Common use of MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 11.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Edital ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 2º da Lei Municipal 8393/2005 e responsabilidades civil e criminal: - advertência; - 1 % (um por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida; - O atraso, para efeito de cálculo da multa mencionada no subitem anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subseqüente ao término do prazo ajustado; - 10% (dez por cento) sobre o valor constante do Contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, exceto prazo de entrega; - Caso a vencedora não efetue a entrega do objeto licitado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva nota de empenho, por inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis. - a multa será descontada dos créditos constantes da fatura, ou outra forma de cobrança administrativa ou judicial. - licitante que ensejar o retardamento do andamento procedimental do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, agir de modo inidôneo ou firmar declaração falsa de atendimento às condições de habilitação, será, dependendo da gravidade de cada caso, descredenciado ou declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração, restando, ainda, ser descredenciado do sistema de registro cadastral de fornecedores do Departamento de Compras, da Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal n° 8.393/2005, Decreto nº 140/2003 e suas alterações Decreto 746/2006.

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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 11.112.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Edital ou em outros que o complementem, as seguintes multas: I. advertência; II. Multa de 10% (dez por cento) do valor da proposta, quando, sem prejuízo das sanções legaisjustificativa plausível aceita pela Administração, Arto adjudicatário não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, ainda que não tenha havido processo de licitação. 2º da Lei Municipal 8393/2005 e responsabilidades civil e criminal: - advertência; - 1 III. Multa de 0,5% (um cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega prestação do serviço do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida; - IV. O atraso, para efeito de cálculo da multa mencionada no subitem anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subseqüente subsequente ao término do prazo ajustado; - V. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor constante do Contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, exceto prazo de entrega; - VI. Caso a vencedora não efetue a entrega do objeto licitado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva nota de empenho, por inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis. - a VII. A multa será descontada dos créditos constantes da fatura, ou outra forma de cobrança administrativa ou judicial. - VIII. Caso o licitante que ensejar ou a empresa Contratada venha a incidir em ilícito administrativo nas hipóteses legais, serão aplicadas os procedimentos e sanções previstas na Lei Federal 8.666, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, após o retardamento do andamento procedimental do certameprévio processo administrativo, não mantiver garantida a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, agir de modo inidôneo ou firmar declaração falsa de atendimento às condições de habilitação, será, dependendo da gravidade de cada caso, descredenciado ou declarado inidôneo para licitar ampla defesa e contratar com a administração, restando, ainda, ser descredenciado do sistema de registro cadastral de fornecedores do Departamento de Compras, da Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal n° 8.393/2005, Decreto nº 140/2003 e suas alterações Decreto 746/2006o contraditório: 13.

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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 11.112.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Edital ou em outros que o complementem, bem como se dentro do prazo de validade da proposta o licitante não honrar com sua proposta final apresentada no certame, por meio de não assinatura do termo contratual/ata de registro de preços ou por pedir desistência devido ao baixo valor final ofertado, será caracterizada a inexecução total por parte do mesmo sendo plausível das sanções referente a esta infração, uma vez que aceitou os termos do edital, sendo passíveis de aplicação as seguintes multassanções: advertência; De 10% (dez por cento) do valor da proposta, quando, sem prejuízo das sanções legaisjustificativa plausível aceita pela Administração, Arto adjudicatário não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido de 05 (cinco) dias úteis, ainda que não tenha havido processo de licitação. 2º da Lei Municipal 8393/2005 e responsabilidades civil e criminal: - advertência; - 1 0,5% (um cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega prestação do serviço do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida; - O atraso, para efeito de cálculo da multa mencionada no subitem anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subseqüente subsequente ao término do prazo ajustado; - 10% (dez por cento) sobre o valor constante do Contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, exceto prazo de entrega; - Caso a vencedora não efetue a entrega do objeto licitadolicitado ou se recuse a entregar, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva nota de empenhototal do contrato, por inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis. - a multa será descontada dos créditos constantes da fatura, ou outra forma de cobrança administrativa ou judicial. - licitante que ensejar o retardamento do andamento procedimental do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, agir de modo inidôneo ou firmar declaração falsa de atendimento às condições de habilitação, será, dependendo da gravidade de cada caso, descredenciado ou declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração, restando, ainda, ser descredenciado do sistema de registro cadastral de fornecedores do Departamento de Compras, da Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal n° 8.393/2005, Decreto nº 140/2003 e suas alterações Decreto 746/2006.

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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 11.1. 12.1 A CONTRATADA sujeitar-sesujeitar -se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Edital ou em outros que o complementem, as seguintes multasmultas e advertência; De 10% (dez por cento) do valor da proposta, quando, sem prejuízo das sanções legaisjust i ficativa plausível aceita pela Administração, Arto adjudicatário não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, ainda que não tenha havido processo de licitação. 2º da Lei Municipal 8393/2005 e responsabilidades civil e criminal: - advertência; - 1 0,5% (um cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega pre stação do serviço/ fornecimento do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida; - O atraso, para efeito de cálculo da multa mencionada no subitem anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subseqüente subsequente ao término té rmino do prazo ajustado; - 10% (dez por cento) sobre o valor constante do Contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, exceto prazo de entrega; - Caso a vencedora não efetue a entrega entrega/ serviços do objeto licitado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva nota de empenho, por inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis. - a multa será descontada dos créditos constantes da fatura, ou outra forma de cobrança administrativa ou judicial. - licitante que ensejar o retardamento do andamento procedimental do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, agir de modo inidôneo ou firmar declaração falsa de atendimento às condições de habilitação, será, dependendo da gravidade de cada caso, descredenciado ou declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração, restando, ainda, ser descredenciado do sistema de registro cadastral de fornecedores do Departamento de Compras, da Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal n° 8.393/2005, Demais penal idades previstas no Decreto nº 140/2003 e suas alterações Decreto 746/2006AM 151/ 2018 do Município de Xanxerê que regulamenta a Lei Federal nº 12.846/ 2013.

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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 11.116.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Edital ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 2º da Lei Municipal 8393/2005 e Decreto Municipal 1.990, de 28/02/2008 e responsabilidades civil e criminal: - advertência; - 1 0,5% (um cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida; - O atraso, para efeito de cálculo da multa mencionada no subitem anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subseqüente subsequente ao término do prazo ajustado; - 10% (dez por cento) sobre o valor constante do Contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, exceto prazo de entrega; - Caso a vencedora não efetue a entrega do objeto licitado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva nota de empenho, por inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis. - a multa será descontada dos créditos constantes da fatura, ou outra forma de cobrança administrativa ou judicial. - 10% ( dez por cento) do valor da proposta, quando, sem justificativa plausível aceita pela Administração, não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, ainda que não tenha havido processo de licitação; O licitante que ensejar o retardamento do andamento procedimental do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, agir de modo inidôneo ou firmar declaração falsa de atendimento às condições de habilitação, será, dependendo da gravidade de cada caso, descredenciado ou declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração, restando, ainda, ser descredenciado do sistema de registro cadastral de fornecedores do Departamento de Compras, da Secretaria Municipal de AdministraçãoAdministração e Negócios Jurídicos, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal n° 8.393/2005, Decreto nº 140/2003 e suas alterações Decreto 746/2006.

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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 11.112.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Edital ou em outros que o complementem, bem como se dentro do prazo de validade da proposta o licitante não honrar com sua proposta final apresentada no certame, por meio de não assinatura do termo contratual/ata de registro de preços ou por pedir desistência devido ao baixo valor final ofertado, será caracterizada a inexecução total por parte do mesmo sendo plausível das sanções referente a esta infração, uma vez que aceitou os termos do edital, sendo passíveis de aplicação as seguintes multassanções: advertência; De 10% (dez por cento) do valor da proposta, quando, sem prejuízo das sanções legaisjustificativa plausível aceita pela Administração, Arto adjudicatário não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido de 05 (cinco) dias úteis, ainda que não tenha havido processo de licitação. 2º da Lei Municipal 8393/2005 e responsabilidades civil e criminal: - advertência; - 1 0,5% (um cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega prestação do serviço do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida; - O atraso, para efeito de cálculo da multa mencionada no subitem anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subseqüente subsequente ao término do prazo ajustado; - 10% (dez por cento) sobre o valor constante do Contratoregistro de preços, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratualestipulada na ata de registro de preços, exceto prazo de entrega; - Caso a vencedora não efetue a entrega do objeto licitadolicitado ou se recuse a entregar, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da respectiva nota ata de empenhoregistro de preços, por inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis. - a multa será descontada dos créditos constantes da fatura, ou outra forma de cobrança administrativa ou judicial. - licitante que ensejar o retardamento do andamento procedimental do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, agir de modo inidôneo ou firmar declaração falsa de atendimento às condições de habilitação, será, dependendo da gravidade de cada caso, descredenciado ou declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração, restando, ainda, ser descredenciado do sistema de registro cadastral de fornecedores do Departamento de Compras, da Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal n° 8.393/2005, Decreto nº 140/2003 e suas alterações Decreto 746/2006.

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