MEDICINA DO TRABALHO. Considerando o disposto nas Portarias n.º 865/95 e nº 08/96, do Ministério do Trabalho e Emprego, a tipicidade das atividades desenvolvidas, as partes pactuam que as empresas com até 150 empregados ficam desobrigadas de contratar médico do trabalho, Coordenador.
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MEDICINA DO TRABALHO. Considerando o disposto nas Portarias n.º 865/95 e nº 08/96, do Ministério do Trabalho e Emprego, a tipicidade das atividades desenvolvidas, as partes pactuam que as empresas com até 150 empregados ficam desobrigadas de contratar médico do trabalho, Coordenador.
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MEDICINA DO TRABALHO. Considerando o disposto nas Portarias n.º 865/95 e nº 08/96, do Ministério do Trabalho e Emprego, a tipicidade das atividades desenvolvidas, as partes pactuam que as empresas com até 150 empregados ficam desobrigadas de contratar médico do trabalho, Coordenador.coordenador
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