FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. 26.1. Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) nos Danos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
26.2. A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem ao valor da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) indicada na Especificação da Apólice, o qual será sempre deduzido de qualquer Indenização a ser paga por esta Apólice.
26.3. Correrão exclusivamente por conta do Segurado os Danos indenizáveis e relativos a cada Sinistro coberto, até o valor das Franquias e/ou das Participações Obrigatórias do Segurado (POS) estipuladas na Especificação da Apólice.
FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. 9.1. A franquia e/ou a participação obrigatória serão pactuadas entre Segurado e Seguradora e estarão indicadas na especificação da Apólice.
FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. Poderão ser estabelecidas franquias e participação obrigatória, dedutível, para cada sinistro, desde que livremente acordadas entre as partes na proposta de seguro e especificadas no Certificado Individual.
FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. Este seguro é contratado sem franquia e sem participação percentual obrigatória do Segurado nas indenizações devidas por este contrato, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. 20.1 - Este seguro é contratado SEM FRANQUIA E SEM PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL OBRIGATÓRIA DO SEGURADO nas indenizações devidas por este contrato, SALVO MENÇÃO EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONDIÇÕES PARTICULARES.
FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. 23.1. As franquias e/ou participação obrigatória do Segurado, estabelecidas na proposta/Apólice de seguro, referem-se à responsabilidade do segurado nos prejuízos indenizáveis e serão deduzidas da indenização total de cada sinistro coberto.
23.2. Na cobertura básica, os prejuízos relacionados a Danos Materiais estarão sujeitos a Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, limitado aos valores estabelecidos no item 6.2 dessas Condições.
23.3. A seguradora será responsável, em caso de sinistro coberto, somente pelos prejuízos que excederem os valores das franquias ou os valores de POS de cada cobertura da apólice.
FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. 46 22 - PRESCRIÇÃO 46
FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. 6.1. Quando incluída a franquia facultativa, o Segurado está sujeito ao pagamento do respectivo valor previsto para cada uma das coberturas contratadas, até os limites estipulados na apólice.
6.2. Para as coberturas em que esteja prevista a aplicação da Participação Obrigatória do Segurado, esta será do tipo dedutível, com percentual ou limite prefixado, os quais deverão estar discriminados na apólice. A participação obrigatória será aplicada tanto nos prejuízos parciais, quanto nos totais.
FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. 21.1. Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado nos Danos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. 11.1. As franquias e/ou participação obrigatória do Segurado (POS), quando estabelecidas na Especificação da Apólice, serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.