INSPEÇÃO DE RISCO. A seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. Fica entendido e acordado que entre a data da solicitação de inspeção e sua realização ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco. O Segurado deverá facilitar à Seguradora, a execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados. O proponente / segurado se obriga: a) a atender as exigências que a Seguradora lhe faça após cada inspeção prévia, nos prazos por ela determinados, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, caso o sinistro seja consequente de exigência não cumprida; b) em solicitar a realização de uma nova inspeção prévia, à Seguradora, tão logo concluída as adequações por ela requeridas; c) findo o prazo-limite, sem que tenham sido adotadas as medidas requeridas pela Seguradora, fica a ela facultado o direito de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir ou de cancelar a cobertura; d) se, por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que os sistemas de segurança e proteção, requeridos pela Seguradora nos termos desta cláusula, ou preexistentes à contratação do seguro e que serviram de base para sua aceitação, não foram utilizados, ou, estavam total ou parcialmente desativados, a que título for, por negligência ou decisão do segurado, ou ainda, se encontravam em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados no relatório de inspeção, e por essa razão contribuiu para a extensão dos danos e/ou as consequências do evento, tal fato será equiparado à agravação do risco, estando o segurado sujeito à perda de direito ao recebimento de qualquer indenização.
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INSPEÇÃO DE RISCO. 11.1 A seguradora Seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, aceitação do risco ou durante a vigência do contratoseguro, quantas vezes forem necessárias, à inspeção do local e dos objetos bens que se relacionem com o seguro, sejam elas fisicamente ou remotamente através do uso de ferramentas via satélite, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a continuidade do seguro. Essas inspeções serão realizadas por peritos credenciados pela Seguradora e poderá ser aceita integralmente ou recusada em sua continuidadetotalidade pela Seguradora.
11.2 O segurado se obriga a facilitar as inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundamentada e justificável.
11.3 No caso de o Segurado impedir que se realizem as inspeções ou ainda identificar se ele não prestar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. Fica entendido e acordado que entre a data da solicitação de inspeção e sua realização ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco. O Segurado deverá facilitar à Seguradorainformações solicitadas, a execução Seguradora ficará isenta do cumprimento das obrigações previstas neste contrato de tal medidaseguro.
11.4 O segurado deverá assistir pessoalmente ou através de seu preposto, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados. O proponente / segurado se obriga:
a) a atender as exigências que a Seguradora lhe faça após cada inspeção prévia, nos prazos por ela determinados, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, caso o sinistro seja consequente de exigência não cumprida;
b) em solicitar a realização de uma nova inspeção prévia, à Seguradora, tão logo concluída as adequações por ela requeridas;
c) findo o prazo-limite, sem que tenham sido adotadas as medidas requeridas inspeções realizadas pela Seguradora, fica atestando através de assinatura a ela facultado comprovação de sua presença. Na ausência do segurado ou representante legal durante as inspeções realizadas, a falta da assinatura ou recusa da assinatura nos laudos técnicos pressuporá a concordância com as conclusões dos agrônomos credenciados pela Seguradora.
11.5 Caso o direito de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir ou de cancelar a cobertura;
d) se, por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que os sistemas de segurança e proteção, requeridos segurado discorde das informações preenchidas pelos agrônomos credenciados pela Seguradora nos termos desta cláusulalaudos técnicos, ou preexistentes à contratação deverá manifestar sua discordância no verso do seguro laudo, detalhando os motivos das discordâncias no próprio laudo.
11.5.1 Nessa situação, será indicado outro agrônomo para efetuar nova inspeção, escolhido de comum acordo entre Seguradora e que serviram de base para sua aceitação, não foram utilizados, ou, estavam total ou parcialmente desativados, a que título for, por negligência ou decisão do segurado, ou ainda, devendo ele se encontravam em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados pronunciar no relatório de inspeção, e por essa razão contribuiu para a extensão dos danos e/ou as consequências do evento, tal fato será equiparado à agravação do risco, estando o segurado sujeito à perda de direito ao recebimento de qualquer indenização.máximo de
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Samples: Insurance Agreement
INSPEÇÃO DE RISCO. A 12.1. Esta seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólicedo bilhete, ou durante a vigência do contrato, à a inspeção do local segurado e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. Fica entendido e acordado que entre a data da solicitação segurado, ficando suspenso o prazo de inspeção e sua realização ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos previsto para análise aceitação da aceitação proposta, a partir da data da solicitação da inspeção até a sua efetiva realização.
12.2. Obrigações do risco. O Segurado deverá facilitar segurado:
a) Facilitar à Seguradoraseguradora, a execução de tal medidada inspeção, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados. O proponente / segurado se obriga:;
ab) a atender Xxxxxxx as exigências que a Seguradora seguradora lhe faça após cada inspeção préviainspeção, nos prazos por ela determinados, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃOsob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de exigência não cumprida;
bc) em solicitar Solicitar a realização de uma nova inspeção préviainspeção, à Seguradoraseguradora, tão logo concluída as adequações por ela requeridas;.
c) findo 12.3. Findo o prazo-limiteprazo estabelecido, sem que tenham sido adotadas as medidas requeridas pela Seguradoraseguradora, fica a ela facultado o direito de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir a cobertura ou de cancelar a cobertura;o bilhete de seguro.
d) se12.4. Se, por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que os sistemas de segurança e proteção, requeridos pela Seguradora seguradora nos termos desta cláusula, ou preexistentes à contratação do seguro e que serviram de base para sua aceitação, não foram utilizados, ou, estavam total ou parcialmente desativados, a que título for, por negligência ou decisão do segurado, ou ainda, se encontravam em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados no relatório de inspeção, e por essa razão contribuiu para a extensão dos danos e/ou as consequências do evento, tal fato será equiparado à agravação do risco, estando o segurado sujeito à perda de direito ao recebimento de qualquer indenização.
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Samples: Seguro Empresarial Imobiliário
INSPEÇÃO DE RISCO. 11.1 A seguradora Seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, aceitação do risco ou durante a vigência do contratoseguro, à inspeção do local e dos objetos bens que se relacionem com o seguro, sejam elas fisicamente ou remotamente através do uso de ferramentas via satélite ,para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a continuidade do seguro. Essas inspeções serão realizadas por peritos credenciados pela Seguradora e poderá ser aceita integralmente ou recusada em sua continuidadetotalidade pela Seguradora.
11.2 Poderão eventualmente ser solicitadas pela Seguradora quantas inspeções forem necessárias no decorrer da vigência do seguro.
11.3 O segurado se obriga a facilitar as inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundamentada e justificável.
11.4 No caso do segurado impedir que se realizem as inspeções ou ainda identificar se ele não prestar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. Fica entendido e acordado que entre a data da solicitação de inspeção e sua realização ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco. O Segurado deverá facilitar à Seguradorainformações solicitadas, a execução Seguradora ficará isenta do cumprimento das obrigações previstas neste contrato de tal medidaseguro.
11.5 Caso o segurado discorde das informações preenchidas pelos agrônomos credenciados pela Seguradora nos laudos técnicos, proporcionando as provas deverá manifestar sua discordância no verso do laudo, detalhando os motivos das discordâncias no próprio laudo, quando for o caso, indicando o nome e contato do agrônomo de sua preferência para reinspeção.
11.5.1 Nessa situação, será indicado outro agrônomo para efetuar nova inspeção, escolhido de comum acordo entre Seguradora e segurado, devendo o mesmo se pronunciar no máximo de (30) trinta dias contados a partir de sua nomeação. As despesas com o novo laudo serão divididas em partes iguais entre o segurado e a Seguradora.
11.5.2 Caso ainda não exista consenso, será eleito um terceiro agrônomo de escolha do segurado, e os esclarecimentos solicitadostrês agrônomos trabalharão em conjunto e resolverão por maioria dos votos as questões em discordância. A despesa com o terceiro agrônomo será por conta do segurado.
11.6 O proponente / segurado se obriga:
a) a atender deverá assistir pessoalmente ou através de seu preposto, as exigências que a Seguradora lhe faça após cada inspeção prévia, nos prazos por ela determinados, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, caso o sinistro seja consequente de exigência não cumprida;
b) em solicitar a realização de uma nova inspeção prévia, à Seguradora, tão logo concluída as adequações por ela requeridas;
c) findo o prazo-limite, sem que tenham sido adotadas as medidas requeridas inspeções realizadas pela Seguradora, fica atestando através de assinatura a ela facultado o direito comprovação de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir sua presença. Na ausência do segurado ou de cancelar a cobertura;
d) se, por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que os sistemas de segurança e proteção, requeridos pela Seguradora nos termos desta cláusula, ou preexistentes à contratação do seguro e que serviram de base para sua aceitação, não foram utilizados, ou, estavam total ou parcialmente desativadosrepresentante legal durante as inspeções realizadas, a que título for, por negligência falta da assinatura ou decisão do segurado, ou ainda, se encontravam em estado de conservação e funcionamento diferente recusa da assinatura nos laudos técnicos pressuporá a concordância com as conclusões dos apontados no relatório de inspeção, e por essa razão contribuiu para a extensão dos danos e/ou as consequências do evento, tal fato será equiparado à agravação do risco, estando o segurado sujeito à perda de direito ao recebimento de qualquer indenizaçãoagrônomos credenciados pela Seguradora.
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Samples: Insurance Agreement