Instalação e Convocação da Assembleia Geral Extraordinária Cláusulas Exemplificativas

Instalação e Convocação da Assembleia Geral Extraordinária. Nos termos do artigo 124 da Lei das S.A., a AGE será convocada por edital publicado nos dias 11, 14 e 15 de janeiro de 2020, nos jornais: “Diário Oficial Empresarial do Estado de São Paulo” e “Diário Comercial”, sendo também disponibilizado no website da Companhia. A matéria a ser deliberada na AGE ora convocada é a aprovação do Plano de Outorga de Ações Restritas da Companhia (“Plano de Outorga”). Nos termos do caput do artigo 125 da Lei das S.A., ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital com direito a voto. Caso não se atinja tal percentual, será realizada uma segunda convocação da AGE, que poderá ser instalada mediante a presença de qualquer número de acionistas. O acionista poderá participar da AGE (i) pessoalmente, ou (ii) por meio de procurador devidamente constituído, observado o disposto no artigo 126 da Lei das S.A. No caso de voto presencial ou por meio de procurador, além dos procedimentos e requisitos previstos em lei, também deverão ser observados os seguintes requisitos formais de participação, conforme previsto no artigo 15 do Estatuto Social da Companhia: As cópias dos documentos mencionados no artigo 15 do Estatuto Social da Companhia poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico xx@xxxxxx.xxx, observada a ressalva do inciso (iii) do artigo transcrito acima. O acionista (ou seu respectivo representante ou mandatário, conforme o caso) deverá comparecer à AGE munido de documento com foto que comprove sua identidade e com a devida documentação comprobatória de representação. Caso o acionista não tenha depositado o instrumento de mandato e os documentos de representação no prazo estabelecido no artigo 15 do Estatuto Social da Companhia, seus representantes ou procuradores poderão participar da AGE, desde que apresentem, até a data de sua realização, os originais dos documentos comprobatórios de seus poderes, conforme o disposto no § 2º do artigo 5º da ICVM 481/09. A Companhia não exige a tradução juramentada de documentos que tenham sido originalmente lavrados em língua portuguesa, inglesa ou espanhola ou que venham acompanhados da respectiva tradução nessas mesmas línguas. Mas os documentos deverão estar devidamente notarizados no país de origem e consularizados (ressalvados os procedimentos alternativos admitidos em razão de acordos ou convenções internacionais). Serão aceitos os seguintes d...

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  • DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 19 - Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:

  • RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS E DATA DO PREGÃO 8.1 O fornecedor deverá observar as datas e os horários limites previstos para a abertura da proposta e envio da documentação de habilitação, atentando também para a data e horário fixados para início da disputa.

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  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.

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