Modelos de Regulação Cláusulas Exemplificativas

Modelos de Regulação. O novo marco legal do saneamento atribui à Agência Nacional de Águas (ANA) a competência para estabelecer normas de referência para a prestação do serviço de saneamento básico no país. A regulação do setor é exercida de maneira descentralizada por agências subnacionais; o novo arcabouço legal busca harmonizar este aparato regulatório, por meio de regras mais uni- formes e claras. Com um ambiente regulatório mais estável e bem definido, tem-se condições mais favoráveis para atração dos investimentos em busca da universalização dos serviços. Um debate que tem ocorrido com a aprovação do novo marco legal do saneamento diz respeito ao grau de discricionaridade por parte do regulador na implementação da regulação1. Xxxxx- Xxxxxx (2003) classifica os modelos de regulação em duas categorias ou grupos: (i) regulação por contrato; e (ii) regulação discricionária. Em uma regulação por contrato, o governo (poder concedente) decide pelos consumidores a quan- tidade e qualidade do serviço a ser fornecido. Se o processo de concessão for competitivo, es- pera-se que o preço seja mais próximo do preço de eficiência, limitando o poder de mercado do prestador. Entre as principais vantagens de uma regulação dita por contrato, destacam-se a clareza e es- pecificidade da relação entre o poder concedente e o prestador, bem como a capacidade de determinação de preços por meio de um processo competitivo (leilão). Entre as desvantagens, a incompletude contratual e os custos envolvidos em renegociações são tidos como os maiores pro- blemas. Já na regulação discricionária, a quantidade e a qualidade do serviço a ser oferecido, assim como a tarifa, são determinadas pela agência reguladora, a qual deve seguir uma série de 1 Xxxxx et al. (2006) definem 10 princípios-chave, sendo eles: (i) independência decisória; (ii) prestação de contas – accountability; (iii) transparência e participação pública na tomada de decisão; (iv) previsibili- dade e tecnicidade das decisões; (v) clareza de funções; (vi) completude e clareza nas regras; (vii) propor- cionalidade da intervenção regulatória; (viii) poderes regulatórios definidos por lei; (ix) características ins- titucionais apropriadas; e (x) integridade.