JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem-no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que os serviços licitados são simples, caracterizados como comuns tanto que o certame está sendo feito na modalidade de pregão; Considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; Considerando que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Pública, no caso, o Instituto de Previdência Municipal de Araxá – IPREMA no exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência, entende-se que é conveniente a vedação da subcontratação da execução do objeto deste edital, em consonância com o art. 72 da Lei nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem-no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é a aquisição de veículos considerado como bem comum tanto que o certame está sendo realizado na modalidade de pregão; Considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; Considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do objeto e do contrato;Considerando que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Públicano exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniênciade forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO DO O...
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Considerando que é ato discricionário da Administração diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; Considerando que o objeto licitado não possui nenhuma complexidade ou são de grandes dimensões; Considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão do consórcio na licitação poderá ocasionar dificuldades de gestão do contrato; Considerado que ao contrário, permitir o consorciamento traria potencial risco de restrição à competição. Ademais, os Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário e nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de que a permissão de empresas participarem da licitação pública reunidas em consórcio recai na discricionariedade da Administração. Enfim, não será admitida a participação de consórcios.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A motivação deste Termo de Referência é atender a demanda reprimida por unidades sanitárias existente no Município de Canoas, proporcionando segurança sanitária a famílias em situação precária de moradia, qualificando a habitação e seu entorno, abrangendo os aspectos de Saúde Pública, Urbanismo e Meio Ambiente. Na atual estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Canoas a implantação e gestão de Políticas Públicas de Habitação de Interesse Social, bem como sua adequação às necessidades atuais de infraestrutura e ao atendimento das normas técnicas e legislações vigentes, é atribuição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SMDUH. Sabendo que o município possui diversas moradias em situação sanitária precária ou inexistente devido à vulnerabilidade social, em complementação às políticas públicas de habitação de interesse social e regularização fundiária, foram firmados convênios com o Governo Estadual e participação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, visando a construção de unidades sanitárias em diversas habitações da cidade. Foram selecionadas moradias em toda a área do município que atendem os critérios dos convênios, todas localizadas em áreas regulares ou passíveis de regularização, onde existem as condições mínimas de infraestrutura de água, esgoto e energia elétrica. Todas as habitações selecionadas foram previamente vistoriadas e cadastradas pela SMDUH. A contratação da execução das obras é necessária, tanto porque a Prefeitura não tem condições de executá-las com equipes próprias quanto pelos prazos estabelecidos nos convênios. Considerando que a área de abrangência é todo o município, que os trabalhos serão executados em diversos locais e que os prazos são pequenos, vê-se que isto representa volume expressivo de serviços a executar ao mesmo tempo, o que traz embutido o fato de apenas grandes empresas poderem atender. Sendo assim é prudente que exista a divisão em lotes, viabilizando a participação de empresas menores e consequentemente aumentando a possibilidade de concorrência. Porém é necessário que seja mantida a atratividade do ponto de vista econômico, não dividindo em lotes muito pequenos. Dessa forma a divisão em lotes por área de abrangência se mostra a mais viável. A experiência com licitações anteriores demonstrou que a divisão em lotes atrai bom número de licitantes e posteriormente gera produtividade adequada na execução dos serviços. A área do município já é legalmente dividida em quadrantes e...
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. 2.1 - A Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo, responsável pela formulação e implantação da política de comunicação social do Município, precisa estar diariamente bem informada sobre os fatos noticiados na impressa local, regional e nacional, por serem as ações e projetos desenvolvidos pelo Município de Viana estratégicas no âmbito das políticas públicas;
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O presente projeto se justifica a partir da necessidade da parceria entre o setor de Pesquisa Agropecuária, Academia, Extensão Rural e Setor produtivo, para a ampliação e fortalecimento da pesquisa e extensão visando o desenvolvimento regional. O objeto deste será o desenvolvimento de ações de pesquisa e de extensão entre as Instituições, no desenvolvimento de novas tecnologias, no crescimento regional, no aumento de novas áreas de pesquisas gerando assim uma otimização de recursos humanos e financeiros. O desenvolvimento das ações deste acordo permitirá a realização de atividades de aprimoramento contínuo e atualização de pesquisadores, extensionistas, professores, alunos e produtores rurais, visando à criação de competências nas áreas de interesse dos setores, sobretudo dentro dos Programas Estaduais de Pesquisa da Epamig e outras demandas da região, especialmente Vitivinicultura, Olivicultura e Bovinocultura. No Vale do Jequitinhonha, apesar da irregularidade do regime de chuvas que tem ocorrido nos últimos anos, a pecuária ocupa lugar de destaque como uma das atividades econômicas mais relevantes. Nos municípios dessa região, é rotina dos produtores rurais a convivência com os efeitos da seca, entre eles o esgotamento das pastagens, a perda de animais nos rebanhos, bem como a perda de peso médio dos animais. Esta situação tem se agravado a cada ano, trazendo grandes prejuízos ao setor produtivo regional. Para o sucesso dessa atividade, é fundamental que se viabilize uma base alimentar apropriada, de modo a propiciar oferta de alimentos em quantidade e em qualidade para o rebanho eu que se adote sistemas de manejo adequado do rebanho na região. Além da bovinocultura outras atividades tem-se destacado como a produção de vinhos e de azeite. O cultivo de uvas viníferas na região de Diamantina e Alto Jequitinhonha teve início em 2005, com a implantação dos primeiros vinhedos de uvas Syrah para condução em manejo sob dupla poda, técnica desenvolvida pela EPAMIG, que desloca o período de colheita das uvas para o inverno, condição de menor índice pluviométrico e elevada amplitude térmica. Na ocasião, os produtores receberam apoio da FAPEMIG, SECTES e INOVALES para implantação dos vinhedos. O bom desenvolvimento inicial das plantas e a qualidade dos vinhos atraíram novos produtores e, em 2015, foi fundada a Associação dos Vitivinicultores e Olivicultores de Diamantina e Alto Jequitinhonha (AVODAJ), que conta hoje com 10 vitivinicultores associados e uma área ge...
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade do(a) contratado(a), cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização do(a) contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem-no diretamente,
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. As obras/serviço de sinalização de trânsito visam organizar a circulação de veículos e pessoas nas vias públicas através de informações relevantes para disciplina na movimentação do tráfego para a segurança e fluidez dos usuários. A PROPONENTE deve considerar nos preços unitários correspondentes propostos, todos os materiais e serviços necessários, bem como, mobilização, deslocamentos, desmobilização, leis sociais, transporte, alimentação, seguros, lucro, despesas indiretas, etc. Qualquer dúvida sobre as obras/serviços será dirimida pela Fiscalização, que se norteará pelos Termos de Referência. A PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA poderá ordenar à contratada a suspensão de qualquer trabalho que possa ser danificado ou prejudicado pelas condições temporárias ou de acordo com a sua conveniência. A CONTRATADA não terá o direito a reclamação judicial ou extrajudicial devido a este motivo. A PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA se desobriga do fornecimento de água, energia elétrica ou quaisquer outros serviços à CONTRATADA.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Considerando que é ato discricionário da Administração diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; e considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste edital, entende-se que é conveniente a vedação de participação de empresas em “consórcio” no Pregão em tela.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Nota Explicativa: o primeiro passo de qualquer procedimento decontratação é a requisição do objeto. É sempre a partir da necessidade, manifestada por agente público, que a Administração inicia o processo com vistas à futura contratação. Mesmo parecendo óbvio, a experiência na ação de controle tem demonstrado que não são raras as aquisições de objetos supérfluos, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados, superdimensionados e até mesmo inúteis. O atendimento desse requisito se faz pela resposta às quatro perguntas abaixo: