Dos Investimentos executar os investimentos e serviços de sua responsabilidade, nos termos do PEA, observando, ainda, os prazos fixados no cronograma de realização de investimentos;
Dos Investimentos. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não terá direito à indenização pelos recursos necessários à manutenção da instalação portuária ou de bens integrantes alocados durante o prazo de vigência do contrato de transição, excetuados os investimentos emergenciais necessários para atender a exigências de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória, hipótese em que a ANTAQ indicará os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no prazo de vigência contratual.
Dos Investimentos. 3.1.35. executar os investimentos e serviços de sua responsabilidade, nos termos do PEA, observando, ainda, os prazos fixados no cronograma de realização de investimentos;
3.1.36. dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita operação dos serviços concedidos;
3.1.37. apresentar à ANAC os documentos descritos no PEA, a fim de detalhar o plano de investimentos e/ou de ações operacionais necessários à manutenção do nível de serviço;
3.1.38. realizar os investimentos e/ou ações operacionais necessárias para manter o balanceamento da capacidade dos demais componentes operacionais do Aeroporto com o Terminal de Passageiros, conforme estabelecido no PEA;
3.1.39. submeter à análise da ANAC os investimentos a serem realizados para a operação das novas instalações do Aeroporto;
3.1.40. promover a desapropriação dos imóveis necessários à realização de investimentos ao longo da concessão cuja fase executória não tenha ainda sido iniciada, e indenizar seus proprietários, devendo ainda, quando for o caso, solicitar a publicação dos decretos ao Poder Concedente e a outorga de poderes necessária, nos termos do artigo 29, inciso VIII, da Lei 8.987/95;
Dos Investimentos. 8.1. A CONTRATADA declara que possui infraestrutura e mão de obra suficiente e capacitada para atendimento do objeto desta contratação.
8.2. A CONTRATANTE declara-se ciente de que visando manter a qualidade e performance dos serviços contratados, poderá, durante a vigência do presente instrumento, surgir a necessidade de implementação, aprimoramento ou desenvolvimento de atividades não previstas. Nesta hipótese, exigindo a nova situação o aporte de recursos financeiros adicionais, caberá à CONTRATANTE arcar com os respectivos custos, após negociação de preços entre as partes.
Dos Investimentos. 26.1. As obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, objeto da CONCESSÃO, deverão ser executadas de acordo com as normas técnicas brasileiras que assegurem a sua integral solidez e segurança.
26.2. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, podendo acompanhar sua execução ou indicar empresa gerenciadora para assisti-lo.
26.3. Ao final de cada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, toda a documentação que lhe for concernente, incluindo, mas não se limitando, aos croquis, as built, manuais e demais documentos correlatos.
26.4. Todas as obras iniciadas antes da ASSUNÇÃO dos serviços pela CONCESSIONÁRIA continuarão sob a responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
Dos Investimentos. 6.1 - Os recursos necessários à exploração da instalação portuária arrendada, como despesas necessárias à manutenção da instalação portuária ou bens integrantes que ocorrerem durante o prazo de vigência deste Contrato, deve ser aplicado por conta e risco da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, não cabendo indenização.
6.2 - Mediante prévia autorização da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIApoderá realizar investimentos emergenciais necessários para atender às exigências de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória, hipótese em que a ANTAQ indicará os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no prazo de vigência contratual.
Dos Investimentos. COMPETE AO CONCEDENTE:
Dos Investimentos. Executar os investimentos e serviços de sua responsabilidade, nos termos do PEA, observando, ainda, os prazos fixados para realização de investimentos; Dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita operação dos serviços concedidos; Realizar as obras de sua responsabilidade, com o acompanhamento por responsável técnico; Apresentar ao PODER CONCEDENTE, os documentos descritos no PEA, a fim de detalhar o plano de investimentos e/ou de ações operacionais necessários à manutenção do nível de serviço; Realizar os investimentos e/ou ações operacionais necessárias para manter o balanceamento da capacidade dos demais componentes operacionais do Aeroporto; Obter da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC qualquer autorização que seja necessária, para realização de construções e ampliações de edificações, nos termos do artigo 8º, XXVIII da Lei Federal nº 11.182/2005; Obter todas as licenças ambientais prévias, de instalação e de operação para a execução das obras e serviços de sua responsabilidade, previstas no PEA; Responsabilizar-se pelos prazos consumidos nas atividades de licenciamento ambiental e arcar com eventuais impactos causados na operação do Aeroporto, referente às obras e serviços de sua responsabilidade, previstas no PEA;
Dos Investimentos. 27.01. Para a realização dos investimentos necessários, a CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e eficiência.
27.02. Os investimentos deverão respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL e seus Anexos.
27.03. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, ao final de cada obra, toda a documentação relacionada às obras, planilhas/orçamentos de demonstrações de custos.
27.04. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições deste CONTRATO.
27.05. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá notificar o PODER CONCEDENTE a esse respeito.
27.06. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação acima, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento Provisório das Obras”.
Dos Investimentos. 4.1 A partir da data de eficácia deste Termo Aditivo e durante toda a relicitação, até a completa transferência das operações aeroportuárias a um novo concessionário, ficam suspensas:
4.1.1 As obrigações de investimentos em infraestrutura constantes no Capítulo 8 - Melhorias da Infraestrutura Aeroportuária do Anexo 02 – Plano de Exploração Aeroportuária (PEA); e
4.1.2 A revisão e atualização do Plano de Gestão da Infraestrutura (PGI) pela Concessionária, bem como a sua vinculação às disposições e investimentos previstos no Plano vigente.
4.2 As obrigações de investimentos de que trata o item anterior não executadas na data de celebração deste Termo Aditivo não ensejarão a aplicação de penalidades, sem prejuízo daquelas cujo fato gerador seja anterior à data de sua celebração e observado o disposto no item 6.5.
4.3 As multas por dia de atraso aplicadas com base no item 8.4 “l” do Contrato de Concessão que porventura ainda estejam sendo aplicadas pela ANAC terão sua incidência encerrada na data de eficácia deste Termo Aditivo, sem prejuízo do direito de a Concessionária discutir a aplicabilidade da sanção e/ou outros aspectos relacionados com o processo sancionador por meio da arbitragem, observado o disposto no item 7.1 deste Termo Aditivo.