JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Considerando que é ato discricionário da Administração diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; Considerando que o objeto licitado não possui nenhuma complexidade ou são de grandes dimensões; Considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão do consórcio na licitação poderá ocasionar dificuldades de gestão do contrato; Considerado que ao contrário, permitir o consorciamento traria potencial risco de restrição à competição. Ademais, os Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário e nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de que a permissão de empresas participarem da licitação pública reunidas em consórcio recai na discricionariedade da Administração. Enfim, não será admitida a participação de consórcios. Por outro lado, também não será permitida a participação neste certame de empresas que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja a sua forma de constituição, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, uma vez que a admissão de sócios comuns em empresas diversas acaba por limitar a competitividade entre os licitantes concorrentes, através de acordos de eliminação da competição. No julgamento do Processo n. 837.132, em 10 de novembro de 2010, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com o voto do Conselheiro, em exercício, Xxxxxxxx Xxxxx, decidiu por reconhecer a possibilidade de tal restrição, por analogia ao disposto no inciso IV do art. 33 da Lei de Licitações. Também nos autos da Denúncia nº 811915 em que foi Relator o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx este assim se manifestou: “Assim, como o eminente Relator daquele acórdão, entendo que “não se pode admitir que várias empresas controladas pela mesma pessoa natural ou jurídica participem da disputa, já que haveria, por parte de quem as controla, o conhecimento prévio das respectivas propostas”.”
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem-no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que os serviços licitados são simples, caracterizados como comuns tanto que o certame está sendo feito na modalidade de pregão; Considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; Considerando que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência, entende-se que é conveniente a vedação da subcontratação da execução do objeto deste edital,em consonância com o art. 72 da Lei nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Considerando que é ato discricionário da Administração diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; Considerando que o objeto licitado não possui nenhuma complexidade ou são de grandes dimensões; Considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão do consórcio na licitação poderá ocasionar dificuldades de gestão do contrato; Considerado que ao contrário, permitir o consorciamento traria potencial risco de restrição à competição. Ademais, os Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário e nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de que a permissão de empresas participarem da licitação pública reunidas em consórcio recai na discricionariedade da Administração. Enfim, não será admitida a participação de consórcios.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O Acordo de Parceria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação tem como objetivo propiciar atividades de pesquisa e transferência de tecnologias entre Epamig e o Instituto de Zootecnia, com intuito de conjugar esforços para possibilitar o desenvolvimento de projetos interinstitucionais em pesquisa científica, tecnológica e/ou de inovação, permitindo difundir tecnologias para os produtores e estudantes da região, bem como o fortalecimento das estruturas de pesquisas das participes, otimizando intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências entre as mesmas, compartilhando recursos materiais, financeiros e humanos, além de possibilitar a cooperação técnico-científica para a capacitação de recursos humanos. A parceria se consolida por meio de pesquisas a serem realizadas na Epamig, estando as instituições envolvidas comprometidas com a produção e a divulgação de conhecimento, as quais estarão atreladas ao mérito dos resultados e produtos alcançados. Os pesquisadores envolvidos nas investigações serão responsáveis pela formação de suas equipes, assim como, na busca de recursos, insumos e fomento. Pontua-se que o plano de trabalho será composto por projetos de pesquisa na área de produção animal (bovinos de leite/corte). As principais linhas de pesquisa são: 1. Avaliação de bovinos da raça Gir considerando as áreas de melhoramento genético, nutrição, comportamento, reprodução e afins. 2. Avaliação do desempenho de bovinos de leite e de corte utilizando forrageiras adaptadas a região. 3. Gerenciamento de custos em sistemas de produção de leite/corte. 4. Sistemas de produção de gado de leite e de corte. 5. Avaliação do desempenho de diferentes forrageiras, avaliando também sistemas integrados de produção agropecuária. RESULTADOS ESPERADOS: A partir da instalação de projetos de pesquisas em parcerias os pesquisadores da EPAMIG poderão co-orientar estudantes de graduação e pós-graduação do Instituto de Zootecnia, além de participar em bancas de apresentação de trabalho de conclusão de curso de graduação, e/ou de defesa de dissertação ou tese de estudantes de pós-graduação stricto sensu. A parceria entre a Epamig e o Instituto de Zootecnia possibilitará o desenvolvimento de novas tecnologias, aumentando novas áreas de pesquisas. Permitirá também a partir da experiência acumulada das equipes, instalar experimentos em conjunto, otimizando o uso de recursos financeiros públicos e privados, somando esforços para obter resultados que possam incrementar a pecuária l...
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. 2.1 - A Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo, responsável pela formulação e implantação da política de comunicação social do Município, precisa estar diariamente bem informada sobre os fatos noticiados na impressa local, regional e nacional, por serem as ações e projetos desenvolvidos pelo Município de Viana estratégicas no âmbito das políticas públicas;
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade do(a) contratado(a), cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização do(a) contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem-no diretamente,
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Considerando que é ato discricionário da Administração diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; e considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste edital, entende-se que é conveniente a vedação de participação de empresas em “consórcio” no Pregão em tela.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Nota Explicativa: o primeiro passo de qualquer procedimento decontratação é a requisição do objeto. É sempre a partir da necessidade, manifestada por agente público, que a Administração inicia o processo com vistas à futura contratação. Mesmo parecendo óbvio, a experiência na ação de controle tem demonstrado que não são raras as aquisições de objetos supérfluos, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados, superdimensionados e até mesmo inúteis. O atendimento desse requisito se faz pela resposta às quatro perguntas abaixo:
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A implementação e execução deste Plano de Trabalho estimulará e fortalecerá as ações de pesquisa, transferência de tecnologias, relacionadas à pecuária leiteira praticada no município de Santa Vitória, assim como a atuação da EPAMIG Oeste no pontal do Triângulo Mineiro. A EPAMIG OESTE ao longo dos últimos anos tem atuado efetivamente no município de Santa Vitória, haja vista o projeto Socialização do Gir Leiteiro EPAMIG, iniciado em 2019 e ainda em execução; a participação constante de pesquisadores desta unidade em eventos realizados pela EMATER e SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO de Santa Vitória MG, tais como, o 1º e 2º Circuito Agropecuário da EMATER; e por último o desenvolvimento do projeto REFORMA DE PASTAGENS EM UNIDADES DE REFERÊNCIA TÉCNICA E TÉCNICA CIENTÍFICA, vinculado ao programa INTEGRA ZEBU da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu. Estas ações propiciaram aproximação da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual fomentou a elaboração de um Acordo de Cooperação. Vale destacar que estas experiências citadas ocorreram todas em parceria com a EMATER – TRIÂNGULO NORTE e escritório LOCAL, demostrando a importância da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerias em participar da execução deste Plano de Trabalho. Esta parceria se consolidará com a atuação da EPAMIG por meio de seus pesquisadores, seus insumos qualificados (genética Xxx Xxxxxxxx), do laboratório de solos presentes no CEGT, e o aplicativo GERCAL (Gerenciamento de Custo da Atividade Leiteira) à disposição da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Santa Vitória para o desenvolvimento da cadeia leiteira do município, em especial aquela praticada pelos Agricultores Familiares. Já a secretaria será responsável por levar a genética Xxx Xxxxxxxx até os produtores do município, por meio da aquisição de tourinhos Gir Leiteiro Puro de Origem e fomentar sobre a necessidade de realização de análises de solo para o manejo das pastagens, e por fim fomentar que produtores utilizem o aplicativo GERCAL para controle da atividade leiteira. Os pesquisadores envolvidos nas ações, assim como, colaboradores da Prefeitura Municipal de Santa Vitória serão responsáveis pela formação de suas equipes, pela busca de recursos, insumos dentre outras, para a execução deste Plano de Trabalho. RESULTADOS ESPERADOS: A implementação deste Plano de Trabalho resultará na transferência efetiva de tecnologia da EPAMIG para prod...
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Nota Explicativa: o primeiro passo de qualquer procedimento licitatório é a requisição do objeto. É sempre a partir da necessidade, manifestada por agente público, que a Administração inicia o processo com vistas à futura contratação. Mesmo parecendo óbvio, a experiência na ação de controle tem demonstrado que não são raras as aquisições de objetos supérfluos, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados, superdimensionados e até mesmo inúteis. O atendimento desse requisito se faz pela resposta às quatro perguntas abaixo: Nota explicativa: nos termos do art. 48, III da Lei Complementar nº 123, de 2006 (atualizada pela LC nº 147/2014), a Administração deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Por essa razão, parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) dos quantitativos divisíveis deverão ser destinados exclusivamente a ME/EPP/COOP beneficiadas pela LC nº 123/2006. Essas “cotas reservadas” deverão ser definidas em função de cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, em função do valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item (art. 9º, inciso I do Decreto nº 8.538/2015).