Common use of Forma de Distribuição dos CRI Clause in Contracts

Forma de Distribuição dos CRI. 4.2.1. Os CRI serão objeto de distribuição pública pelo rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160, sob o regime de melhores esforços de colocação, tendo como público- alvo exclusivamente Investidores Profissionais. 4.2.1.1. A Oferta será intermediada exclusivamente pelo Distribuidor dos CRI, em regime de melhores esforços de colocação, sendo registrada perante a CVM pelo rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160. 4.2.2. Público-alvo da Oferta dos CRI. A Oferta dos CRI é destinada a Investidores Profissionais, conforme definidos neste Termo de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.2.1. Por ocasião da subscrição dos CRI, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração nos moldes da minuta do documento de aceitação da Oferta dos CRI, atestando que estão cientes, dentre outras declarações, de que: (i) estão cientes que a Oferta dos CRI é registrada perante a CVM pelo rito de registro automático; (ii) os CRI ofertados no âmbito da Oferta dos CRI somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 6 (seis) meses de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI pelo respectivo Titular de CRI e apenas entre Investidores Qualificados, e apenas depois de decorridos 12 (doze) meses da subscrição dos CRI que o Titular dos CRI poderá negociá-los com investidores público em geral, nos termos da Resolução CVM 160; e (iii) são Investidores Profissionais, nos termos definidos neste Termo de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.3. Em conformidade com o artigo 59, inciso I, da Resolução CVM 160, o início da Oferta dos CRI somente se dará após a obtenção do registro da Oferta dos CRI e a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, encerrando-se quando (i) da subscrição e integralização da totalidade dos CRI; (ii) da colocação do Montante Mínimo (conforme definido abaixo), a critério da Emissora, tendo em vista a possibilidade de distribuição parcial, sendo certo que os CRI não colocados serão cancelados; ou (iii) do decurso do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição com a divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160. As divulgações devem ocorrer em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução CVM 160. 4.2.3.1. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, tão logo se verifique o primeiro dentre os eventos indicados na cláusula 4.2.3 acima, a Emissora deverá encerrar a Oferta por meio da divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, devendo referido Anúncio de Encerramento da Distribuição ser feito, com destaque e sem restrições de acesso, na página da rede mundial de computadores da Emissora, da B3 e da CVM.

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Samples: Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Imobiliários

Forma de Distribuição dos CRI. 4.2.14.1. Os CRI serão objeto Plano de Distribuição. O Coordenador Líder, observadas as disposições da regulamentação aplicável e condicionado ao atendimento integral das condições precedentes e demais requisitos estabelecidos para tanto no Contrato de Distribuição, realizará a distribuição pública pelo rito de registro automáticodos CRI, nos termos da Instrução CVM 400, da Resolução CVM 16060 e demais disposições regulamentares aplicáveis, sob o regime de garantia firme de colocação sobre a totalidade do volume da Oferta, correspondente a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), sem considerar a Opção de Lote Adicional, sendo que os CRI resultantes do eventual exercício da Opção de Lote Adicional serão colocados sob o regime de melhores esforços de colocação, tendo como público- alvo exclusivamente Investidores Profissionais. 4.2.1.1. A Oferta será intermediada exclusivamente pelo Distribuidor dos CRIconforme o plano da distribuição adotado em cumprimento ao disposto no artigo 33, parágrafo 3°, da Instrução CVM 400, o qual leva em regime consideração as relações com clientes e outras considerações de melhores esforços de colocaçãonatureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder, sendo registrada perante a CVM pelo rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160. 4.2.2. Público-alvo da Oferta dos CRI. A Oferta dos CRI é destinada a Investidores Profissionais, conforme definidos neste Termo de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.2.1. Por ocasião da subscrição dos CRI, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração nos moldes da minuta do documento de aceitação da Oferta dos CRI, atestando que estão cientes, dentre outras declarações, de que: devendo assegurar: (i) estão cientes que a Oferta dos CRI é registrada perante a CVM pelo rito de registro automáticoo tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo; (ii) os CRI ofertados no âmbito a adequação do investimento ao perfil de risco do público-alvo da Oferta dos CRI somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 6 (seis) meses de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI pelo respectivo Titular de CRI e apenas entre Investidores Qualificados, e apenas depois de decorridos 12 (doze) meses da subscrição dos CRI que o Titular dos CRI poderá negociá-los com investidores público em geral, nos termos da Resolução CVM 160Oferta; e (iii) são Investidores Profissionais, nos termos definidos neste Termo que os representantes do Coordenador Líder e dos Participantes Especiais da Oferta recebam previamente exemplares do Prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelo Coordenador Líder (“Plano de Securitização Distribuição”).‌ 4.1.1. O exercício pelo Coordenador Líder da garantia firme de colocação dos CRI está condicionado ao atendimento integral das condições precedentes e na legislação aplicáveldemais requisitos estabelecidos para tanto no Contrato de Distribuição. 4.2.34.1.2. Em conformidade com o artigo 59, inciso I, Observadas as disposições da Resolução CVM 160regulamentação aplicável, o início Coordenador Líder deverá realizar e fazer com que os Participantes Especiais da Oferta assumam a obrigação de realizar a distribuição pública dos CRI somente CRI, conforme Plano de Distribuição fixado nos seguintes termos: a) o público-alvo da Oferta, levando-se dará sempre em conta o perfil de risco dos seus destinatários, é composto pelos Investidores Institucionais e Investidores Não Institucionais; b) após a obtenção o protocolo na CVM do pedido de registro da Oferta dos CRI Oferta, a disponibilização do Prospecto Preliminar e a divulgação do Anúncio Aviso ao Mercado, e anteriormente à concessão de Início registro da Oferta pela CVM, foram realizadas apresentações para potenciais Investidores, durante as quais foi disponibilizado o Prospecto Preliminar; c) para fins do Procedimento de Bookbuilding, o Investidor Institucional interessado em subscrever os CRI, identificou, no âmbito do respectivo Pedido de Reserva ou intenção de investimento, o percentual da taxa de Remuneração dos CRI, equivalente ao: (i) disposto na Cláusula 6.4 abaixo em relação aos CRI Primeira Série; e (ii) disposto na Cláusula 6.6 abaixo em relação aos CRI Segunda Série; d) concluído o Procedimento de Bookbuilding, o Coordenador Líder consolidou os Pedidos de Reserva e as intenções de investimento dos Investidores para subscrição dos CRI; e) desde que todas as condições precedentes listadas no Contrato de Distribuição tenham sido satisfeitas ou tenham sido expressamente renunciadas pelo Coordenador Líder, e observados os demais termos e condições do Contrato de Distribuição, encerrando-a Oferta somente terá início após (a) o atendimento dos requisitos a que se quando refere à Cláusula 5 (i) da subscrição e integralização da totalidade dos CRI; (ii) da colocação do Montante Mínimo (conforme definido abaixo), a critério da Emissora, tendo em vista a possibilidade de distribuição parcial, sendo certo que os CRI não colocados serão cancelados; ou (iiiCondições Precedentes) do decurso do prazo máximo Contrato de 180 (cento e oitenta) dias, contado da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição com a divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160. As divulgações devem ocorrer em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução CVM 160. 4.2.3.1. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, tão logo se verifique o primeiro dentre os eventos indicados na cláusula 4.2.3 acima, a Emissora deverá encerrar a Oferta por meio da divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, devendo referido Anúncio de Encerramento da Distribuição ser feito, com destaque e sem restrições de acesso, na página da rede mundial de computadores da Emissora, da B3 e da CVM.;

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários

Forma de Distribuição dos CRI. 4.2.1. Os CRI serão objeto de distribuição pública pelo rito pública, no montante de, inicialmente, R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160, sob o regime de melhores esforços de colocação, tendo como público- alvo exclusivamente Investidores Profissionais. 4.2.1.1. A Oferta será intermediada exclusivamente pelo Distribuidor dos CRIreais), em regime de melhores esforços de colocação, sendo registrada perante nos termos deste Prospecto Preliminar, do Contrato de Distribuição, do Termo de Securitização, da Instrução CVM 400, da Resolução CVM 60 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, observado o plano de distribuição constante do Contrato de Distribuição. Os CRI serão objeto de distribuição pública aos Investidores, inexistindo valores mínimos ou máximos, e serão distribuídos com a CVM pelo rito intermediação do Coordenador Líder, que poderá contratar Participantes Especiais para fins exclusivos de registro automáticorecebimento de ordens, nos termos da Resolução CVM 160. 4.2.2. Cláusula 13 do Contrato de Distribuição, e poderão ser colocados junto ao Público-alvo Alvo somente após a concessão do registro da Oferta dos CRI. A Oferta dos CRI é destinada a Investidores Profissionais, conforme definidos neste Termo de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.2.1. Por ocasião da subscrição dos CRI, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração nos moldes da minuta do documento de aceitação da Oferta dos CRI, atestando que estão cientes, dentre outras declarações, de que: (i) estão cientes que a Oferta dos CRI é registrada perante a CVM pelo rito de registro automático; (ii) os CRI ofertados no âmbito da Oferta dos CRI somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 6 (seis) meses de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI pelo respectivo Titular de CRI e apenas entre Investidores Qualificados, e apenas depois de decorridos 12 (doze) meses da subscrição dos CRI que o Titular dos CRI poderá negociá-los com investidores público em geralpela CVM, nos termos da Resolução Instrução CVM 160400. O Coordenador Líder, com anuência da Emissora, organizará a colocação dos CRI perante os Investidores interessados, podendo levar em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica, observadas as regras de rateio proporcional na alocação de CRI em caso de excesso de demanda estabelecidas no Contrato de Distribuição. A colocação dos CRI junto ao Público-Alvo será realizada por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3. Os CRI serão depositados para (i) distribuição no mercado primário, por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3; e (iiiii) são Investidores Profissionaisnegociação no mercado secundário, nos termos definidos neste Termo no CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira e a custodia eletrônica de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.3acordo com os procedimentos da B3. Em conformidade com o artigo 59, inciso I, da Resolução CVM 160Na hipótese do não atendimento de uma ou mais Condições Precedentes, o início da Oferta dos CRI somente se dará após a obtenção do registro da Oferta dos CRI e a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, encerrando-se quando (i) da subscrição e integralização da totalidade dos CRI; (ii) da colocação do Montante Mínimo (conforme definido abaixo)Coordenador Líder poderá decidir, a critério seu exclusivo critério, pela dispensa da Emissora, tendo em vista a possibilidade de distribuição parcial, sendo certo que os CRI Condição Precedente não colocados serão cancelados; cumprida ou (iii) do decurso do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado pela não continuidade da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição com a divulgação do Anúncio de Encerramento Oferta. Caso o Coordenador Líder decida pela não continuidade da Distribuição, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160. As divulgações devem ocorrer em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução CVM 160. 4.2.3.1. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, tão logo se verifique o primeiro dentre os eventos indicados na cláusula 4.2.3 acima, a Emissora deverá encerrar a Oferta por meio da divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, devendo referido Anúncio de Encerramento da Distribuição ser feito, com destaque e sem restrições de acesso, na página da rede mundial de computadores da Emissora, da B3 e da CVM.Oferta:

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Samples: Minuta Do Prospecto Preliminar Da Oferta Pública De Distribuição

Forma de Distribuição dos CRI. 4.2.1. Os Observadas as disposições da regulamentação aplicável e condicionado ao atendimento integral das condições precedentes e demais requisitos estabelecidos para tanto no “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, da 378 Série da 49 Emissão da Virgo Companhia de Securitização”, celebrado, em 02 de novembro de 2021, entre a Emissora, os Coordenadores, o J. SAFRA ASSESSORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, sociedade limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 2.100, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 20.818.335/0001-29, a Devedora e a Fiadora (“Contrato de Distribuição”), os CRI serão objeto de distribuição pública pelo rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160pública, sob regime de garantia firme para o Valor Total da Emissão, enquanto a distribuição pública dos CRI oriundos de exercício da Opção de Lote Adicional foi conduzida pelos Coordenadores sob regime de melhores esforços de colocação, tendo como público- alvo exclusivamente Investidores Profissionaisnos termos da Instrução CVM 400, da Instrução CVM 414 e demais disposições regulamentares aplicáveis. 4.2.1.13.13.1. Anteriormente à concessão do registro da Oferta pela CVM, os Coordenadores disponibilizaram ao público o “Prospecto Preliminar da Oferta Pública de Distribuição dos Certificados de Recebíveis Imobiliários da 3789 Série da 49 Emissão da Virgo Companhia de Securitização” (“Prospecto Preliminar” e, em conjunto com o Prospecto Definitivo, “Prospectos”), precedido de divulgação do “Aviso ao Mercado da Oferta de Distribuição Pública da 3789 Série da 4a Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da Virgo Companhia de Securitização ”, nos termos do artigo 53 da Instrução CVM 400 (“Aviso ao Mercado”). A partir do 5º (quinto) Dia Útil contado da data da divulgação do Aviso ao Mercado, as Instituições Participantes da Oferta será intermediada exclusivamente pelo Distribuidor realizaram o procedimento de coleta de intenções de investimentos perante os Investidores (incluindo Pessoas Vinculadas (conforme abaixo definidas)), no âmbito da Oferta, com recebimento de reservas, por meio de recebimento de pedidos de reserva (“Pedidos de Reserva”) ou intenções de investimento, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 e do artigo 44 da Instrução CVM 400, coordenado pelos Coordenadores, conforme procedimentos previstos nos Prospectos (“Procedimento de Bookbuilding”); 3.13.2. Os Investidores participaram do procedimento de coleta de intenções de investimento por meio da apresentação de Pedidos de Reserva ou intenções de investimento, sem fixação de lotes mínimos ou máximos, realizada no Período de Reserva, sendo que tais Pedidos de Reserva e intenções de investimento foram apresentados a uma das Instituições Participantes da Oferta, de acordo com o procedimento descrito no Contrato de Distribuição e nos Prospectos, observadas as limitações aplicáveis aos Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas; 3.13.3. O exercício pelos Coordenadores da garantia firme de colocação dos CRI, de forma individualizada e não solidária, está condicionado à satisfação, até a data da concessão do Registro da Oferta pela CVM, das condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição, listadas na Seção “Sumário dos Principais Instrumentos da Oferta - Contrato de Distribuição”, na página 92 do Prospecto Definitivo; 3.13.4. Na hipótese do não atendimento de uma ou mais condições precedentes, os Coordenadores poderiam decidir, a seu exclusivo critério, pela dispensa da condição precedente não cumprida ou pela não continuidade da Oferta. A não implementação de qualquer uma das condições precedentes, sem renúncia por parte dos Coordenadores, ensejaria a exclusão da garantia firme, o que seria tratado como modificação da oferta caso o Aviso ao Mercado ja tivesse sido divulgado. Caso, por qualquer motivo, não haja o exercício da garantia firme em regime de melhores esforços de colocaçãodecorrência do não atendimento a qualquer das condições precedentes, sendo registrada perante até a CVM pelo rito de data da concessão do registro automáticoda Oferta pela CVM, tal fato se configurará como modificação da Oferta, nos termos do artigo 25 a da Resolução Instrução CVM 160.400, observado o disposto nos Documentos da Operação neste sentido; 4.2.23.13.5. Público-alvo da Observadas as condições previstas no Contrato de Distribuição, a Oferta dos CRI. A Oferta dos CRI é destinada a Investidores Profissionais, conforme definidos neste Termo de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.2.1. Por ocasião da subscrição dos CRI, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração nos moldes da minuta do documento de aceitação da Oferta dos CRI, atestando que estão cientes, dentre outras declarações, de que: terá início após (i) estão cientes cumprimento das condições precedentes estabelecidas no Contrato de Distribuição ou sua renúncia pelos Coordenadores, o que foi verificado até a data da concessão do registro da Oferta dos CRI é registrada perante a CVM pelo rito de registro automáticopela CVM; (ii) os CRI ofertados no âmbito o registro da Oferta dos CRI somente poderão pela CVM; (iii) a divulgação deste Anúncio de Início; e (iv) a disponibilização do Prospecto Definitivo da Oferta ao público, devidamente aprovado pela CVM; 3.13.6. Tendo em vista o princípio da irrevogabilidade da oferta previsto no artigo 22 da Instrução CVM 400, para a efetiva implementação de qualquer evento de resilição voluntária ou resilição involuntária do Contrato de Distribuição, que tem como consequência a revogação da Oferta, um pleito de revogação da Oferta deve ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 6 (seis) meses de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI pelo respectivo Titular de CRI e apenas entre Investidores Qualificados, e apenas depois de decorridos 12 (doze) meses da subscrição dos CRI que o Titular dos CRI poderá negociá-los com investidores público em geralpreviamente submetido à CVM, nos termos do artigo 25 da Resolução Instrução CVM 160; 400, motivado pela ocorrência de alteração substancial, posterior e (iii) são Investidores Profissionais, nos termos definidos neste Termo de Securitização e na legislação aplicável.imprevisível que acarretem 4.2.33.13.7. Em conformidade com o artigo 59, inciso I, da Resolução CVM 160, o início da Oferta dos CRI somente se dará após a obtenção do registro da Oferta dos CRI e a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, encerrando-se quando Não foi: (i) da subscrição e integralização da totalidade dos CRIconstituído fundo de sustentação de liquidez; (ii) da colocação do Montante Mínimo (conforme definido abaixo), a critério da Emissora, tendo em vista a possibilidade firmado contrato de distribuição parcial, sendo certo que garantia de liquidez para os CRI não colocados serão canceladosCRI; ou (iii) do decurso do prazo máximo firmado contrato de 180 (cento e oitenta) dias, contado estabilização de preços dos CRI no âmbito da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição com a divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160. As divulgações devem ocorrer em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução CVM 160Oferta. 4.2.3.1. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, tão logo se verifique o primeiro dentre os eventos indicados na cláusula 4.2.3 acima, a Emissora deverá encerrar a Oferta por meio da divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, devendo referido Anúncio de Encerramento da Distribuição ser feito, com destaque e sem restrições de acesso, na página da rede mundial de computadores da Emissora, da B3 e da CVM.

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Samples: Public Offering of Real Estate Receivables Certificates

Forma de Distribuição dos CRI. 4.2.14.1. Distribuição: Os CRI serão objeto da Oferta Restrita, em conformidade com a Instrução CVM nº 476/09, sendo esta automaticamente dispensada de registro de distribuição pública pelo rito de registro automáticona CVM, nos termos do artigo 6º, da Resolução Instrução CVM 160nº 476/09. Não obstante, a Oferta Restrita será registrada perante a ANBIMA, para fins de composição de base de dados. 4.1.1. Observadas as condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição, o Coordenador Líder, realizará a distribuição dos CRI aos investidores sob o regime de melhores esforços de colocação. 4.1.2. A Oferta Restrita será destinada apenas à investidores que atendam às características de investidores Profissionais, tendo como público- alvo exclusivamente nos termos do artigo 11 da Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 e do artigo 3 da Instrução CVM nº 476/09, respeitadas eventuais vedações ao investimento no CRI ofertado previstas na regulamentação em vigor. 4.1.3. Em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM nº 476/09, os CRI da presente Oferta Restrita serão ofertados a, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais e subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. 4.2.1.14.1.4. A Oferta será intermediada exclusivamente pelo Distribuidor dos CRI, em regime de melhores esforços de colocação, sendo registrada perante a CVM pelo rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160. 4.2.2. Público-alvo da Oferta dos CRI. A Oferta dos Os CRI é destinada a serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionais, conforme definidos neste Termo devendo estes fornecer, por escrito, declaração no boletim de Securitização subscrição, atestando que estão cientes que: (a) a Oferta Restrita não foi registrada na CVM; e (b) os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na legislação aplicável. 4.2.2.1Instrução CVM nº 476/09. Por ocasião da subscrição dos CRIAdemais, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração declaração, atestando sua condição de Investidor Profissional. 4.1.5. O valor de Emissão não pode ser aumentado em nenhuma hipótese 4.1.6. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM nº 476/09, o início da oferta foi informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da primeira procura a potenciais investidores, nos moldes termos do Contrato de Distribuição. 4.1.7. A distribuição pública dos CRI será encerrada quando da minuta do documento de aceitação subscrição e integralização da totalidade dos CRI. 4.1.8. Em conformidade com o artigo 8º da Instrução CVM nº 476/09, o encerramento da Oferta Restrita deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM, no plano de 5 (cinco) dias corridos contados do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores, exceto de outra forma vier a ser definido pela CVM, e conter as informações indicadas no Anexo I da Instrução CVM nº 476/09 ou por outro meio admitido pela CVM em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico disponível na página da rede mundial de computadores da CVM. 4.1.9. No caso de cancelamento da Oferta Restrita e determinado investidor já tenha realizado a integralização dos CRICRl, atestando que estão cienteso Coordenador Líder deverá em até 2 (dois) Dias úteis contados da data do cancelamento da Oferta, dentre outras declaraçõesfazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros recebidos, de que: (i) estão cientes que a Oferta líquidos das despesas iniciais e demais custos incorridos pelo Patrimônio Separado, nas proporções dos CRI é registrada perante integralizados e, caso aplicável, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações obtidas com os recursos integralizados, sendo certo que não serão restituídos aos investidores os recursos despendidos com o pagamento de tributos incidentes sobre a aplicação financeira, os quais serão arcados pelos investidores na proporção dos valores subscritos e integralizados. 4.1.10. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476, o início da Oferta Restrita dos CRI foi informado pelo rito Coordenador Líder à CVM no prazo de registro automático; até 5 (iicinco) os CRI ofertados no âmbito Dias Úteis contados da primeira procura a potenciais Investidores Profissionais, bem como o encerramento da Oferta dos CRI será comunicado pelo Coordenador Líder à CVM no prazo de 5 (cinco) dias contados do referido encerramento, ambos mediante envio de comunicação por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 7º-A e 8º da Instrução CVM 476, respectivamente. 4.1.11. Os CRI da presente Emissão, ofertados nos termos da Oferta Restrita, somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 6 90 (seisnoventa) meses dias da data de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI pelo respectivo Titular pelos investidores. 4.1.12. Os CRI de CRI e apenas presente Emissão somente poderão ser negociados entre Investidores Qualificados, a menos que a Emissora obtenha o registro de oferta pública perante a CVM nos termos do artigo 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, e apenas depois de decorridos 12 (doze) meses da subscrição dos CRI que o Titular dos CRI poderá negociá-los com investidores público em geralInstrução da CVM nº 400/03, conforme alterada, e apresente prospecto da oferta à CVM, nos termos da Resolução CVM 160; e (iii) são Investidores Profissionais, nos termos definidos neste Termo de Securitização e na legislação regulamentação aplicável. 4.2.34.2. Em conformidade com Os CRI poderão ser distribuídos de forma parcial, conforme previsto no artigo 30 da Instrução CVM 400, desde que seja atingido o artigo 59montante mínimo de R$ 124.000.000,00 (cento e vinte e quatro milhões de reais) (“Montante Mínimo”), inciso Isendo que os CRI que não forem distribuídos deverão ser cancelados, por meio de aditamento ao presente Termo de Securitização, sendo que neste caso não há necessidade de aprovação da Resolução CVM 160Assembleia Especial de Titulares de CRI para a realização de referido aditamento ao presente Termo de Securitização. 4.3. Considerando a possibilidade de distribuição parcial dos CRI, observado o quando disposto nesta cláusula 4, o início da Oferta dos CRI somente se dará após Investidor Profissional poderá, no ato de aceitação, condicionar sua adesão a obtenção do registro da Oferta dos CRI e a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, encerrando-se quando (ique haja distribuição: a) da subscrição e integralização da totalidade dos CRI; (ii) da colocação do Montante Mínimo (conforme definido abaixo), a critério da Emissora, tendo em vista a possibilidade de distribuição parcial, sendo certo que os CRI não colocados serão cancelados; ou (iii) do decurso do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição com a divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160. As divulgações devem ocorrer em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução CVM 160. 4.2.3.1. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, tão logo se verifique o primeiro dentre os eventos indicados na cláusula 4.2.3 acima, a Emissora deverá encerrar a Oferta por meio da divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, devendo referido Anúncio de Encerramento da Distribuição ser feito, com destaque e sem restrições de acesso, na página da rede mundial de computadores da Emissora, da B3 e da CVM.ou

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Samples: Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Imobiliários

Forma de Distribuição dos CRI. 4.2.13.2.1. A Emissão dos CRI Seniores é realizada em conformidade com a Instrução CVM nº 476 e com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, razão pela qual está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º da referida instrução. Os CRI Seniores serão objeto depositados: (i) para distribuição primária por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrador e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3; e (ii) para negociação secundária por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações e os eventos de pagamento liquidados financeiramente por meio da B3. Sendo certo que a distribuição primária será realizada com a intermediação do Coordenador Líder, instituição integrante do sistema de distribuição pública pelo rito de registro automáticovalores mobiliários, nos termos do artigo 2º da Resolução Instrução CVM 160476. 3.2.2. Os CRI são destinados a Investidores Profissionais, sob observado o regime de melhores esforços de colocaçãodisposto na Cláusula 3.2.3 abaixo. 3.2.3. No âmbito da Oferta Pública Restrita, tendo como público- alvo exclusivamente os CRI somente poderão ser subscritos e integralizados por Investidores Profissionais, sendo oferecidos a, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, e subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. 4.2.1.13.2.4. A Oferta será intermediada exclusivamente pelo Distribuidor dos CRI, em regime de melhores esforços de colocação, sendo registrada perante a CVM pelo rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160. 4.2.2. Público-alvo da Oferta dos CRI. A Oferta dos Os CRI é destinada a Seniores serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionais, conforme definidos neste Termo devendo os mesmos fornecerem, por escrito, declaração no boletim de Securitização subscrição, atestando que estão cientes que: (a) a Oferta Pública Restrita não foi registrada na CVM; (b) os CRI Seniores ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM nº 476, e na legislação aplicável. 4.2.2.1observado a Cláusula 3.2.5 abaixo. Por ocasião da subscrição dos CRIAdemais, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração nos moldes da minuta do documento de aceitação da Oferta dos CRIdeclaração, atestando que estão cientessua condição de investidor profissional, dentre outras declarações, de que:nos termos definidos neste Termo. (i) estão cientes que a Oferta dos 3.2.5. Os CRI é registrada perante a CVM pelo rito de registro automático; (ii) os CRI ofertados no âmbito da Oferta dos CRI Seniores somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 6 90 (seisnoventa) meses dias contados de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI Seniores pelo respectivo Titular de CRI, exceto pelos CRI Seniores objeto do exercício de garantia firme pelo Coordenador Líder, e apenas entre Investidores Qualificados. 3.2.6. Para atendimento do disposto no item 15 do Anexo III da Instrução CVM nº 414, fazem parte integrante e apenas depois de decorridos 12 (doze) meses da subscrição dos CRI que o Titular dos CRI poderá negociá-los com investidores público em geral, nos termos da Resolução CVM 160; e (iii) são Investidores Profissionais, nos termos definidos neste inseparável deste Termo de Securitização Securitização, na forma dos Anexo IV, Anexo V e na legislação aplicávelAnexo VI ao presente Termo de Securitização, as declarações firmadas pelo Coordenador Líder, pela Securitizadora e pelo Agente Fiduciário, respectivamente. 4.2.33.2.7. Em conformidade com o artigo 59, inciso I, da Resolução CVM 160, o início da Oferta Os CRI Subordinados serão registrados na B3 em nome do investidor para fins de registro em nome do titular e de liquidação financeira dos CRI somente se dará após a obtenção do registro da Oferta dos CRI e a divulgação do Anúncio eventos de Início de Distribuição, encerrando-se quando (i) da subscrição e integralização da totalidade dos CRI; (ii) da colocação do Montante Mínimo (conforme definido abaixo), a critério da Emissora, tendo em vista a possibilidade de distribuição parcial, sendo certo que os CRI não colocados serão cancelados; ou (iii) do decurso do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição com a divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160. As divulgações devem ocorrer em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução CVM 160pagamentos. 4.2.3.1. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, tão logo se verifique o primeiro dentre os eventos indicados na cláusula 4.2.3 acima, a Emissora deverá encerrar a Oferta por meio da divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, devendo referido Anúncio de Encerramento da Distribuição ser feito, com destaque e sem restrições de acesso, na página da rede mundial de computadores da Emissora, da B3 e da CVM.

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Forma de Distribuição dos CRI. 4.2.1. 6.1 Os CRI serão objeto de distribuição pública pelo rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160, sob o regime de melhores esforços de colocação, tendo como público- alvo exclusivamente Investidores Profissionais. 4.2.1.1. A Oferta será intermediada exclusivamente pelo Distribuidor dos CRIpública, em regime de melhores esforços de colocação, sendo registrada perante nos termos do Contrato de Distribuição, deste Termo de Securitização, da Resolução CVM 160, da Resolução CVM 60 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, observando o plano de distribuição constante do Contrato de Distribuição. 6.1.1 Nos termos do artigo 57 da Resolução CVM 160, o Coordenador Líder realizará esforços de venda dos CRI a CVM partir da data de divulgação do “Aviso ao Mercado da Oferta Pública de Distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários da 1ª (Primeira) Série da 188ª (Centésima Octogésima Oitava) Emissão da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários Devidos pelo rito de registro automáticoBanco Pan S.A.” (“Aviso ao Mercado”), nos termos da Resolução CVM 160. 4.2.2. Público-alvo da Oferta dos CRI. A Oferta dos CRI é destinada a Investidores Profissionais, conforme definidos neste Termo 160 e do Prospecto Preliminar nos Meios de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.2.1. Por ocasião da subscrição dos CRI, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração nos moldes da minuta do documento de aceitação da Oferta dos CRI, atestando que estão cientes, dentre outras declarações, de que: (i) estão cientes que a Oferta dos CRI é registrada perante a CVM pelo rito de registro automático; (ii) os CRI ofertados no âmbito da Oferta dos CRI somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 6 (seis) meses de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI pelo respectivo Titular de CRI e apenas entre Investidores Qualificados, e apenas depois de decorridos 12 (doze) meses da subscrição dos CRI que o Titular dos CRI poderá negociá-los com investidores público em geral, nos termos da Resolução CVM 160; e (iii) são Investidores Profissionais, nos termos definidos neste Termo de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.3. Em conformidade com o artigo 59, inciso I, da Resolução CVM 160, o início da Oferta dos CRI somente se dará após a obtenção do registro da Oferta dos CRI e a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, encerrando-se quando (i) da subscrição e integralização da totalidade dos CRI; (ii) da colocação do Montante Mínimo Divulgação (conforme definido abaixo) (“Oferta a Mercado”). Simultaneamente à divulgação do Aviso ao Mercado, a critério o Coordenador Líder deverá encaminhar à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da Emissora, tendo em vista a possibilidade CVM (“SRE”) e às entidades administradoras de distribuição parcial, sendo certo que mercado organizado no qual os CRI não colocados serão cancelados; ou (iii) sejam admitidos à negociação, versão eletrônica do decurso Aviso ao Mercado e do prazo máximo Prospecto Preliminar, sem quaisquer restrições para sua cópia e em formato digital que permita a busca de 180 (cento palavras e oitenta) dias, contado da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição com a divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, nos termos do artigo 76 da termos. 6.1.2 As divulgações requeridas pela Resolução CVM 160. As divulgações 160 devem ocorrer em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução CVM 160. 4.2.3.1. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, tão logo se verifique o primeiro dentre os eventos indicados na cláusula 4.2.3 acima, a Emissora deverá encerrar a Oferta por meio da divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, devendo referido Anúncio de Encerramento da Distribuição ser feitofeitas, com destaque e sem restrições de acesso, na página da rede mundial de computadores computadores: (i) da Emissora, ; (ii) do Coordenador Líder; (iii) da B3 B3; e (iv) da CVM. Adicionalmente, a critério do Coordenador Líder, a divulgação poderá ser feita em quaisquer outros meios que entender necessários para atender os fins da Oferta, observados os termos da Resolução CVM 160 (“Meios de Divulgação”). 6.1.3 A colocação dos CRI junto ao Público-Alvo será realizada por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3. 6.1.4 Os CRI serão depositados para (i) distribuição no mercado primário, por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3; e (ii) negociação no mercado secundário, no CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira e a custodia eletrônica de acordo com os procedimentos da B3.

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Forma de Distribuição dos CRI. 4.2.1. Os 4.1 A distribuição dos CRI serão objeto de distribuição pública pelo rito será realizada nos termos Instrução CVM 476, estando, assim, automaticamente dispensada de registro automáticoda Oferta Restrita perante a CVM, nos termos do artigo 6º da Resolução Instrução CVM 160476. Não obstante, sob a Oferta Restrita deverá ser registrada perante a ANBIMA, nos termos do Código ANBIMA, para fins de envio de informações à base de dados da ANBIMA. 4.2 A Oferta Restrita será conduzida de acordo com o regime plano de melhores esforços distribuição constante no Contrato de colocação, tendo como público- alvo exclusivamente Distribuição e conforme os seguintes termos (“Plano de Distribuição”): (a) A Oferta Restrita é destinada apenas a Investidores Profissionais. 4.2.1.1. A Oferta será intermediada exclusivamente pelo Distribuidor dos CRI(b) Em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM 476, em regime de melhores esforços de colocaçãoos CRI desta Emissão serão ofertados a, sendo registrada perante a CVM pelo rito de registro automáticono máximo, nos termos da Resolução CVM 16075 (setenta e cinco) Investidores Profissionais e subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. 4.2.2. Público-alvo da Oferta dos CRI. A Oferta dos (c) Os CRI é destinada a Investidores Profissionaisserão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores, conforme definidos neste Termo pelo Preço de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.2.1. Por Integralização, devendo os investidores por ocasião da subscrição dos CRI, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração nos moldes da minuta do documento de aceitação da Oferta dos CRI, atestando que estão cientes, dentre outras declarações, de quedeclaração: (i) de que estão cientes de que a Oferta dos CRI é Restrita não foi registrada perante a CVM pelo rito de registro automático; na CVM; (ii) de que estão cientes de que os CRI ofertados no âmbito estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476; e (iii) atestando a sua condição de Investidor Profissional, nos termos do artigo 11 da Resolução CVM 30 (d) Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476, o início da Oferta Restrita será informado pelo Coordenador Líder à CVM, por meio da Comunicação de Início. (e) A distribuição pública dos CRI será encerrada quando da subscrição e integralização da totalidade dos CRI, nos termos do Contrato de Distribuição. (f) Em conformidade com o artigo 8º da Instrução CVM 476, o encerramento da Oferta Restrita deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM por meio da Comunicação de Encerramento. (g) Caso a Oferta Restrita não seja encerrada dentro de 6 (seis) meses da data de seu início, o Coordenador Líder deverá realizar a comunicação prevista no item (f) acima, com os dados disponíveis à época, complementando-a semestralmente, até o seu encerramento, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme prevista na Instrução CVM 476. (h) Os CRI somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 6 90 (seisnoventa) meses dias contados da data de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI pelo respectivo Titular de Investidor. (i) Os CRI e apenas somente poderão ser negociados entre Investidores Qualificados, e apenas depois de decorridos 12 (doze) meses da subscrição dos CRI que o Titular dos CRI poderá negociá-los com investidores público em geral, nos termos da Resolução CVM 160; e (iii) são Investidores Profissionais, nos termos definidos neste Termo de Securitização e na legislação aplicável. 4.2.3. Em conformidade com o artigo 59, inciso I, da Resolução CVM 160, o início da Oferta dos CRI somente se dará após a obtenção do registro da Oferta dos CRI e a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, encerrando-se quando (i) da subscrição e integralização da totalidade dos CRI; (ii) da colocação do Montante Mínimo (conforme definido abaixo), a critério da Emissora, tendo em vista a possibilidade de distribuição parcial, sendo certo que os CRI não colocados serão cancelados; ou (iii) do decurso do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição com a divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160. As divulgações devem ocorrer em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução CVM 160. 4.2.3.1. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, tão logo se verifique o primeiro dentre os eventos indicados na cláusula 4.2.3 acima, a Emissora deverá encerrar a Oferta por meio da divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, devendo referido Anúncio de Encerramento da Distribuição ser feito, com destaque e sem restrições de acesso, na página da rede mundial de computadores da Emissora, da B3 e da CVM.

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Forma de Distribuição dos CRI. 4.2.14.1. Distribuição: Os CRI serão objeto da Oferta Restrita, em conformidade com a Instrução CVM nº 476/09, sendo esta automaticamente dispensada de registro de distribuição pública pelo rito de registro automáticona CVM, nos termos do artigo 6º, da Resolução Instrução CVM 160nº 476/09. Não obstante, a Oferta Restrita será registrada perante a ANBIMA, para fins de composição de base de dados. 4.1.1. Observadas as condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição, o Coordenador Líder, realizará a distribuição dos CRI aos investidores sob o regime de melhores esforços de colocação. 4.1.2. A Oferta Restrita será destinada apenas à investidores que atendam às características de investidores Profissionais, tendo como público- alvo exclusivamente nos termos do artigo 11 da Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 e do artigo 3 da Instrução CVM nº 476/09, respeitadas eventuais vedações ao investimento no CRI ofertado previstas na regulamentação em vigor. 4.1.3. Em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM nº 476/09, os CRI da presente Oferta Restrita serão ofertados a, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais e subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. 4.2.1.14.1.4. A Oferta será intermediada exclusivamente pelo Distribuidor dos CRI, em regime de melhores esforços de colocação, sendo registrada perante a CVM pelo rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160. 4.2.2. Público-alvo da Oferta dos CRI. A Oferta dos Os CRI é destinada a serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionais, conforme definidos neste Termo devendo estes fornecer, por escrito, declaração no boletim de Securitização subscrição, atestando que estão cientes que: (a) a Oferta Restrita não foi registrada na CVM; e (b) os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na legislação aplicável. 4.2.2.1Instrução CVM nº 476/09. Por ocasião da subscrição dos CRIAdemais, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração declaração, atestando sua condição de Investidor Profissional. 4.1.5. O valor de Emissão não pode ser aumentado em nenhuma hipótese 4.1.6. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM nº 476/09, o início da oferta foi informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da primeira procura a potenciais investidores, nos moldes termos do Contrato de Distribuição. 4.1.7. A distribuição pública dos CRI será encerrada quando da minuta do documento de aceitação subscrição e integralização da totalidade dos CRI. 4.1.8. Em conformidade com o artigo 8º da Instrução CVM nº 476/09, o encerramento da Oferta Restrita deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM, no plano de 5 (cinco) dias corridos contados do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores, exceto de outra forma vier a ser definido pela CVM, e conter as informações indicadas no Anexo I da Instrução CVM nº 476/09 ou por outro meio admitido pela CVM em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico disponível na página da rede mundial de computadores da CVM. 4.1.9. No caso de cancelamento da Oferta Restrita e determinado investidor já tenha realizado a integralização dos CRICRl, atestando que estão cienteso Coordenador Líder deverá em até 2 (dois) Dias úteis contados da data do cancelamento da Oferta, dentre outras declaraçõesfazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros recebidos, de que: (i) estão cientes que a Oferta líquidos das despesas iniciais e demais custos incorridos pelo Patrimônio Separado, nas proporções dos CRI é registrada perante integralizados e, caso aplicável, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações obtidas com os recursos integralizados, sendo certo que não serão restituídos aos investidores os recursos despendidos com o pagamento de tributos incidentes sobre a aplicação financeira, os quais serão arcados pelos investidores na proporção dos valores subscritos e integralizados. 4.1.10. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476, o início da Oferta Restrita dos CRI foi informado pelo rito Coordenador Líder à CVM no prazo de registro automático; até 5 (iicinco) os CRI ofertados no âmbito Dias Úteis contados da primeira procura a potenciais Investidores Profissionais, bem como o encerramento da Oferta dos CRI será comunicado pelo Coordenador Líder à CVM no prazo de 5 (cinco) dias contados do referido encerramento, ambos mediante envio de comunicação por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 7º-A e 8º da Instrução CVM 476, respectivamente. 4.1.11. Os CRI da presente Emissão, ofertados nos termos da Oferta Restrita, somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 6 90 (seisnoventa) meses dias da data de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI pelo respectivo Titular pelos investidores. 4.1.12. Os CRI de CRI e apenas presente Xxxxxxx somente poderão ser negociados entre Investidores Qualificados, a menos que a Emissora obtenha o registro de oferta pública perante a CVM nos termos do artigo 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, e apenas depois de decorridos 12 (doze) meses da subscrição dos CRI que o Titular dos CRI poderá negociá-los com investidores público em geralInstrução da CVM nº 400/03, conforme alterada, e apresente prospecto da oferta à CVM, nos termos da Resolução CVM 160; e (iii) são Investidores Profissionais, nos termos definidos neste Termo de Securitização e na legislação regulamentação aplicável. 4.2.34.2. Em conformidade com Os CRI poderão ser distribuídos de forma parcial, conforme previsto no artigo 30 da Instrução CVM 400, desde que seja atingido o artigo 59montante mínimo de R$ 124.000.000,00 (cento e vinte e quatro milhões de reais) (“Montante Mínimo”), inciso Isendo que os CRI que não forem distribuídos deverão ser cancelados, por meio de aditamento ao presente Termo de Securitização, sendo que neste caso não há necessidade de aprovação da Resolução CVM 160Assembleia Especial de Titulares de CRI para a realização de referido aditamento ao presente Termo de Securitização. 4.3. Considerando a possibilidade de distribuição parcial dos CRI, observado o quando disposto nesta cláusula 4, o início da Oferta dos CRI somente se dará após Investidor Profissional poderá, no ato de aceitação, condicionar sua adesão a obtenção do registro da Oferta dos CRI e a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, encerrando-se quando (ique haja distribuição: a) da subscrição e integralização da totalidade dos CRI; (ii) da colocação do Montante Mínimo (conforme definido abaixo), a critério da Emissora, tendo em vista a possibilidade de distribuição parcial, sendo certo que os CRI não colocados serão cancelados; ou (iii) do decurso do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição com a divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160. As divulgações devem ocorrer em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução CVM 160. 4.2.3.1. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, tão logo se verifique o primeiro dentre os eventos indicados na cláusula 4.2.3 acima, a Emissora deverá encerrar a Oferta por meio da divulgação do Anúncio de Encerramento da Distribuição, devendo referido Anúncio de Encerramento da Distribuição ser feito, com destaque e sem restrições de acesso, na página da rede mundial de computadores da Emissora, da B3 e da CVM.ou

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