LEIS ESTADUAIS Cláusulas Exemplificativas

LEIS ESTADUAIS. Com fulcro no artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, na falta de legislação federal competente, os Estados brasileiros poderão regrar sobre a fauna do país, implementando técnicas de proteção a fim de garantir a preservação daquela, por meio de normas específicas. Como o princípio da dignidade animal, derivado do art. 225, § 1º, VII, in fine, da Magna Carta, é constitucional, é inexorável a criação de Leis que permitam a garantia deste instituto. Neste axioma, quatro estados brasileiros, até o momento, manifestaram a adoção de algumas espécies de animais no rol de sujeitos de Direitos. Investiga-se: O primeiro estado a regrar sobre o assunto foi o de Santa Catarina. O estado já possuía a Lei 12.854/200355, denominada de “Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina”, o qual dispunha uma série de regramentos impedindo diversos crimes contra animais, sejam domésticos, de carga ou de criação. Contudo, no ano de 2018, viu-se a necessidade de aprimorar ainda mais a legislação. Primeiramente, por meio da Lei 17.485/201856, seriam reconhecidos como sujeitos de direitos os cães, gatos e cavalos, in verbis: Art. 34-A. Para os fins desta Lei, cães, gatos e cavalos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos.” (NR) A Lei, proposta pelo Deputado Xxxxxxxx Xxxxxx, acerta ao tratar: “Entendemos, porém, que uma alteração na legislação estadual, em que esta passe a considerar os cães e gatos como animais sencientes e, portanto, com direitos ainda não prescritos em lei, é possível de ser feita pelo legislador estadual57.”. Porém, em maio do mesmo ano, aparentemente a Assembleia Legislativa do Estado tendeu a modificar seu pensamento, suprimindo os cavalos do referido artigo, por meio da Lei 17.526/201858, in verbis: 55 SANTA CATARINA. Lei Nº 12.854, De 22 De Dezembro De 2003. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/0000/00000_0000_Xxx.xxxx. Acesso em 16 de jul de 2021.
LEIS ESTADUAIS. Outras leis estaduais trouxeram novos elementos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, conforme elencado abaixo: i. Lei Estadual nº 17.138, de 02 de maio de 2012 – Autoriza o Governo do Estado a firmar convênio com as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos e Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs; ii. Lei Estadual nº 17.139, de 02 de maio de 2012 – Autoriza o Governo do Estado a firma convênio com as Associações de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas – APAD’s; iii. Lei Estadual nº 17.140, de 02 de maio de 2012 – Altera a Lei nº 4.95, de 13 de novembro de 1964, que instituiu o Fundo Penitenciário; iv. Lei Estadual nº 17.244, de 17 de julho de 2012 – Institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas; v. Lei Estadual nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013 – Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher no Paraná; vi. Lei Estadual nº 17.726, de 23 de outro de 2013 – Cria o CONSEPIR – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial; vii. Lei Estadual nº 17.908, de 02 de janeiro de 2014 – Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998, que trata do Conselho Penitenciário do Estado do Paraná; Lei Estadual nº 18.419, de 08 de janeiro de 2015 – Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná. viii. Lei Estadual nº 18.602, de 04 de novembro de 2015 – Alteração da Lei Estadual nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que trata da criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial. ix. Lei 18.773, de 05 de maio de 2016 – Institui o auxílio-transporte aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná; e, x. Lei 18.774, de 05 de maio de 2016 – Institui o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Related to LEIS ESTADUAIS

  • EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

  • ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 031 Prefeitura Municipal de Jequié

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.

  • Aceitação de Atestados Médicos ATESTADO MÉDICO

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são: a) advertência verbal ou escrita.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

  • COMPRA PÚBLICA ESTRATÉGICA Compra Pública Estratégica: Inexistência de contratação pública estratégica

  • MÉTODOS E ESTRATÉGIAS DE SUPRIMENTO 1. A contratada deverá transportar o produto utilizando veículo e funcionário próprios, sendo que deverá efetuar a entrega em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação por meio de Autorização de Fornecimento emitida pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. 2. O não cumprimento do disposto no item 1 desta cláusula acarretará a anulação do empenho bem como a aplicação das penalidades previstas no edital e a convocação do fornecedor subsequente considerando a ordem de classificação do certame. 3. As notas de empenho poderão ser substituídas por uma ordem de compra oficial que serão enviadas através de correio eletrônico (e-mail), devidamente cadastrados no sistema do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, e a data deste envio será a referência para o prazo estipulado no item 1 desta cláusula. Para tanto a CONTRATADA deverá manter as informações de seu cadastro atualizadas junto ao(à) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. O endereço de e-mail informado acima deverá ser utilizado somente para a resolução de problemas relativos ao envio dos empenhos. O forneced or poderá também utilizar como ferramenta de consulta o site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/, extraindo os empenhos emitidos relativo ao presente certame. 4. A administração rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com os termos do Edital e seus anexos.

  • Do Objetivo e da Política de Investimento A política de investimento do FUNDO consiste em aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento independentemente da classe destes, sendo certo, que 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido será investido em cotas do EL PASO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES,