INSTALAÇÃO POR LOTES Cláusulas Exemplificativas

INSTALAÇÃO POR LOTES. 5.2.3.1 - Endereço de instalação – Linha LOTE 01 (00)0000-0000 Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 160 Centro (00)0000-0000 Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 160 Centro (00) 0000-0000 Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, 18 Centro (00) 0000-0000 Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, s/n Centro
INSTALAÇÃO POR LOTES. 7.3.1 - Endereço de instalação – Linhas do LOTE 01 (00) 0000-0000 Xxx Xxxxxxxxx 00 Xxxxxx (00) 0000-0000 Xxx Xxxx Xxxxx 00 Paranazinho (00) 0000-0000 Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxx, 453, Centro (35) 3573-1169 Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxx, 453, Centro (00) 0000-0000 Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 Xxxxxx (00) 0000-0000 Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxx, 453, Centro (00) 0000-0000 Xxx xxx Xxxxxxxxxx 00 Xxxxx Xxxx (00) 0000-0000 Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxx, 453, Centro (00) 0000-0000 Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx 000 Centro (00) 0000-0000 Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxx, 453, Centro (00) 0000-0000 Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx 000 Residencial Por Sol

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  • VALE TRANSPORTE Os empregadores são obrigados a fornecer, antecipadamente e até o último dia do mês, vale- transporte para os seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e vice-versa. Os empregadores, como ressarcimento do custo dos vales transporte, poderão descontar dos salários a quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor bruto do salário normativo mensal da função desempenhada pelo empregado ou, caso o empregado cumpra jornada de trabalho reduzida e receba salário proporcional à jornada reduzida, do valor bruto do salário mensal contratado. Durante o prazo de vigência do contrato de experiência o vale transporte poderá ser fornecido de forma diária no local da prestação dos serviços, enquanto que a partir do término da vigência do contrato de experiência o vale transporte será fornecido no local da prestação dos serviços e em periodicidade mínima semanal. Nas localidades onde não há a comercialização/sistema de fichas, ticket ou cartão magnético de vale-transporte, os empregadores terão a faculdade de cumprir a obrigação de concessão de vale-transporte mediante a antecipação em dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento do empregado da residência para o trabalho e vice-versa. O valor da antecipação em dinheiro, que corresponde ao excedente à participação do empregado, de 6% (seis por cento) do valor do salário normativo da função desempenhada pelo empregado, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Havendo interesse do empregado e mediante acordo escrito, fica autorizado que as necessidades de transporte dos trabalhadores da residência ao local de trabalho e vice-versa sejam atendidas (a) através da concessão de cartão combustível pelo empregador no valor equivalente a duas passagens do transporte público respectivo por dia de efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado, ou (b) através da disponibilização pelo empregador do uso de aplicativos de transporte, também com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado. Havendo incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e os horários de início e/ou término da jornada de trabalho, e desde que o empregador não forneça transporte, desde que na localidade seja aceito “Cartão combustível” e desde que haja pedido escrito do empregado, a empregadora concederá “cartão combustível” no valor equivalente a duas passagens de transporte público respectivo por dia de efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade de descontos nos salários da quantia mensal de até 6º (seis por cento) do valor do salário do empregado.