Jurisdição estatal. O Estado, por meio do Poder Judiciário, recebe a outorga da sociedade para resolver conflitos, prática conhecida no Direito como “exercício da prestação jurisdicional”. Sua dinâmica tem como pressuposto a garantia constitucional do direito de ação, ou seja, a pessoa do indivíduo, ao entender ter sofrido ameaça ou lesão a qualquer de seus direitos, pode se socorrer do Estado para ver seu direito satisfeito. Sendo que a heterocomposição pode ser judicial ou extrajudicial, tem-se que será judicial na ocorrência da intervenção do Estado-juiz como sujeito da relação jurídica processual. limites do processo. Para o Direito, o processo pode ser considerado como sendo “instrumento da jurisdição”, ou seja, a maneira pela qual o Estado vai trazer em evidência o direito daquelas pessoas que buscam nele a solução do conflito. Portanto, a solução de um conflito por meio da jurisdição estatal ocorre quando os indivíduos, em suas relações jurídicas privadas, veem-se em desacordo. Sendo o caso de incapacidade de solução por elas próprias, buscarão no Estado a solução, formando, desse modo, uma relação jurídica processual. São sujeitos dessa relação: o terceiro interveniente, nesse caso, o Estado; o indivíduo que exerceu o direito de ação; e a pessoa que faz parte da relação jurídica conflituosa. Quando o terceiro interveniente passa a ser a figura do Estado-juiz (aqui fazendo referência aos casos de judicialização dos conflitos, inclusive aqueles relacionados aos direitos trabalhistas), a solução é dada pelo interventor por decisão judicial. Nela não existe participação direta dos conflitantes, devendo as partes, satisfeitas ou não com o resultado final da lide, a ela se submeter. Se considerarmos a “cultura” da judicialização, na qual o indivíduo transfere ao Estado o dever de pacificar as relações conflituosas, e a característica de substituto8 pertencente à jurisdição, o espaço reservado para outros meios de pacificação social não se mostra equiparado. Talvez porque, na jurisdição estatal, trate-se de uma das funções inerentes ao Estado que, ao substituir as partes conflituosas, fixa, de forma imparcial, decisão da qual às partes não poderão se desvencilhar.