Heterocomposição. Também como meio de solução de conflitos encontra-se a chamada heterocomposição. Esse mecanismo tem como característica relevante a resolução por meio de uma terceira pessoa, alheia ao conflito. Aqui, resta às partes envolvidas no litígio apenas o cumprimento daquilo que se determinou pelo ente interposto. Para Xxxxxxx, a heterocomposição se dá “quando o conflito é solucionado por meio da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original.” (2014, p. 1.537). Trata-se da submissão do conflito àquele que nada tem a ver com certa relação, sendo a ele confiada a missão de trazer uma resposta que resulte na pacificação social, mesmo quando a decisão desse terceiro no conflito não se vincula ao contentamento ou não de uma ou de todas as partes envolvidas. Na heterocomposição, o terceiro soluciona o conflito e, mediante à autoridade legal, afastar os indivíduos litigantes da decisão, exercendo assim um monopólio da vontade de decidir, praticada de modo soberano. O poder de decidir do terceiro que intervém na lide, impondo aos tutelados uma solução para o conflito, origina-se do Poder Judiciário que, no caso da Justiça do Trabalho, manifesta-se por meio das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais e