Common use of GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Clause in Contracts

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 (quinze milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos). 16.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do 16.3.7. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas neste 16.4.2. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Contrato De Arrendamento

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.139.1. A Arrendatária CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder ConcedentePODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de Execução assinatura do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no ContratoCONTRATO até, no valor de R$ 15.746.648,03 mínimo, 120 (quinze cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a 13.533.747,00 (treze milhões, quinhentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e três centavossete reais). 16.1.139.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos na Cláusula 37. 39.1.2. Em qualquer das modalidades de garantia escolhida pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser observada a legislação e regulamentação aplicáveis, além das disposições contratuais específicas. 39.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação. 39.3. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do ContratoGARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da ArrendatáriaCONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.139.3.1. CauçãoCaução em dinheiro; 39.3.2. Fiança bancária, em dinheiro ou favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil; 39.3.3. Seguro-garantia, em títulos favor do PODER CONCEDENTE fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP; 39.3.4. Títulos da dívida pública federalpública, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da EconomiaFazenda. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.539.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissãoano, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária CONCESSIONÁRIA mantê-las la em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratualininterrupta, devendo para tanto bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimentopara tanto. 16.3.639.4.1. Qualquer modificação no do conteúdo da carta de fiança ou no do seguro-garantia deve deverá ser previamente submetida à aprovação dodo PODER CONCEDENTE. 16.3.739.4.2. A Arrendatária CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQPODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigenteem até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1pelo valor integral reajustado. 16.439.5. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato CONTRATO e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.139.5.1. Quando Na hipótese de a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento do valor da outorga realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido; 39.6.2. Na hipótese de parcela deste, nas condições previstas neste 16.4.2. Quando a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadasaplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19.CONTRATO; 16.4.339.6.3. Nos casos Na hipótese de devolução entrega de Bens Reversíveis BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexosno CONTRATO; 16.4.439.6.4. Na hipótese declaração de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequênciascaducidade. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Contrato De Concessão

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.138.1. A Arrendatária CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder ConcedentePODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de Execução assinatura do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no ContratoCONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a: (i) 5% (cinco por cento) do valor de R$ 15.746.648,03 (quinze milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos)do CONTRATO. 16.1.138.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo oficialmente, na mesma data dos reajustes previstos neste CONTRATO. 38.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na subcláusula acima. 38.3. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do ContratoGARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da ArrendatáriaCONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.138.3.1. Caução, em dinheiro ou em títulos dinheiro; 38.3.2. Fiança bancária, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; 38.3.3. Seguro-garantia, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; ou 38.3.4. Títulos da dívida pública federalpública, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser devendo estes serem emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido definidos pelo Ministério da EconomiaFazenda. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.538.4. As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras, assim entendida como aquela que tiver patrimônio líquido mínimo, na data de contratação da carta fiança, equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano ano, a contar da data de sua emissãoDATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratualtoda a CONCESSÃO, devendo para tanto bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência para tanto. 38.5. Os seguros-garantia deverão ser contratados junto a seguradoras, devidamente registradas na SUSEP, e deverão ter vigência mínima de 60 1 (sessentaum) dias do vencimentoano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-los em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto. 16.3.638.6. Qualquer modificação no do conteúdo da carta de fiança ou no do seguro-garantia deve deverá ser previamente submetida à aprovação dodo PODER CONCEDENTE. 16.3.738.7. A Arrendatária CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQPODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigenteem até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados pelo valor integral, reajustada na forma da Subcláusula 16.1.1prevista neste CONTRATO. 16.438.8. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na subcláusula 38.1 compreendido o reajuste previsto neste CONTRATO. 38.9. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato CONTRATO e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.138.9.1. Quando Na hipótese de a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento do valor da outorga realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido; 38.9.2. Na hipótese de parcela deste, nas condições previstas neste 16.4.2. Quando a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadasaplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19.CONTRATO; 16.4.338.9.3. Nos casos Na hipótese de devolução entrega de Bens Reversíveis BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamentono CONTRATO; ou 16.4.538.9.4. Em razão Na declaração de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento caducidade. 38.10. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 38.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais por parte e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente pela variação do IPCA, conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Arrendatária e suas consequênciasLei Federal nº 8.666/1993, ou outro índice que vier a substituí-lo oficialmente. 16.538.11.1. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de Execução todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo Relatório Definitivo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo ContratoReversão.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 23.067.792,77 (quinze vinte e três milhões, sessenta e sete mil, setecentos e quarenta noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e oito dois reais e três setenta e sete centavos). 16.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação dodo Poder Concedente. 16.3.7. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas nesteneste Contrato; 16.4.2. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Contrato De Arrendamento

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.19.1. A Arrendatária deverá manterCONCESSIONÁRIA prestará e manterá, durante a vigência contratualao longo de todo o período da CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor PODER CONCEDENTE da seguinte forma: 9.1.1. Com cobertura de R$ 15.746.648,03 382.280.000,00 (quinze trezentos e oitenta e dois milhões, setecentos duzentos e oitenta mil reais) durante os 15 (quinze) primeiros anos do CONTRATO. 9.1.2. Com cobertura de R$ 191.040.000,00 (cento e noventa e um milhões e quarenta mil reais) a partir do 16º (décimo sexto ano) e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos)até 2 anos após o término da vigência do CONTRATO. 16.1.19.2. A Garantia GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada não poderá conter qualquer tipo de Execução do Contrato ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo PODER CONCEDENTE, observadas as condições previstas neste CONTRATO. 9.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente nos termos pelo IPCA/IBGE, considerando a partir da Subcláusula 9.3 do Contratodata-base de dezembro de 2023. 16.29.4. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do ContratoGARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser prestada, a critério da ArrendatáriaCONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma qualquer das seguintes modalidades, ou em qualquer combinação delas: 16.3.19.4.1. Caução, caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública federalemitidos sob a forma escritural, sendomediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, nesta última hipótesee avaliados por seus valores econômicos, admitidos os seguintes títulos: Letras conforme definido pelo Ministério da Economia; 9.4.2. seguro-garantia; 9.4.3. fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil. 9.4.4. título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. 9.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a vigência da CONCESSÃO, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias. 9.6. Quando a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO for prestada na forma de títulos da dívida pública, aceitar-se-á apenas Tesouro Nacional - Prefixado (LTN), Letras Financeiras do Tesouro - Selic (LFT), Notas do Tesouro Nacional - série C - IPCA+ (NTN-CB Principal), Notas do Tesouro Nacional Série B IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), Notas do ou Tesouro Nacional Série B Principal Prefixado com Juros Semestrais (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F), que devem devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.29.7. Fiança bancária emitida Na hipótese de apresentação em moeda corrente nacional ou em títulos da dívida pública, a CONCESSIONÁRIA deverá constituir caução bancária, expressa em documento original, dirigida ao PODER CONCEDENTE, datada e assinada por banco comercialinstituição financeira custodiante dos títulos dados em garantia e da qual conste: 9.7.1. o valor pecuniário da caução ou dos referidos títulos, claramente identificados, ficará(ão) caucionado(s) em favor do PODER CONCEDENTE como garantia do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, no CONTRATO; 9.7.2. a identificação dos títulos caucionados, esclarecendo tratar-se dos títulos regulados pela Lei federal nº 10.179, de investimento 06 de fevereiro de 2001; e/ou múltiplo autorizado 9.7.3. que o PODER CONCEDENTE poderá executar a funcionar caução nas condições previstas no CONTRATO. 9.8. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central – BACEN a operarem no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisosestando em conformidade com as normas emitidas por tal entidade, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) devendo ainda ser apresentada em sua forma original (não serão sendo aceitas cópias de qualquer espécie). 9.9. As fianças bancárias deverão conter cláusula específica de renúncia, (ii) ter seu valor expresso em reaispelo fiador, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordemordem a que se refere o artigo 827 do Código Civil, e que lhe obrigue de forma solidária com a CONCESSIONÁRIA, devendo ser observado o disposto nos artigos 835 e 838 do Código Civil e as condições do modelo constate do CONTRATO. 9.10. Quando em seguro-garantia, deverá ser apresentado o original da apólice ou cópia digital, devidamente certificada ou, ainda, sua segunda via, emitida em favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por companhia seguradora registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada no Editaldo modelo constante do CONTRATO. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do 16.3.79.11. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casosnas hipóteses: 16.4.19.11.1. Quando em que a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder ao realizar as obrigações previstas neste CONTRATO, ou em que o PODER CONCEDENTE incorrer no pagamento do valor de custos e despesas de competência da outorga ou CONCESSIONÁRIA; 9.11.2. de parcela deste, nas condições previstas nestedevolução de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO; 16.4.29.11.3. Quando em que a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadasaplicadas em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus AnexosCONTRATO; 16.4.49.11.4. Na hipótese de em que a CONCESSIONÁRIA não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integralefetuar, no prazo devido, o pagamento de 10 outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao PODER CONCEDENTE, em decorrência do CONTRATO. 9.12. No caso de execução parcial ou total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral da garantia prestada no prazo de 30 (deztrinta) dias úteis corridos da respectiva execução, sob pena de caracterização de inadimplemento contratual. 9.13. Se o valor a contar ser executado pelo PODER CONCEDENTE for superior ao valor da data de sua utilizaçãoGARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, sendo que, durante este prazoalém da perda dessa garantia, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença mediante reposição do valor integral devido, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 9.14. Se houver prorrogação do prazo de vigência deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições especificados neste CONTRATO. 9.15. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo ContratoPODER CONCEDENTE e os casos de agravamento de risco deverão ser notificados ao PODER CONCEDENTE. 9.16. Todas as despesas decorrentes da constituição e renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA. 9.17. Observado o prazo total de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO previsto nesta Cláusula, a garantia prestada será restituída ou liberada apenas após a integral execução de todas as obrigações contratuais e comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA.

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Samples: Contrato De Concessão

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 2.508.725,00 (quinze dois milhões, quinhentos e oito mil, setecentos e quarenta vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e três centavoscinco reais). 16.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-NTN- B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato.deste 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação dodo Poder Concedente. 16.3.7. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:a 16.4.1. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas nesteneste Contrato; 16.4.2. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Contrato De Arrendamento

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 25.046.071,07 (quinze vinte e cinco milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos setenta e quarenta e oito um reais e três sete centavos). 16.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do 16.3.7. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas neste 16.4.2. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Contrato De Arrendamento

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. A 16.1A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 41.225.275,70 (quinze quarenta e um milhões, setecentos duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), a qual será reduzida para R$ 8.245.055,14 (oito milhões, duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos cinco mil e quarenta cinquenta e oito cinco reais e três quatorze centavos). 16.1.1) quando concluídos os investimentos mínimos elencados na cláusula 7.1.2.2, e finalizado o pagamento do Valor de Outorga, nos termos da cláusula 9.2.4. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A 16.2A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A 16.3A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. : Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação do 16.3.7do Poder Concedente. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. Sem 16.4Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. : Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas neste 16.4.2. neste Contrato; Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.320. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. ; Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. ou Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre 16.5Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, nos termos da Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada., no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Contrato De Arrendamento

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.124.1. A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do Para garantir o fiel cumprimento das obrigações que serão assumidas pela CONCESSIONÁRIA quando da assinatura do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o comprovante de que prestou a GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, referentemente às obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 1.106.405,3 correspondente a 5% (quinze milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos)cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO. 16.1.124.1.1. A Garantia quando em dinheiro, deverá ser apresentada em moeda nacional (Real) ou em cheque administrativo de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contratoinstituição financeira nacional. 16.224.1.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Caução, em dinheiro ou em Quando representada por títulos da dívida pública federalpública, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem estes deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil Brasil, acompanhados de comprovante de sua validade atual, liquidez e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economiavalor. 16.3.224.1.3. Fiança bancária Quando em seguro-garantia, deverá ser emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado companhia seguradora autorizada a funcionar no BrasilBrasil e as apólices deverão estar acompanhadas da comprovação de contratação de resseguro, classificado nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses, atendendo aos demais regramentos do ANEXO II, no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contratocouber. 16.3.324.1.4. Caso se opte por contratação Quando na modalidade de fiança bancária, esta deverá: deverá ter sido emitida por instituição bancária incluída no último Relatório dos 50 (cinquenta) maiores Bancos – Critério de Ativo Total menos Intermediação, emitido trimestralmente pelo Banco Central, com vigência mínima de 12 (doze) meses, atendendo aos demais regramentos do ANEXO II, no que couber. 24.2. A garantia deverá ser prestada em Real, e seu valor será atualizado, na mesma época, forma e periodicidade, estabelecidas na Cláusula de Reajuste da minuta do CONTRATO DE CONCESSÃO. 24.3. A CONCESSIONÁRIA e/ou seus acionistas poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO no intuito de obter financiamentos, desde que estes sejam necessários ao cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA assumidas no CONTRATO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade dos serviços. 24.4. Para os fins deste subitem entende-se por: (i) ser apresentada direitos emergentes da CONCESSÃO: todos os direitos adquiridos pela CONCESSIONÁRIA em sua forma original função da assinatura do CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, à tarifa e a créditos de outra natureza presentes e futuros detidos pela CONCESSIONÁRIA (não serão aceitas cópias tais como créditos decorrentes de qualquer espécie), receitas acessórias ou complementares) e as ações representativas do Capital Social da CONCESSIONÁRIA; (ii) ter seu valor expresso em reaisfinanciamentos: quaisquer operações de crédito ou de emissão de valores mobiliários, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada seja no EditalBrasil ou no exterior. 16.3.424.5. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, Não estão incluídos no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 conceito de financiamentos para os fins do item anterior deste Contratoedital os empréstimos feitos à CONCESSIONÁRIA pelos acionistas da sociedade ou por qualquer empresa que controle ou esteja sob controle comum de quaisquer de seus acionistas. 16.3.524.6. As cartas A GARANTIA DE EXECUÇÃO será prestada de fiança e acordo com as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimentoregras previstas no CONTRATO. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do 16.3.724.7. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução ou que possam deixar dúvidas quanto à ANTAQ, na forma firmeza da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária garantia oferecida ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1a sua exequibilidade. 16.424.8. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigenteTodas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO correrão por conta da LICITANTE, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga CONCESSIONÁRIA ou de parcela desteseus acionistas, nas condições previstas neste 16.4.2. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19conforme o caso. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Concessão De Serviço

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.138.1. A Arrendatária CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder ConcedentePODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de Execução assinatura do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no ContratoCONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a: (i) 5% (cinco por cento) do valor de R$ 15.746.648,03 (quinze milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos)do CONTRATO. 16.1.138.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo oficialmente, na mesma data dos reajustes previstos neste CONTRATO. 38.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na subcláusula acima. 38.3. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do ContratoGARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da ArrendatáriaCONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.138.3.1. Caução, em dinheiro ou em títulos dinheiro; 38.3.2. Fiança bancária, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; 38.3.3. Seguro-garantia, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; ou 38.3.4. Títulos da dívida pública federalpública, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser devendo estes serem emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido definidos pelo Ministério da EconomiaFazenda. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.538.4. As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras, assim entendida como aquela que tiver patrimônio líquido mínimo, na data de contratação da carta fiança, equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano ano, a contar da data de sua emissãoDATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratualtoda a CONCESSÃO, devendo para tanto bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência para tanto. 38.5. Os seguros-garantia deverão ser contratados junto a seguradoras, devidamente registradas na SUSEP, e deverão ter vigência mínima de 60 1 (sessentaum) dias do vencimento.ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-los em plena vigência 16.3.638.6. Qualquer modificação no do conteúdo da carta de fiança ou no do seguro-garantia deve deverá ser previamente submetida à aprovação dodo PODER CONCEDENTE. 16.3.738.7. A Arrendatária CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQPODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigenteem até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados pelo valor integral, reajustada na forma da Subcláusula 16.1.1prevista neste CONTRATO. 16.438.8. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na subcláusula 38.9. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato CONTRATO e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.138.9.1. Quando Na hipótese de a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento do valor da outorga realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido; 38.9.2. Na hipótese de parcela deste, nas condições previstas neste 16.4.2. Quando a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadasaplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19.CONTRATO; 16.4.338.9.3. Nos casos Na hipótese de devolução entrega de Bens Reversíveis BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamentono CONTRATO; ou 16.4.538.9.4. Em razão Na declaração de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento caducidade. 38.10. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 38.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais por parte e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente pela variação do IPCA, conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Arrendatária e suas consequênciasLei Federal nº 8.666/1993, ou outro índice que vier a substituí-lo oficialmente. 16.538.11.1. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de Execução todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo Relatório Definitivo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo ContratoReversão.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. 16.1 A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 46.911.396,22 (quinze milhões, setecentos e quarenta e seis milhões, novecentos e onze mil, seiscentos trezentos e quarenta noventa e oito seis reais e três vinte e dois centavos). 16.1.1, a qual será reduzida para R$ 9.382.279,24 (nove milhões, trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) quando disponibilizada a capacidade estática mínima, elencada na cláusula 7.1.2.2, e finalizado o pagamento do Valor de Outorga, nos termos da cláusula 9.2.4. A 16.1.1A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. 16.2 A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. 16.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Caução: 16.3.1Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2Fazenda. Fiança 16.3.2Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. 16.3.2.1 Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro16.3.3Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As 16.3.4As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer 16.3.5Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação do 16.3.7do Poder Concedente. A 16.3.6A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. 16.4 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. Quando : 16.4.1Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas neste 16.4.2. Quando neste Contrato; 16.4.2Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.320. Nos 16.4.3Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na ; 16.4.4Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em ou 16.4.5Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. 16.5 Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Contrato De Arrendamento

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no neste Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 54.768.070,22 (quinze cinquenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta sessenta e oito mil e setenta reais e três vinte e dois centavos). 16.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-NTN- B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato.deste 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação dodo Poder Concedente. 16.3.7. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:a 16.4.1. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas nesteneste Contrato; 16.4.2. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Contrato De Arrendamento

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. 16.1 A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 33.689.296,67 (quinze trinta e três milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta oitenta e oito nove mil, duzentos e noventa e seis reais e três sessenta e sete centavos). 16.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. 16.2 A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. 16.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. : Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação do 16.3.7do Poder Concedente. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. 16.4 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. : Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas neste 16.4.2. neste Contrato; Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. ; Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. ou Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. 16.5 Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Contrato De Arrendamento

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. 4.14.1.1 A Arrendatária deverá manterCONCESSIONÁRIA prestará e manterá, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedenteao longo de todo o período da CONCESSÃO, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 (quinze milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos)CONTRATO. 16.1.1. A 4.14.1.1.1 Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas na execução do CONTRATO (Garantia de Execução Execução), a CONCESSIONÁRIA prestará, em favor do Contrato será reajustada DER/PR caução no montante correspondente a 1% (um porcento) do valor estimado de arrecadação bruta prevista a ser realizada, conforme Quadro de Demonstração de Receita de Tarifária constante na PROPOSTA DE TARIFA 4.14.1.1.2 Os valores do item 4.14.1.1.1 tem como referência a data-base de março/2019 e deverão ser anualmente reajustados, nos termos da Subcláusula 9.3 do Contratoitem 4.4.1.16 deste EDITAL. 16.2. 4.14.1.2 A Arrendatária CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizaçõesINDENIZAÇÕES, independentemente da utilização da Garantia de Execução do ContratoCONTRATO. 16.3. 4.14.1.3 A Garantia de Execução do ContratoCONTRATO, a critério da ArrendatáriaCONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Cauçãoa) caução, em dinheiro ou em moeda corrente nacional; b) títulos da dívida pública federaldo tesouro nacional; c) fiança bancária; d) seguro-garantia; ou e) combinação de duas ou mais modalidades dos itens mencionados. 4.14.1.3.1 A Garantia Contratual prestada em moeda corrente nacional deverá ser depositada no Banco [Banco do Brasil], sendoAgência [3793-1], nesta última hipóteseconta corrente n.º [9109-x], admitidos os seguintes títulos: Letras de titularidade do DER/PR. 4.14.1.3.2 A Garantia Contratual prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional - LTNdeverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, Letras Financeiras do Tesouro - LFTnão podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-Cinalienabilidade, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) intransferibilidade ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem aquisição compulsória. Os Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos. 4.14.1.3.3 A Garantia Contratual apresentada na modalidade de seguro-garantia será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da SEGURADORA que emitir a apólice, e comprovada a contratação de resseguro, conforme definido pelo Ministério da Economiaobrigações legais. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. 4.14.1.3.4 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 01 (um) Ano ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratualPRAZO DA CONCESSÃO, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima o mínimo de 60 30 (sessentatrinta) dias antes do vencimentovencimento das garantias. 16.3.6. 4.14.1.3.5 Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação dodo DER/PR. 16.3.7. 4.14.1.3.6 A Arrendatária CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQDER/PR, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1renovadas. 16.4. 4.14.1.4 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato CONTRATO e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. Quando a) quando a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder realizar as obrigações de investimentos previstos no PLANO ECONÔMICO-FINANCEIRO ou as intervenções necessárias ao pagamento do valor da outorga atendimento dos parâmetros de desempenho, dos parâmetros técnicos, ou de parcela deste, nas condições previstas nesteexecutá-las em desconformidade com o estabelecido; 16.4.2. Quando b) quando a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19.CONTRATO; 16.4.3. Nos c) nos casos de devolução de Bens Reversíveis BENS DA CONCESSÃO em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento do PLANO ECONÔMICO-FINANCEIRO e em ao EDITAL e seus AnexosANEXOS; 16.4.4. Na hipótese d) quando a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão quaisquer INDENIZAÇÕES ou outras obrigações pecuniárias de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequênciassua responsabilidade, relacionadas à CONCESSÃO. 16.5. 4.14.1.5 A Garantia de Execução do CONTRATO também poderá ser executada sempre que a CONCESSIONÁRIA não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pelo DER/PR, o que não eximirá a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO. 4.14.1.6 Sempre que o Poder Concedente DER/PR utilizar a Garantia de Execução do ContratoCONTRATO, a Arrendatária deverá CONCESSIONÁRIAdeverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 30 (deztrinta) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo ContratoCONTRATO.

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GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.19.1. A Arrendatária deverá manterCONCESSIONÁRIA prestará e manterá, durante a vigência contratualao longo de todo o período da CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor PODER CONCEDENTE da seguinte forma: 9.1.1. Com cobertura de R$ 15.746.648,03 382.140.000,00 (quinze trezentos e oitenta e dois milhões, setecentos cento e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos)mil reais) durante os 15 (quinze) primeiros anos do CONTRATO. 16.1.19.1.2. Com cobertura de R$ 191.070.000,00 (cento e noventa e um milhões e setenta mil reais) a partir do 16º (décimo sexto ano) e até 2 anos após o término da vigência do CONTRATO. 9.2. A Garantia GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada não poderá conter qualquer tipo de Execução do Contrato ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo PODER CONCEDENTE, observadas as condições previstas neste CONTRATO. 9.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente nos termos pelo IPCA/IBGE, considerando a partir da Subcláusula 9.3 do Contratodata-base de dezembro de 2023. 16.29.4. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do ContratoGARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser prestada, a critério da ArrendatáriaCONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma qualquer das seguintes modalidades, ou em qualquer combinação delas: 16.3.19.4.1. Caução, caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública federalemitidos sob a forma escritural, sendomediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, nesta última hipótesee avaliados por seus valores econômicos, admitidos os seguintes títulos: Letras conforme definido pelo Ministério da Economia; 9.4.2. seguro-garantia; 9.4.3. fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil. 9.4.4. título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. 9.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a vigência da CONCESSÃO, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias. 9.6. Quando a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO for prestada na forma de títulos da dívida pública, aceitar-se-á apenas Tesouro Nacional - Prefixado (LTN), Letras Financeiras do Tesouro - Selic (LFT), Notas do Tesouro Nacional - série C - IPCA+ (NTN-CB Principal), Notas do Tesouro Nacional Série B IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), Notas do ou Tesouro Nacional Série B Principal Prefixado com Juros Semestrais (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F), que devem devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.29.7. Fiança bancária emitida Na hipótese de apresentação em moeda corrente nacional ou em títulos da dívida pública, a CONCESSIONÁRIA deverá constituir caução bancária, expressa em documento original, dirigida ao PODER CONCEDENTE, datada e assinada por banco comercialinstituição financeira custodiante dos títulos dados em garantia e da qual conste: 9.7.1. o valor pecuniário da caução ou dos referidos títulos, claramente identificados, ficará(ão) caucionado(s) em favor do PODER CONCEDENTE como garantia do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, no CONTRATO; 9.7.2. a identificação dos títulos caucionados, esclarecendo tratar-se dos títulos regulados pela Lei federal nº 10.179, de investimento 06 de fevereiro de 2001; e/ou múltiplo autorizado 9.7.3. que o PODER CONCEDENTE poderá executar a funcionar caução nas condições previstas no CONTRATO. 9.8. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central – BACEN a operarem no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisosestando em conformidade com as normas emitidas por tal entidade, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) devendo ainda ser apresentada em sua forma original (não serão sendo aceitas cópias de qualquer espécie). 9.9. As fianças bancárias deverão conter cláusula específica de renúncia, (ii) ter seu valor expresso em reaispelo fiador, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordemordem a que se refere o artigo 827 do Código Civil, e que lhe obrigue de forma solidária com a CONCESSIONÁRIA, devendo ser observado o disposto nos artigos 835 e 838 do Código Civil e as condições do modelo constate do CONTRATO. 9.10. Quando em seguro-garantia, deverá ser apresentado o original da apólice ou cópia digital, devidamente certificada ou, ainda, sua segunda via, emitida em favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por companhia seguradora registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada no Editaldo modelo constante do CONTRATO. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do 16.3.79.11. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casosnas hipóteses: 16.4.19.11.1. Quando em que a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder ao realizar as obrigações previstas neste CONTRATO, ou em que o PODER CONCEDENTE incorrer no pagamento do valor de custos e despesas de competência da outorga ou CONCESSIONÁRIA; 9.11.2. de parcela deste, nas condições previstas nestedevolução de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO; 16.4.29.11.3. Quando em que a Arrendatária CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadasaplicadas em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus AnexosCONTRATO; 16.4.49.11.4. Na hipótese de em que a CONCESSIONÁRIA não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integralefetuar, no prazo devido, o pagamento de 10 outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao PODER CONCEDENTE, em decorrência do CONTRATO. 9.12. No caso de execução parcial ou total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral da garantia prestada no prazo de 30 (deztrinta) dias úteis da respectiva execução, sob pena de caracterização de inadimplemento contratual. 9.13. Se o valor a contar ser executado pelo PODER CONCEDENTE for superior ao valor da data de sua utilizaçãoGARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, sendo que, durante este prazoalém da perda dessa garantia, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença mediante reposição do valor integral devido, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 9.14. Se houver prorrogação do prazo de vigência deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições especificados neste CONTRATO. 9.15. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo ContratoPODER CONCEDENTE e os casos de agravamento de risco deverão ser notificados ao PODER CONCEDENTE. 9.16. Todas as despesas decorrentes da constituição e renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA. 9.17. Observado o prazo total de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO previsto nesta Cláusula, a garantia prestada será restituída ou liberada apenas após a integral execução de todas as obrigações contratuais e comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA.

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GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 54.472.000,00 (quinze cinquenta e quatro milhões, setecentos quatrocentos e quarenta setenta e seis dois mil reais), a qual será reduzida para R$ 10.894.400,00 (dez milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos quatrocentos reais) quando disponibilizada a capacidade estática mínima, elencada na cláusula 7.1.2.2, e quarenta e oito reais e três centavos)finalizado o pagamento do Valor de Outorga, nos termos da cláusula 9.2.4. 16.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-NTN- B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.316.3.2.1. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta proposta fixada no Edital. 16.3.416.3.3. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato.deste 16.3.516.3.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.616.3.5. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação dodo Poder Concedente. 16.3.716.3.6. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:a 16.4.1. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas nesteneste Contrato; 16.4.2. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 1920. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Contrato De Arrendamento

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 180.178.643,45 (quinze cento e oitenta milhões, setecentos cento e quarenta setenta e seis oito mil, seiscentos e quarenta e oito três reais e três quarenta e cinco centavos). 16.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série -série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-BNTNB), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação dodo Poder Concedente. 16.3.7. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas nesteneste Contrato; 16.4.2. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. 16.1 A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no neste Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 41.830.465,64 (quinze quarenta e um milhões, setecentos oitocentos e quarenta e seis trinta mil, seiscentos quatrocentos e quarenta sessenta e oito cinco reais e três sessenta e quatro centavos). 16.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. 16.2 A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. 16.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. : Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação do 16.3.7do Poder Concedente. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. 16.4 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. : Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas neste 16.4.2. neste Contrato; Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.320. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. ; Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. ou Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. 16.5 Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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Samples: Contrato De Arrendamento

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. 16.1 A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 26.159.268,21 (quinze vinte e seis milhões, setecentos cento e quarenta cinquenta e seis nove mil, seiscentos duzentos e quarenta sessenta e oito reais e três vinte e um centavos). 16.1.1, a qual será reduzida para R$ 5.231.853,64 (cinco milhões, duzentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) quando disponibilizada a capacidade estática mínima, elencada na cláusula 7.1.2.2, e finalizado o pagamento do Valor de Outorga, nos termos da cláusula 9.2.4. A 16.1.1A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. 16.2 A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. 16.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Caução: 16.3.1Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2Fazenda. Fiança 16.3.2Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. 16.3.2.1 Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro16.3.3Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As 16.3.4As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer 16.3.5Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação do 16.3.7do Poder Concedente. A 16.3.6A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. 16.4 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. Quando : 16.4.1Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas neste 16.4.2. Quando neste Contrato; 16.4.2Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.320. Nos 16.4.3Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na ; 16.4.4Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em ou 16.4.5Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. 16.5 Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. A Arrendatária deverá manter, durante a vigência contratual, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas no Contrato, no valor de R$ 15.746.648,03 44.042.238,40 (quinze quarenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos dois mil duzentos e quarenta trinta e oito reais e três quarenta centavos). 16.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 9.3 do Contrato. 16.2. A Arrendatária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 16.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Arrendatária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 16.3.1. Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 16.3.2. Fiança bancária emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.3. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da Proposta fixada no Edital. 16.3.4. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo Apêndice 1 deste Contrato. 16.3.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 16.3.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do 16.3.7. A Arrendatária deverá encaminhar ao Poder Concedente e à ANTAQ, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 16.1.1. 16.4. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos: 16.4.1. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento do valor da outorga ou de parcela deste, nas condições previstas neste 16.4.2. Quando a Arrendatária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 19. 16.4.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos; 16.4.4. Na hipótese de não pagamento do Valor do Arrendamento; ou 16.4.5. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da Arrendatária e suas consequências. 16.5. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Arrendatária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Arrendatária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.

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