LICENÇA MATERNIDADE. As empregadas gestantes, nos termos do artigo 392 da CLT, têm direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
LICENÇA MATERNIDADE. As empregadas gestantes, nos Nos termos do artigo 392 Art. 392, da CLT, têm com redação conferida pela Lei nº 10.421/02, a empregada gestante tem direito à licença licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
LICENÇA MATERNIDADE. As empregadas gestantes, nos Nos termos do artigo 392 art. 392, da CLT, têm com redação conferida pela Lei n. 10.421/02, a empregada gestante tem direito à licença licença- maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
LICENÇA MATERNIDADE. As empregadas gestantes, nos Nos termos do artigo 392 art. 392, da CLT, têm a empregada gestante tem direito à licença licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
LICENÇA MATERNIDADE. As empregadas gestantes, nos Nos termos do artigo 392 art. 392, da CLT, têm com redação conferida pela Lei n. 10.421/02, a empregada gestante tem direito à licença licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho