INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - IMR. O principal elemento para medir a qualidade e eficácia dos serviços prestados pela CONTRATADA será o Instrumento de Medição de Resultado. Com relação a esse item, levaremos em consideração os seguintes aspectos: 2.1. O IMR será aplicado a todos os serviços prestados pela CONTRATADA indicados nesse anexo e não por amostragem. 2.2. Objetivando a qualidade, a CONTRATADA deverá estabelecer procedimentos e condições que permitam a melhoria contínua dos serviços prestados. 2.3. As medições dos indicadores de nível de serviço serão aferidas de forma automática pelo SICONV, devendo a CONTRATANTE verificá-los. 2.3.1. Nos três primeiros anos, contados da publicação da Instrução Normativa nº 2, de 2018, a aferição dos resultados com base no IMR somente deverá ser realizada pelo CONTRATANTE após a disponibilização das funcionalidades no SICONV para a referida apuração. 2.4. O não cumprimento de um ou mais indicadores do IMR ocasionará a aplicação de notificação ou glosa à CONTRATADA, conforme descrito no item “4” deste anexo. 2.4.1. As notificações ou glosas previstas no IMR serão aplicadas pelo CONTRATANTE após os três primeiros anos, contados da publicação da Instrução Normativa nº 2, de 2018. 2.5. A CONTRATANTE poderá avaliar as justificativas fundamentadas apresentadas pela CONTRATADA para não aplicação das notificações ou glosas. 2.6. Os prazos serão considerados em dias corridos.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços, Termo Aditivo Ao Contrato De Prestação De Serviços
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - IMR. O principal elemento para medir a qualidade e eficácia dos serviços prestados pela CONTRATADA será o Instrumento de Medição de Resultado. Com relação a esse item, levaremos em consideração os seguintes aspectos:
2.1. O IMR será aplicado a todos os serviços prestados pela CONTRATADA indicados nesse anexo e não por amostragem.
2.2. Objetivando a qualidade, a CONTRATADA deverá estabelecer procedimentos e condições que permitam a melhoria contínua dos serviços prestados.
2.3. As medições dos indicadores de nível de serviço serão aferidas de forma automática pelo SICONV, devendo a CONTRATANTE verificá-los.
2.3.1. Nos três primeiros anos, contados da publicação da Instrução Normativa nº 2, de 2018, a aferição dos resultados com base no IMR somente deverá ser realizada pelo CONTRATANTE após a disponibilização das funcionalidades no SICONV para a referida apuração.
2.4. O não cumprimento de um ou mais indicadores do IMR ocasionará a aplicação de notificação ou glosa à CONTRATADA, conforme descrito no item “"4” " deste anexo.
2.4.1. As notificações ou glosas previstas no IMR serão aplicadas pelo CONTRATANTE após os três primeiros anos, contados da publicação da Instrução Normativa nº 2, de 2018.
2.5. A CONTRATANTE poderá avaliar as justificativas fundamentadas apresentadas pela CONTRATADA para não aplicação das notificações ou glosas.
2.6. Os prazos serão considerados em dias corridos.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contrato