionada à manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, da pontuação indicada na subcláusula
3.3.1.5 até o final do prazo original da CONCESSÃO.
3.7.1. Na hipótese de, no período restante da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA passar a deter, em qualquer indicador, nota inferior à indicada na subcláusula 3.3.1.5, a aprovação da prorrogação não entrará em vigor, encerrando-se o CONTRATO em seu prazo original.
Cláusula 4ª – VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor do CONTRATO é de R$ 87.398.236,28 (oitenta e sete milhões, trezentos e noventa e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), correspondentes ao valor dos investimentos estimados na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE, durante todo o prazo da CONCESSÃO.
4.1.1. O valor estimado do CONTRATO é meramente referencial, não podendo ser invocado pela futura CONCESSIONÁRIA para fundamentar pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Cláusula 5ª – TRANSIÇÃO OPERACIONAL E COMERCIAL
5.1. Com vistas à assunção dos bens e da operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA pela CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do CONTRATO, as PARTES deverão celebrar o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, que formalizará a transferência da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA à CONCESSIONÁRIA e conterá a descrição dos bens cedidos a esta última, bem como o estado em que estes se encontrarem naquele momento.
5.2. A partir da publicação no DOE do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, terá início o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, com duração de até 210 (duzentos e dez) dias, durante o qual a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as medidas descritas na subcláusulas abaixo.
5.2.1. Responsabilizar-se pela guarda e manutenção das instalações e bens que lhe foram transferidos;
5.2.2. Assegurar a continuidade das funcionalidades atualmente oferecidas aos USUÁRIOS, sem prejuízo de modificações em sua
organização ou forma de prestação ou disponibilização, conforme seu PLANO DE NEGÓCIOS;
5.2.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE o seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, em até 15 (quinze) dias a contar da data de assinatura do CONTRATO, para as intervenções e melhorias planejadas para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
5.2.4. Apresentar ao PODER CONCEDENTE o seu regulamento de relação com os USUÁRIOS, na forma da subcláusula 15.2;
5.2.5. Desenvolver e implantar o SISTEMA DE VENDAS, na forma e prazo da Cláusula 18ª do CONTRATO;
5.2.6. Dar início à implantação de seu PLANO DE NEGÓCIOS e das intervenções planejadas para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
5.2.7. Observar as obrigações do período de TRANSIÇÃO COMERCIAL, estabelecido pela subcláusula 5.3;
5.2.8. Se necessário, requisitar, com o auxílio do PODER CONCEDENTE, dados, informações, documentos e assistência da empresa anteriormente responsável pela ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE para iniciar a operação dos serviços atualmente disponibilizados aos USUÁRIOS.
5.3. Com o início do PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, terá início a TRANSIÇÃO COMERCIAL da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, em que a CONCESSIONÁRIA deverá observar as seguintes regras em suas relações com os permissionários que ocupam as áreas comerciais da ESTAÇÃO:
5.3.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá, unilateralmente, promover, durante o prazo da TRANSIÇÃO COMERCIAL, aumentos nos valores de condomínio e nos valores das contrapartidas exigidas pela disponibilização dos espaços da ESTAÇÃO aos permissionários, à exceção da atualização monetária anual pelo IPC-A;
5.3.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante os 12 (doze) meses iniciais da TRANSIÇÃO COMERCIAL, alterar a localização dos permissionários das áreas comerciais da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
5.3.3. Caso o processo de aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística e de licenciamento do projeto supere os prazos a que se referem os itens 5.3.1 e 5.3.2, estes se prorrogarão até a obtenção do licenciamento pela CONCESSIONIÁRIA;
5.3.4. Os contratos com prazo determinado terão seu prazo de vigência respeitado.
5.3.5. A CONCESSIONÁRIA ou o PODER CONCEDENTE, durante o prazo da TRANSIÇÃO COMERCIAL, não poderão rescindir, unilateralmente, as permissões de uso que autorizam os permissionários a se instalarem nas áreas comerciais da ESTAÇÃO, salvo por justo motivo ou em caso de inadimplência.
5.3.5.1. Durante o prazo da TRANSIÇÃO COMERCIAL, os permissionários poderão voluntariamente encerrar a permissão e devolver a área comercial à CONCESSIONÁRIA.
5.3.5.2. As áreas devolvidas durante a TRANSIÇÃO COMERCIAL não estão sujeitas ao disposto nas subcláusulas 5.3.1, a 5.3.5, admitindo-se que a CONCESSIONÁRIA estabeleça novas condições comerciais e de localização para estes espaços.
5.4. A CONCESSIONÁRIA, durante a vigência da TRANSIÇÃO COMERCIAL, poderá negociar com os permissionários, de forma individual ou coletiva, a extinção das permissões das áreas comerciais da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, bem como a revisão do valor do condomínio, da contrapartida exigida pela disponibilização das áreas comerciais e da localização das áreas comerciais.
5.5. A partir do início do PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL e do PERÍODO DE TRANSIÇÃO COMERCIAL, as receitas auferidas com as áreas comerciais serão adimplidas pelos PERMISSIONÁRIOS em conta a ser informada pela CONCESSIONÁRIA, constituindo, desde logo, receita da CONCESSÃO.
5.6. Após o encerramento da TRANSIÇÃO COMERCIAL e na hipótese da subcláusula 5.3.5.2, a CONCESSIONÁRIA não será obrigada a praticar as mesmas condições comerciais usufruídas pelos permissionários instalados nas áreas comerciais da ESTAÇÃO, gozando de liberdade econômica para estabelecer as novas condições comerciais a serem praticadas.
Cláusula 6ª – BENS DA CONCESSÃO
6.1. São considerados BENS DA CONCESSÃO todos aqueles que pertençam ou estejam no uso do PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para o uso da CONCESSIONÁRIA, conforme o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, e aqueles que pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por ela adquiridos, construídos ou utilizados com o objetivo de executar o CONTRATO.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS DA CONCESSÃO, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas estabelecidas pelo Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sem o prejuízo do atendimento de outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
6.2.1. No caso de avarias, quebras ou obsolescência dos BENS DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou reposição do bem, sendo vedada a sua substituição ou reposição por bens de qualidade inferior.
6.3. A CONCESSIONÁRIA poderá propor, em nome próprio, medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS DA CONCESSÃO.
6.4. Independentemente do regime adotado pela CONCESSIONÁRIA, não caberá qualquer pleito de indenização no advento do termo contratual fundado em suposta ausência de depreciação contábil dos BENS DA CONCESSÃO.
6.4.1. Nas hipóteses de extinção antecipada do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente às parcelas dos investimentos realizados em BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados, que tenham sido realizados para viabilizar a execução do CONTRATO.
6.5. AS PARTES poderão atualizar, no momento da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, os termos do Anexo 5 – BENS REVERSÍVEIS deste CONTRATO que lista os BENS DA CONCESSÃO que serão considerados BENS REVERSÍVEIS.
6.6. A lista dos BENS REVERSÍVEIS deverá ser atualizada anualmente pela CONCESSIONÁRIA, mediante sua apresentação ao PODER CONCEDENTE, ao longo de toda a vigência do CONTRATO, com o eventual acréscimo dos bens
que vierem a ser edificados ou adquiridos por esta última para executar a CONCESSÃO.
6.7. Todas as obras, melhorias, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS serão considerados ativos do PODER CONCEDENTE, ressalvadas aquelas que possam ser removidas pela CONCESSIONÁRIA sem prejuízo à função do bem ou à operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
6.8. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, inclusive os direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO, transferidos ou disponibilizados à CONCESSIONÁRIA, ou por esta construídos, implantados e adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
6.8.1. Reverterão ao PODER CONCEDENTE eventuais EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS e empreendimentos voltados à obtenção de receitas complementares explorados pela CONCESSIONÁRIA durante a vigência da CONCESSÃO.
6.9. A reversão será gratuita e automática, com os bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
6.10. Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, permitindo-se que o PODER CONCEDENTE exija da CONCESSIONÁRIA reparos de eventuais irregularidades detectadas.
6.11. Caso a CONCESSIONÁRIA não possibilite a reversão dos bens de acordo com as condições estabelecidas neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE terá direito a indenização, a ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de seguro e da garantia contratual.
6.12. Os BENS REVERSÍVEIS poderão ser cedidos, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, desde que a operação seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE e os ativos retornem, livres e desembaraçados, ao domínio pleno ou útil da CONCESSIONÁRIA até o encerramento do prazo da CONCESSÃO.
6.12.1. Os BENS DA CONCESSÃO que não forem reversíveis poderão ser cedidos, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, independentemente de autorização do PODER CONCEDENTE, exigindo-se, porém, que os ativos retornem livres e desembaraçados, ao domínio pleno ou útil da CONCESSIONÁRIA até o encerramento do prazo da CONCESSÃO.
6.13. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu exclusivo critério, vender, ceder ou doar quaisquer equipamentos móveis ou instalações removíveis, observadas as seguintes condições:
6.13.1. prévia notificação ao PODER CONCEDENTE, que identifique o equipamento e o cumprimento das previsões desta cláusula; e
6.13.2. a obrigação de a CONCESSIONÁRIA substituir o equipamento ou instalação por outro de natureza, função e abrangência equivalente, em prazo razoável; ou
6.13.3. a obrigação de compensar a alienação com a provisão de outros equipamentos ou instalações, caso haja concordância entre CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE de que a compensação é mais conveniente do que a mera substituição, também em prazo razoável.
Cláusula 7ª – PROJETOS DE ENGENHARIA
7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter atualizados os anteprojetos e projetos básicos para a execução das obras da CONCESSÃO, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstas neste CONTRATO.
7.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter atualizados os projetos “as built” de todas as edificações e obras concluídas durante a vigência do CONTRATO.
7.2. Em até 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os anteprojetos necessários ao início de execução das obras e intervenções de engenharia planejadas.
7.3. O PODER CONCEDENTE deverá analisar os anteprojetos em até 15 (quinze) dias, a contar da data de sua apresentação, e deverá aprová-lo ou indicar a necessidade de adequações e correções, caso entenda haver desconformidade
com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, indicando de forma detalhada e justificada as desconformidades verificadas.
7.3.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado pela subcláusula 7.3, o anteprojeto apresentado será considerado aprovado.
7.4. Caso o PODER CONCEDENTE determine que sejam feitas adequações ou correções no anteprojeto, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustá-lo e reapresentá- lo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, motivadamente prorrogáveis por prazo específico, para aprovação do PODER CONCEDENTE, que terá novo prazo de 5 (cinco) dias para a aprovação.
7.4.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado na subcláusula 7.4, o anteprojeto será considerado aprovado.
7.5. A partir da aprovação do anteprojeto, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os projetos básicos das respectivas obras, em até 120 (cento e vinte) dias.
7.6. O PODER CONCEDENTE deverá analisar o projeto básico em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação, e deverá recebê-lo ou indicar a necessidade de adequações e correções, caso entenda haver desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, indicando de forma detalhada e justificada as desconformidades verificadas.
7.6.1. Caso o PODER CONCEDENTE determine que sejam feitas adequações ou correções no projeto básico, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustá-lo e reapresentá-lo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, para aprovação do PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias, prorrogáveis por prazo específico e mediante motivação.
7.6.2. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste nos prazos previstos nas subcláusulas 7.6 ou 7.6.1, o projeto básico será considerado aprovado.
7.7. A apresentação dos projetos de engenharia poderá ser compartimentada, em conformidade com o desenvolvimento de cada fase da obra, ou ser realizada de forma integral, referente ao empreendimento como um todo.
7.8. A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos decorrentes de eventuais reanálises e alterações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
7.9. Os impactos econômico-financeiros e contratuais decorrentes de atrasos nos prazos de análise e reanálise pelo PODER CONCEDENTE dos projetos de engenharia não serão imputados à CONCESSIONÁRIA.
7.9.1. Serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA tão somente os atrasos decorrentes do descumprimento dos prazos de apresentação dos projetos de engenharia e, quando cabível, os atrasos decorrentes de reanálise destes últimos pelo PODER CONCEDENTE que sejam ocasionados por erro ou incompletude dos projetos apresentados.
7.10. Eventual solicitação, pela CONCESSIONÁRIA, de alteração de projeto de engenharia (anteprojeto, projeto básico ou executivo) já aprovado pelo PODER CONCEDENTE, somente será executada mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE e terá seus custos e impactos econômico-financeiros integralmente suportados pela CONCESSIONÁRIA.
7.11. A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos básicos e executivos pelo PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA, bem como dos responsáveis técnicos por sua elaboração, de qualquer responsabilidade pelos projetos apresentados.
Cláusula 8ª – AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
8.1. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção das licenças, alvarás e autorizações necessárias à execução das obras e para a plena operação dos serviços exigidos pelo CONTRATO para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, PONTOS DE PARADA, RECEITAS COMPLEMENTARES e outras intervenções que se realizem em cumprimento à CONCESSÃO.
8.1.1. Caberá à concessionária providenciar, às suas custas, os estudos e levantamentos necessários à regularização registral da área onde está localizada a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
8.2. Não obstante a responsabilidade por sua obtenção, a CONCESSIONÁRIA não responderá pelos atrasos e demoras injustificadas do PODER CONCEDENTE ou dos órgãos competentes em analisar as solicitações tempestivamente realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
8.2.1. Na hipótese prevista pela subcláusula anterior, será assegurada a devolução do prazo à CONCESSIONÁRIA para o cumprimento das
obrigações que restarem prejudicadas, sendo vedada a imputação de sanções contratuais a esta última.
8.3. A CONCESSIONÁRIA responderá pelos atrasos na obtenção das licenças, alvarás ou autorizações que decorram de sua inércia, omissão ou imperícia na solicitação destas últimas, estando sujeita, nestas hipóteses, às penalidades contratuais decorrentes e, em caso de sua não realização ou atraso dos investimentos, o PODER CONCEDENTE terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, no valor correspondente aos ganhos obtidos pela CONCESSIONÁRIA com a postergação.
8.3.1. A recomposição do equilíbrio da CONCESSÃO em favor do PODER CONCEDENTE não afasta a obrigatoriedade da execução dos investimentos previstos.
8.4. A CONCESSIONÁRIA deverá suportar o cumprimento das condicionantes e investimentos adicionais eventualmente exigidos pelos órgãos competentes pela emissão de licenças, alvarás ou autorizações necessárias à implantação das obras e operação dos serviços da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, conforme Cláusula 11ª do presente contrato.
Cláusula 9ª – OBRAS
9.1. É obrigação da CONCESSIONÁRIA execução das obras da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE na forma do Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sem prejuízo de eventuais alterações negociadas e expressamente aceitas pelo PODER CONCEDENTE.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, que deverá especificar os marcos temporais para a conclusão das obras exigidas pelo Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sendo obrigatório que estas sejam concluídas em até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
9.2.1. O descumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na subcláusula anterior para a conclusão integral das obras sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades de multa, na forma da subcláusula 32.14.4.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada ou sujeita a qualquer tipo de responsabilização por atrasos na implantação das obras da CONCESSÃO que sejam decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE na liberação de áreas, na emissão de autorizações, ordens de serviço ou quaisquer outros atos imputáveis a este último e que sejam imprescindíveis ao regular andamento das obras.
9.2.3. A CONCESSIONÁRIA tampouco responderá por atrasos nas obras decorrentes de demoras ou recusas injustificadas na análise e emissão de licenças, autorizações ou permissões por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal que sejam imprescindíveis para o regular andamento das obras.
9.2.3.1. Na hipótese de caracterização do disposto nas subcláusulas
9.2.2 e 9.2.3, a CONCESSIONÁRIA terá direito à devolução do prazo, em tempo equivalente ao do atraso ensejado, para o cumprimento das obrigações que restaram prejudicadas.
9.2.4. Em caso de liberações parciais de áreas necessárias para a realização das obras, as partes deverão renegociar o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, com vistas a antecipar o início das obras nas áreas liberadas, desde que devidamente comprovada a viabilidade técnica e financeira de sua execução e a ausência de prejuízo ou incremento exorbitante de custos para a futura realização das obras remanescentes.
9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO e em seu PLANO DE NEGÓCIOS.
9.4. Na execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos e em seu PLANO DE NEGÓCIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos no referido ANEXO assim como aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pela Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, pelo DAER/RS, pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Porto Alegre ou por qualquer outro órgão ou ente público, federal, estadual ou municipal competente, sobre os materiais, quantitativos e qualitativos exigidos para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.4.1. Para as intervenções em que não haja especificação de materiais, quantitativos e qualitativos, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para defini-los, desde que observe as prescrições deste CONTRATO, as posturas municipais, estaduais e federais incidentes sobre a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE por ocasião da conclusão das obras e dos investimentos indicados em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO para que este possa vistoria-los e emitir o aceite definitivo ou parcial destes últimos.
9.5.1. A vistoria poderá ser realizada diretamente por representantes do PODER CONCEDENTE ou mediante a contratação de entidade especializada, a ser selecionada e remunerada pelo PODER CONCEDENTE.
9.6. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca das obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação de sua conclusão, prorrogáveis, mediante motivação, por até 45 (quarenta e cinco) dias adicionais.
9.7. A CONCESSIONÁRIA não suportará os impactos econômico-financeiros decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE no cumprimento dos prazos indicados na subcláusula anterior.
9.8. O aceite do PODER CONCEDENTE apenas reconhece a pertinência das obras às exigências do CONTRATO e não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade pela segurança, higidez, qualidade e durabilidade das intervenções realizadas.
9.9. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, os ajustes ou correções necessários serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Cláusula 10ª – SERVIÇOS
10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar obrigatoriamente, na forma do Anexo 4 – Programa de Exploração do Terminal Rodoviário – Obrigações Operacionais os seguintes serviços na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE:
10.1.1. Limpeza das áreas da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, conforme periodicidade indicada no Anexo 4 – Programa de Exploração do Terminal Rodoviário – Obrigações Operacionais;
10.1.2. Manutenção e conservação de todos os equipamentos e utilidades disponibilizados na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
10.1.3. Disponibilização de um quadro de horários e de sistema sonoro informando os embarques e desembarques na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
10.1.4. Sinalização adequada para a orientação dos USUÁRIOS, OPERADORES e comerciantes, no uso da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
10.1.5. Disponibilização de estruturas que assegurem a acessibilidade a todos os USUÁRIOS a qualquer das áreas e instalações da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, inclusive para aqueles com dificuldade de locomoção e portadores de necessidades especiais;
10.1.6. Disponibilização de serviços de comunicação com os USUÁRIOS, através de central telefônica e de postos de atendimento presencial na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
10.1.7. Serviços de segurança e monitoramento das áreas internas e externas da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE;
10.1.8. Organização das plataformas de embarque e desembarque de forma a aumentar a eficiência da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
10.1.9. Disponibilização de SISTEMA DE VENDAS informatizado, capaz de viabilizar a comercialização presencial e via internet de passagens para viagens intermunicipais, bem como para o despacho de ENCOMENDAS;
10.1.10. Disponibilização dos serviços de despacho de ENCOMENDAS e bagagens;
10.1.11. Disponibilização de sistema automatizado de programação de chegadas e partidas na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, contendo a indicação aos USUÁRIOS da previsão de chegadas e status da viagem (atrasada, no horário ou cancelada);
10.1.12. Operação de central para o gerenciamento do embarque e desembarque de OPERADORES DE LINHA DE TRANSPORTE, bem como dos sistemas de segurança e monitoramento da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
10.1.13. Oferecimento de estruturas acessórias ao embarque e desembarque de passageiros que cheguem à ESTAÇÃO RODOVIÁRIA por meio de táxis, trens, metrôs, ônibus municipais ou transporte terrestre oferecido via aplicativos;
10.1.14. Oferecimento de Serviços de atendimento aos USUÁRIOS, inclusive, para os portadores de necessidades especiais ou de mobilidade reduzida;
10.1.15. Disponibilização, na forma da Cláusula 21ª, de unidades de comércio e de serviços aos USUÁRIOS, tais como lanchonetes, restaurantes, bancas de revista e jornais, farmácias, caixas eletrônicos, lojas diversas ou quaisquer outros empreendimentos compatíveis com o uso do espaço da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
10.1.16. Disponibilização de utilidades e serviços de apoio aos USUÁRIOS, tais como sanitários, chuveiros, guarda-volumes, vestiários, bebedouros, assentos, áreas de convivência, e outros que se mostrem necessários à garantia do conforto destes últimos.
10.2. A CONCESSIONÁRIA poderá disponibilizar serviços adicionais aos indicados na subcláusula 10.1, independentemente de autorização do PODER CONCEDENTE, desde que não prejudiquem a regular execução dos demais serviços que integram a CONCESSÃO.
10.3. Durante a CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá:
10.3.1. responsabilizar-se pela gestão administrativa de suporte para o desenvolvimento da sua atividade, incluindo, mas não se limitando a contabilidade financeira, representação, governança, logística, gerenciamento de riscos, gerenciamento de instalações, gerenciamento de serviços de transporte e engenharia, patrimônio, gerenciamento de projetos, suprimentos e qualidade;
10.3.2. obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas
conforme as normas contábeis vigentes, bem como à regulamentação do PODER CONCEDENTE;
10.3.3. dispor de um sistema de monitoramento de dados e indicadores que lhe permita apresentar ao PODER CONCEDENTE todas as informações relevantes da CONCESSÃO e, notadamente, os elementos necessários para a avaliação de seu desempenho, tendo em conta o previsto na Cláusula 23ª.
10.3.4. Divulgar no seu sítio eletrônico, sem o prejuízo de outras que julgarem relevantes, as seguintes informações:
10.3.4.1.INDICADORES DE DESEMPENHO atingidos pela
CONCESSIONÁRIA, uma vez aprovados pelo PODER CONCEDENTE;
10.3.4.2.Horários de chegadas e partidas dos ônibus e informações em tempo real acerca da pontualidade da viagem;
10.3.4.3. informações acerca dos OPERADORES e dos trechos operados a partir da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
10.3.4.4.informações sobre as formas de acesso à ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
10.3.4.5.informações de contato (telefone, endereço de correio eletrônico, formulário eletrônico, endereço de correspondência) para recebimento de reclamações, sugestões e esclarecimento de dúvidas dos USUÁRIOS;
10.3.4.6.informações, links para o acesso, ou o próprio sistema de comercialização de passagens intermunicipais e dos serviços de despacho de ENCOMENDAS, bem como informações ou links para o acesso a sistemas de comercialização de passagens para viagens interestaduais e internacionais realizadas a partir da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE;
10.3.5. instituir e observar Programa de Integridade, estruturado a partir da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e pela Lei nº 12.813/2013 (Conflito de interesses e informações privilegiadas), que deverá seguir os
ditames previstos na Portaria CGU nº 909/2015, contendo, no mínimo, o disposto nessa norma ou na que vier a sucedê-la.
10.3.6. observar a política de transações com PARTES RELACIONADAS, segundo as melhores práticas de governança corporativa recomendadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
10.3.7. não oferecer, dar ou se comprometer a dar a qualquer pessoa, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de qualquer pessoa, direta ou indiretamente, pessoalmente ou através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis brasileiras e dos países em que tenham sido realizadas transações ou praticados fatos jurídicos, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma que não relacionada a este CONTRATO, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma;
10.3.8. não usar recursos, bens e valores de origem ilícita ou duvidosa.
Cláusula 11ª – INTERVENÇÕES URBANÍSTICAS E PONTOS DE PARADA ADICIONAIS
11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar, as intervenções urbanísticas no entorno da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA exigidas pela PREFEITURA DE PORTO ALEGRE em decorrência dos procedimentos de licenciamento municipal das obras e do Estudo de Viabilidade Urbanística, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
11.1.1. Para a demonstração do valor das intervenções urbanísticas exigidas pela PREFEITURA DE PORTO ALEGRE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o Estudo de Viabilidade Urbanística devidamente aprovado, com a descrição das intervenções exigidas e apresentar o orçamento para a sua execução.
11.1.2. Caso as intervenções urbanísticas exigidas pela PREFEITURA DE PORTO ALEGRE não atinjam o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a CONCESSIONÁRIA incorporará a eventual economia como ganho de eficiência.
11.2. As intervenções urbanísticas mencionadas na subcláusula 11.1 deverão ser realizadas pela CONCESSIONÁRIA entre o primeiro e o segundo ano da CONCESSÃO e, em caso de sua não realização ou atraso, o PODER CONCEDENTE terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, no valor correspondente aos ganhos obtidos pela CONCESSIONÁRIA com a postergação destes investimentos.
11.3. A recomposição do equilíbrio da CONCESSÃO em favor do PODER CONCEDENTE não afasta a obrigatoriedade da execução das intervenções urbanísticas exigidas pela PREFEITURA DE PORTO ALEGRE até o limite indicado na subcláusula 11.1.
11.4. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha de executar, por exigências da PREFEITURA DE PORTO ALEGRE nos processos de licenciamento municipal das obras ou no Estudo de Viabilidade Urbanística, intervenções que excedam ao valor estabelecido pela subcláusula 11.1, a CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contrato pelo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor excedente que vier a suportar.
11.5. Os valores das intervenções urbanísticas a serem considerados nos procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro indicados nas subcláusulas 11.2 e 11.4 serão os apresentados pela CONCESSIONÁRIA na forma da subcláusula 11.1.1.
11.6. Eventuais compromissos voluntariamente assumidos pela CONCESSIONÁRIA perante a PREFEITURA não serão computados no limite disposto na subcláusula 11.1 e, portanto, não ensejarão o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.7. As intervenções de engenharia realizadas sobre o viário interno da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, as alterações de acessos de chegada e saída desta última, alteração de faixas, implantação de área de espera e de embarque e desembarque, bem como as obras viárias decorrentes da implementação de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS não serão consideradas no cômputo do limite estabelecido pela subcláusula 11.1.
11.7.1. No caso das intervenções mencionadas pela subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA está obrigada a realizá-las e a obter todas as autorizações e permissões necessárias para a instalação de canteiros de obras, desvio de tráfego e outras que se façam necessárias para o regular andamento das obras e execução da presente CONCESSÃO.
11.8. Conforme autorizado pelo art. 35, do Decreto Estadual nº 21.072/1971, a CONCESSIONÁRIA poderá propor ao PODER CONCEDENTE a instalação de PONTOS DE PARADA adicionais no Município de Porto Alegre, com vistas a assegurar o atendimento adequado da demanda pelos serviços de embarque e desembarque de passageiros, assim como para aperfeiçoar a organização de sua disponibilização aos USUÁRIOS.
11.8.1. Fica assegurado o direito da CONCESSIONÁRIA à cobrança de TARIFA DE EMBARQUE em função dos embarques realizados nos PONTOS DE PARADA adicionais.
11.8.2. A instalação dos PONTOS DE PARADA ADICIONAIS deverá ser antecedida pela obtenção pela CONCESSIONÁRIA de todas as autorizações e licenças exigidas para a regular instalação do ponto adicional.
Cláusula 12ª – FINANCIAMENTO
12.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
12.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
12.3. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de FIDC etc.), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação de o financiador ou o estruturador da operação comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual (covenant) estabelecida entre o financiador/estruturador e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos financiadores.
12.4. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos financiadores e estruturadores das operações referidas na subcláusula anterior,
concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, sobre quaisquer eventuais descumprimentos do CONTRATO cometidos por esta última.
12.4.1. Para atendimento desta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE os contatos de todos os financiadores e estruturadores de operações com quem tenha contratado operações de financiamento.
12.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
12.6. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas previstas na Cláusula 17ª, na Cláusula 19ª, Cláusula 20ª e 21ª do CONTRATO, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e serviços objetos da CONCESSÃO.
12.7. A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao financiador, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção das receitas indicadas na Cláusula 17ª e 21ª do CONTRATO e das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.
12.8. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
12.8.1. conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução do capital, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas de mercado; e
12.8.2. prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros.
Cláusula 13ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
13.1. Durante a CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA se obriga a:
13.1.1. Cumprir e fazer cumprir as obrigações de realização de obras e prestações de serviços, na forma do Anexo 4 – Programa de Exploração do Terminal Rodoviário – Obrigações Operacionais e do Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO;
13.1.2. Disponibilizar, desenvolver, implantar e operar SISTEMA DE VENDAS informatizado, capaz de viabilizar a comercialização presencial e em ambientes digitais, tais como sites na internet, aplicativos ou tecnologias equivalentes, de passagens para viagens intermunicipais, bem como para o despacho de ENCOMENDAS, conforme a subcláusula
18.2 e o Anexo 4 – Programa de Exploração do Terminal Rodoviário – Obrigações Operacionais do CONTRATO;
13.1.3. Disponibilizar aos USUÁRIOS quadro de informações com os horários e partidas dos OPERADORES, na forma indicada na subcláusula 10.1.11;
13.1.4. Cumprir e fazer cumprir os termos deste CONTRATO, de acordo com suas disposições legais e regulamentares aplicáveis a sua execução;
13.1.5. Manter, durante todo o período de vigência deste CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL;
13.1.6. Obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa, adotando contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, em conformidade com as regras contábeis vigentes;
13.1.7. Garantir a higidez e a atualidade das benfeitorias construídas e realizadas na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, assim como o adequado funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas, de saneamento básico e de gás, assegurando a boa aparência destas instalações, tanto na parte interna quanto na parte externa, e zelar pela devida conservação dos equipamentos, conforme as normas técnicas aplicáveis;
13.1.8. Conservar as áreas que lhe foram outorgadas e a própria ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, assim como suas instalações e áreas de convivência, mantendo-as limpas e em bom estado de conservação, devolvendo-as, ao final da CONCESSÃO, em perfeitas condições de uso, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis e da cobrança de
indenizações pelos custos adicionais ensejados ao PODER CONCEDENTE;
13.1.9. Assegurar a guarda e a segurança do patrimônio da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
13.1.10. Garantir a segurança dos USUÁRIOS e OPERADORES DE TRANSPORTE, adotando as medidas necessárias para a preservação de sua integridade física, patrimonial e do bem estar durante o uso na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
13.1.11. Arcar com todas as despesas que direta ou indiretamente decorram do desempenho das atividades ou da posse e do uso da área em que estejam instalados a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, seus EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS ou áreas de exploração de receitas acessórias, complementares ou alternativas, assim como para a execução das obrigações assumidas neste CONTRATO;
13.1.12. Garantir o acesso à ESTAÇÃO RODOVIÁRIA de quaisquer agentes de fiscalização do PODER CONCEDENTE, quando comprovadamente em serviço, fornecendo-lhe todos os documentos e informações necessárias para a verificação do cumprimento dos parâmetros e obrigações previstos neste CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar a:
13.1.12.1. Informações do andamento da execução das obras, investimentos e serviços indicados neste CONTRATO e em seu PLANO DE NEGÓCIOS;
13.1.12.2. Informações contábeis, operacionais, técnicas e econômico-financeiras da CONCESSÃO.
13.1.13. Será conferido prazo razoável à CONCESSIONÁRIA para o levantamento das informações requisitadas conforme a subcláusula 13.1.12, devendo este ser compatível com a complexidade e o volume das informações solicitadas e, em nenhuma hipótese, inferior a 2 (dois) dias úteis.
13.1.14. Observar e cumprir todas as normas legais e regulamentares de natureza previdenciária, trabalhistas, tributária, civil, comercial, societária, consumerista e outras, incidente sobre a atividade exercida e sobre a área ocupada;
13.1.15. Adotar as medidas necessárias para a obtenção de todas as autorizações, licenças e permissões necessárias para a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, para a exploração dos empreendimentos associados e para todas as demais atividades exploradas na CONCESSÃO;
13.1.16. Elaborar e obter a aprovação de todos os projetos de engenharia, bem como da execução destes últimos junto aos órgãos competentes;
13.1.17. Responsabilizar-se por qualquer compromisso assumido perante terceiros;
13.1.18. Responsabilizar-se por qualquer dano causado a terceiros ou pela indenização a estes em decorrência de danos ensejados por atos de seus empregados, prepostos ou subordinados;
13.1.19. Responsabilizar-se pelos danos que, por si, ou por seus representantes e subcontratados causar ao PODER CONCEDENTE, na execução do presente CONTRATO;
13.1.20. Cumprir, em relação aos seus empregados, contratados e subcontratados, as determinações legais relativas à legislação trabalhista e previdenciária, inclusive, quanto as normas de segurança e medicina do trabalho;
13.1.21. Manter em vigor, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
13.1.22. Indicar por escrito ao PODER CONCEDENTE o nome e cargo do empregado ou representante da CONCESSIONÁRIA que será o responsável pela gestão do CONTRATO;
13.1.23. Observar as regras da Cláusula 28ª quanto a transferência do controle da CONCESIONÁRIA ou da CONCESSÃO, que sempre deverá ser antecedida de autorização do PODER CONCEDENTE;
13.1.24. Realizar suas contratações com a observância aos princípios da boa gestão, integridade, eficiência, economicidade e em conformidade com os parâmetros de mercado;
13.1.25. Nas CONTRATAÇÕES com eventuais PARTES RELACIONADAS, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar escrutínio
especial e particular, com vistas a aferir a sua adequação a critérios de mercado e observar a regulamentação da CVM sobre o tema;
13.1.26. Cumprir os prazos indicados em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO;
13.1.27. Realizar os investimentos necessários para o atingimento das notas máximas nos INDICADORES DE DESEMPENHO;
13.1.28. Adotar as medidas que estiverem a seu alcance para viabilizar a liberação tempestiva das áreas de embarque e desembarque pelos OPERADORES;
13.1.28.1. Não poderão ser imputados à CONCESSIONÁRIA os atrasos nas operações de embarques e desembarques que decorram de fatos exclusivamente atribuíveis aos OPERADORES ou a terceiros.
Cláusula 14ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
14.1. Durante a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE se obriga a:
14.1.1. Promover a transferência da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA à CONCESSIONÁRIA, nos termos e prazos estabelecidos neste CONTRATO;
14.1.2. Editar, quando cabível, normas regulamentares da CONCESSÃO e fiscalizar, permanentemente o seu cumprimento pela CONCESSIONÁRIA;
14.1.3. Fiscalizar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das obrigações estabelecidas neste CONTRATO;
14.1.4. Fiscalizar a adequação dos serviços, obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, atentando para o atendimento das normas regulamentares e contratuais estabelecidas, em especial, aquelas no Anexo 4 – Programa de Exploração do Terminal Rodoviário – Obrigações Operacionais e no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos, ambos deste CONTRATO.
14.1.5. Indenizar a CONCESSIONÁRIA em caso de extinção antecipada do CONTRATO;
14.1.6. Cumprir, na forma prevista neste contrato, os prazos contratuais, dentre os quais o de análise e reanálise dos projetos de engenharia, para a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, da constituição de ônus sobre BENS REVERSÍVEIS, dos pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, da análise da operação de transferência de controle da CONCESSIONÁRIA, da autorização para a exploração de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, do aceite das obras de engenharia, bem como quaisquer outros prazos atribuídos ao PODER CONCEDENTE por este CONTRATO;
14.1.7. Assim que atendidas as exigências legais pela CONCESSIONÁRIA, emitir tempestivamente as licenças, autorizações, permissões ou outros atos de sua competência que sejam necessários à execução do CONTRATO.
Cláusula 15ª – DIREITOS DOS USUÁRIOS
15.1. Sem prejuízo do previsto em lei e regulamentos, são direitos dos USUÁRIOS:
15.1.1. Contar com a adequada prestação dos serviços, assim considerada aquela que se dê em conformidade com o exigido pelo CONTRATO e pelos Anexos 3 e 4;
15.1.2. Receber informações do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA referente aos serviços disponibilizados na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, inclusive para fins de adoção de medidas de proteção de interesses individuais ou coletivos dos USUÁRIOS;
15.1.3. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades que constatarem ou tomarem conhecimento acerca da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
15.1.4. Comunicar às autoridades as irregularidades praticadas pela CONCESSIONÁRIA na execução das obras e dos serviços da CONCESSÃO;
15.1.5. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, por meio de centrais de atendimento presenciais ou por meio de ambientes digitais, tais como seu site na internet, aplicativo ou tecnologias similares.
15.2. Com vistas a assegurar a efetividade dos direitos dos USUÁRIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, um regulamento de relação com o USUÁRIO, em que especifique:
15.2.1. Os canais de comunicação e reclamação perante a CONCESSIONÁRIA;
15.2.2. Os procedimentos para o recebimento destas informações e reclamações, com a especificação dos responsáveis por sua análise e pelo encaminhamento das questões endereçadas;
15.2.3. Prazos para o encaminhamento de respostas aos USUÁRIOS que encaminharem informações e reclamações à CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 16ª – OUTORGA VARIÁVEL
16.1. A partir do primeiro ano de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar OUTORGA VARIÁVEL ao PODER CONCEDENTE, correspondente a 5% (cinco por cento) da Receita Operacional Bruta da CONCESSIONÁRIA aferida no ano anterior.
16.1.1. O pagamento da OUTORGA VARIÁVEL será devido ao final do primeiro ano de vigência da CONCESSÃO, momento a partir do qual a CONCESSIONÁRIA estará obrigada a efetua-lo nos prazos indicados pelas subcláusulas abaixo.
16.2. O valor da OUTORGA VARIÁVEL deverá ser pago até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao final de cada ano de execução do CONTRATO, à vista, em moeda corrente, mediante depósito na conta corrente nº [●], agência nº [●], do Banco [●].
16.2.1.1. Na hipótese de atraso no pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, o valor desta última será acrescido de correção monetária, com base na variação pro rata die do IPCA-IBGE, no correspondente período de atraso, e juros de 1% ao mês, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
16.2.1.2. No último ano de execução do CONTRATO, o pagamento da OUTORGA VARIÁVEL deverá ser realizado na mesma data em que apresentada a declaração da receita operacional bruta anual daquele ano, remanescendo a CONCESSIONÁRIA com a responsabilidade superveniente a extinção do CONTRATO em caso de pagamento de valores a menor.
16.2.2. Para fins de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o valor da receita operacional bruta obtida naquele ano, acompanhada dos demonstrativos que a comprovam, até o último dia do mês que encerra cada ano de execução do CONTRATO.
16.3. Considerar-se-á na apuração da receita operacional bruta todas as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da exploração da CONCESSÃO, nelas incluídas tanto as receitas tarifárias quanto aquelas decorrentes das RECEITAS COMPLEMENTARES, EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, cessão de uso de espaços da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA e outras derivadas do desempenho de atividades econômicas complementares pela CONCESSIONÁRIA.
16.4. O PODER CONCEDENTE deverá contratar empresa de auditoria independente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para auditar a receita operacional bruta anual declarada pela CONCESSIONÁRIA com o objetivo atestar a veracidade e higidez destes valores.
16.4.1. A empresa de auditoria não poderá pertencer ao mesmo grupo econômico da CONCESSIONÁRIA.
16.4.2. A empresa de auditoria contratada pelo PODER CONCEDENTE deverá entregar a este último relatórios parciais, em datas a serem definidas pelo PODER CONCEDENTE, com informações prévias a respeito da receita operacional bruta da CONCESSIONÁRIA naquele período.
16.4.3. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não proceder à contratação tempestiva do auditor independente, a declaração da receita operacional bruta anual apresentada pela CONCESSIONÁRIA será presumida verdadeira.
16.5. Caso o relatório do auditor independente constate que a CONCESSIONÁRIA realizou pagamento a menor, a diferença deverá ser adimplida por esta última em até 20 (vinte) dias úteis, a contar do encerramento do prazo indicado na subcláusula 16.5.1, ou, em caso de apresentação de contestação pela CONCESSIONÁRIA, a contar do encerramento do prazo da subcláusula 16.5.5.
16.5.1. A CONCESSIONÁRIA, após o recebimento da notificação, poderá contestar, em até 5 (cinco) dias úteis, o relatório do auditor independente, apresentando ao PODER CONCEDENTE provas que sustentem a regularidade dos valores declarados.
16.5.2. O PODER CONCEDENTE convocará o auditor independente a se manifestar sobre os argumentos e provas da CONCESSIONÁRIA no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
16.5.3. Após a manifestação do auditor independente, o PODER CONCEDENTE deverá decidir sobre a procedência das alegações da CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de se reputarem aceitos os argumentos apresentados e inexigíveis os valores atinentes à diferença indicada pelo auditor independente.
16.5.4. Em caso de remanescer controvérsia acerca das diferenças apontadas pelo auditor independente, as PARTES deverão requisitar a instauração do procedimento de arbitragem, na forma da Cláusula 42ª, para a resolução definitiva da disputa.
16.5.5. A requisição para a instauração do procedimento de arbitragem deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação da decisão do PODER CONCEDENTE no DOE.
16.5.6. A requisição tempestiva para a instauração do procedimento de arbitragem suspende a contagem do prazo indicado na subcláusula 16.5 para o pagamento das diferenças apontadas pelo auditor independente.
16.6. No caso de o relatório do auditor independente identificar pagamento a maior pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá compensar a diferença com o desconto correspondente no próximo pagamento da OUTORGA VARIÁVEL.
16.6.1. Em caso de discordância quanto aos apontamentos do auditor independente, o PODER CONCEDENTE poderá requisitar, em até 5
(cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do relatório final do auditor independente, a instauração de procedimento de arbitragem, na forma da Cláusula 42ª, para a resolução definitiva da disputa.
16.6.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo indicado na subcláusula anterior, ensejará a presunção da concordância deste último com o relatório do auditor independente.
16.7. A diferença a ser descontada no pagamento da parcela subsequente da OUTORGA VARIÁVEL deverá ser atualizada pelo IPCA.
Cláusula 17ª – REMUNERAÇÃO
17.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada:
17.1.1. Pela cobrança de COMISSÕES incidentes sobre o valor da venda de passagens para viagens intermunicipais e de serviços de despacho de ENCOMENDAS;
17.1.2. Pela cobrança de TARIFA DE EMBARQUE dos OPERADORES de linhas interestaduais e internacionais que realizarem operações de embarque e desembarque na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
17.1.3. Pela cobrança de TARIFA DE GUARDA E ARMAZENAGEM, na hipótese de recebimento de ENCOMENDAS provenientes de outras estações rodoviárias;
17.1.4. Pela exploração de receitas acessórias, alternativas e complementares;
17.1.5. Pela exploração de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS;
17.2. Ressalvada a exploração de RECEITAS COMPLEMENTARES e EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar as tabelas de preços aprovadas pelo Conselho de Tráfego do DAER/RS, à exceção das tarifas praticadas pela CONCESSIONÁRIA em valores menores que os indicados por este último.
Comissões
17.3. As COMISSÕES serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA perante os OPERADORES de linhas intermunicipais através da incidência de um percentual sobre o valor das passagens e pelos serviços de despacho de ENCOMENDAS para viagens em que o embarque, conexão, ou retorno, seja realizado a partir da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
17.4. As COMISSÕES serão as seguintes:
17.4.1. 11% (onze por cento) sobre o valor da passagem cobrada pelo OPERADOR, para o serviço de transporte de passageiros;
17.4.2. 15% (quinze por cento) sobre o valor do frete, estabelecido por Resolução do Conselho de Tráfego do DAER/RS para o serviço de despacho de ENCOMENDAS.
17.5. Os valores serão retidos pela CONCESSIONÁRIA imediatamente após a emissão do documento fiscal referente ao serviço prestado.
17.6. Os valores arrecadados com a comercialização de passagens e despachos de ENCOMENDAS através do SISTEMA DE VENDAS da CONCESSIONÁRIA deverão ser repassados aos OPERADORES, já descontados os valores referentes às COMISSÕES, em até 48 (quarenta e oito) horas após a venda e emissão do bilhete de passagem e do conhecimento de transporte.
17.6.1. Para as vendas realizadas por meio eletrônico, cartões de crédito, débito e on-line, serão respeitados os prazos de acordo com a operadora dos cartões de débito e de crédito.
17.6.1.1. Deverá ser remetida cópia integral do acordo mantido com a operadora de cartões de débito e crédito, com a especificação do prazo em que serão realizados os repasses dos valores arrecadados.
17.6.2. Em observância ao disposto no §2º do Art. 6º da Resolução nº 6.410/2017 do Conselho de Tráfego do DAER/RS, caso exista acordo operacional entre a CONCESSIONÁRIA e os OPERADORES, o repasse dos valores arrecadados será realizado conforme os prazos estabelecidos entre as partes.
17.6.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá suceder a concessionária anterior da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA nos acordos operacionais mantidos com os OPERADORES ou celebrar novos acordos, devendo notificar o PODER CONCEDENTE quanto a esta decisão e remeter a este cópia integral do acordo operacional em vigor.
17.6.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não notifique o PODER CONCEDENTE quanto o seu ingresso no acordo operacional ou quanto a celebração de um novo, presumir-se-á que os prazos para o repasse dos valores arrecadados será o indicado pela subcláusula 17.6.
17.7. Em caso de inadimplência no repasse dos valores arrecadados aos OPERADORES, o PODER CONCEDENTE, por meio da Superintendência de Terminais Rodoviários da Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER/RS, suspenderá o direito de comercialização de passagens e dos serviços de despacho de ENCOMENDAS pela CONCESSIONÁRIA, respeitado o devido processo administrativo, que deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias, observados os seguintes termos:
17.7.1. Considera-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA a não observância dos prazos especificados nas subcláusulas 17.6, 17.6.1 e 17.6.2, conforme o caso, para a realização do repasse dos valores arrecadados com a comercialização de passagens intermunicipais e serviços de ENCOMENDA.
17.7.2. A inadimplência poderá ser constatada de ofício pela Superintendência de Terminais Rodoviários da Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER/RS ou mediante provocação de um dos OPERADORES;
17.7.3. Constatada a inadimplência, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para que esta apresente defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que será analisada e respondida em igual prazo pelo PODER CONCEDENTE.
17.7.4. Da decisão do PODER CONCEDENTE, caberá a interposição de recurso administrativo hierárquico no prazo de 05 (cinco) dias úteis, destinado ao Conselho de Tráfego do DAER/RS, que se manifestará a seu respeito em igual prazo.
17.7.5. Na hipótese de indeferimento das razões da defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE suspenderá o direito de a CONCESSIONÁRIA realizar as vendas de passagens intermunicipais e dos serviços de despacho de ENCOMENDAS, enquanto perdurar a inadimplência desta última.
17.7.6. Durante o período de suspensão, os OPERADORES poderão vender, individual ou conjuntamente, as passagens e despachar ENCOMENDAS dos USUÁRIOS de suas linhas, retendo as COMISSÕES como forma de dedução dos prejuízos suportados.
17.8. A CONCESSIONÁRIA poderá requisitar a atualização dos valores dos percentuais indicados nas subcláusulas 17.4.1 e 17.4.2, mediante petição fundamentada, direcionada ao Conselho de Tráfego do DAER/RS, em que se evidencie a desatualização dos percentuais praticados.
Tarifas de Embarque
17.9. A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar TARIFAS DE EMBARQUE dos OPERADORES de linhas de transporte interestadual e internacional que realizarem operações de embarque e desembarque na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
17.10. As TARIFAS DE EMBARQUE cobradas de OPERADORES de linhas de transporte interestaduais e internacionais serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:
Tipo de Viagem | Tarifas de Embarque |
Internacional: | R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos) |
Interestadual: | R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos) |
Tarifa de Guarda e Armazenagem
17.11. A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar a TARIFA DE GUARDA E ARMAZENAGEM como contrapartida pela guarda e armazenagem de ENCOMENDAS recebidas, guardadas e armazenadas para retirada na
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE, que sejam provenientes de outras estações rodoviárias.
17.12. A TARIFA DE GUARDA E ARMAZENAGEM será cobrada pela CONCESSIONÁRIA do USUÁRIO no ato de retirada da ENCOMENDA armazenada na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
17.13. O valor da TARIFA DE GUARDA E ARMAZENAGEM é definido por tabela editada pela Diretoria de Transportes Rodoviárias do DAER/RS, atualmente definido em R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por conhecimento de transporte recebido, conforme a Resolução nº 6.410, de 31 de janeiro de 2017, podendo ser objeto de reajuste, na forma da subcláusula 17.16, sempre que deixar de ser editada nova Resolução que atualize os valores da TARIFA DE GUARDA E ARMAZENAGEM.
Reajuste das Tarifas de Embarque
17.14. As TARIFAS DE EMBARQUE serão reajustadas anualmente pela AGERGS, mediante estudos elaborados pelo PODER CONCEDENTE, para incorporar a variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, devendo ser calculadas pela seguinte fórmula:
𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑑𝑒 𝐸𝑚𝑏𝑎𝑟𝑞𝑢𝑒𝑡 = 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑑𝑒 𝐸𝑚𝑏𝑎𝑟𝑞𝑢𝑒𝑡−1 𝑥 𝐼𝑅𝑇 𝑥 (0,50 + 0,50 𝐼𝐷)
Onde:
Tarifa de Embarquet: tarifa de embarque a ser efetivamente cobrada no ano t
Tarifa de Embarquet-1: tarifa de embarque cobrada no ano t-1
IRT: Índice de reajustamento
ID: Índice de Desempenho.
17.15. O reajuste das TARIFAS DE EMBARQUE considerará como data base a data de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA ESCRITA da CONCESSIONÁRIA.
17.16. As demais tarifas previstas neste CONTRATO, exceto as COMISSÕES, serão atualizadas na mesma data e percentual aplicado para as TARIFAS DE EMBARQUE.
Cláusula 18ª – DO SISTEMA DE VENDAS DE PASSAGENS INTERMUNICIPAIS E ENCOMENDAS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar SISTEMA DE VENDAS informatizado, que comporte a venda presencial e em ambientes digitais, tais como site na internet, aplicativos ou tecnologias similares de passagens intermunicipais e dos serviços de despacho de ENCOMENDAS e bagagens de qualquer OPERADOR que estacionar na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE, nos termos da Resolução nº 6.410, de 31 de janeiro de 2017, do Conselho de Tráfego do DAER/RS ou de outra que venha a substitui-la.
18.2. O SISTEMA DE VENDAS deverá contar com as seguintes funcionalidades e requisitos:
18.2.1. Venda integrada (ida e volta, conexão e prosseguimento de viagem);
18.2.2. Emissão de CT-e com opção de redespacho para outras localidades, TARIFA DE GUARDA E ARMAZENAGEM na estação rodoviária de destino, coleta e entrega a domicílio;
18.2.3. Pagamento eletrônico por cartão de débito, de crédito, vale eletrônico e outros meios de pagamento disponíveis;
18.2.4. Integração com o sistema de gestão das concessionárias do transporte intermunicipal de passageiros;
18.2.5. Integração com websites de vendas online de passagens de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais;
18.2.6. Possuir dispositivos que garantam o acompanhamento permanente e online da venda e emissão das passagens, e que permitam a intervenção sistêmica pelo PODER CONCEDENTE em caso de constatação de qualquer desconformidade operacional;
18.2.7. Possuir dispositivos que permitam a emissão de passagens não devolvidas dentro dos prazos estabelecidos na legislação vigente, a fim de garantir a remuneração das partes envolvidas.
18.2.8. Atender à legislação fiscal e tributária em vigor.
18.3. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver e implantar o SISTEMA DE VENDAS durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, isto é, em até 210 (duzentos e dez) dias, a contar da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
18.4. Ao final deste período, deverá requisitar o registro do SISTEMA DE VENDAS na Superintendência de Terminais Rodoviários da Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER/RS, que deverá aprová-lo caso se encontrem atendidos, ao menos, as funcionalidades exigidas na subcláusula 18.2.
18.5. As vendas realizadas por meio de pagamentos eletrônicos no SISTEMA DE VENDAS da CONCESSIONÁRIA observará a seguinte repartição de custos:
18.5.1. Na venda presencial de passagens intermunicipais, adimplida com meio de pagamento eletrônico, os custos desta operação serão integralmente absorvidos pelo OPERADOR da linha de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional responsável pelo transporte do USUÁRIO;
18.5.2. Na venda de passagens intermunicipais através de sites, os custos desta operação serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, respeitando-se os eventuais acordos comerciais existentes ou que venham a ser firmados entre os responsáveis pelo site e os OPERADORES;
18.5.3. Na compra de passagens intermunicipais em diferentes sites, deverá ser assegurada a uniformidade nas condições da venda (preço, condições e forma de pagamento), sendo obrigatória a validação e a emissão da passagem na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, caso esta seja a estação de embarque.
18.6. O SISTEMA DE VENDAS deverá assegurar, no mínimo, as seguintes opções aos USUÁRIOS em viagem:
18.6.1. O USUÁRIO portador de passagem que lhe permita a volta ou o prosseguimento da viagem, deverá poder antecipar seu embarque mediante a troca da passagem em guichê da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
18.6.2. O USUÁRIO portador de passagem a conexão ou a continuidade da viagem em outras localidades, deverá poder optar por uma das seguintes possibilidades, em caso de atraso na primeira etapa da viagem ocasionado por avaria no ônibus, trânsito congestionado, bloqueio da via, intempérie ou outra ocorrência, que impossibilidade o cumprimento do horário:
18.6.2.1.Renovação, uma única vez, da passagem da conexão para outro horário e data;
18.6.2.2.Devolução do total do valor do bilhete da conexão.
18.7. A comercialização dos serviços de despacho de ENCOMENDAS deverá observar os preços estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE.
18.8. A CONCESSIONÁRIA encaminhará mensalmente à Superintendência de Terminais Rodoviários da Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER/RS, relatório com estatística mensal circunstanciada por meio eletrônico, composta de todas as operações do sistema, bem como outras informações requisitadas pelo PODER CONCEDENTE.
18.9. O SISTEMA DE VENDAS deverá observar as diretrizes e regulamentos do Conselho de Tráfego DAER/RS.
Cláusula 19ª – RECEITAS COMPLEMENTARES
19.1. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar RECEITAS COMPLEMENTARES por meio da cobrança pelo uso de infraestruturas instaladas na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA ou nas demais áreas integrantes da CONCESSÃO, dentre as quais:
19.1.1. a exploração de áreas comerciais destinadas ao oferecimento de utilidades e serviços aos USUÁRIOS;
19.1.2. a cessão do direito de uso de áreas comerciais da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, para que terceiros explorem atividades comerciais em seu interior;
19.1.3. a exploração de áreas para agências e bilheteria dos OPERADORES interestaduais e internacionais;
19.1.4. a exploração de estacionamento;
19.1.5. a exploração de guarda volumes;
19.1.6. a exploração de publicidade nas áreas internas da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, abrangida a veiculação de sons ou imagens, inclusive programação televisiva;
19.1.7. a exploração de publicidade nas áreas externas da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, respeitadas as disposições da Lei Municipal nº 7.234, de 21 de janeiro de 1993 ou outra que vier a substituí-la;
19.1.8. Cobrança pelo uso de sanitários, desde que disponibilizado durante todo o tempo de funcionamento da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA ao menos um sanitário de uso gratuito e de fácil acesso aos USUÁRIOS;
19.1.9. Cobrança pelo uso de chuveiros, vestiários, bebedouros e outras estruturas disponibilizadas aos USUÁRIOS;
19.2. A CONCESSIONÁRIA terá liberdade para definir os preços a serem praticados nas atividades e serviços geradores de RECEITAS COMPLEMENTARES.
19.3. Outras atividades complementares poderão ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA, desde que previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
19.3.1. A solicitação da exploração de atividades complementares adicionais deverá ser encaminhada pela CONCESSIONÁRIA instruída com o plano de negócios e com a sugestão de um percentual de compartilhamento de receitas com o PODER CONCEDENTE, que não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) ou superior a 10% (dez por cento) das receitas líquidas estimadas para a atividade.
19.3.2. A CONCESSIONÁRIA indicará, em sua requisição para exploração de RECEITAS COMPLEMENTARES, a necessidade de dispensa do compartilhamento no caso concreto, nos casos em que (i) o compartilhamento de receitas seja um fator de inviabilização da exploração da atividade complementar e (ii) as atividades e serviços geradores de RECEITAS COMPLEMENTARES forem de utilidade prática para os USUÁRIOS.
19.3.3. O PODER CONCEDENTE decidirá em até 15 (quinze) dias úteis sobre a autorização para a exploração de atividade complementar, interpretando-se o silêncio deste último como anuência com a exploração da atividade.
19.3.4. Da decisão do PODER CONCEDENTE, caberá recurso administrativo hierárquico, ao Conselho de Tráfego do DAER/RS, que decidirá a questão em 5 (cinco) dias úteis.
19.3.4.1. O descumprimento do prazo indicado na subcláusula anterior, sem a prolação de decisão expressa sobre o tema implicará
a anuência para a exploração da atividade pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 20ª – EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS
20.1. A CONCESSIONÁRIA poderá desenvolver EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS junto às áreas adjacentes à ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, integrantes da CONCESSÃO, com o objetivo de promover a sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento e evitar a degradação dos arredores da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
20.2. As obras de implantação dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS somente poderão ser iniciadas após a conclusão da implantação das obras e serviços indicadas nas Cláusulas 9ª e 10ª, na forma do Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO.
20.3. A exploração de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS pela CONCESSIONÁRIA deverá ser antecedida pela apresentação para a aprovação do PODER CONCEDENTE de um plano de ocupação da área através do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO, em que se especifique, pelo menos:
20.3.1. A atividade econômica a ser desenvolvida;
20.3.2. As características do empreendimento, abrangendo a descrição geral das dimensões das edificações que eventualmente se pretenda construir;
20.3.3. Estudos e análises que demonstrem o impacto social, econômico e urbanístico do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO em sua respectiva vizinhança;
20.3.4. Estudos que demonstrem a viabilidade econômico-financeira do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO;
20.3.5. A proposição de um percentual de compartilhamento de receitas com o PODER CONCEDENTE, que não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) ou superior a 10% (dez por cento) das receitas líquidas estimadas para a atividade.
20.3.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá indicar, em seu plano de ocupação, a necessidade de dispensa do compartilhamento no caso
concreto, nos casos em que (i) o compartilhamento de receitas seja um fator de inviabilização da exploração EMPREENDIMENTO ASSOCIADO e (ii) a sua exploração se mostrar de utilidade prática para os USUÁRIOS.
20.3.6. O prazo para a implantação do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO.
20.4. O plano poderá ser específico para cada um dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, ou ser amplo, abrangendo todo o conjunto de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS pretendidos.
20.5. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias corridos acerca do plano entregue pela CONCESSIONÁRIA, motivadamente prorrogáveis por prazo específico.
20.5.1. O silêncio do PODER CONCEDENTE implicará na aprovação do plano apresentado, e na correspondente autorização para o início de sua implantação.
20.6. Após a aprovação do PODER CONCEDENTE, antes de iniciar a implantação do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os projetos arquitetônicos, de engenharia e outros necessários à instalação e funcionamento dos empreendimentos pretendidos.
20.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, também, o plano de execução das obras, demonstrando que a sua execução não impactará nas atividades desenvolvidas na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
20.7. A CONCESSIONÁRIA fica desde logo autorizada a desenvolver os seguintes EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS nas áreas adjacentes à ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, que integram a presente CONCESSÃO :
20.7.1. Hotel e apart-hotel, conforme designação conferida pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas, elaboradas sob a orientação da Secretaria de Fazenda do Ministério da Fazenda;
20.7.2. Centro de compras, Shopping Center ou supermercado;
20.7.3. Estacionamento para veículos;
20.7.4. Plataforma para o embarque e desembarque de modais de transporte alternativos, solicitados via aplicativos, tais como serviços privados de transporte por veículos terrestres ou aéreos motorizados ou não, serviços de compartilhamento de bicicletas, patinetes e equivalentes, ou qualquer outro tipo de serviço de mobilidade de passageiros.
20.8. Outros tipos de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS poderão ser explorados, desde que previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA acompanhada de plano, na forma da subcláusula 20.3, a ser aprovado conforme o procedimento especificado na subcláusula 20.5 e seguintes.
20.9. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas e normas legais aplicáveis, inclusive as normas e restrições urbanísticas incidentes sobre as áreas sobre as quais se pretende edificar os EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
20.10. A CONCESSIONÁRIA manterá contabilidade apartada de cada EMPREENDIMENTO ASSOCIADO.
20.11. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a construção, implantação ou operação dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, podendo, para tanto, valer-se de quaisquer modalidades contratuais admitidas no direito brasileiro, desde que encaminhe cópia do instrumento jurídico celebrado ao PODER CONCEDENTE.
20.12. A CONCESSIONÁRIA remanescerá responsável perante o PODER CONCEDENTE pelo desenvolvimento e funcionamento dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, independentemente da contratação de terceiros para essas finalidades.
20.13. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS afetados às finalidades a que foram autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de tredestinação.
20.14. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que as contratações mantidas com terceiros, no que diz respeito aos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, seja realizada com preços compatíveis com aqueles praticados em mercado, em condições equivalentes.
20.15. As variações das receitas associadas à exploração dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS consiste em risco assumido pela
CONCESSIONÁRIA, não lhe sendo devida qualquer pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por sua ocorrência.
Cláusula 21ª – CESSÃO DE ESPAÇOS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA A TERCEIROS
21.1. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a cessão a terceiros do uso de espaços da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA para a instalação de bilheterias e pontos de apoio aos OPERADORES, estabelecimentos comerciais, restaurantes e outras instalações que propiciem a oferta de serviços e utilidades aos USUÁRIOS.
21.2. A cessão do uso de áreas será formalizada por meio de contrato de direito privado, tal como a locação, arrendamento ou comodato.
21.3. Os valores a serem cobrados pelo uso do espaço serão livremente pactuados entre a CONCESSIONÁRIA e os interessados;
21.4. A CONCESSIONÁRIA deverá ceder, sem a cobrança de qualquer contrapartida, o uso de áreas a entes da administração pública federal, estadual e municipal para a disponibilização de serviços administrativos e de atendimento ao público necessários à fiscalização dos serviços prestados na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
21.4.1. O uso de espaços da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA por órgãos e entes públicos para finalidades distintas das indicadas na subcláusula anterior, poderá ser objeto de cobrança pela CONCESSIONÁRIA.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE:
21.5.1. a cópia dos comprovantes de pagamento dos serviços de fornecimento de água, energia elétrica, tratamento de esgotos, assim como de todos os tributos e tarifas cujo pagamento é imprescindível para o regular funcionamento da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
21.5.2. A cópia dos instrumentos jurídicos de cessão do uso de espaços da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA a terceiros.
21.6. As receitas obtidas com a cessão onerosa de espaços da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA serão consideradas RECEITAS COMPLEMENTARES da CONCESSÃO.
Cláusula 22ª – ATUALIDADE TECNOLÓGICA
22.1. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a implantar bens, instalações, sistemas, estruturas e técnicas de gestão em conformidade com os níveis de atualidade tecnológica praticados em mercado, obrigando-se a substituir todos os ativos da CONCESSÃO que se mostrarem desatualizados.
22.2. Na hipótese de novas tecnologias e formas de transporte público ou privado, coletivo ou individual, afetarem drasticamente a demanda pelos serviços ofertados pela ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, as partes deverão iniciar procedimento de repactuação das obrigações do CONTRATO, de forma a readequá-lo às novas condições deste mercado.
22.3. Para os fins desta cláusula, considera-se afetação drástica da demanda, aquela que ensejar uma diminuição de, no mínimo, 40% da demanda projetada para a CONCESSÃO, de forma acumulada, no período de 02 (dois) anos consecutivos.
22.4. O procedimento de repactuação será iniciado por solicitação da CONCESSIONÁRIA, instruída com a comprovação da redução da demanda indicada na subcláusula 22.3, e com os seguintes documentos:
22.4.1. Delimitação da(s) nova(s) tecnologia(s) e modalidade(s) de transporte(s) a que se reputa a diminuição da demanda pelos serviços da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA e a indicação do período em que estas foram desenvolvidas;
22.4.2. Estudo que comprove a correlação entre a diminuição da demanda experimentada e o advento de nova tecnologia;
22.4.3. Estudo que demonstre os impactos econômico-financeiros suportados pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento da nova(s) tecnologia(s) ou modalidade(s) de transporte(s);
22.4.4. Indicação da forma preferencial de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e dos eventuais usos para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA que permitam a sua readequação perante as novas características do segmento de mobilidade.
22.5. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação da CONCESSIONÁRIA, e poderá autorizar a repactuação contratual na forma da subcláusula 26.5.
22.6. Não será admitido o início de procedimento de repactuação do CONTRATO em razão dos impactos sobre a demanda decorrentes de tecnologias e modais de transporte existentes à época da assinatura do CONTRATO.
Cláusula 23ª – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
23.1. A mensuração do desempenho operacional da CONCESSIONÁRIA será realizada por meio da apuração, cálculo e aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO sobre a fórmula de reajuste anual das TARIFAS DE EMBARQUE, nos termos do Anexo 2 – INDICADORES DE DESEMPENHO deste CONTRATO e da subcláusula 17.14.
23.2. A apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO e do ÍNDICE DE DESEMPENHO será realizada por entidade especializada, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE, dentre empresas que comprovadamente tenham experiência nas atividades de verificação independente de indicadores de desempenho em projetos de Parcerias Público-Privadas ou concessões, no Brasil ou no exterior.
23.2.1. O PODER CONCEDENTE, deverá contratar a entidade especializada de forma a permitir a apuração tempestiva dos INDICADORES DE DESEMPENHO, considerados os prazos de início de vigência destes últimos indicados no Anexo 2 do CONTRATO.
23.2.2. Na hipótese de não contratação ou contratação intempestiva da entidade especializada, prejudicando a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a eficácia destes últimos nos prazos indicados no Anexo 2 do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à aferição dos indicadores, estando o PODER CONCEDENTE obrigado a aceitar os valores aferidos por esta última.
23.2.3. O PODER CONCEDENTE poderá contratar, conforme sua oportunidade e conveniência, uma entidade especializada para desempenhar todos os serviços de auditoria independente indicados na subcláusula 16.4, os serviços de verificação e atestação das obras da CONCESSIONÁRIA previstos na subcláusula 9.5.1, os serviços de verificação independente indicados nesta cláusula, os serviços de apoio à fiscalização do CONTRATO indicados na subcláusula 24.8 e os serviços de aferição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro indicado na subcláusula 26.8 deste CONTRATO, inclusive no tocante aos eventos de reequilíbrio decorrentes da Cláusula 11ª.
23.2.4. O PODER CONCEDENTE poderá optar por atribuir a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos neste CONTRATO à AGERGS.
23.3. Os INDICADORES DE DESEMPENHO passarão a ser apurados e ter eficácia na CONCESSÃO a partir dos prazos especificados no Anexo 2 – INDICADORES DE DESEMPENHO. Enquanto não houver o início da vigência de todos os indicadores, aqueles que já estejam sendo apurados serão considerados conforme o resultado da apuração, enquanto aqueles que não o estiverem, serão considerados em suas notas máximas.
Cláusula 24ª – FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
24.1. Sem prejuízo das competências fiscalizatórias de órgãos municipais e federais, a fiscalização das obrigações deste CONTRATO será realizada pelo PODER CONCEDENTE e pela AGERGS, naquilo que estiver sujeito a suas competências.
24.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá firmar convênios com outros órgãos e entes da administração pública direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Sul para que estes possam desempenhar ou auxiliar no desempenho das atribuições de fiscalização deste CONTRATO.
24.2. Os agentes de fiscalização do PODER CONCEDENTE, quando devidamente identificados e no exercício de suas funções, terão livre acesso, em qualquer época, à ESTAÇÃO RODOVIÁRIA e suas instalações, sendo-lhes permitido requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO.
24.2.1. Os agentes de fiscalização do CONTRATO serão designados pelo PODER CONCEDENTE através de ato normativo específico.
24.2.2. O PODER CONCEDENTE e seus agentes de fiscalização terão acesso aos documentos de caráter administrativo, contábil, financeiro, comercial, operacional, patrimonial e técnico da CONCESSIONÁRIA que contenham informações imprescindíveis para a aferição do cumprimento das determinações deste CONTRATO, respeitado prazo razoável para a sua entrega pela CONCESSIONÁRIA.
24.3. O PODER CONCEDENTE fiscalizará, observadas as disposições da Cláusula 18ª, a operação do SISTEMA DE VENDAS em tempo real, podendo
realizar intervenções sistêmicas em caso da constatação de irregularidades nas operações realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
24.3.1. A fiscalização do SISTEMA DE VENDAS ficará a cargo da Superintendência de Terminais Rodoviários da Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER/RS.
24.4. O PODER CONCEDENTE preservará a segurança e a confidencialidade dos dados referentes à ESTAÇÃO RODOVIÁRIA que, por sua natureza, sejam considerados sigilosos.
24.5. A fiscalização efetuada pelo PODER CONCEDENTE não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto ao adequado uso da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA e quanto a correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
24.6. Pela execução das atividades de fiscalização da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará mensalmente ao PODER CONCEDENTE a taxa de fiscalização, instituída pela Lei Estadual nº 6.187/1971 e destinada a custear tais atividades, no montante correspondente a 3% (três por cento) da renda bruta auferida pela CONCESSIONÁRIA com a comissão pela comercialização de passagens intermunicipais e serviços de despacho de ENCOMENDAS.
24.7. Pela execução das atividades de fiscalização da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará à AGERGS a taxa de serviços diversos, na forma do Título IX, do Anexo da Lei Estadual nº 8.109/1985, conforme o faturamento bruto obtido no ano anterior pela CONCESSIONÁRIA, observado o mecanismo de abatimento assegurado pelo art. 3º da Lei Estadual nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002.
24.8. O PODER CONCEDENTE poderá contratar, às suas expensas, entidade especializada para apoiá-lo no desempenho das funções de fiscalização previstas neste CONTRATO.
24.9. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
24.9.1. dar conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO e que possa constituir causa de
intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou, ainda, de rescisão do CONTRATO.
24.9.2. dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da execução da CONCESSÃO, apresentando, por escrito e no prazo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, a contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos.
24.10. Para os fins dispostos nesta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA, além das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO, e na legislação aplicável, preparará e apresentará ao PODER CONCEDENTE, anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei Federal nº 6.404/1976 e da Lei Federal nº 11.638/2007, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo, dentre outros:
24.10.1. o Relatório da Administração;
24.10.2. o Balanço Patrimonial;
24.10.3. a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos acumulados;
24.10.4. a Demonstração de Resultados do Exercício;
24.10.5. a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas do Balanço, sendo tais documentos auditados por empresa de auditoria de reconhecida reputação no mercado.
24.11. As informações exigidas na subcláusula 24.10 têm por objetivo permitir ao PODER CONCEDENTE fiscalizar a solidez financeira da CONCESSIONÁRIA.
24.11.1. As demonstrações contábeis anuais da CONCESSIONÁRIA deverão ser auditadas por auditoria externa independente, de ilibada reputação, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 16.4.
24.11.2. O relatório da auditoria deverá ser publicado na internet.
24.12. A CONCESSIONÁRIA deverá manter o CONCEDENTE informado sobre os eventos relevantes associados à execução do CONTRATO, bem como responder a qualquer consulta por ele formulada num prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da consulta.
24.12.1. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a dilação do prazo referido na subcláusula anterior nas hipóteses em que este se mostrar incompatível com o volume e a complexidade das informações requisitadas pelo PODER CONCEDENTE.
24.13. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do ano civil, relatório anual de conformidade que contemple, minimamente, descrição detalhada: a) das atividades realizadas, b) das receitas decorrentes da exploração econômica da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, c) das demais receitas operacionais percebidas no período, d) dos investimentos e desembolsos realizados com as obras ou com os serviços, e) do cumprimento de metas e indicadores de performance, f) das obras de melhoria, g) das atividades de manutenção preventiva e emergencial, h) dos eventuais períodos de interrupção e falhas do serviço e suas justificativas, i) do estado de conservação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA e j) dos demais dados e informações que a CONCEDENTE julgar relevantes sobre a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
24.14. Sem prejuízo da obrigação estabelecida na subcláusula 9.5, o PODER CONCEDENTE poderá realizar fiscalizações periódicas de acompanhamento das obras e intervenções destinadas ao cumprimento dos investimentos e encargos obrigatórios do Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO.
24.15. O PODER CONCEDENTE deverá realizar fiscalizações periódicas para aferir o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos estabelecidos pelo Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos e Anexo 4 – Programa de Exploração do Terminal Rodoviário
– Obrigações Operacionais deste CONTRATO para as obras e serviços da CONCESSÃO.
24.16. O PODER CONCEDENTE realizará fiscalizações periódicas para aferir a qualidade dos serviços disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS e a adequação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA às normas técnicas setoriais.
24.17. O PODER CONCEDENTE, no desempenho de suas atribuições fiscalizatórias, deverá apreciar o relatório de desempenho e, quando aplicável, fazer incidir os fatores de desconto sobre a fórmula de reajuste tarifário prevista na subcláusula 17.14 e no Anexo 2 – INDICADORES DE DESEMPENHO do CONTRATO.
Cláusula 25ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS
25.1. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA e que, portanto, não poderão ensejar pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO em seu favor, a ocorrência dos seguintes eventos:
25.1.1. Constatação superveniente de erros, insuficiências ou omissões na PROPOSTA ECONÔMICA ESCRITA, no PLANO DE NEGÓCIOS ou nos levantamentos que subsidiaram a elaboração destes documentos, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
25.1.2. Xxxxx ou omissões nos projetos de engenharia, independentemente de seu aceite pelo PODER CONCEDENTE;
25.1.3. Alterações nos projetos de engenharia a pedido ou por culpa da CONCESSIONÁRIA;
25.1.4. Interferências de estruturas de serviços públicos na implantação das obras, tais como, mas sem se limitar a, fibra ótica, dutos de água pluvial, canal de esgoto, dutos de gases, dutos de petróleo e dutos de energia;
25.1.5. Acidentes, danos ou transtornos causados a terceiros em razão da execução de obras;
25.1.6. Atraso no cumprimento do CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e demais cronogramas e prazos previstos na CONCESSÃO, que sejam imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
25.1.7. Riscos inerentes à execução das obras, incluindo os relacionados à sua higidez, segurança no local de sua realização, inclusive guarda, conservação e vigilância dos bens da CONCESSÃO;
25.1.8. Atraso, que possa ser imputado à CONCESSIONÁRIA, na adoção de diligências para a obtenção das licenças e autorizações necessárias para as obras e operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
25.1.9. variação dos custos de insumos, operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
25.1.10. Riscos inerentes à execução do CONTRATO, incluindo, entre outros, flutuações na demanda, ressalvado o disposto na subcláusula 22.3, o financiamento, os investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, custos relativos à gestão, controle, monitoramento e manutenção dos bens da concessão, bem como relativas ao atendimento das normas técnicas e regras contratuais;
25.1.11. aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos na CONCESSÃO;
25.1.12. aumento dos custos na execução dos investimentos na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
25.1.13. perecimento ou destruição dos BENS DA CONCESSÃO, quando decorrentes da má qualidade dos bens, conflitos decorrentes de multidões ou aglomeração de pessoas, má utilização pelos USUÁRIOS ou decorrentes de danos, furtos ou perdas.
25.1.14. atrasos, impactos e custos do reparo ou prevenção de danos causados por manifestações sociais e/ou protestos nas imediações dos BENS DA CONCESSÃO;
25.1.15. estimativa incorreta do valor dos investimentos a serem realizados, assumindo qualquer variação em relação ao previsto na PROPOSTA ECONÔMICA ESCRITA;
25.1.16. atrasos, custos e outros impactos decorrentes de falhas, erros ou defasagem da tecnologia implementada na CONCESSÃO;
25.1.17. atrasos, custos e outros impactos decorrentes da ocorrência de greves ou dissídios coletivos de funcionários ou terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA;
25.1.18. custos decorrentes da inobservância da legislação trabalhista e previdenciária em relação a seus empregados;
25.1.19. variação no regime de imposto de renda da CONCESSIONÁRIA;
25.1.20. variação de custos atrelados à taxa de câmbio;
25.1.21. atrasos ou custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis que possam ser objeto de seguro no país;
25.1.22. novos investimentos para atendimento a parâmetros de acessibilidade a portadores de necessidades especiais nas instalações da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
25.1.23. Furtos, roubos e outros crimes ocorridos no interior das ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS;
25.1.24. Acidentes envolvendo os USUÁRIOS da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, ensejados por má utilização, deficiência em equipamentos, má sinalização, imperícia dos funcionários da CONCESSIONÁRIA ou dos OPERADORES;
25.1.25. Acidentes envolvendo os veículos de OPERADORES decorrentes de má sinalização, deficiência em equipamentos, má organização do tráfego, imperícia dos funcionários da CONCESSIONÁRIA;
25.1.26. Atrasos na liberação da área de embarque e desembarque de passageiros da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, por fatos que sejam imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
25.1.27. Indisponibilidade do SISTEMA DE VENDAS;
25.1.28. Invasões e ataques virtuais ao SISTEMA DE VENDAS;
25.1.29. Falhas ou problemas no repasse dos valores arrecadados pela venda de passagens e serviços de despacho de ENCOMENDAS devidos aos OPERADORES;
25.1.30. Extravio de bagagens e ENCOMENDAS em razão de falhas na guarda e armazenagem destas últimas, de furtos ou despachos para destinações finais equivocadas;
25.1.31. Variações na demanda ensejadas por tecnologias ou modais de transportes já existentes à época da assinatura do CONTRATO;
25.1.32. Variações ou frustrações nas expectativas de rentabilidade de fontes de RECEITAS COMPLEMENTARES ou de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS;
25.1.33. Inadimplemento dos pagamentos ou de qualquer outro tipo de obrigação prevista nos contratos de cessão de uso de espaços da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA a terceiros;
25.1.34. Caso fortuito ou força maior cujas consequências sejam cobertas pelo valor segurado ou correspondam a eventos seguráveis no Brasil à época da contratação dos seguros obrigatórios, ainda que tal seguro não tenha sido contratado;
25.1.35. Vícios nos BENS DA CONCESSÃO não identificados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
25.1.36. Realização de intervenções urbanísticas exigidas pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE nos entornos da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, até os limites estabelecidos pela subcláusula 11.1.
25.1.37. Postergação das intervenções urbanísticas para além dos dois anos iniciais da CONCESSÃO, engendrando direito à recomposição do equilíbrio contratual em favor do PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 11.2.
25.2. Poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO em favor de qualquer das PARTES, a depender dos impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro, os seguintes eventos, imputados ao PODER CONCEDENTE:
25.2.1. modificação unilateral do CONTRATO ou dos projetos de engenharia, imposta pelo PODER CONCEDENTE, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se alteração substancial dos custos ou da receita, para mais ou para menos;
25.2.2. interferências das obras em eventuais sítios de valor histórico, cultural ou arqueológicos;
25.2.3. custos decorrentes de atrasos, que sejam imputáveis ao PODER CONCEDENTE, nas aprovações de licenças, dos cronogramas, projetos de engenharia, planos de negócios e obras executados pela CONCESSIONÁRIA;
25.2.4. determinação de suspensão da execução das obras pelo PODER CONCEDENTE;
25.2.5. criação de gratuidades ou isenções não previstas no momento da assinatura do CONTRATO;
25.2.6. modificação promovida pelo PODER CONCEDENTE nos INDICADORES DE DESEMPENHO, que impacte na equação econômico-financeira do CONTRATO;
25.2.7. Obsolescência dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
25.2.8. Restrição operacional ou não cobrança das tarifas previstas neste CONTRATO, em razão de decisão judicial, arbitral, administrativa ou omissão de entes públicos;
25.2.9. criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos e contribuições sobre a renda e o lucro, que tenham impacto direto nas receitas/remuneração ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados especificamente com a execução dos serviços objeto da CONCESSÃO;
25.2.10. Custos decorrentes do atraso na expedição, incluindo a demora na análise e aprovação da documentação, a não obtenção, ou a negativa injustificada por parte das autoridades competentes, das licenças e autorizações necessárias, desde que comprovada pela CONCESSIONÁRIA o cumprimento diligente de todas as exigências legais previstas pelo Poder Público;
25.2.11. caso fortuito ou força maior cujas consequências não sejam cobertas pelo valor segurado ou correspondam a eventos não seguráveis no Brasil à época da contratação dos seguros obrigatórios;
25.2.12. criação de obrigações regulatórias supervenientemente à assinatura do CONTRATO, que impactem, para mais, os custos de operação ou de investimentos da CONCESSIONÁRIA;
25.2.13. Exigência de realização de intervenções urbanísticas pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE nos entornos da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, que excedam aos limites estabelecidos pela subcláusula 11.1.
25.2.14. Atraso ou demora, que seja imputável ao PODER CONCEDENTE, na aprovação do SISTEMA DE VENDAS da CONCESSIONÁRIA;
25.2.15. Impossibilidade de abertura da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA em razão de manifestações ou aglomerações civis;
Cláusula 26ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Cabimento da Recomposição
26.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico- financeiro.
26.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.
26.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
26.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
26.3.1. extensão ou redução do prazo da concessão;
26.3.2. Alteração nos valores atinentes às TARIFAS DE EMABARQUE, COMISSÕES e TARIFAS DE GUARDA E ARMAZENAGEM, ou outras eventualmente incorporadas à CONCESSÃO;
26.3.3. revisão dos investimentos e obrigações indicados no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos e no Anexo 4 – Programa de Exploração do Terminal Rodoviário – Obrigações Operacionais do CONTRATO;
26.3.4. ressarcimento ou indenização por parte do PODER CONCEDENTE;
26.3.5. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
26.3.6. assunção pelo PODER CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
26.3.7. utilização conjugada de duas ou mais modalidades;
26.3.8. quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.4. Caberá ao PODER CONCEDENTE definir a modalidade de reequilíbrio a ser aplicada na CONCESSÃO.
Procedimento de Recomposição
26.5. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE.
26.6. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar-se-á o que se segue:
26.6.1. O pleito deverá ser dirigido ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS, acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida pela subcláusula 26.1.1
26.6.2. O pleito deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo, ainda, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS solicitarem laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes;
26.6.3. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
26.7. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, consignando prazo de 15 (quinze) dias para sua
manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação que enseje a recomposição.
26.8. As PARTES, com a anuência da AGERGS, poderão optar pela contratação de entidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econômico- financeiro e para sua mensuração, cabendo ao PODER CONCEDENTE arcar com os custos de tal atividade.
26.8.1. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição, as PARTES poderão recorrer ao procedimento de arbitragem, nos termos e conforme previsto na Cláusula 42ª.
26.9. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para complementação da instrução.
Critérios Para Recomposição
26.10. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
26.11. A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração de FLUXO DE CAIXA MARGINAL, nos termos da subcláusula 26.12.
26.12. FLUXO DE CAIXA MARGINAL
26.12.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
26.12.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento que ensejou o desequilíbrio;
26.12.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando as melhores referências do setor público e/ou privado disponíveis.
26.12.2. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de demanda, será utilizado, em etapas distintas, o procedimento a seguir:
26.12.2.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o número de USUÁRIOS real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de demanda até o encerramento do prazo da concessão; e
26.12.2.2. Anualmente, por ocasião do reajuste das tarifas de guarda e armazenagem e de embarque, disciplinadas pelas subcláusulas
17.11 a 17.13 e 17.14 a 17.16, o cálculo referido na subcláusula anterior será revisado com vistas a substituir a demanda projetada pelo volume real USUÁRIOS verificado no ano anterior.
26.12.3. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de demanda, o PODER CONCEDENTE realizará, por ocasião do reajuste das tarifas de guarda e armazenagem e de embarque, disciplinadas pelas subcláusulas
17.11 a 17.13 e 17.14 a 17.16, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata a subcláusula 26.12.2.1, com vistas a ajustar os dados da projeção de receita aos dados reais apurados durante a vigência do CONTRATO.
26.12.4. .Além da revisão da demanda prevista na subcláusula anterior, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes, outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
26.12.5. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá:
26.12.5.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
26.12.5.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
26.12.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais à CONCESSIONÁRIA, de forma a anular o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
26.12.7. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 26.12.1 para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida:
𝑬 𝑫
WACC =(𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒆 + (𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒅
Onde:
E= Capital Próprio
D= Capital de terceiros
re = Custo do capital próprio (CAPM)
rd = Custo do capital de terceiros depois dos impostos
26.12.8. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula 26.12.7 acima será proposta pela área técnica competente.
26.12.9. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
Cláusula 27ª – DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
27.1. A CONCESSIONÁRIA é uma SPE, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a CONCESSÃO.
27.2. Nos termos do item 18.3.3 do EDITAL, como condição para a assinatura do presente CONTRATO o capital social da SPE foi subscrito e integralizado no importe de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais);
27.2.1. A SPE não poderá, durante o prazo do CONTRATO, reduzir o seu capital social abaixo dos valores especificados na subcláusula 27.2 sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
27.3. Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da CONCESSIONÁRIA a um valor inferior à terça parte do capital social, seu patrimônio líquido deverá ser aumentado até o valor equivalente, no mínimo, à terça parte do capital social, em até 04 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício social.
27.3.1. O valor do capital social será corrigido pela variação do IPCA exclusivamente para fins de cálculo da terça parte referida na subcláusula 27.3.
27.3.2. Nos últimos 2 (dois) anos da CONCESSÃO, o prazo a que se refere a subcláusula 27.3 será de 2 (dois) meses.
27.4. Enquanto não estiver completa a integralização dos aportes exigidos nos termos desta cláusula, os acionistas ou cotistas da CONCESSIONÁRIA são solidariamente responsáveis, independentemente da proporção das ações ou cotas subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização dos aportes exigidos.
27.5. A CONCESSIONÁRIA poderá decidir abrir seu capital, desde que previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
Cláusula 28ª – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
28.1. Em qualquer hipótese, a transferência do CONTRATO ou a alteração do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA está condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, e homologação da AGERGS, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e na Lei Estadual nº 6.187/1971.
28.1.1. O pedido aludido na subcláusula 28.1, após análise do PODER CONCEDENTE, deverá ser submetida à homologação da AGERGS.
28.1.2. O termo aditivo que venha a inserir a nova parte contratual na presente CONCESSÃO, também deverá ser submetido à homologação da AGERGS.
28.2. Para obter a autorização aludida pela subcláusula 28.1, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar que o interessado:
28.2.1. Atende às exigências de capacidade técnica, de idoneidade financeira e de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
28.2.2. Compromete-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, do EDITAL e seus Anexos.
28.3. Consideram-se como alteração de CONTROLE as seguintes operações, sem o prejuízo de outras, que possam assim ser caracterizadas:
28.3.1. Qualquer mudança, direta ou indireta, no controle ou grupo de controle que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da CONCESSIONÁRIA;
28.3.2. Quando a CONTROLADORA deixa de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante da CONCESSIONÁRIA;
28.3.3. Quando a CONTROLADORA, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da CONCESSIONÁRIA; e
28.3.4. Quando a CONTROLADORA se retira, direta ou indiretamente, do controle societário da CONCESSIONÁRIA.
28.4. A CONTROLADORA não poderá realizar nenhuma das operações indicadas na subcláusula 28.3 e tampouco a transferência do CONTRATO antes da conclusão das obras e investimentos indicados no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos ressalvada a hipótese de insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA, desde que tal insolvência seja devidamente comprovada.
28.5. As alterações societárias autorizadas pelo PODER CONCEDENTE deverão ser publicadas na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e encaminhadas à AGERGS, para homologação.
28.5.1. Os termos aditivos ao CONTRATO, a serem celebrados para inserir os novos controladores como partes contratuais, também deverão ser homologados pela AGERGS.
28.6. As operações societárias que não impliquem a transferência de controle acionário e não incidam em nenhuma das hipóteses elencadas na subcláusula 28.3, poderão ser realizadas independentemente de autorização do PODER CONCEDENTE, desde que previamente comunicadas a este último.
28.7. A transferência do CONTRATO ou a alteração do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula não alterará, por si só, as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
Cláusula 29ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
29.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos montantes indicados na tabela abaixo:
Período | Valor |
Do ano 1 ao ano 11 | R$ 8.739.823,63 (oito milhões, setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos |
Do ano 12 até 6 meses após o encerramento da vigência contratual | R$ 4.369.911,81 (quatro milhões, trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e onze reais e oitenta e um centavos) |
29.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente pela variação anual do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA.
29.3. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e
indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
29.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
29.4.1. caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública de qualquer ente federado;
29.4.2. fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo 6 – Modelo de Fiança Bancária ; ou
29.4.3. seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 7 – Modelo de Seguro – Garantia.
29.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência de forma ininterrupta durante todo o prazo do CONTRATO e pelos 06 (seis) meses seguintes a seu encerramento, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento das garantias.
29.5.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE;
29.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados, na forma da subcláusula 29.2.
29.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada se:
29.6.1. a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações de investimentos previstas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos ou as indicadas em seu PLANO DE NEGÓCOS, assim como aqueles outros investimentos
necessários para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
29.6.2. a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do CONTRATO;
29.6.3. a devolução de BENS REVERSÍVEIS for realizada em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
29.6.4. a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento da verba de fiscalização, conforme previsto na subcláusula 24.6;
29.6.5. a CONCESSIONÁRIA não realizar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos prazos e condições exigidas no CONTRATO.
29.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO também poderá ser executada sempre que a CONCESSIONÁRIA não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pelo PODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
29.8. Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do valor utilizado, recompondo o seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
29.9. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
29.10. Quando da abertura de processo para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao CONCESSIONÁRIA, bem como as decisões finais da instância administrativa.
29.11. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo PODER CONCEDENTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao CONCESSIONÁRIA.
29.12. A perda da garantia em favor do PODER CONCEDENTE, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
29.13. Na garantia apresentada é vedada qualquer cláusula de exceção.
29.14. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
29.14.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
29.14.2. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
29.14.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao CONCESSIONÁRIA;
29.14.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo CONCESSIONÁRIA, quando couber.
29.15. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
29.16. O PODER CONCEDENTE fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do CONCESSIONÁRIA, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
29.17. A autorização contida no subitem 29.15 é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
29.18. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Cláusula 30ª – ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES
30.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultado aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, mediante autorização prévia e formal do
PODER CONCEDENTE, a ser homologada pela AGERGS, a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
30.1.1. inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que previsto nos respectivos contratos de financiamento, que definirão ainda as condições que poderão ensejar a assunção de controle pelos financiadores;
30.1.2. inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
30.2. Quando configurada inadimplência por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à transferência mencionada nesta cláusula, o financiador deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para purgar o inadimplemento.
30.3. Para assumir o controle da CONCESSIONÁRIA os financiadores deverão:
30.3.1. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, do EDITAL e seus Anexos; e
30.3.2. informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos serviços.
30.4. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
Cláusula 31ª – SEGUROS
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, com seguradora(s) em funcionamento no Brasil, contrato(s) de seguro com vigência mínima de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações pertinentes, desde que não haja comunicação formal da seguradora contrária à renovação do prazo estipulado.
31.1.1. A apólice deverá prever, ainda, que no caso de não renovação, o termo final do contrato será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, e que a ausência de comunicação formal por parte da
seguradora implicará a renovação automática do contrato por igual período e nas mesmas condições da apólice original.
31.1.2. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como beneficiário nas apólices de seguro referidas neste CONTRATO, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor, durante todas as etapas de execução das obras, seguro de risco de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo “all risks”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de tumulto, de erros do projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante), jamais inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
31.3. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter seguro de maquinaria e equipamentos de obras, bem como responsabilidade civil de danos materiais e/ou morais causados a terceiros durante a operação desses equipamentos.
31.4. Nenhuma obra poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros vinculados aos riscos de obras civis exigidas no CONTRATO se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE. Os seguros poderão ser contratados pelas construtoras que a CONCESSIONÁRIA subcontratar para a realização das obras.
31.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor, durante todo o prazo da CONCESSÃO, seguro para danos materiais (“Property all Risks Insurance”), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens móveis, imóveis ou semoventes que integram a CONCESSÃO. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos abrangendo todos os bens patrimoniais, observadas as exigências de valor mínimo abaixo especificadas. Os seguros deverão cobrir pelo menos os seguintes riscos:
31.5.1. Riscos nomeados e operacionais, jamais inferiores a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
31.5.2. Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
31.5.3. Equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
31.5.4. Roubo e furto qualificado (exceto valores);
31.5.5. Vendaval/fumaça/inundação;
31.5.6. Vidros;
31.5.7. Tumultos/atos dolosos;
31.5.8. Danos elétricos;
31.5.9. Danos materiais.
31.6. O seguro de riscos patrimoniais referido na subcláusula 31.5 deverá ser contratado com o início da operação, seja ela parcial ou plena, e renovado, anualmente, até o último ano de vigência do CONTRATO. O valor em risco desta apólice deverá contemplar todos os equipamentos, instalações, sistemas e outros bens móveis e imóveis vinculados à execução do objeto da CONCESSÃO e o respectivo valor deverá ser atualizado anualmente.
31.7. A CONCESSIONÁRIA fará e manterá em vigor seguro de responsabilidade civil das suas operações, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais e/ou morais, indenizações, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil de operações não deverá ser inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
31.8. A CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante o prazo da CONCESSÃO.
Cláusula 32ª – PENALIDADES
32.1. O PODER CONCEDENTE, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, observadas a natureza e a gravidade da falta:
32.1.1. advertência, formal, por escrito, que versará sobre o descumprimento de obrigação assumida que não justifique a aplicação de
outra sanção prevista neste CONTRATO, que será formulada junto à determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
32.1.2. multa administrativa;
32.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
32.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE.
32.2. A gravidade das faltas observará as seguintes escalas:
32.2.1. a infração será considerada leve quando decorrer de conduta involuntária ou reparável da CONCESSIONÁRIA e, em todos os casos, da qual ela não se beneficie e que não acarrete prejuízos ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e às instalações da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
32.2.2. a infração será considerada média quando decorrer de conduta irreparável, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONARIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito e que não acarrete prejuízos ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e às instalações da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
32.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
32.2.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
32.2.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
32.2.3.3. a CONCESSIONÁRLA for reincidente na infração; e
32.2.3.4. houver prejuízo para o PODER CONCEDENTE ou prejuízo estrutural para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
32.3. Na aplicação das penalidades, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
32.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
32.3.2. os danos dela resultantes para os USUÁRIOS, para o PODER CONCEDENTE e para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
32.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
32.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
32.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
32.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
32.4. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades, considerado o disposto na subcláusula 32.3:
32.4.1. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
32.4.2. multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta caracterizada como infração leve, no valor de até 0,1% do valor do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA.
32.5. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante, considerado o disposto na subcláusula 32.3:
32.5.1. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
32.5.2. multa no valor de até 0,2% do valor do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
32.6. O cometimento de infração de natureza grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante, considerado o disposto na subcláusula 32.3:
32.6.1. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
32.6.2. multa no valor de até 1,5% do valor do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
32.6.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
32.6.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE.
32.7. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas e compensações financeiras serão destinadas ao PODER CONCEDENTE, mediante depósito na conta corrente nº [●], agência [●] do Banco [●].
32.8. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
32.8.1. 0,005% do valor do faturamento anual da concessionária, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve;
32.8.2. 0,01% do valor do faturamento anual da concessionária, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza média; e
32.8.3. 0,03% do valor do faturamento anual da concessionária, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave.
32.8.4. Fica limitada a aplicação das multas diárias descritas nas subcláusulas anteriores por no máximo 30 (trinta) dias.
32.9. Para fins de cálculo dos valores e limites das multas de que trata este capítulo, será utilizado como base o faturamento do ano anterior à infração, com
exceção ao primeiro ano da CONCESSÃO, que terá como base o montante de 10% do valor do CONTRATO.
32.10. As sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade levam à inclusão da CONCESSIONÁRIA no CFIL/RS.
32.11. A aplicação de sanções não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos causados.
32.12. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, o cometimento de infrações graves poderão ensejar a declaração de caducidade da CONCESSÃO.
32.13. Mediante acordo entre as PARTES, a multa ou a compensação financeira poderão ser convertidas em investimentos a serem realizados em benefício dos USUÁRIOS, guardada a sua proporcionalidade e finalidade.
32.14. Nas condutas específicas abaixo, não se aplicam as penalidades previstas nas subcláusulas 32.4 a 32.6, respondendo a CONCESSIONÁRIA exclusivamente por:
32.14.1. multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo atraso, ou descumprimento das obrigações de investimento previstas no Anexo 3
- Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO e em seu PLANO DE NEGÓCIOS, desde que não imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
32.14.2. multa por evento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela não implantação do SISTEMA DE VENDAS no prazo do PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL;
32.14.3. multa por evento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo não repasse aos OPERADORES dos valores arrecadados com a venda de passagens intermunicipais e com os serviços de despacho de ENCOMENDAS.
32.14.4. multa por dia de atraso, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , pelo não cumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras na ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, conforme exigido pela subcláusula 9.2 do CONTRATO.
32.14.5. multa, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela reincidência, por dois anos consecutivos, em INDICADORES DE
DESEMPENHO considerados insatisfatórios, de acordo com o Anexo 2
– INDICADORES DE DESEMPENHO.
32.14.6. multa, por evento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo atraso culposo na liberação das plataformas de embarque e desembarque da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA para que veículos dos OPERADORES possam embarcar ou desembarcar seus passageiros.
32.14.7. multa, por evento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela indisponibilidade do SISTEMA DE VENDAS ao PODER CONCEDENTE para o controle em tempo real de suas operações.
32.14.8. multa, por evento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento, desde que não imputáveis ao PODER CONCEDENTE, das obrigações operacionais previstas no Anexo 4 – Programa de Exploração do Terminal Rodoviário – Obrigações Operacionais do CONTRATO.
32.15. Os valores das multas referidos nesta cláusula serão reajustados pelo IPCA, a partir da data da assinatura do CONTRATO.
32.16. A notificação, aplicação ou cumprimento de sanção não eximem a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
32.17. No caso de infrações continuadas, poderão ser fixadas sanções diárias enquanto perdurar o descumprimento.
32.18. A CONCESSIONÁRIA não responderá pelos descumprimentos previstos nas subcláusulas 32.14.1 a 32.14.8 quando comprovado que os descumprimentos decorreram de fato de terceiro, fato da administração, casos fortuitos ou força maior.
32.19. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito a ampla defesa e ao contraditório.
32.19.1. O PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, de forma fundamentada, sobre a irregularidade no cumprimento das obrigações contratuais para fins de correção, no prazo fixado, sob pena de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
32.19.2. Fica facultada a apresentação de defesa prévia pela CONCESSIONARIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação, à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cujo prazo para defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 87 da Lei n° 8.666/93.
32.19.3. No prazo assinalado para defesa prévia, a CONCESSIONÁRIA poderá providenciar diligência e análises técnicas e apresentar documentos e laudos a respeito da matéria objeto do processo.
32.20. Da decisão de aplicação de sanção caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, da qual caberá pedido de reconsideração à autoridade superior hierárquica do CONCEDENTE no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, nos termos do disposto no art. 109, III da Lei n° 8.666/1993.
32.20.1. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da peça recursal.
32.21. As multas deverão ser recolhidas no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão final no DOE.
32.21.1. Se no prazo indicado pela subcláusula 32.21 não for realizado o pagamento, além da aplicação automática de juros da mora, o valor da multa será descontado da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
32.21.2. Se a multa aplicada superar o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA arcará com a diferença.
32.22. As infrações regidas pelo artigo 61 da Lei Estadual nº 14.834/2016, ou da legislação que vier a sucedê-la, serão penalizadas nas formas previstas no artigo 60 desta norma, conforme gradação estipulada pelos incisos do art. 61 desta lei, não lhes sendo aplicável as penalidades previstas neste CONTRATO.
32.23. A AGERGS também poderá exercer suas atribuições sancionatórias perante a CONCESSIONÁRIA, naquilo que for de sua competência, em atenção ao disposto no art. 4º, inc. XII, da Lei Estadual nº 10.931/1997.
32.23.1. Na hipótese de concorrência entre competências sancionatórias do PODER CONCEDENTE e da AGERGS, o respectivo processo administrativo terá andamento na instituição que primeiro lavrar o auto de infração, extinguindo-se, automaticamente, os demais procedimentos existentes e destinados a apreciar a mesma infração.
Cláusula 33ª – INTERVENÇÃO
33.1. Sem prejuízo das sanções cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE, a seu critério, poderá intervir na CONCESSÃO nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a caducidade da CONCESSÃO:
33.1.1. No caso da ocorrência ou risco de graves danos aos BENS REVERSÍVEIS;
33.1.2. No caso de inadimplemento reiterado das obrigações de investimentos, obras e serviços atribuídos à CONCESSIONÁRIA pelo CONTRATO, que ponham em risco o atendimento das finalidades da CONCESSÃO.
33.2. Os seguintes eventos serão considerados eventos de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA para fins de aplicação da subcláusula 33.1.2, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação e neste CONTRATO:
33.2.1. paralisação injustificada das obras e investimentos previstos no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos ressalvadas as hipóteses admitidas neste CONTRATO;
33.2.2. não disponibilização injustificada de serviços indicados na Cláusula 10ª que se mostrem imprescindíveis para a adequada operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
33.2.3. deficiências graves no cumprimento das obrigações imputadas à CONCESSIONÁRIA que possam ensejar prejuízos à disponibilização dos serviços públicos integrantes desta CONCESSÃO;
33.2.4. deficiências graves na operação do SISTEMA DE VENDAS da CONCESSÃO;
33.2.5. prestação de serviço essenciais à operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas técnicas setoriais aplicáveis e os INDICADORES DE DESEMPENHO;
33.2.6. descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, ou falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimações do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
33.2.7. condenação da CONCESSIONÁRIA em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
33.2.8. situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
33.2.9. não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo CONTRATO;
33.2.10. prática de infração grave pela CONCESSIONÁRIA ou prática reincidente de infrações definidas como médias, nos termos deste CONTRATO, que coloquem em risco a segurança dos usuários ou a regularidade dos BENS REVERSÍVEIS.
33.3. Somente será caracterizado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA se, ocorrido um evento de inadimplemento, tal descumprimento não for inteiramente sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, ou em prazo adicional estipulado pelo PODER CONCEDENTE, a depender da gravidade do inadimplemento.
33.4. A concessão do prazo indicado na subcláusula acima não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de arcar com as multas eventualmente aplicadas e ressarcir os eventuais danos gerados pelo seu inadimplemento.
33.5. A intervenção será declarada por ato da autoridade superior hierárquica do PODER CONCEDENTE, que designará os motivos da intervenção e sua necessidade, o interventor e sua qualificação e o prazo da intervenção, proporcional e compatível com os motivos da intervenção.
33.6. A declaração de intervenção implicará também a intervenção sobre os EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
33.7. A CONCESSIONÁRIA não oporá obstáculos ao acesso do PODER CONCEDENTE à ESTAÇÃO RODOVIÁRIA ou aos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
33.8. Se possível, a intervenção não interromperá o funcionamento das atividades objeto do CONTRATO, que serão normalmente desempenhadas pela CONCESSIONÁRIA, desde que compatíveis com a preservação da higidez dos BENS REVERSIVEIS, com a segurança e conforto dos funcionários e USUÁRIOS.
33.9. A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da respectiva remuneração.
33.9.1. O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar
33.9.2. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
33.10. Será instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias da declaração da intervenção, procedimento administrativo com a finalidade de comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
33.11. O procedimento administrativo de intervenção deve ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
33.12. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos contratuais para sua concretização, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA.
33.13. Após o procedimento administrativo de que trata a subcláusula 33.10, e demonstrada a validade da intervenção, a CONCESSIONÁRIA ressarcirá o PODER CONCEDENTE dos gastos que eventualmente tenha realizado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
33.14. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a posse plena da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
33.15. Sem prejuízo do previsto nesta cláusula, o PODER CONCEDENTE poderá exercer medidas cautelares urgentes em situações de risco de grave dano aos BENS REVERSÍVEIS ou aos USUÁRIOS da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
Cláusula 34ª – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
34.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
34.1.1. advento do termo contratual;
34.1.2. encampação;
34.1.3. caducidade;
34.1.4. rescisão;
34.1.5. anulação; ou
34.1.6. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
34.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, abrangidos aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por ela adquiridos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a CONCESSIONÁRIA, todos os direitos emergentes do CONTRATO.
34.3. O ato de extinção do CONTRATO deverá ser homologado pela AGERGS.
Cláusula 35ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
35.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
35.2. Encerrado o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
35.3. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa aos investimentos ou depreciação relacionados aos BENS REVERSÍVEIS.
35.4. Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e os procedimentos para a assunção da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
35.4.1. O programa de desmobilização operacional deverá indicar quais dos bens não reversíveis da CONCESSÃO são de interesse do PODER CONCEDENTE e que, por tal razão, deverão reverter a sua titularidade ao final da vigência contratual.
35.4.1.1. Nesta avaliação, o PODER CONCEDENTE deverá negociar com a CONCESSIONÁRIA o valor a ser pago como contrapartida pela transferência de propriedade dos bens indicados.
35.4.2. Os bens não selecionados pelo PODER CONCEDENTE deverão ser retirados pela CONCESSIONÁRIA, que suportará os custos decorrentes desta atividade.
35.4.3. Para a definição do valor da contrapartida a ser paga pelo PODER CONCEDENTE, as PARTES poderão contratar terceiro especializado para realizar a avaliação dos bens indicados.
35.4.4. O programa de desmobilização operacional deverá prever período de treinamento dos agentes do PODER CONCEDENTE, para que estes possam aprender a operar a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA nas condições em que esta será entregue ao PODER CONCEDENTE.
35.4.4.1. Além do período de treinamentos, o programa de desmobilização operacional deverá prever período de operação assistida, não inferior a 90 (noventa) dias da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, com o auxílio de funcionários ou representantes da CONCESSIONÁRIA.
35.5. Encerrado o prazo contratual, as PARTES deverão firmar o TERMO DE DEVOLUÇÃO DA CONCESSÃO, que contemplará todos os BENS REVERSÍVEIS, as benfeitorias, assim como a descrição de seu estado, cuja assinatura formalizará a devolução da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
35.6. Em caso de vício oculto, não observado no momento de celebração do TERMO DE DEVOLUÇÃO DA CONCESSÃO ou do TERMO DE
DEVOLUÇÃO PROVISÓRIO, o PODER CONCEDENTE poderá acionar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO em seu prazo de vigência complementar de 06 (seis) meses previsto na subcláusula 29.5 deste CONTRATO.
35.6.1. Transcorrido o prazo de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, o PODER CONCEDENTE deverá assumir integralmente os custos decorrentes de eventuais vícios ocultos.
Cláusula 36ª – ENCAMPAÇÃO
36.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, a ser calculada levando em consideração os seguintes parâmetros:
36.1.1. Os investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados, que tenham sido realizados com objeto de garantir a execução do CONTRATO;
36.1.2. As parcelas dos investimentos realizados em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
36.1.3. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
36.1.3.1. prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita das tarifas figurar como garantia do financiamento; ou
36.1.3.2. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras;
36.1.4. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do
consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste CONTRATO.
36.1.5. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos financiadores. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
36.1.6. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
Cláusula 37ª – CADUCIDADE
37.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ou a aplicação das sanções contratuais, observadas as disposições do arts. 27 e 38 da Lei Federal nº 8.987/95 e as normas desta cláusula.
37.2. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando a CONCESSIONÁRIA:
37.2.1. paralisar injustificadamente a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
37.2.2. perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada exploração da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA;
37.2.3. não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a execução das obrigações contratuais cujo descumprimento coloque em risco a segurança dos USUÁRIOS, a higidez dos BENS REVERSÍVEIS ou a existência dos serviços que integram o objeto da CONCESSÃO;
37.2.4. não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666/1993.
37.2.5. prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO, das quais resultem a aplicação de multas que, em seu valor agregado, excedam o percentual de 20% do valor do CONTRATO;
37.2.6. prática reiterada de infrações que colocam em risco a segurança dos USUÁRIOS ou a própria existência dos serviços públicos integrantes do objeto da CONCESSÃO.
37.3. A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, a ser conduzido pelo PODER CONCEDENTE, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
37.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula 37.2, dando-lhe um prazo razoável e não inferior a 15 (quinze) dias para corrigir as falhas e as transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
37.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, por decisão de mérito precedida do contraditório e da ampla defesa, a caducidade será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor deverá ser calculado no decurso do processo.
37.5.1. A indenização referida pela subcláusula 37.5 será realizada na forma da Cláusula 39ª, observados os descontos previstos na subcláusula
39.2 e, adicionalmente, o desconto de quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.