MENSALIDADES. De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às sanções previstas no artigo 600 da CLT. A multa, nos 02 (dois) primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o 15º (décimo quinto) dia.
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MENSALIDADES. De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único art. 545, Parágrafo Único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na em folha de pagamento dos pagamento, de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições mensalidades devidas ao sindicato, aos Sindicatos quando por estes notificadoseste notificado, salvo quanto à a contribuição sindical, confederativa e reversão, cujo desconto independe dessas destas formalidades. O recolhimento à entidade sindical a Entidade Sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às as sanções previstas no nos termos do artigo 600 da CLT. A multa, nos 02 (dois) primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o 15º (décimo quinto) dia.
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MENSALIDADES. De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT., os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicatoaos Sindicatos, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. este notificados O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo prazo, serão aplicadas às as sanções previstas no artigo nos termos do art. 600 da CLT. A multa, nos 02 (dois) primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o 15º (décimo quinto) dia.
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MENSALIDADES. De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical Entidade Sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às as sanções previstas no nos termos do artigo 600 da CLT. A multa, nos 02 (dois) primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o 15º (décimo quinto) dia.
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MENSALIDADES. De acordo com o artigo art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às as sanções previstas no artigo art. 600 da CLT. A multa, nos 02 (dois) dois primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o 15º (décimo quinto) quinto dia.
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MENSALIDADES. De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às sanções previstas no artigo 600 da CLT. A multa, nos 02 (dois) primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o 15º (décimo quinto) dia.
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MENSALIDADES. De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT., os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicatoaos Sindicatos, quando por estes este notificados, salvo quanto à a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas destas formalidades. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo prazo, serão aplicadas às as sanções previstas no artigo nos termos do art. 600 da CLT. A multa, nos 02 (dois) primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o 15º (décimo quinto) dia.
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MENSALIDADES. De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicatoSindicato, quando por estes este notificados, salvo quanto à contribuição sindicala Contribuição Sindical, negocial e confederativa, cujo o desconto independe dessas destas formalidades. O recolhimento à a entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às as sanções previstas no nos termos do artigo 600 da CLT. A multa, nos 02 (dois) primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o 15º (décimo quinto) dia.
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MENSALIDADES. De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes este notificados, salvo quanto à a contribuição sindical, negocial e confederativa, cujo desconto independe dessas destas formalidades. O recolhimento à entidade sindical Entidade Sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às as sanções previstas no nos termos do artigo 600 da CLT. A multa, nos 02 (dois) primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o 15º (décimo quinto) dia.
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