INFRAÇÕES E PENALIDADES. 8.1. As faturas não pagas até o vencimento serão acrescidas da variação do IGP-M, aplicada pelos dias de atraso, acrescidos de juros de mora de dois por cento (2%) ao mês e multa de cinco por cento (5%), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, dentre as quais o desligamento temporário do(s) equipamento(s), a suspensão de envio de material de consumo, a suspensão da Assistência Técnica e a rescisão do presente contrato, na forma abaixo estabelecida. 8.1.1. Em caso de alteração/prorrogação do vencimento das faturas bancárias será repassado a locatária as despesas bancárias referentes as alterações solicitadas. 8.1.2. Esgotado o prazo para emenda da mora sem que a LOCATÁRIA efetue o pagamento do aluguel e seus acréscimos, o presente contrato será considerado rescindido de pleno direito, providenciando a LOCADORA, por si ou por terceiros autorizados, a imediata retirada do(s) equipamento(s) locado do estabelecimento da LOCATÁRIA. 8.2. A recusa da devolução do(s) equipamento(s) ou o dano nele(s) produzido, obriga a LOCATÁRIA, ainda, ao ressarcimento pelos danos e lucros cessantes, estes pelo período em que o(s) equipamento(s) deixar de ser utilizado pela LOCADORA. 8.3. As partes ajustam que na infração de qualquer das Cláusulas Contratuais por parte da LOCATÁRIA, a LOCADORA poderá, além de rescindir este contrato, como previsto acima, exigir e obter a imediata devolução do equipamento, cabendo-lhe inclusive, na via judicial, a reintegração "initio litis", válido para os fins dos incisos II e 111 do artigo 927 do Código de Processo Civil, o documento enviado pela LOCADORA solicitando a devolução do(s)equipamento(s). 8.4. Poderá, ainda, a LOCADORA, facultativamente, considerar rescindida a locação e retirar o(s) equipamento(s) locado(s), nas hipóteses de concordata, falência, insolvência ou modificação da composição societária da LOCATÁRIA;
Appears in 1 contract
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 8.136.1. As faturas não pagas até o vencimento serão acrescidas Na forma deste CONTRATO, compete ao REGULADOR identificar as infrações cometidas pela CONCESSIONÁRIA e aplicar as respectivas penalidades.
36.2. A falta de cumprimento, por parte da variação do IGP-MCONCESSIONÁRIA, aplicada pelos dias de atraso, acrescidos de juros de mora de dois por cento (2%) ao mês qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e multa de cinco por cento (5%)demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das demais sanções aplicáveisseguintes penalidades, dentre as quais o desligamento temporário do(sisolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
36.2.1 advertência;
36.2.2 multa;
36.2.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) equipamento(s), anos;
36.2.4 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a suspensão de envio de material de consumo, Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a suspensão da Assistência Técnica e a rescisão do presente contratoreabilitação, na forma abaixo estabelecidada lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
36.2.5 caducidade do CONTRATO.
8.1.136.3. Em A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
36.3.1 Grupo 1 – infração leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
36.3.2 Grupo 2 – infração média, quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
36.3.3 Grupo 3 – infração grave, quando o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA for relevante e o REGULADOR constatar presente, cumulativamente, os seguintes fatores: (i) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé; (ii) da infração decorrer simultaneamente benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA e prejuízo ao PODER CONCEDENTE; e (iii) a CONCESSIONÁRIA ser reincidente na infração.
36.4. Constitui infração do Grupo 1, sujeita à penalidade de advertência ou, no caso de alteração/prorrogação do vencimento reincidência, de multa, o descumprimento das faturas bancárias será repassado seguintes disposições:
36.4.1 impedir o acesso, ao REGULADOR, a locatária livros e documentações contábeis da CONCESSIONÁRIA;
36.4.2 deixar de prestar, no prazo estipulado, as despesas bancárias referentes as alterações solicitadasinformações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independente de solicitação;
36.4.3 deixar de manter o inventário dos BENS REVERSÍVEIS atualizado, desde que não seja por falta de informações devidas pelo PODER CONCEDENTE ou demais entes da Administração Pública.
8.1.236.5. Esgotado Constitui infração do Grupo 2, sujeita à penalidade de multa, o descumprimento das seguintes disposições:
36.5.1 atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
36.5.2 atraso injustificado na contratação ou renovação dos seguros;
36.5.3 impedir ou obstar a fiscalização pelo REGULADOR ou pelo PODER CONCEDENTE.
36.6. Constitui infração do Grupo 3, sujeita à penalidade de multa, o descumprimento das seguintes disposições:
36.6.1 atraso injustificado no início da prestação dos SERVIÇOS;
36.6.2 descumprimento injustificado das metas;
36.6.3 suspensão injustificada dos SERVIÇOS;
36.6.4 descumprimento injustificado do disposto no TERMO DE REFERÊNCIA.
36.7. Nas infrações consideradas leves (Grupo 1), quando da sua primeira ocorrência, será aplicada a pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, por meio da comunicação escrita feita pelo REGULADOR.
36.8. Caso a CONCESSIONÁRIA seja reincidente em qualquer infração do Grupo 1, estará sujeita à penalidade de multa correspondente a 0,02% (dois centésimos por cento) da sua receita liquida anual relativa ao exercício anterior.
36.9. A CONCESSIONÁRIA estará sujeita à penalidade de multa quando cometer infrações consideradas de natureza média ou grave, observando-se as seguintes alíquotas:
36.9.1 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita líquida anual relativa exercício anterior, se a infração for de natureza média, correspondente ao Grupo 2;
36.9.2 0,1% (um décimo por cento) da receita líquida anual relativa ao exercício anterior, se a infração for de natureza grave, correspondente ao Grupo 3.
36.10. Uma vez constatada a infração, o REGULADOR deverá iniciar processo para apuração da infração e aplicação da penalidade.
36.11. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
36.12. O processo de aplicação das demais penalidades previstas na subcláusula 36.2 tem início com a lavratura de 2 (duas) vias do auto de infração e da notificação de penalidade pelo REGULADOR, que tipificará com precisão a infração cometida e a norma violada, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
36.13. No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração e da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que terá efeito suspensivo e deverá, necessariamente, ser apreciada pelo REGULADOR, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
36.14. A decisão proferida a respeito da defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
36.15. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar o seu recurso, que terá efeito suspensivo e deverá ser apreciado pelo Conselho Gestor da ARES-PCJ.
36.16. Mantido o auto de infração, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
36.16.1 No caso de advertência, ela será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao REGULADOR e ao PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA cumprir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, sob pena de aplicação de penalidade de multa;
36.16.2 em caso de multa, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 10 (dez) dias para emenda da mora sem que o seu pagamento ao PODER CONCEDENTE e, em não sendo cumprido esse prazo, será executada a LOCATÁRIA efetue o pagamento do aluguel e seus acréscimos, o presente contrato será considerado rescindido de pleno direito, providenciando a LOCADORA, por si ou por terceiros autorizados, a imediata retirada do(s) equipamento(s) locado do estabelecimento da LOCATÁRIAGARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
8.236.17. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
36.18. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
36.19. A recusa aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
36.20. A PARTE que discordar da devolução do(s) equipamento(s) ou o dano nele(s) produzidodecisão proferida, obriga a LOCATÁRIAem última instância administrativa, pelo REGULADOR poderá, ainda, recorrer ao ressarcimento pelos danos e lucros cessantes, estes pelo período em que o(s) equipamento(s) deixar mecanismo de ser utilizado pela LOCADORAsolução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
8.336.21. As partes ajustam que na infração multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de qualquer das Cláusulas Contratuais por parte da LOCATÁRIA, a LOCADORA poderá, além intervenção ou declaração de rescindir este contrato, como previsto acima, exigir e obter a imediata devolução do equipamento, cabendo-lhe inclusive, na via judicial, a reintegração "initio litis", válido para os fins dos incisos II e 111 do artigo 927 do Código de Processo Civil, o documento enviado pela LOCADORA solicitando a devolução do(s)equipamento(s)caducidade previstas neste CONTRATO.
8.436.22. PoderáO valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no mês anterior, ainda, a LOCADORA, facultativamente, considerar rescindida a locação e retirar o(s) equipamento(s) locado(s), nas hipóteses de concordata, falência, insolvência ou modificação em razão da composição societária da LOCATÁRIA;prestação dos SERVIÇOS.
Appears in 1 contract
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 8.113.1. As faturas partes acordam que o presente contrato deve ser norteado pela boa-fé e vontade desolucionar de forma amigável eventuais litígios que poderão ocorrer.
13.2. O não pagas até o vencimento serão acrescidas cumprimento da variação do IGP-Mobrigação de confidencialidade leva a parte receptora infratora a indenizar a parte reveladora prejudicada das perdas, aplicada pelos dias de atraso, acrescidos de juros de mora de dois por cento (2%) ao mês danos e multa de cinco por cento (5%), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, dentre as quais o desligamento temporário do(s) equipamento(s)lucros cessantes.
13.3. Não obstante, a suspensão parte que infringir as obrigações ora fixadas responderá civil e criminalmente no caso de envio inobservância das condições deste instrumento particular, pelas quais é obrigada a zelar. Fica ainda, reservado à parte prejudicada o direito de material processar a parte infratora por perdas e danos visando o ressarcimento de consumoseus prejuízos caso comprovado à má utilização das informações seja culposa e ou dolosa.
13.4. Se qualquer das informações confidenciais e ou documentos que forem transmitidos deuma parte a outra, a suspensão da Assistência Técnica e a rescisão geradas em razão do presente contrato, na forma abaixo estabelecidamesmo após o término, chegar indevidamente ao conhecimento como ou sem vínculo a terceiros, participantes diretos ou indiretos, por ato imputável a parte infratora responderá integralmente pelos danos e prejuízos comprovadamente causados a parte prejudicada.
8.1.113.5. Em caso Na hipótese de alteração/prorrogação ser constatada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações fixadas neste contrato, deverá a parte prejudicada notificar a parte infratora para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contado do vencimento das faturas bancárias será repassado a locatária recebimento da notificação, solucioneo problema, ou se abstenha de praticar quaisquer atos, rotinas ou condutas em desacordo com as despesas bancárias referentes as alterações solicitadasobrigações estipuladas.
8.1.213.6. Esgotado Caso a parte infratora tenha sido notificada para se abster da conduta aética, anti- contratual e não solucionar o dano ou ficar inerte ficará sujeita independente de nova notificação a recompor o prejuízo apurado pelas perdas e danos.
13.7. Independente do pagamento descrito no item 13.6, a DANZIER poderá, uma vez constatados, ao menos indícios de irregularidades no contrato ora celebrado, efetuar o imediato bloqueio do login do CONSULTOR nos sistemas, bem como a pagamentos e bonificações, até que o fato seja integralmente apurado mediante procedimento próprio.
13.8. Ocorrendo qualquer irregularidade pelo CONSULTOR no contrato de credenciamento, e, tendo sido realizado pela DANZIER o bloqueio temporário do CONSULTOR para fins de apuração, será garantido, a partir da notificação, o prazo para emenda da mora sem que apresentação de defesa assegurando a LOCATÁRIA efetue o pagamento do aluguel ampla defesa e seus acréscimoscontraditório, o presente contrato onde será considerado rescindido julgado pela COMISSÃO DE ÉTICA DANZIER, ocasionando ao CONSULTOR, bloqueio imediato, eventual cancelamento definitivo com perda de pleno direito, providenciando bônus e responder civil e criminalmente às infrações a LOCADORA, por si ou por terceiros autorizados, a imediata retirada do(s) equipamento(s) locado do estabelecimento da LOCATÁRIAele imputadas.
8.2. A recusa da devolução do(s) equipamento(s) ou o dano nele(s) produzido, obriga a LOCATÁRIA, ainda, ao ressarcimento pelos danos e lucros cessantes, estes pelo período em que o(s) equipamento(s) deixar de ser utilizado pela LOCADORA.
8.3. As partes ajustam que na infração de qualquer das Cláusulas Contratuais por parte da LOCATÁRIA, a LOCADORA poderá, além de rescindir este contrato, como previsto acima, exigir e obter a imediata devolução do equipamento, cabendo-lhe inclusive, na via judicial, a reintegração "initio litis", válido para os fins dos incisos II e 111 do artigo 927 do Código de Processo Civil, o documento enviado pela LOCADORA solicitando a devolução do(s)equipamento(s).
8.4. Poderá, ainda, a LOCADORA, facultativamente, considerar rescindida a locação e retirar o(s) equipamento(s) locado(s), nas hipóteses de concordata, falência, insolvência ou modificação da composição societária da LOCATÁRIA;
Appears in 1 contract
Samples: Consultant Credentialing Agreement
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 8.130.1 A CONCESSIONÁRIA poderá ser apenada por descumprimento total ou parcial de quaisquer condições ou obrigações decorrentes deste CONTRATO, assegurada a ampla defesa e contraditório, nos termos da lei.
30.2 Caberá ao PODER CONCEDENTE a aplicação das penalidades correspondentes às faltas ou infrações cometidas com gradação em função da natureza da infração.
30.3 O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS do CONTRATO ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a aplicação, isolada ou concomitantemente, das seguintes penalidades:
a) Advertência formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigações assumidas que não justifiquem a aplicação de outra sanção prevista no CONTRATO, que será formulada junto à determinação de adoção das medidas necessárias de correção;
b) Multas nos valores definidos no presente CONTRATO, que terão por base o valor da receita oriunda do recebimento de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, apurada nos últimos 12 (doze) meses de vigência do CONTRATO, verificada nos meses anteriores à cada infração;
c) Declaração da caducidade da CONCESSÃO;
d) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública de São José dos Pinhais, por prazo não superior a 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
30.4 O PODER CONCEDENTE, na definição e dosimetria das penalidades correspondentes, observará a natureza e a gravidade das infrações com base nos seguintes parâmetros, com vistas a assegurar a efetividade e a proporcionalidade da medida.
i) A infração será considerada leve, entendida como sendo a que não respeita o grau máximo de atenção, cuidado e prudência que se espera da CONCESSIONÁRIA, e da qual ela não se beneficie.
ii) A infração será considerada média, entendida como sendo a que não respeita o grau médio de atenção, cuidado e prudência que se espera da CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar número significativo de USUÁRIOS.
iii) A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presentes, isoladamente ou em conjunto, os seguintes fatores:
a) Ter a ação da CONCESSIONÁRIA acarretado danos a USUÁRIOS ou grupos de USUÁRIOS, ou agido com má-fé;
b) Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c) A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração;
d) O número de USUÁRIOS atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo;
e) Houver prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
iv) A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA, quando sua ação ou omissão se revestir de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, a segurança pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços
30.5 Para seleção da efetiva penalidade dentre as sanções possíveis, considerando a classificação de gravidade infracional acima descrita (infração leve, média, grave e gravíssima), o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a proporcionalidade na aplicação da pena:
a) A natureza e a gravidade da infração;
b) O dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE ou aos USUÁRIOS;
c) As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração cometida;
d) As circunstâncias atenuantes e agravantes;
e) Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventual reincidência.
30.5.1. As faturas Para os fins do disposto na subcláusula 30.5.d), consideram-se circunstâncias atenuantes:
i) Reconhecimento da prática da infração;
ii) adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão; e
iii) inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
30.5.2. Para os fins do disposto na subcláusula 30.5.d), consideram-se circunstâncias agravantes:
i) reincidência;
ii) recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
iii) exposição ao risco de integridade física de USUÁRIOS; e
iv) destruição de bens públicos.
30.6 A prática de qualquer infração não pagas poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
30.7 Considerando os dispositivos que tratam da base de cálculo das multas, dosimetria, natureza e gravidade das infrações, as seguintes multas poderão ser aplicadas:
a) Multa de mora de até 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia por infração que não tenha penalidade específica e cujos efeitos se prolonguem além do próprio ato infracional na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não promover a remediação aplicável;
b) Multa indenizatória de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 2% (dois por cento) para infrações de natureza média;
c) Multa indenizatória de 2,1% (dois vírgula um por cento) até 6% (seis por cento) para infrações de natureza grave;
d) Multa indenizatória de 6,1% (seis vírgula um por cento) até 10% (dez por cento) para infrações de natureza gravíssima;
e) Multa indenizatória de 20% (vinte por cento) na hipótese de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
30.8 O valor limite acumulado de multas por mês é de 10% (dez por cento) do valor das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, apurada nos últimos 12 (doze) meses de vigência do CONTRATO, exceto para a aplicação de multa específica relativa à hipótese de caducidade da CONCESSÃO.
30.9 O processo de aplicação das sanções previstas no CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável, e obedecerá às seguintes etapas:
i) Lavrado o vencimento serão acrescidas auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia, consoante o disposto nos arts. 157 e 158 da variação Lei Federal nº 14.133/2021.
ii) No mesmo prazo de que trata a subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
iii) Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do IGP-Mprocesso, aplicada pelos cabendo ao CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
iv) Encerrada a instrução processual, o CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do ato, consoante previsto no art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021.
v) Na hipótese da sanção de atrasodeclaração de inidoneidade, acrescidos caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante previsto no art. 167 da Lei Federal nº 14.133/2021.
vi) Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
vii) A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará a incidência automática de juros de mora de dois por cento (2%) ao mês e multa de cinco por cento (5%), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, dentre as quais o desligamento temporário do(s) equipamento(s)vinculados à variação pro rata da taxa SELIC, a suspensão de envio de material de consumo, contar da data do respectivo vencimento até a suspensão da Assistência Técnica e a rescisão data do presente contrato, na forma abaixo estabelecidaefetivo pagamento.
8.1.1. Em caso de alteração/prorrogação viii) As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do vencimento das faturas bancárias será repassado a locatária as despesas bancárias referentes as alterações solicitadasPODER CONCEDENTE.
8.1.2. Esgotado 30.10 Independentemente dos direitos e princípios previstos no CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, desde que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) Risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO;
b) Dano grave aos direitos dos USUÁRIOS, à segurança pública ou ao meio ambiente;
c) Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
30.11 Para infrações de natureza leve e média, o PODER CONCEDENTE lavrará Termo de Ocorrência e facultará a remediação dos efeitos do descumprimento contratual em prazo para emenda da mora sem razoável, de modo que a LOCATÁRIA efetue o pagamento do aluguel e seus acréscimos, o presente contrato será considerado rescindido remediação tempestiva afastará a aplicação de pleno direito, providenciando a LOCADORA, por si ou por terceiros autorizados, a imediata retirada do(s) equipamento(s) locado do estabelecimento da LOCATÁRIAsanção.
8.2. A recusa da devolução do(s) equipamento(s) ou o dano nele(s) produzido, obriga a LOCATÁRIA, ainda, ao ressarcimento pelos danos e lucros cessantes, estes pelo período em que o(s) equipamento(s) deixar de ser utilizado pela LOCADORA.
8.3. As partes ajustam que na infração de qualquer das Cláusulas Contratuais por parte da LOCATÁRIA, a LOCADORA poderá, além de rescindir este contrato, como previsto acima, exigir e obter a imediata devolução do equipamento, cabendo-lhe inclusive, na via judicial, a reintegração "initio litis", válido para os fins dos incisos II e 111 do artigo 927 do Código de Processo Civil, o documento enviado pela LOCADORA solicitando a devolução do(s)equipamento(s).
8.4. Poderá, ainda, a LOCADORA, facultativamente, considerar rescindida a locação e retirar o(s) equipamento(s) locado(s), nas hipóteses de concordata, falência, insolvência ou modificação da composição societária da LOCATÁRIA;
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão Administrativa