Formação e Classificação dos Contratos Cláusulas Exemplificativas

Formação e Classificação dos Contratos. A formação do contrato requer existência, validade e eficácia, que se materializa com o preenchimento dos requisitos subjetivos, objetivos e formais como já tratado no tópico 2.1.1. Nessa vereda, o contrato se forma a partir de uma sequência de momentos, atos e comportamentos humanos, que ao final se reúnem em um processo sincrético único. O início da relação ocorre com o consenso dos contratantes. A forma exigida pela lei é pressuposto que há de ser satisfeito pelas manifestações da vontade; não basta anuir, mas é essencial que estas se coincidam e produzam as circunstâncias necessárias para que existam no mundo jurídico e tenham validade. É salutar que a manifestação da vontade seja exteriorizada, não podendo reter-se no campo psíquico. A concordância ou consentimento é fato externo, e ainda que não seja expresso, veicule mediante atos ou omissões, que traduzam real aceitação. Uma vez formado o contrato, para as questões jurídicas sua classificação é de suma importância, pois a partir daí, a análise do caso concreto, permitirá inseri-lo numa e/ou noutra categoria para então especificarem-se as normas aplicáveis à relação jurídica. A doutrina apresenta um rol amplo de classificação dos contratos, sendo algumas delas as seguintes: quanto à tipificação legal, quanto às características ontológicas, quanto à denominação, quanto à forma, quanto à reciprocidade das prestações, quanto às obrigações das partes, quanto à previsibilidade das prestações, quanto ao momento da execução e amplitude do vínculo, dentre outras. Em razão dos objetos de estudo do presente trabalho, far-se-á uma breve exposição das classificações mencionadas, o que propiciará clara distinção entre os elementos constituidores do contrato associativo na sociedade de advogados e do contrato trabalhista, revelando as normas aplicáveis em cada um. A classificação dos contratos explicitada, tem como base os conceitos formulados pelo jurista Xxxxxx Xxxxxxx em sua obra Manual de Direito Civil. Quanto à tipificação legal dos contratos, eles podem ser classificados como típicos ou atípicos. Os contratos típicos são aqueles regulados em lei, enquanto os atípicos não estão expressamente normatizados. Insta salientar que é lícita a celebração de contratos atípicos, conforme estabelece o artigo 425 do Código Civil, desde que observadas as normas gerais do Código Civil. A classificação ontológica dos contratos pode ser determinada como relação jurídica pura e mista. O contrato puro é aquele de característi...

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