INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 26.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 26.2. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no DOE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. 26.2.1. O interventor deverá ser profissional idôneo, com comprovado conhecimento técnico para promover os objetivos da intervenção, sendo remunerado com recursos da CONCESSÃO. 26.3. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 26.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE o SISTEMA RODOVIÁRIO e os demais BENS DA CONCESSÃO imediatamente após a publicação do decreto de intervenção mencionado pela subcláusula 26.2. 26.3.2. Se ficar comprovada a insubsistência dos pressupostos para a intervenção, será o serviço imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização. 26.3.3. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 26.3 desta cláusula deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. 26.3.4. No procedimento administrativo, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a oitiva da AGERGS. 26.4. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA RODOVIÁRIO. 26.4.1. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONDEDENTE, este poderá: 26.4.1.1. valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente; ou 26.4.1.2. descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu. 26.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 26.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
26.2. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no DOE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
26.2.1. O interventor deverá ser profissional idôneo, com comprovado conhecimento técnico para promover os objetivos da intervenção, sendo remunerado com recursos da CONCESSÃO.
26.3. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
26.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE o SISTEMA RODOVIÁRIO e os demais BENS DA CONCESSÃO imediatamente após a publicação do decreto de intervenção mencionado pela subcláusula 26.2.
26.3.2. Se ficar comprovada a insubsistência dos pressupostos para a intervenção, será o serviço imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
26.3.3. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 26.3 desta cláusula deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
26.3.4. No procedimento administrativo, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a oitiva da AGERGS.
26.4. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA RODOVIÁRIO.
26.4.1. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONDEDENTE, este poderá:
26.4.1.1. valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente; ou
26.4.1.2. descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
26.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
26.6. Sem prejuízo do previsto nesta cláusula, o PODER CONCEDENTE poderá exercer medidas cautelares urgentes em situações de risco de grave dano aos BENS REVERSÍVEIS ou aos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, dentre outras situações excepcionais.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 26.142.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação na da prestação do serviço e SERVIÇO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
26.2. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no DOE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
26.2.1. O interventor deverá ser profissional idôneo, com comprovado conhecimento técnico para promover os objetivos da intervenção, sendo remunerado com recursos da CONCESSÃO.
26.342.2. Decretada a intervençãointervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deveráassumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do SERVIÇO, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o SERVIÇO, ou necessários à sua prestação. O PODER CONCEDENTE deverá instaurar, no prazo de até 30 (trinta) diasdias da efetivação da intervenção, instaurar procedimento administrativo administrativo, para comprovar as causas determinantes da medida intervenção na CONCESSÃO e apurar promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado a CONCESSIONÁRIA o direito de ao contraditório e a ampla defesa.
26.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE o SISTEMA RODOVIÁRIO e os demais BENS DA CONCESSÃO imediatamente após a publicação do decreto O processo de intervenção mencionado pela subcláusula 26.2.
26.3.2. Se ficar comprovada a insubsistência dos pressupostos para a intervenção, será o serviço imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
26.3.3. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 26.3 desta cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
26.3.4. No procedimento administrativo, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a oitiva da AGERGS.
26.4. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA RODOVIÁRIO.
26.4.1. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONDEDENTE, este poderá:
26.4.1.1. valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente; ou
26.4.1.2. descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
26.542.3. Cessada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO, retornando-lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se não for extinta decretada a concessãocaducidade da CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à concessionária, nos termos da Cláusula 46. 42.4. Prestação de Contas. A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pelo interventorPODER CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
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Samples: Concession Agreement
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 26.133.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação na da prestação do serviço e SERVIÇO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
26.233.1.1. A intervenção far-se-á Caso a CONCESSIONÁRIA tenha outorgado aos seus FINANCIADORES o direito de intervir na CONCESSÃO, estes poderão optar por decreto intervir na CONCESSÃO antes do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no DOEde forma a sanar o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA e garantir a boa execução dos SERVIÇOS, que conterá a designação do interventorsob pena de outra intervenção, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medidadesta vez pelo PODER CONCEDENTE.
26.2.1. O interventor deverá ser profissional idôneo, com comprovado conhecimento técnico para promover os objetivos da intervenção, sendo remunerado com recursos da CONCESSÃO.
26.333.2. Decretada a intervençãointervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deveráassumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do SERVIÇO, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o SERVIÇO, ou necessários à sua prestação. O PODER CONCEDENTE deverá instaurar, no prazo de até 30 (trinta) diasdias da efetivação da intervenção, instaurar procedimento administrativo administrativo, para comprovar as causas determinantes da medida intervenção na CONCESSÃO e apurar promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado a CONCESSIONÁRIA o direito de ao contraditório e a ampla defesa.
26.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE o SISTEMA RODOVIÁRIO e os demais BENS DA CONCESSÃO imediatamente após a publicação do decreto O processo de intervenção mencionado pela subcláusula 26.2.
26.3.2. Se ficar comprovada a insubsistência dos pressupostos para a intervenção, será o serviço imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
26.3.3. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 26.3 desta cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
26.3.4. No procedimento administrativo, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a oitiva da AGERGS.
26.4. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA RODOVIÁRIO.
26.4.1. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONDEDENTE, este poderá:
26.4.1.1. valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente; ou
26.4.1.2. descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
26.533.3. Cessada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO, retornando-lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se não for extinta decretada a concessãocaducidade da CONCESSÃO, a administração nos termos do serviço será devolvida à concessionária, Item 37.
33.4. A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pelo interventorPODER CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. O PODER CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
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Samples: Contrato De Concessão
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 26.129.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
26.229.2. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no DOE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
26.2.129.2.1. O interventor deverá ser profissional idôneo, com comprovado conhecimento técnico para promover os objetivos da intervenção, sendo remunerado com recursos da CONCESSÃO.
26.329.3. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
26.3.129.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE o SISTEMA RODOVIÁRIO e os demais BENS DA CONCESSÃO imediatamente após a publicação do decreto de intervenção mencionado pela subcláusula 26.229.2.
26.3.229.3.2. Se ficar comprovada a insubsistência dos pressupostos para a intervenção, será o serviço imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
26.3.329.3.3. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 26.3 29.3 desta cláusula deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
26.3.429.3.4. No procedimento administrativo, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a oitiva da AGERGS.
26.429.4. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA RODOVIÁRIO.
26.4.129.4.1. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONDEDENTE, este poderá:
26.4.1.129.4.1.1. valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente; ou
26.4.1.229.4.1.2. descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
26.529.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
29.6. Sem prejuízo do previsto nesta cláusula, o PODER CONCEDENTE poderá exercer medidas cautelares urgentes em situações de risco de grave dano aos BENS REVERSÍVEIS ou aos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, dentre outras situações excepcionais.
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Samples: Concession Agreement
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 26.120.1. O Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com CONCESSÃO, a qualquer tempo, quando a ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ameaçar a regularidade ou a qualidade da prestação dos serviços ou o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuaislegais, regulamentares e legais pertinentescontratuais.
26.220.2. A intervenção far-se-á será determinada por decreto do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no DOE, CONCEDENTE que conterá a designação do designará o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
26.2.1. O interventor deverá , devendo ser profissional idôneo, com comprovado conhecimento técnico para promover os objetivos da intervenção, sendo remunerado com recursos da CONCESSÃO.
26.3. Decretada a instaurado dentro dos trinta dias seguintes ao decreto de intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar correspondente procedimento administrativo para comprovar apurar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidadesas responsabilidades incidentes, assegurado o assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de ampla defesa.
26.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE o SISTEMA RODOVIÁRIO e os demais BENS DA CONCESSÃO imediatamente após a publicação do decreto de intervenção mencionado pela subcláusula 26.2.
26.3.220.3. Se ficar comprovada o procedimento administrativo não se concluir dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a insubsistência dos pressupostos para contar de sua instauração, considerar-se-á inválida a intervenção, será devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à eventual indenização.
20.4. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que esta não observou os pressupostos legais e regulamentares, devendo o serviço público concedido ser imediatamente devolvido à reassumido pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à eventual indenização.
26.3.3. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 26.3 desta cláusula deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
26.3.4. No procedimento administrativo, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a oitiva da AGERGS.
26.4. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA RODOVIÁRIO.
26.4.1. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONDEDENTE, este poderá:
26.4.1.1. valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente; ou
26.4.1.2. descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
26.520.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço público concedido será devolvida à concessionáriaCONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
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Samples: Contrato De Concessão De Prestação De Serviços Públicos