LICENÇA MATERNIDADE. Nos termos do art. 392, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 10.421/02, a empregada gestante tem direito à licença- maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
LICENÇA MATERNIDADE. Nos As empregadas gestantes, nos termos do art. 392, artigo 392 da CLT, com redação conferida pela Lei n. 10.421/02, a empregada gestante tem têm direito à licença- licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement
LICENÇA MATERNIDADE. Nos termos do artArt. 392, da CLT, com redação conferida pela Lei n. nº 10.421/02, a empregada gestante tem direito à licença- licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
LICENÇA MATERNIDADE. Nos termos do art. 392, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 10.421/02, a empregada gestante tem direito à licença- licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
LICENÇA MATERNIDADE. Nos termos do art. 392, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 10.421/02, a empregada gestante tem direito à licença- licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
LICENÇA MATERNIDADE. Nos termos do art. 392, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 10.421/0210421/02, a empregada gestante tem direito à licença- licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho