JORNADA SEMANAL. Nos termos do artigo 59, parágrafo 2º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas aulas diárias, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.”
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Samples: www.sinepepr.org.br, Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA SEMANAL. Nos termos do artigo 59, parágrafo 2º 2.º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas aulas diárias, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.”
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA SEMANAL. Nos termos do artigo 59, parágrafo 2º 2.º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas aulas diárias, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.”
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA SEMANAL. Nos termos do artigo 59, parágrafo 2º 2.º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas aulas diárias, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de diasmenosdias.”
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA SEMANAL. Nos termos do artigo 59, parágrafo 2º 2.º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores Professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas aulas diárias, como forma de permitir que o professor Professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.”
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JORNADA SEMANAL. Nos termos do artigo 59, parágrafo 2º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas aulas diárias, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.”
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