INTERFERÊNCIAS. 23.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio de quaisquer remanejamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a exploração da CONCESSÃO. 23.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS decorrentes de atrasos no remanejamento, remoção ou realocação de interferências a que não tenha dado causa. 23.3. Para fins das subcláusulas 23.1 e 23.2, entende-se por interferências obstáculos naturais ou artificiais, tais como, mas sem limitação, árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico.
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INTERFERÊNCIAS. 23.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio de quaisquer remanejamentos, deslocamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a exploração da CONCESSÃO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS decorrentes de atrasos no remanejamento, deslocamento, remoção ou realocação de interferências a que não tenha dado causa.
23.3. Para fins das subcláusulas 23.1 e 23.2, entende-se por interferências obstáculos naturais ou artificiais, tais como, mas sem limitação, como árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico, entre outros.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement, Concession Agreement
INTERFERÊNCIAS. 23.114.1. A CONCESSIONÁRIA O PODER CONCEDENTE é responsável pela execução e custeio de quaisquer dos remanejamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a exploração da CONCESSÃOprestação dos SERVIÇOS.
23.214.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS decorrentes de atrasos no remanejamento, remoção ou realocação de interferências a que não tenha dado causainterferências.
23.314.3. Para fins das subcláusulas 23.1 14.1 e 23.214.2, entende-se por interferências obstáculos naturais ou artificiais, tais como, mas sem limitação, árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico.
14.4. Em nenhum caso poderá a CONCESSIONÁRIA ser penalizada por atos, omissões ou atrasos imputáveis ao PODER CONCEDENTE ou à DISTRIBUIDORA.
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Samples: Concession Agreement, Concessão Administrativa, Concessão Administrativa