IMPOSTO SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

IMPOSTO SINDICAL. A empregadora descontará, a título de Contribuição Sindical, regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho, 1/30 (um trinta avos) da remuneração, equivalente a um dia de trabalho dos seus empregados, no mês de março de cada ano, recolhendo-a em guia própria na Caixa Econômica Federal, na forma do estabelecido pelo MTE, no mês de abril do mesmo ano.
IMPOSTO SINDICAL. O HOSPITAL MARECHAL RONDON descontará do salário de seus empregados, na folha do mês de março de cada ano, a contribuição sindical correspondente a um dia de trabalho de todos os empregados representados pelo SINTERMS, na base de 1/30 (um trinta avos) do salário. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. O imposto sindical deverá ser recolhido de uma só vez durante o ano e repassado ao sindicato. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções do MTE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As empresas encaminharão a esse sindicato relação nominal dos empregados contribuintes, indicando: função, salário mensal e valor recolhido junto com a mesma cópia da guia de recolhimento paga.
IMPOSTO SINDICAL. Todas as empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho descontarão no mês de março de tod sobre a remuneração total e não Sobre o base (artigo 580 I da CLT) exemplos salário base, insalubridade, adi compõe a remuneração, exceto “salário família” lembrando ainda que deverá constar no recibo de pagamento denominação: contribuição sindical, recolhimento a respectiva quantia na Caixa Econômica Federal até o dia 3 mês que houver contratação, ou demissão e na proporção dos meses trabalhados. O imposto sindical deverá representadas de uma só vez durante o ano e repassado em favor do sindicato laboral, na forma preconizada Parágrafo primeiro- O recolhimento obedecerá o sistema de guias de acordo comas instruções do Ministério d Federal fixadas para a espécie, vigentes na data de efetivação do repasse. Parágrafo segundo- ato contínuo ao recolhimento do mesmo, as empresas encaminharão ao Sindicato laboral empregados contribuintes, indicando: função, salário mensal, e valor recolhido.
IMPOSTO SINDICAL. Fica convencionado que a Contribuição Sindical prevista na CLT, art. 578 e seguintes, corresponde a 1 (um) dia de salário do funcionário.

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  • DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios) desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

  • MENSALIDADE SINDICAL A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • DIRIGENTES SINDICAIS A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).

  • ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.

  • RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • DELEGADOS SINDICAIS A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.

  • DELEGADO SINDICAL O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado ao Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.