JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem- no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é a aquisição de veículos considerado como bem comum tanto que o certame está sendo realizado na modalidade de pregão; considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do objeto e do contrato; considerando que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência de forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO DE
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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem- no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é a aquisição ato discricionário do Instituto de veículos considerado como bem comum tanto Previdência Municipal de Araxá – IPREMA diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; Considerando que o certame está sendo realizado na modalidade os serviços licitados não possuem nenhuma complexidade ou são de pregãograndes dimensões; considerando Considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Editaledital; considerando Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; considerando Considerando que a admissão da subcontratação do consórcio na licitação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; considerando Considerado que ao contrário, permitir o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do objeto consorciamento traria potencial risco de restrição à competição; Ademais, os Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário e do contrato; considerando nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de que a prerrogativa permissão de empresas participarem da licitação pública reunidas em consórcio recai na discricionariedade do Instituto de Previdência Municipal de Araxá – IPREMA, enfim, não será admitida a participação de consórcios. Por outro lado, também não será permitida a participação neste certame de empresas que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja a sua forma de constituição, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, uma vez que a admissão de sócios comuns em empresas diversas acaba por limitar a competitividade entre os licitantes concorrentes, através de acordos de eliminação da competição. No julgamento do Processo n. 837.132, em 10 de novembro de 2010, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com o voto do Conselheiro, em exercício, Xxxxxxxx Xxxxx, decidiu por reconhecer a possibilidade de tal restrição, por analogia ao disposto no inciso IV do art. 33 da Lei de Licitações. Também nos autos da Denúncia nº 811915 em que foi Relator o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx este assim se admitirmanifestou: “Assim, como o eminente Relator daquele acórdão, entendo que “não se pode admitir que várias empresas controladas pela mesma pessoa natural ou nãojurídica participem da disputa, a subcontrataçãojá que haveria, bem como seus limitespor parte de quem as controla, compete à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência de forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO DEo conhecimento prévio das respectivas propostas”.”
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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo éTal exigência justifica-se tendo em vista a necessidade de revisões e consertos que se fizerem necessários nos veículos sendo que estes serviços devem ser realizados continuamente - execução continuada – para satisfação das necessidades administrativa renovadas continuamente, em regraainda,considerando os custos de transportes, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitaçãocombustível e o tempo para deslocamentos. In casu, a Administração Pública examina questão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a capacidade ser executada, qual seja, a prestação de serviços de assistência técnica, execução da garantia, revisões e concertos, sendo que a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente localização geográfica do estabelecimento é compatível com o objeto do certame sendo considerada essencial, e indispensável para a necessária execução satisfatória do contrato, sem transferir as responsabilidades uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos para a execução dos serviços assistência técnica, execução da garantia, revisões e concertos, comprometeriam a economicidade dos contratos, ou subcontratarseja, poderia não haver vantajosidade da proposta. Assim, a possibilidade de estabelecer limite territorial em casos específicos como é o objeto licitado, visa atender o interesse público, e não ser que haja autorização comprometer a qualidade do objeto ou da contratanteprestação dos serviços. Suas cláusulas e as normas de direito público regem- no diretamente, aplicandoDestaca-se, supletivamentepor oportuno, os princípios que o TCE-MG já se manifestou favoravelmente acerca da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência possibilidade de se permitir estabelecer limite territorial em casos específicos, de modo a subcontrataçãoatender o interesse público e não comprometer a qualidade do objeto ou da prestação do serviço contratados, respeitados os limites predeterminadosconforme Denúncia n. 924.105, nos termos apreciada na sessão Primeira Câmara do artdia 03/11/2014. 72Diz o relator: “(....) A princípio, verbis: Art. 72. O contratadocumpre observar que o ingresso em um certame licitatório não constitui garantia absoluta de qualquer pessoa ou empresa, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais mas acha-se vinculado e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitidodiretamente subordinado ao atendimento de determinados requisitos que em lei se acham previstos e que, em cada caso, devem ser objeto de avaliação criteriosa pela Administraçãoadministração, a quem incumbirá buscar o equilíbrio entre as diretrizes norteadoras diante das inúmeras complexidades do cenário fático. DepreendeO próprio § 1º, inc. I, do art. 3º da Lei nº 8.666/93 admite, de modo implícito, a adoção de cláusula discriminatória, desde que tenha pertinência e relevância para a seleção da proposta mais vantajosa. Veja: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do dispositivo supra que princípio constitucional da isonomia, a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é a aquisição de veículos considerado como bem comum tanto que o certame está sendo realizado na modalidade de pregão; considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar seleção da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência proposta mais vantajosa para a execução administração e a promoção do objeto desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do contrato; considerando julgamento objetivo e dos que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência de forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592lhes são correlatos. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO DE(...)
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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por Considerando que cumprindo preceito constitucional, através é ato discricionário da licitação, a Administração Pública examina a capacidade diante da avaliação de conveniência e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente oportunidade no caso concreto; Considerando que o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades licitado não possui nenhuma complexidade ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas são de direito público regem- no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. grandes dimensões; Considerando que objeto contratado é a aquisição de veículos considerado como bem comum tanto que o certame está sendo realizado na modalidade de pregão; considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; considerando Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; considerando Considerando que a admissão da subcontratação do consórcio na licitação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do objeto e do contrato; considerando Considerado que ao contrário, permitir o consorciamento traria potencial risco de restrição à competição. Ademais, os Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário e nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de que a prerrogativa permissão de empresas participarem da licitação pública reunidas em consórcio recai na discricionariedade da Administração. Enfim, não será admitida a participação de consórcios. Por outro lado, também não será permitida a participação neste certame de empresas que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja a sua forma de constituição, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, uma vez que a admissão de sócios comuns em empresas diversas acaba por limitar a competitividade entre os licitantes concorrentes, através de acordos de eliminação da competição, e conhecimento prévio das respectivas propostas. No julgamento do Processo nº 837.132, em 10 de novembro de 2010, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com o voto do Conselheiro, em exercício, Xxxxxxxx Xxxxx, decidiu por reconhecer a possibilidade de tal restrição, por analogia ao disposto no inciso IV do art. 33 da Lei de Licitações. Também nos autos da Denúncia nº 811915 em que foi Relator o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx este assim se admitirmanifestou: “Assim, como o eminente Relator daquele acórdão, entendo que “não se pode admitir que várias empresas controladas pela mesma pessoa natural ou nãojurídica participem da disputa, a subcontrataçãojá que haveria, bem como seus limitespor parte de quem as controla, compete à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência de forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO DEo conhecimento prévio das respectivas propostas”.”
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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem- no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é a aquisição de veículos considerado como bem comum tanto que o certame está sendo realizado na modalidade de pregão; considerando Considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; considerando Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; considerando Considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; considerando Considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do objeto e do contrato; considerando contrato;Considerando que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Pública no Públicano exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência de conveniênciade forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO DEDE SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO.
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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo éTal exigência justifica-se tendo em vista a necessidade de revisões e consertos que se fizerem necessários nos veículos sendo que estes serviços devem ser realizados continuamente - execução continuada – para satisfação das necessidades administrativa renovadas continuamente, em regraainda,considerando os custos de transportes, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitaçãocombustível e o tempo para deslocamentos. In casu, a Administração Pública examina questão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a capacidade ser executada, qual seja, a prestação de serviços de assistência técnica, execução da garantia, revisões e concertos, sendo que a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente localização geográfica do estabelecimento é compatível com o objeto do certame sendo considerada essencial, e indispensável para a necessária execução satisfatória do contrato, sem transferir as responsabilidades uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos para a execução dos serviços assistência técnica, execução da garantia, revisões e concertos, comprometeriam a economicidade dos contratos, ou subcontratarseja, poderia não haver vantajosidade da proposta. Assim, a possibilidade de estabelecer limite territorial em casos específicos como é o objeto licitado, visa atender o interesse público, e não ser que haja autorização comprometer a qualidade do objeto ou da contratanteprestação dos serviços. Suas cláusulas e as normas de direito público regem- no diretamente, aplicandoDestaca-se, supletivamentepor oportuno, os princípios que o TCE-MG já se manifestou favoravelmente acerca da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência possibilidade de se permitir estabelecer limite territorial em casos específicos, de modo a subcontrataçãoatender o interesse público e não comprometer a qualidade do objeto ou da prestação do serviço contratados, respeitados os limites predeterminadosconforme Denúncia n. 924.105, nos termos apreciada na sessão Primeira Câmara do artdia 03/11/2014. 72Diz o relator: “(....) A princípio, verbis: Art. 72. O contratadocumpre observar que o ingresso em um certame licitatório não constitui garantia absoluta de qualquer pessoa ou empresa, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais mas acha-se vinculado e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitidodiretamente subordinado ao atendimento de determinados requisitos que em lei se acham previstos e que, em cada caso, devem ser objeto de avaliação criteriosa pela Administraçãoadministração, a quem incumbirá buscar o equilíbrio entre as diretrizes norteadoras diante das inúmeras complexidades do cenário fático. DepreendeO próprio § 1º, inc. I, do art. 3º da Lei nº 8.666/93 admite, de modo implícito, a adoção de cláusula discriminatória, desde que tenha pertinência e relevância para a seleção da proposta mais vantajosa. Veja: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do dispositivo supra princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...) § 1º É vedado aos agentes públicos: (...) I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifo nosso) Em comentário ao citado dispositivo, Justen Filho aduz que ele “não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. (...) Se a restrição for necessária para atender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão.”(XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed., Editora Dialética: São Paulo, 2010, p. 83.) Especificamente em relação à exigência de delimitação de localização geográfica do estabelecimento do contratado, Xxxxxx Xxxxx ensina que “existem hipóteses em que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é Administração Pública está legitimada a aquisição de veículos considerado como bem comum tanto exigir que o certame está particular execute a prestação contratual em determinado local, sendo realizado indispensável para tanto a existência de um estabelecimento geográfico em determinada região.”(Idem, p. 85/86) Completa o autor afirmando que: Assim se passa naqueles casos de contratos de execução continuada, que versem sobre o fornecimento de bens ou serviços destinados à satisfação de necessidades administrativas renovadas continuamente. Em alguns casos, é cabível a solução de impor ao particular o dever de executar a prestação em local específico e determinado. (...)Ou seja, admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta. No presente caso, verifico que a questão geográfica apresenta relevância sobre o conteúdo da prestação a ser executada, qual seja, a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos. Há que se considerar que o deslocamento do veículo para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, pelo que a localização da prestadora de serviço configura-se questão de logística, que não ofende a isonomia; mas, sim, visa o melhor atendimento ao interesse público. Mais razão quando se trata de veículo com defeito que implique na modalidade impossibilidade de pregão; considerando rodar, sendo necessário ser rebocado ou transportado. Portanto, pode-se afirmar que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnicoa restrição geográfica, profissional e operacional, suficiente imposta para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; considerando as características a contento a Administração Pública, desde que razoável, vai ao encontro ao binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade” (...). No mesmo sentido precedentes: (DENÚNCIA N. 876571, Denunciante: Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx – Órgão: Prefeitura Municipal de Barbacena – Relator: Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx). Assim, em consonância com a melhor doutrina e a jurisprudência do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades Egrégio Tribunal de gestão dos serviços licitados; considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução Contas do objeto e do contrato; considerando que a prerrogativa Estado de se admitir, ou nãoMinas Gerais, a subcontrataçãorestrição geográfica prevista no item 8.12. acima, bem como seus limitesnão é ilegal, compete à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência de forma discricionária e neste sentido podemos citar nem restringirá a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO DEcompetitividade do certame.
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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem- no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é a aquisição ato discricionário do Instituto de veículos considerado como bem comum tanto Previdência Municipal de Araxá - IPREMA diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; Considerando que o certame está sendo realizado na modalidade de pregão; considerando que existem não existe no mercado diversas empresas local no mínimo 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) especializada locação de sistemas/softwares de gestão em RPPS para o fornecimento do ramo objeto licitado com potencial técnicoem função da elevada complexidade técnica do objeto, profissional e operacionalportanto, suficiente para que possa atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Editaledital; considerando Considerando no caso concreto que pelo objeto licitado e a forma de execução do contrato, o tratamento diferenciado e simplificado para as características Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) não será mais vantajoso para o Instituto de Previdência Municipal de Araxá - IPREMA, e poderá representar prejuízo ao conjunto ou complexo do mercadoobjeto a ser contratado (art. 49, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitadoIII); considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; considerando Considerando ainda que o fornecimento processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) só é obrigatório nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que o critério de julgamento in casu, é o de MENOR PREÇO GLOBAL sob o regime de empreitada por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do objeto preço unitário e do contrato; considerando que a prerrogativa o valor total orçado pelo Instituto de Previdência Municipal de Araxá - IPREMA é de R$107.240,11 (cento e sete mil, duzentos e quarenta reais e xxxx xxxxxxxx), xxxxxxxxxxxx 00 (xxxx) meses de execução, entende-se admitirque não é conveniente que o presente processo licitatório seja destinado exclusivamente à participação de Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte, ou não(art, a subcontratação48, bem como seus limites, compete à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência de forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data I) da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO DELei Complementar 123/2006).
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Samples: Pregão Presencial
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem- regem-no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é a aquisição de veículos considerado como bem comum tanto que o certame está sendo realizado na modalidade de pregão; considerando Considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; considerando Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; considerando Considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; considerando Considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do objeto e do contrato; considerando contrato;Considerando que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Pública no Públicano exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência de conveniênciade forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO DEDE SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO.
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Samples: Pregão Eletrônico