LEGISLAÇÃO ORDINÁRIAE AS RELAÇÕES COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cláusulas Exemplificativas

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIAE AS RELAÇÕES COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Com advento da vigência do Código de Defesa do Consumidor, houve vários questionamentos se a relação entre consorciado e a administradora consistia em uma relação de consumo. Antes disso, vale a pena indicar que proteção do consumidor no Brasil está presente na Constituição Federal, revelado como direito fundamental a obrigação do Estado de promover a defesa do consumidor, conforme prevê o artigo 5º, XXXI, CF/1988 e ainda como um dos princípios basilares da ordem econômica (artigo 170, V, CF/1988), ou seja, qualquer atividade econômica do país, além de respaldar na valorização do trabalho e na livre iniciativa, deverá respeitar a defesa do consumidor. De forma mais profunda, pode-se dizer que a proteção consagrada na Constituição representa uma tendência mundial de tutelar ao cidadão sua dignidade humana quando investido de consumidor. Para consolidar, na década de 90, entrou em vigor lei n. 8.078/1990, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor – CDC que enfim consolidou o objetivo de disciplinar profundamente a relação consumerista no nosso ordenamento, portanto é a fonte normativa mais relevante. Para Xxxxxxxx Xxxxx (2013, p 43), o CDC apesar de atrasado no tempo, acabou tendo resultados positivos, já que trouxe para o sistema legislativo brasileiro aquilo que existia e existe de mais moderno na proteção do consumidor. Enfatiza, contudo que uma lei de proteção ao consumidor pressupõe entender a sociedade a que nós pertencemos, concluindo que temos hoje, a sociedade de massa. Nesse sentido, as relações jurídicas estabelecidas são atreladas ao sistema de produção massificado, devendo privilegiar o coletivo e difuso, já que os contratos passaram a ser pré-elaborados de maneira unilateral, sendo que o consumidor passou somente a aderir ao seu conteúdo. O grande desafio do operador do direito que se lança a cada nova lei que interfere nas relações de consumo é traçar os caminhos de conexão das normas e a interpretação que se deve emprestar, tendo como maior desafio lidar com os princípios e regras que compõem o sistema, buscando a máxima efetividade e a tutela adequada do consumidor, numa perspectiva de boa fé e equilíbrio (artigo 4º, III, do CDC). (XXXXXXXX, 2009, p. 07-11). 3.1. Comentários sobre a Lei nº 11.795/2008.

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