NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE Cláusulas Exemplificativas

NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. No que tange a natureza contratual da relação médico-paciente, diz Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Matielo (1998, p. 42) em sua obra Responsabilidade Civil do Médico: Durante longo período houve intensa discussão em torno da natureza jurídica da relação médico/paciente. Isso ocorreu porque o legislador inseriu o erro médico entre os atos que ensejariam indenização tendo em vista a sua ilicitude, e não como derivação da simples inobservância ou descumprimento de obrigação previamente assumida. Diante de tantas discussões acerca da natureza médico-paciente ser ou não contratual, o Mestre Xxxx Xxxxxxxx (1951, p. 375-376), em tradução do autor, reconhece ser contratual a responsabilidade estabelecida entre as partes. Senão vejamos: Entre o médico e o paciente estabelece-se um contrato. Do conteúdo desse contrato, depende a responsabilidade contratual. Após muito tempo decidindo o contrário, a Corte de cassação reconheceu esse princípio. E os tribunais e cortes de apelação são também unânimes em confirmá-lo. Como também afirma Xxxxxx Xxxxxx Xxxx (op. Cit., 1988, p. 58): “Apesar de o Código Civil Brasileiro colocar a responsabilidade médica entre os atos ilícitos, não mais acende controvérsias caracterizar-se a responsabilidade médica como ex contratuc”. Segundo Pontes de Miranda (op. Cit., 1996, p.439), a responsabilidade dos médicos é contratual. Depreende-se, portanto, que a relação jurídica estabelecida entre médico e paciente é de cunho contratual. Entretanto, não há entre os doutrinadores consenso quanto ao tipo de contrato que se estabelece entre médico e paciente, já que as mais destacadas tendências indicam ser similar esse contrato a um mandato, contrato de empreitada, de locação de serviços, contrato inominado ou um contrato multiforme. Existem algumas características que compreendem o corpo do contrato, a saber: ser intuitu personae, bilateral, oneroso ou gratuito, comutativo, aleatório e de caráter civil. Evidencia-se como um contrato principal, tendo na sua constituição contrato acessórios. Quanto à forma do contrato, vejamos os dizeres de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Matielo (op. Cit., 1998, p. 46): Essa espécie de contratação não encontra espaço particular na legislação nacional ou como previsão consagrada pela autonomia, sendo, então, figura atípica, inominada, mas nem por isso com menor tutela jurídica. Para vigorar não necessita de forma especial, nem de definição exata quanto ao objeto em suas minúcias, tampouco preço e condições de pagamento. A forma, como visto, ...

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