Common use of Jurisprudência Cível Clause in Contracts

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas a) Preliminar de mérito - carência de ação. Tal preliminar de mérito se confunde com o mérito da questão debatida nestes autos e com o mesmo será analisada e decidida, infra. Rejeito tal preliminar de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. De plano, observo que, ao contrário do que afirmou a ré, ora apelante, em seu recurso, ora sob exame, competia a ela, e não aos autores, na conformidade do disposto no art. 333, II, do CPC, a prova daquilo que alegou em sua contestação de f. 45/50, é dizer, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado entre as partes, ora litigantes. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991, que já era a vigente quando da celebração do contrato de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei 256 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006). Lado outro, não tem a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação de

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Samples: Locação Não Residencial

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas a) Preliminar de mérito - carência de ação. Tal preliminar de mérito Em relação aos juros, tem-se confunde com o mérito da questão debatida nestes autos e com o mesmo será analisada e decidida, infra. Rejeito tal preliminar de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. De plano, observo que, ao contrário em não se tratan- do que afirmou de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, deve-se observar a ré, ora apelante, em seu recurso, ora sob exame, competia a ela, e não aos autores, na conformidade regra do disposto no art. 333, II, 219 do CPC, que determina a prova daquilo que alegou em sua contestação incidência dos juros de f. 45/50mora a partir da citação válida, é dizernão fora tratar-se ainda de matéria pacifi- cada no colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, podemos citar: Ação ordinária. Rescisão contratual. Restituição de parcelas. Possibilidade jurídica do pedido. Retenção de parcelas pelo compromissário vendedor. Juros legais. [...] Cabe ao Poder Judiciário invalidar a cláusula penal excessivamente onerosa, que houve prevê a prorrogação verbal perda quase integral das prestações quitadas, em caso de rescisão contratual ensejada pelo promitente comprador, admitindo-se, entretanto, a retenção, pelo promissário vendedor, de parte do valor já pago, com vistas a compensar os gastos realizados com o negócio, bem como visando penalizar a parte inadimplente. – [...] A restituição deve ocorrer de uma única vez, sem qualquer tipo de parce- lamento e deverá ser a mais ampla possível, com a incidên- cia, sobre o valor a ser devolvido, de correção monetária e juros de mora. - Não se tratando de responsabilidade extra- contratual, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios começam a fluir a partir da citação válida, em consonância com o caput do art. 219 do Diploma Processual. (Apel. Cível 288685-3, Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx, x. em 19.10.99.) Do recurso da autora Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx: Insurge-se a autora contra a parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, alegando ter experimentado prejuízos de ordem moral em conseqüência do descumprimento do contrato por parte da ré, que não entregou o imóvel na data aprazada, devendo ser condenada por danos extrapatrimoniais a serem arbitrados pelo Juízo, insurgindo-se contra os honorários advocatícios, requerendo sua majoração. A indenização por dano moral deve abranger três causas: a compensação de locação aven- çado perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a prevenção contra futuras per- das e danos. Possui tal indenização, assim, caráter puni- tivo-educativo-repressor, estando a pena assentada na razão do desestímulo ao ato lesivo, inibindo atentados ou investidas contra valores alheios, frustrando novas práticas danosas, com real repercussão econômica na esfera do agente, cujo potencial econômico-social deve ser também valorizado, pois a reparação irrisória, sem reflexo em seu patrimônio, tornar-se-ia meramente sim- bólica e sem qualquer função penalizadora. Todavia, para a responsabilização, não basta que o agente haja procedido conscientemente contra jus, nem que a vítima sofra um dano, que é o elemento obje- tivo do dever de indenizar. É necessário que se esta- beleça uma relação de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado. É preciso ter certeza de que sem a contravenção o dano não ocorreria. O nexo causal, assim, se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela ação ou omissão culposa do sujeito. Ao meu entendimento, a autora se viu afligida pela insegurança e fragilidade do negócio firmado com a construtora, sem expectativa de sua conclusão, de forma a retirar-lhe a garantia que deveria sobressair daquele compromisso de compra e venda, ferindo-a na sua esta- bilidade emocional, com o peso do logro e do insucesso no negócio, como vilipêndio a todas as aspirações da frustrada autora. Xxxxxxx Xxxxxxx corrobora com este entendimento: Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e dignificam, são seus valores espirituais, os valores da hon- radez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo um patrimônio moral e espiritual de valia inestimável. Qualquer atentado a esse patrimônio deve ser ressarcido da melhor forma possível. (Perdas e danos. 2. ed., Editora Aide, p. 127.) trangimento. Fixado entendimento de que a indenização por danos morais é devida, cumpre analisar a questão acer- ca do quantum indenizatório; e, nesse contexto, no arbitramento do montante da indenização, em se tratan- do de valor abstrato, tem em vista a natureza do dano, pois os parâmetros estabelecidos no Código Civil ofere- cem ao juiz a oportunidade de uma avaliação eqüitativa, em vista das circunstâncias socioeconômicas das partes, ora litiganteso gravame pessoal e as conseqüências morais trazidas à apelante, não tendo caráter absoluto, tratando-se de uma estimativa reparadora, ou mais precisamente, de uma penalidade pela ofensa moral. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quoA propósito, o magistério de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüi- dade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência (in Responsabilidade civil, 07/73). inexpressiva ou insignificante fixação. Assim é que, no arbitramento do valor da repara- ção, deve o juiz levar em consideração as contingências factuais da lide. A reparação não pode causar o enriquecimento sem causa e não assume outro caráter senão a compensação pecuniária pela dor moral que tange a agressão moral traz ao ofendido, devendo a indenização causar um impacto efetivo no patrimônio do ofensor. Entretanto não pode lhe impor uma pena que seja exorbitante e assim, baseando-se nas circunstâncias do caso, e, tendo em vista ter a autora experimentado danos morais pelo não- recebimento no prazo do imóvel adqui- rido, arbitra-se o valor da condenação em sete mil e seis- centos reais, em conseqüência de tudo o que suportou. Quanto à questão correção monetária, por não representar um plus à condenação, mas apenas a atualização da moeda corroída pela inflação, deve ser aplicada sobre qualquer débito decorrente de provas efeti- vamente produzidas nos decisão judicial, sendo que, no caso dos autos, deve incidir a partir do momen- to da prolação do v. acórdão, ora apelantequando foi reformada a r. sentença, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso terfixando-se em conta que definitivo o artvalor da indenização. 51, I, da Lei nº 8.245/1991, que já era a vigente quando da celebração Esse o entendimento do contrato colendo Superior Tribunal de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei 256 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006). Lado outro, não tem a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação deJustiça:

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Samples: Compromisso De Compra E Venda

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas a) Preliminar O credor pode ajuizar a ação de mérito cobrança no lugar da execução, mesmo quando detém título executivo extrajudi- cial, tendo em vista que a referida opção não acarreta pre- juízo algum para a parte contrária. - carência Estando a nota promissória na posse do credor, não é exigível a sua indicação como beneficiário do crédito estam- pado no título. - A falta de açãoindicação do lugar do pagamento não desca- racteriza a nota promissória, sendo possível efetuar a cobrança na localidade que consta nos dados do subs- critor/emitente. Tal preliminar - Na apuração do valor devido, deve ser descontado o pagamento parcial efetuado pelo devedor e reconhecido pelo credor (Ap. Cível 1.0024.04.349804-7/001 – Rel.ª Des.ª Márcia De Paoli Balbino - p. 28.09.06). Assim é que necessário se faz afastar a falta de mérito interesse de agir reconhecida em primeira instância. Apreciação das questões pelo Tribunal. Observa-se confunde com que o mérito da questão debatida nestes autos e com o mesmo será analisada e decidida, infraMM. Rejeito tal preliminar de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. De plano, observo queXxxx, ao contrário decretar a falta de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do que afirmou a rémérito, ora apelante, em seu recurso, ora sob exame, competia a ela, e não aos autores, na conformidade do disposto conforme estatuído no art. 333267, IIVI, do CPC, deixando de apreciar o mérito do pedido exordial, pelo que não vejo sentido determinar a prova daquilo que alegou em sua contestação volta dos autos ao Juízo singular de f. 45/50origem, é dizermesmo porque, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado entre as partes, ora litigantes. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas acordo com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51515, I§ 1º, da Lei nº 8.245/1991do Código de Processo Civil, o recurso de apelação devolve ao Tribunal todas as questões sus- citadas e discutidas no processo, ainda que já era a vigente quando da celebração do contrato de locação entre sentença não as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tantotenha julgado por inteiro. A respeitorespeito de tal regra, mutatis mutandiso colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação O recurso de locação comercial apelação é dotado de natu- reza verbalefeito devolutivo amplo, não cabe o pedido restrito às questões efetivamente resolvidas na sentença, podendo abranger também aquelas que poderiam tê-lo sido, como no caso das questões que, não sendo exami- náveis de renovação da mesmaofício, pois impossível juridicamentedeixaram de ser apreciadas, ante o que dispõe o a despeito de haverem sido suscitadas pelas partes (REsp 237984/MG, Rel. Min. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, j. em 16.12.99). A amplitude de devolução do § 1º do art. 51515 do CPC é limi- tada à matéria impugnada, Iainda que, embora discutida na causa, não tenha sido objeto do julgamento da Lei 256 | Jurispinstância monocrática (REsp 5803-CE, Rel. Mineira, Min. Xxxx XxxxxxxxxXxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006em 27.05.91). Lado outroÉ integral o efeito devolutivo da apelação: não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior; abrange também as que deveriam tê-lo sido (RSTJ 129/328). Dessa forma, não tem a rénos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, ora apelanteestando o processo maduro e devidamente instruído e em condições de imediato julga- mento, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) passa-se desde logo ao exame do contrato de locação depleito inicial.

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Samples: Rescisão Contratual

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas aBelo Horizonte, 9 de maio de 2012. - Xxxxxxxx Xxxxxx - Relator. DES. XXXXXXXX XXXXXX (Relator) Preliminar - Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Banco Santander do Brasil S.A. contra sentença de f. 27, que indeferiu a inicial, extinguindo sem julgamento de mérito - carência a execução proposta em face de açãoXxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Tal preliminar O apelante sustenta que a execução foi instruída com todos os documentos necessários, devendo ser reco- nhecida a legitimidade da cópia digitalizada do contrato de mérito se confunde com o mérito da questão debatida nestes autos e com o mesmo será analisada e decididaempréstimo, infracomo previsto pela Medida Provisória 2.200/01. Rejeito tal preliminar de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. De plano, observo Sustenta que, ao contrário nos termos do que afirmou a ré, ora apelante, em seu recurso, ora sob exame, competia a ela, e não aos autores, na conformidade do disposto no art. 333, II, 375 do CPC, as cópias de documentos têm a prova daquilo mesma força probante que alegou os originais e que, como o executado não foi citado, não houve impugnação da cópia que instrui o processo. Recurso próprio, tempestivo e devida- mente preparado. Passo à análise do mérito. Depreende-se dos autos que o apelante ajuizou execução de título extrajudicial baseada em sua contestação de f. 45/50, é dizer, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado entre as partesempréstimo, ora litigantes. Conforme bem salientado juntando cópia digitalizada do referido contrato, situação não aceita pelo ilibado Magistrado singular Juízo a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autosinde- feriu a petição inicial. Pois bem. Inicialmente, a ré, ora apelante, deuverifica-se por satisfeita (f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51614 do CPC, Iao dispor acerca da petição inicial da execução, exige apenas a apresentação do título extrajudicial, deixando de mencionar que o documento deve ser original. Não obstante, por via de regra, anexar o título original é imprescindível à instrução da exordial, visto que visa à garantia de autenticidade da cártula e ao afasta- mento da hipótese de sua circulação. Logo, para Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, o juiz pode, com base no CPC 284 e 616, ordenar que a parte junte o documento original comprovador da qualidade de credor do autor (in Código de Processo Civil comentado. 10. edição. 2007, p. 1011). Ocorre que algumas exceções são perfeita- mente possíveis, permitindo-se a juntada de fotocó- pias ou documentos digitais, sobretudo quando se trata de título particular não circulável, como no caso em tela, não estando prejudicada a segurança da instrução da demanda. É pacífica a jurisprudência sobre o tema: Ementa: Agravo de instrumento. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de empréstimo. Cópia. Validade. - Na ação de execução de título extrajudicial não cambial, no caso ‘contrato de empréstimo’, suficiente a instrução da inicial com cópia do instrumento respectivo. (Agravo de Instrumento n° 1.0024.09.758502-0/001. Rel. Des. Xxxxxxx Xxxx. DJe de 02.07.2010.) Ementa: Execução. Título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Cópia digitalizada. Documento original. Desnecessidade. - A prova documental eletrônica, com o advento da Lei nº 8.245/199111.419, de 2006, possui valor probante. A cópia digitalizada de contrato de empréstimo é documento hábil a instruir a ação executiva, não havendo necessidade de se determinar a emenda da inicial, para apresentação do original do título executivo extrajudicial. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0209.09.101132-7/001. Rel. Des. Xxxxxxx xx Xxxxx. DJe de 22.06.2010.) Petição inicial - Execução - Determinação de apresentação do título executivo extrajudicial em sua versão original - Contrato de mútuo bancário que já era a vigente quando da celebração não é passível de circulação por endosso - Hipótese em que não se cuida de título cambial - Exibição de cópia do contrato registrada eletronica- mente, com certificação digital de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso sua autenticidade perante serventia extrajudicial - Desnecessidade da apresentação da via original - Inteligência da disposição contida no art. 385 do Código de imóvel não residencial Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido. (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camenteTJSP. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do méritonº 990100942425. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei 256 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006Rel. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. J. em 11.05.2010). Lado outro, não tem a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação de.

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Samples: Arrendamento Mercantil

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas a) Preliminar A seguradora, insatisfeita, recorre. Com arrimo no apelo de mérito - carência f. 314-343, toma por caracterizada hipó- tese ensejadora de açãoperda da cobertura à luz do contrato entabulado, porquanto prestadas declarações inverídicas pelo segurado na execução do contrato, o que, a seu ver, conduz à improcedência do pedido. Tal preliminar Admitido seu dever de mérito responder pelo sinistro, defende a limitação do reparo e requer a transferência do salvado. No que concerne ao ilícito moral, toma por inverificados seus pressupostos condutores e, apenas por cautela, pretende a diminuição da indenização a esse título deferida. Por fim, impugna os marcos para cômputo de correção monetária e de juros e postula a redução dos honorários advocatícios, invocando, para esse efeito, o disposto no art. 11 da Lei nº 1.060/50. O Centro Automotivo Vieira Ltda. ME, calcado na apelação de f. 345-369, refuta a condenação imposta, fazendo-o ao argumento de que as provas colhidas espe- lham a lisura de sua atuação, que, em última análise, revela estrito cumprimento de dever. Em contrarrazões de f. 378-413, o apelado, refu- tando a insurgência, bate-se confunde pelo seu desprovimento. Deparando-se com a decisão que recebeu a apelação em seu efeito devolutivo apenas, a seguradora interpôs o agravo de f. 418-428. Conheço dos recursos, visto que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. E, em face do conteúdo estampado em cada um, passo ao seu exame conjunto. Exame da inicial revela que o autor, apegando-se à colisão que denuncia, busca a reparação dos danos causados em veículo de sua propriedade, porquanto não recompostos em sede administrativa pela seguradora, primeira demandada, além de ver reparados pelas rés danos morais que diz ter igualmente sofrido. Defendendo-se, a seguradora denunciou má conduta do segurado a ensejar perda do direito à cober- tura, na forma da cláusula 0, “x”, “x” e “n” das condições contratuais do seguro (f. 65-89). É que, em sede de sindi- cância por ela levada a efeito, apurou-se que, na reali- dade, consumaram-se dois sinistros. Um primeiro, regu- larmente informado; e um segundo, dito provocado pelo segurado com intuito de agravar os danos. Do relatório consta que: [...] ficou caracterizado que o proponente da apólice em lide causou novo sinistro com o mérito automotor segurado, expandindo assim suas avarias no intuito de ludibriar esta Companhia no sinistro reclamando, usando de má-fé, informando que somente ocorrera um evento, sendo o outro episódio tramado pelo segurado, conforme informações verbais da questão debatida nestes autos e oficina Aliança, haja vista que as danificações percebidas na estru- tura da unidade segurada quando do primeiro sinistro não são as mesmas atualmente apresentadas. O corretor de seguros, ciente da conduta adotada pelo senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxx, o orientou a solicitar o cancelamento do aviso de sinistro, evitando, assim, possível instauração de inqué- rito policial, todavia o aludido senhor manteve-se firme, não assumindo tentativa de fraude contra esta seguradora. Desta feita, compreende-se que esta inspeção não é passível de ressarcimento securitário (f. 69). A tese foi acompanhada pela segunda ré, conforme se vê da contestação de f. 168-185, todavia manifesta- mente negada pelo autor quando de sua manifestação de f. 195-199. A propósito de sua defesa, a oficina demandada deu conta de que o veículo sinistrado ingressou em suas dependências no dia 28.04.09. Que, nada obstante, em 30.04.09, o autor, na qualidade de proprietário do veículo, houve por bem retirá-lo dali sob alegação de que faria uma viagem, retornando apenas em 02.05.09, data posterior a um segundo sinistro, então causador de novas avarias no bem (f. 170-171). Muito embora as rés tenham assim argumentado, a meu ver, os elementos trazidos ao caderno probatório não corroboram o cenário fático nesses moldes decli- nado acerca da suposta conduta fraudulenta do segu- rado, tampouco com a certeza que, em situações dessa ordem, se faz necessária. Não passa despercebida a circunstância de que, alegando as rés fato impeditivo do direito vindicado, atraíram para si o mesmo será analisada e decidida, infra. Rejeito tal preliminar ônus de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes demonstrá-lo nos autos, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. De plano, observo que, ao contrário do que afirmou a ré, ora apelante, em seu recurso, ora sob exame, competia a ela, e não aos autores, na conformidade do haja vista o disposto no art. 333, II, do CPC. O relatório de sindicância produzido pela primeira ré, sabidamente de cunho unilateral e dotado de decla- rações prestadas sem compromisso, mostra-se frágil para subsidiar a prova daquilo que alegou em sua contestação de f. 45/50, é alegação empresária atinente à fraude come- tida pelo segurado. Vale dizer, de que houve a prorrogação verbal do contrato um primeiro sinistro seguido de locação aven- çado entre as partes, ora litigantes. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991, que já era a vigente quando da celebração do contrato de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei 256 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006). Lado outro, não tem a répreterido pelo autor, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios mas por ele provocado para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) agravar as avarias do contrato de locação debem.

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Samples: Insurance Agreement

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas a) Preliminar Recurso de mérito - carência apelação pelo réu, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, às f. 373/400. Preliminarmente, requer o co- nhecimento e o provimento do agravo retido de f. 364/366; suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; argúi a ausência de mandado por parte dos procuradores do autor. No mérito, sustenta, em suma, que existe outro feito possessório manejado pelo apelado em face dos ora apelantes; que os elementos debatidos naqueles autos possuem conexão direta com a matéria da presente ação. Tal preliminar de mérito se confunde com o mérito ; que a presente ação deve ser suspensa até que a sentença proferida nos autos da questão debatida nestes autos e com o mesmo será analisada e decidida, infra. Rejeito tal preliminar de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo outra ação possessória seja totalmente executada; que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. De plano, observo os requisitos necessários para usucapir restaram sobeja- mente comprovados; que, caso não sejam aceitos os argumentos apresentados, deve ser assegurado ao contrário do que afirmou a réapelante o direito à retenção pelas benfeitorias xxx- xxxxxxx no imóvel. Preparo recursal à f. 401. Contra-razões às f. 432/444. Recurso de apelação pelos réus Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, ora apelanteàs f. 403/411. Sustentam, em seu recursoresumo, ora sob exameque o apelado ajuizou a presente ação sem ter cumprido a decisão proferida nos Autos da Manutenção de Posse nº 701.96.000324, competia a ela, e não aos autores, na conformidade do disposto no situação vedada pelo art. 333, II, 932 do CPC; que o processo foi anulado a partir da f. 143, incluída a prova daquilo que alegou pericial (f. 164/167) utilizada pelo douto Juiz em sua contestação de fundamentação. Preparo recursal à f. 45/50, é dizer, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado entre as partes, ora litigantes415. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deuContra-se por satisfeita (razões às f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991, que já era a vigente quando da celebração do contrato de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei 256 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006). Lado outro, não tem a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação de432/444.

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Samples: Sentença

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas a) Preliminar Os recorrentes sustentam, em suma, que o negócio teve que ser desfeito ante a proibição legal de mérito - carência transfe- rência do credenciamento concedido pelo Detran ao centro de açãoformação de condutores objeto do ajuste. Tal preliminar Afirmam, nesse sentido, que resolveram desfazer o trato, uma vez que a responsabilidade perante o órgão de mérito se confunde trân- sito pelos atos praticados em nome da autoescola perma- neceria recaindo sobre eles, ante a proibição de trans- ferência. Dessa forma, aduz não ser devido qualquer valor ao recorrido, até mesmo porque ele teria concor- dado com o mérito da questão debatida nestes autos desfazimento do negócio, tanto que recebeu amigavelmente o valor por ele já pago, fornecendo os dados bancários para tanto. Ao final, os recorrentes plei- teiam seja o apelo provido, conforme as razões expostas. Contrarrazões às f. 168/177. Presentes os pressupostos intrínsecos e com o mesmo será analisada e decididaextrínsecos de admissibilidade, infraconheço do recurso de apelação. Rejeito tal preliminar por danos morais não foi acolhido. Pois bem. Entendo, maxima venia, deva a sentença ser reformada. Para atuarem regularmente, os chamados CFC - centros de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autosformação de condutores - necessitam ser credenciadas pelo Poder Público, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões conforme normatização a seguir expendidas. De plano, observo que, ao contrário do que afirmou a ré, ora apelante, em seu recurso, ora sob exame, competia a ela, e não aos autores, na conformidade do disposto no ser procedida pelo Contran (art. 333156 do CTB). O Conselho Nacional de Trânsito, IIexercendo tal competência, expediu a Resolução n° 358/2010, regula- mentando o credenciamento de instituições privadas para o processo de capacitação de candidatos e condutores. A norma em comento traz rol extenso de deveres e obri- gações a serem cumpridos pelos proprietários de autoes- cola para fins de obtenção do CPCcredenciamento, conforme é possível verificar, por exemplo, a prova daquilo que alegou em sua contestação de f. 45/50partir da leitura dos arts. 5°, é dizer, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado entre 8° e 9°. Dentre as partesexigências, ora litigantes. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deuencontram-se por satisfeita requisitos atre- lados ao corpo societário do centro de formação de condutores, como a apresentação de certidões nega- tivas judiciais, certidões negativas de débitos fiscais etc. Há também a necessidade de preenchimento de atributos ligados à qualificação profissional do corpo técnico da autoescola, como a presença de um diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito, cada um dotado de qualidades especiais (f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 5119). No art. 43 da Resolução em comento, Ihá menção expressa no sentido de ser “vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram creden- ciadas”. Na órbita estadual, da Lei nº 8.245/1991, que já era a vigente quando da celebração do contrato de locação entre as partesajuste contratual em debate, ora litigantesvigia o Decreto n° 44.174/2008, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o cujo art. 514° trazia a seguinte regra: “O credenciamento de CFC é específico para a localidade autorizada, Ie, da Lei 256 | Jurisppara os devidos fins, a participação societária será privativa do corpo técnico de instrutores, dos diretores-gerais e dos diretores de ensino de que trata este Decreto”. MineiraO § 1° do mencionado artigo assim era redigido: “O credenciamento do CFC, Xxxx Xxxxxxxxxde natureza intransferível e inegociável, x. 00será específico para a circunscrição estabe- lecida” (destaquei). O art. 7°, x° 000por sua vez, x. 00continha a seguinte redação: O interessado no credenciamento deverá apresentar reque- rimento prévio, através do seu Diretor-000Geral, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91ao Chefe do DETRAN/MG, indicando o local onde pretende instalar-se e os profissionais do corpo docente e de direção, inclusive operadores do sistema, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escritaintegrarão seu quadro funcional. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ Já os arts. 17 e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006). Lado outro, não tem 18 tinham a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação deseguinte composição:

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Samples: Indemnification Agreement

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas a) Preliminar As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de mérito modo mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. - carência A interpretação restritiva consistente na exclusão da responsabilidade pela variação do preço do bem nos dez dias posteriores à assembléia de açãocontemplação se apre- senta como atentatória ao princípio da boa-fé objetiva, já que coloca o consumidor em desvantagem e contraria a própria finalidade do contrato de consórcio, mormente quando não há prova de determinação em contrário na ata da assembléia de constituição. Tal preliminar - As planilhas de mérito se confunde com o mérito da questão debatida nestes autos situação do consorciado são suficientes para constatar a existência de crédito do consumidor, en- tretanto, em valor diverso do encontrado pelo Juízo a quo. Recurso conhecido e com o mesmo será analisada e decididaparcialmente provido. marca de Pouso Alegre - Apelante: Fiat Administradora Consórcios Ltda. - Apelado: Xxxxxxx Xxxxx do Nascimento - Relator: DES. BITENCOURT MARCONDES Acórdão Vistos etc., infra. Rejeito tal preliminar acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelanteJustiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das razões a seguir expendidasnotas taquigráficas, EM AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PAR- CIAL PROVIMENTO. De planoBelo Horizonte, observo que11 de outubro de 2007. - recurso de apelação cível, ao contrário do que afirmou a ré, ora apelanteinterposto por Fiat Adminis- tradora de Consórcios Ltda., em seu recursoface da r. sentença pro- ferida pelo MM. Juiz de Direito Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, ora sob exameda 4ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, competia que julgou procedente a elaação declaratória c/c a cobrança ajuizada por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx e a condenou ao pagamento da quantia de R$ 4.774,20. Requer a reforma da sentença, porque não há falar em restituição do saldo devedor, uma vez que o consór- cio se encontra quitado. Afirma que a norma inserta na cláusula 29, § 2º, do contrato firmado entre as partes apenas dispõe a respeito de faculdade concedida aos integrantes do grupo consorcial, e não aos autoresde uma obrigação, na conformidade não sendo direito líquido e certo do disposto no artapelado receber a diferença decorrente do aumento do preço do veículo, em 1º.10. 33399, IIcom base nessa disposição contratual. Coloca, ainda, que os valores decorrentes da aquisição de um veículo de menor valor não foram sufi- cientes, por si sós, para quitar o saldo devedor de responsabilidade do CPCapelado, sendo indevida a restitui- ção da quantia pleiteada e fixada em sentença. Recurso recebido à f. 125. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx apresentou contra- razões às f. 127/131, alegando, preliminarmente, a prova daquilo que alegou em sua contestação de f. 45/50, é dizer, que houve a prorrogação verbal in- tempestividade do contrato de locação aven- çado entre as partes, ora litigantesrecurso. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas com É o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991, que já era a vigente quando da celebração do contrato de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei 256 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006). Lado outro, não tem a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação derelatório.

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Samples: Consórcio

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas aEmenta: Rescisão. Contrato de credenciamento de lojas. Comercialização de produtos e serviços. Telefonia móvel. Pessoa jurídica. Cláusula de exclusividade. Multa. Abusividade. Violação ao princípio da livre concorrência e da função social do contrato. A cláusula contratual que prevê o pagamento de multa no caso de quebra da exclusividade por um período de 06 (seis) Preliminar meses, após a rescisão do contrato de mérito credenciamento de lojas para comercialização de produtos e serviços de telefonia móvel, revela flagrante abusividade, por violar o princípio da livre concorrência e da função social do contrato (TJMG - carência AC nº 1.0024.06.191271-3/001 - 11ª Câmara Cível - Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Julgado em 03.12.2008). Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Cláusula de açãoexclu- sividade pós-contrato. Tal preliminar de mérito se confunde Invalidade. Efeitos do contrato. Abusividade. Desrespeito a princípios contratuais. Multa por descumprimento. Afastamento. A cláusula que prevê que uma das partes está proibida, por seis meses após a extinção do contrato, a contratar com o mérito da questão debatida nestes autos e com o mesmo será analisada e decididaqualquer empresa concor- rente é inválida, infra. Rejeito tal preliminar de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo tendo em vista que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. De plano, observo que, ao contrário os efeitos do que afirmou a ré, ora apelante, em seu recurso, ora sob exame, competia a elacontrato só perduram durante sua vigência, e não aos autoresapós sua cessação. Tal cláusula, também, é abusiva, haja vista afrontar os princí- pios da manutenção do equilíbrio econômico do contrato, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na conformidade do disposto no artmedida em que estabelece obrigações desproporcionais, privilegiando uma das partes em detrimento da outra. 333Assim, II, do CPC, sendo invá- lida e abusiva a prova daquilo que alegou cláusula em sua contestação de f. 45/50, é dizer, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado entre as partes, ora litigantes. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991, que já era a vigente quando da celebração do contrato de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe baseia o pedido inicial de renovação da mesmaaplicação de multa, pois impossível juridicamentepor seu descumprimento, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei 256 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma resta afastada tal pretensão pecuniária (TJMG - 13ª AC nº 1.0024.06.124055- 2/001 - 17ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006Julgado em 30.04.2008). Lado outroCom essas considerações, não tem a rénego provimento à apelação. Custas recursais, ora pela apelante, . Votaram de acordo com o direito de retenção Relator os DESEMBARGADORES MOTA E XXXXX e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação deXXXXXXX XXXXXXXXX.

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Samples: Contrato De Credenciamento De Lojas

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas a) Preliminar Quanto aos juros de mérito - carência mora, alega que somente deverão incidir após o trânsito em julgado da sentença. Feito o breve relatório, decido. Prescrição. Assim, neste caso, ante a natureza pessoal da ação, aplicável é a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de ação. Tal preliminar 1916, reduzida para 10 anos de mérito se confunde acordo com o mérito da questão debatida nestes autos e com o mesmo será analisada e decidida, infra. Rejeito tal preliminar Código Civil de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. De plano, observo que, ao contrário do que afirmou a ré, ora apelante2002, em seu recursoart. 205. Nesse sentido, ora sob exameassim já decidiu o STJ: Processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Violação ao art. 535 do CPC não caracterizada. Previdência privada. Capemi. Rescisão do contrato. Prescrição vintenária. Art. 177 do Código Civil/1916. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inexistência. Possibilidade jurídica do pedido. Restituição das contribuições pessoais. Cabimento. Prêmio do seguro. Devolução. Impossibilidade. [...] - Nos casos em que os associados buscam a rescisão do contrato mediante a restituição dos valores pagos, competia antes da implementação do termo, revela a elaação relação obriga- cional, de natureza pessoal, a qual deve ser regulada pela prescrição vintenária, em consonância com o art. 177 do Código Civil de 1916, e não aos autoresqüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, II, desse mesmo diploma legal, cuja aplicação está adstrita à percepção das parcelas oriundas de planos de previdência privada, assim entendidas as prestações de trato sucessivo, representadas por rendas vitalícias ou tem- porárias. [...] (STJ - Recurso Especial nº 573761-GO, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx - DJU de 19.12.2003 - p. 463). E, ainda: Ação de cobrança. Previdência privada. Rescisão do con- trato de trabalho. Devolução do valor contribuído. Prazo prescricional. Ação pessoal. 10 anos. Regra de transição. Art. 2.028 do CCB/2002. Prescrição efetivada. - Tratando-se de ação de cobrança de valores pagos a títu- lo de contribuição para fundo de previdência privada em função do desligamento da parte, a prescrição aplicável é a prevista para as ações de cunho pessoal, não havendo que se falar na conformidade aplicação da Súmula 291 do disposto STJ, porquanto o que se requer não é o pagamento de parcela de previdência privada propriamente dita, com característica alimentar e de trato sucessivo, mas sim valores referentes à contribuição para o fundo de previdência administrado pelas rés. [...] (TJMG - Apelação Cível nº 1.0433.05.145487-7/001, Rel. Des. Xxxxx Xxxxxxx, x. em 15.12.2005). Assim, como muito bem sentenciou o douto Magistrado, observando a entrada em vigor do novo Código Cível e a regra de transição, tendo sido a pre- sente ação ajuizada em 17.04.2006, portanto já na vigência do Novo Código Civil, e tendo este reduzido o prazo prescricional de 20 anos (art. 177 do CCB/1916) para 10 anos (art. 205 do CCB/2002), faz-se necessária a observância da regra de transição contida no art. 333, II, do CPC, a prova daquilo que alegou em sua contestação de f. 45/50, é dizer2.028 da lei atual, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado entre as partes, ora litigantes. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991, que já era a vigente quando da celebração do contrato de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei 256 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006). Lado outro, não tem a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação deassim dispõe:

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Samples: Restituição Total Da Contribuição Plano De Previdência Privada

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas a) Preliminar de mérito - carência de ação. Tal preliminar de mérito se confunde com o mérito da questão debatida nestes autos e com o mesmo será analisada e decidida, infra. Rejeito tal preliminar de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. De plano, observo que, ao contrário do que afirmou a ré, ora apelanteA apelante sustenta, em seu recursosíntese, ora ser necessária a reforma da sentença hostilizada, sob exameo argumento de que não existe mais oneração do imóvel dado em hipo- teca, competia visto que a elareferida garantia real deixou de existir a partir do momento em que a própria recorrida, e não aos autoresem 02.10.2003, na conformidade notificou a recorrente da rescisão do disposto no art. 333, II, do CPC, a prova daquilo con- trato que alegou em sua contestação de f. 45/50, é dizer, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado havia entre as partes, ora litigantespara exercer as funções de posto revendedor exclusivo Shell. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular Aduz que o imóvel descrito na escritura pública de hipoteca foi objeto de arrematação em ação trabalhista, sem que a quorecorrida tenha adotado qualquer providência. Contra-razões, no que tange à questão às f. 88/91. Ausente o preparo, em razão de provas efeti- vamente produzidas nos autosa apelante litigar sob os beneplácitos da justiça gratuita. trato de operação de Posto Marca Shell. Colhe-se dos autos que, em 02.10.2003, a ré, ora apelante, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas com o depoimento pessoal apela- da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido notificou a alegada pror- rogação verbal apelante acerca da rescisão incondicional do contrato de locação avençado firmado entre as partes, ora litigantesmotivada pelo fechamento do posto, razão bem como pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos falta de aquisição dos volumes mínimos de combustíveis contratados. Com base nessa notificação, alega a apelante que ocorreu a desoneração do imóvel dado em epígrafegarantia hipo- tecária, visto que, conforme cláusula terceira da escritura pública de constituição da hipoteca, a referida garantia real vigoraria apenas enquanto existissem entre a socie- dade Luar Comércio Ltda. Nesse ínterime a Shell relações comerciais. É preciso deixar claro, é preciso ter-se em conta que o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991de plano, que já era a vigente quando hipoteca constituída teve como finalidade, única e exclusiva, a garantia do pagamento integral à Shell dos débitos exis- tentes da celebração do contrato sociedade, inclusive os seus acréscimos legais e convencionais, bem como de locação quaisquer prejuízos, fal- tas e indenizações por perdas e danos provenientes de transações comerciais entre as partes, ora litigantesconforme se infere da cláusula segunda da escritura de constituição. Sendo assim, vedava a renovação verbal em caso aludida cláusula terceira da escri- tura de imóvel constituição da hipoteca deve ser interpretada da seguinte maneira: o gravame existirá para as obri- gações contratuais assumidas durante a vigência da relação comercial, após o término desta não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tantomais sub- sistirá o ônus. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei 256 | Jurisp. Mineira, Xxxx XxxxxxxxxBelo Horizonte, x. 00a. 59, xn° 000, x. 00-000, jan./marxxx./xxx. 2012 Federal nº 8.245/912008 119 Resolução 377/2001 da Corte Superior. Competência do Juízo de Feitos Tributários do Estado. - Nos lindes da Resolução 377/200l, compete às Varas de Feitos Tributários do Estado processar e julgar as ações que exigeenvolvam matéria tributária do Estado de Minas Gerais, taxativamentebem como as questões afetas às con- tribuições previdenciárias estaduais. - O mandado de segurança impetrado com o escopo de fazer cessar a compulsoriedade do recolhimento da con- tribuição prevista no art. 85 da LC 64/2002 encerra dis- cussão de natureza tributária, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura que atrai a competência das Varas de Feitos Tributários do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006). Lado outro, não tem a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação deEstado.

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Samples: Resilição Unilateral De Contrato

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas a) Preliminar Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Interesse de agir. Ausência de pedido administrativo. Desnecessidade. Petição inicial apta e devidamente instruída. - Nas ações cautelares de exibição de documentos não se justifica o inde- ferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de compro- vação do pedido administrativo. - carência Não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, não há exigência legal da prévia solicitação do documento na via administrativa como pressuposto para propositura da ação cautelar de açãoexibição de documentos (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.027499-8/001, Rel. Tal preliminar Des. Xxxxxx Xxxxxxx, 18ª Câmara Cível, julgamento em 28.08.2012, publicação da súmula em 31.08.2012). Ademais, a despeito da inexigibilidade da formu- lação de mérito se confunde prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, a autora cuidou de instruir a inicial com o mérito documento de f. 27, demons- trando ter postulado extrajudicialmente a apresentação do documento indicado na inicial. Nesse sentido, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, não tendo o requerido comprovado que a referida solicitação extrajudicial foi atendida em tempo hábil, não há como acolher sua tese, no sentido de que não teria oferecido resistência à pretensão da questão debatida nestes autos autora. na via administrativa. Cumpre consignar que o requerido não apresentou o documento pleiteado, nem mesmo após citação. Nessa linha, restou devidamente demonstrado que o réu, além de sucumbir na demanda, também deu causa ao seu ajuizamento, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causali- dade. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência deste Tribunal: Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Existência de recusa administrativa. Documentos exibidos com a contestação. Procedência do pedido. Ônus da sucum- bência. - Na ação de exibição do documento, havendo, pelo réu, o reconhecimento do pedido do autor, há a proce- dência do pedido. Existindo requerimento administrativo não atendido e sendo os documentos pleiteados exibidos com a contestação, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa à demanda, ou seja, o réu, inexistindo, ainda, falta de interesse de agir. Os honorários advocatícios devem ser arbi- trados em consonância com o mesmo será analisada e decidida, infra. Rejeito tal preliminar de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. De plano, observo que, ao contrário do que afirmou a ré, ora apelante, em seu recurso, ora sob exame, competia a ela, e não aos autores, na conformidade do disposto no art. 333, II, 20 do CPC. Preliminar rejeitada e recurso provido em parte. (TJMG, a prova daquilo que alegou em sua contestação de f. 45/5010ª Câmara Cível, é dizerApelação Cível nº 1.0433.08.263515-5/001, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado entre as partesRel.ª Des.ª Electra Benevides, ora litigantes. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991, que já era a vigente quando da celebração do contrato de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafepublicado em: 24.02.2010), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei 256 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006). Lado outro, não tem a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação de.

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Samples: Contrato De Financiamento

Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas a) Preliminar As Turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de mérito - carência empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes: REsp 760.320/RS, DJU 01.02.07; REsp 662.972/RS, DJU 05.10.06; REsp 411.949/PR, DJU 14.08.06; REsp 529.311/RS, DJU 13.10.03; e RMS 8.880/ CE, DJU 08.02.00. 4. Conforme cediço, ‘o sócio de açãoempresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nela figurar o remisso como integrante’ (RMS 8.880/CE, 2ª Turma, Rel.ª Min.x Xxxxxx Xxxxxx, DJU 08.02.2000). Tal preliminar 5. Recurso especial desprovido. Xxxxxxx submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1103009/RS, Rel. Ministro Xxxx Xxx, Primeira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe de mérito se confunde com o mérito da questão debatida nestes autos e com o mesmo será analisada e decidida, infra1º.02.2010). Rejeito tal preliminar de mérito. b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes No caso dos autos, vejo os documentos apresentados não deixam dúvida alguma de que nenhuma razão assiste a emissão do DBE não fora objeto de processamento regular para permitir à empresa Astec do Brasil Participações Ltda., ora apelanteque mudou sua denominação social para Astec do Brasil Fabricação de Equipamentos Ltda. em função do registro protocolado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, na conformidade das razões que obtivesse o registro da ampliação do seu objeto, da prorrogação para a seguir expendidas. De plano, observo que, ao contrário integralização do que afirmou capital e da modificação da sede social para a ré, ora apelantecidade de Vespasiano, em seu recursofunção de pendências ficais do administrador constante da alteração contratual que se pretende registrar, ora sob examepara a obtenção da inscrição estadual. Estando demonstrada a prova pré-constituída acerca do próprio ato atribuído à indigitada autoridade coatora, competia que não permitiu a elatramitação e a regular emissão do DBE em função das condições de débito em nome do administrador da sociedade, a ratificação da liminar concedida é medida que se impõe, porque patente a ilegalidade da própria exigência. A exigência, por outro lado, tem o condão de atrasar o procedimento de inscrição, criando dificuldades inexigíveis ao processo de reconhecimento da inscrição estadual, o que colocaria em risco o regular funcionamento da empresa, com negativos reflexos na sua necessidade de implantação e instalação no novo endereço declinado no contrato social. Diante do exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança para determinar à indigitada autoridade coatora que afaste definitivamente o óbice constante da certidão de f. 83-TJ do Processo de Protocolo 201.200.461.036-5 (pedido de inscrição estadual em nome da Astec do Brasil Fabricações de Equipamentos Ltda.), não aos autoressendo legítimo impor a condição ali constante para a emissão do DBE - Documento Básico de Entrada, na conformidade nos termos do disposto no art. 333, II, do CPC, a prova daquilo que alegou em sua contestação de f. 45/50, é dizer, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado entre as partes, ora litigantes. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51, IIII, da Lei nº 8.245/1991Federal 12.016/09. Condeno a Administração a ressarcir ao impetrante as custas e despesas processuais adiantadas, que já era a vigente quando da celebração nos termos do contrato de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, 25 da Lei 256 | JurispFederal 12.016/09. MineiraVotaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXX XXXXX, Xxxx XxxxxxxxxXXXXXXX XXXXXXXX, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ XXXXXXXXXX XXXXX e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006). Lado outro, não tem a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação deXXXXX XXXXXX XXXXXXXX.

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Samples: Mandado De Segurança