Common use of Novas Emissões de Cotas Clause in Contracts

Novas Emissões de Cotas. Após a primeira emissão de Xxxxx, o FII poderá realizar uma ou mais novas emissões de Cotas mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia de Cotistas, que definirá todos os valores, termos e condições de referidas novas emissões. As novas emissões aqui referidas somente poderão ser distribuídas de acordo com a Instrução CVM nº 476/2009. Aos cotistas que tiverem subscrito e integralizado suas cotas fica assegurado, nas futuras emissões de cotas, direito de preferência na subscrição de novas cotas, bem como a possibilidade de cessão do direito de preferência. A data de corte para apuração dos cotistas elegíveis ao direito de preferência será definida nos documentos que aprovarem as novas emissões e tanto o exercício quanto a cessão do direito de preferência, deverão observar os prazos e procedimentos operacionais da B3. 7.3.1. Os Cotistas, em uma Assembleia de Cotistas, poderão autorizar a subscrição parcial de qualquer nova emissão de Cotas no contexto de uma nova oferta, por meio da estipulação de um valor ou número mínimo de Cotas que deve ser subscrito no âmbito de tal oferta. 7.3.2. Se os Cotistas, em uma Assembleia de Cotistas, autorizarem uma oferta com a possibilidade de subscrição parcial em conformidade com o item 7.3.1, acima, e o valor ou número mínimo de Cotas não for subscrito, tal oferta será cancelada. Se as Cotas subscritas forem integralizadas e a oferta for posteriormente cancelada devido à não subscrição do valor ou número mínimo de Cotas, o Administrador devolverá aos Cotistas os valores recebidos, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FII durante o período, deduzidos quaisquer tributos, de acordo os termos da regulamentação aplicável, proporcionalmente às Cotas subscritas e integralizadas por cada um dos Cotistas na oferta. 7.3.3. Na Assembleia de Cotistas em que os Cotistas deliberarem sobre qualquer nova emissão, os Cotistas podem estabelecer que as novas Cotas emitidas e subscritas serão integralizadas a prazo, de acordo com as chamadas de capital a ser realizadas pelo Administrador, mediante instrução do Consultor. O administrador divulgará comunicado ao mercado para dar publicidade ao procedimento de chamada de capital, nos prazos estipulados pela B3, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (a) quantidade de cotas que deverão ser integralizadas; (b) valor total que deverá ser integralizado; e (c) data prevista para liquidação da Chamada de Capital, de modo que os investidores acessem seus custodiantes para realização das operações de integralização das cotas. 7.3.4. Além das disposições deste Regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, as deliberações tomadas pelos Cotistas em Assembleia de Cotistas e as disposições estabelecidas nos boletins de subscrição serão aplicáveis à respectiva emissão, oferta, distribuição, subscrição e integralização de Cotas, inclusive em relação às chamadas de capital pelo Administrador, mediante instrução do Consultor, e aos procedimentos para tais chamadas de capital, bem como aos remédios, encargos moratórios e demais penalidades aplicáveis em caso de mora ou inadimplemento na subscrição ou na integralização de Cotas emitidas pelo FII.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Novas Emissões de Cotas. Após a primeira emissão de Xxxxx, o FII O Fundo somente poderá realizar uma ou mais novas emissões de Cotas mediante prévia aprovação dos Cotistas em da Assembleia Geral de Cotistas, que definirá todos os valores, termos e condições de referidas novas tais emissões, bem como os Empreendimentos que serão objeto de investimento pelo Fundo. 8.2.1. As novas emissões aqui referidas somente poderão ser distribuídas A Assembleia Geral de acordo Cotistas poderá autorizar a subscrição parcial das Cotas representativas do patrimônio do Fundo ofertadas publicamente, estipulando um montante mínimo para subscrição de Cotas, com a o correspondente cancelamento das Cotas não colocadas, observadas as disposições da Instrução CVM nº 476/2009400. 8.2.2. Aos cotistas Caso a Assembleia Geral de Cotistas autorize oferta com subscrição parcial, e não seja atingido o montante mínimo para subscrição de Cotas, a referida oferta pública de distribuição de Cotas será cancelada. Caso haja integralização e a oferta seja cancelada, fica a Instituição Administradora obrigada a ratear entre os subscritores que tiverem subscrito e integralizado suas cotas fica asseguradoCotas, nas futuras emissões na proporção das Cotas subscritas e integralizadas, os recursos financeiros captados pelo Fundo acrescido dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do Fundo no período, sendo certo que não serão restituídos aos Cotistas os recursos despendidos com o pagamento de cotastributos incidentes sobre a aplicação financeira, os quais serão arcados pelos investidores na proporção dos valores subscritos e integralizados. 8.2.3. Será outorgado aos Cotistas o direito de preferência na subscrição de novas cotasCotas, bem como exceto se de outra forma aprovado em Assembleia Geral de Cotistas. 8.2.4. O preço de emissão das novas Cotas deverá ser fixado na Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre a possibilidade nova emissão, tendo-se em vista (i) o valor patrimonial das Cotas, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado do Fundo e o número de cessão Cotas emitidas, (ii) as perspectivas de rentabilidade do direito Fundo, ou (iii) o valor de preferênciamercado das Cotas já emitidas. 8.2.5. A data Na 1ª Emissão não será cobrada taxa de corte para apuração ingresso dos cotistas elegíveis ao direito subscritores das Cotas do Fundo. No entanto, quando da realização de preferência novas emissões, os subscritores poderão arcar com os custos decorrentes da estruturação e distribuição das Cotas objeto das novas emissões, sendo que a cobrança de tais custos será aprovada e definida nos documentos na Assembleia Geral de Cotistas que aprovarem deliberar sobre as novas emissões e tanto o exercício quanto a cessão do direito de preferência, deverão observar os prazos e procedimentos operacionais da B3emissões. 7.3.18.2.6. Os CotistasSem prejuízo do disposto no subitem 8.2.5 acima, em uma as Cotas objeto das novas Emissões assegurarão a seus titulares direitos idênticos aos das Cotas existentes. 8.2.7. Sendo aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas, poderão autorizar a subscrição parcial de qualquer Cotistas nova emissão de Cotas no contexto de uma nova oferta, por meio da estipulação de um valor ou número mínimo de Cotas que deve ser subscrito no âmbito de tal oferta. 7.3.2. Se os Cotistas, em uma Assembleia de Cotistas, autorizarem uma oferta com a possibilidade de subscrição parcial em conformidade com o item 7.3.1, acima, e o valor ou número mínimo de Cotas não for subscrito, tal oferta será cancelada. Se as Cotas subscritas forem integralizadas e a oferta for posteriormente cancelada devido à não subscrição do valor ou número mínimo de Cotas, o Administrador devolverá aos Cotistas os valores recebidos, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FII durante o período, deduzidos quaisquer tributos, de acordo os termos da regulamentação aplicável, proporcionalmente às Cotas subscritas e integralizadas por cada um dos Cotistas na oferta. 7.3.3. Na Assembleia de Cotistas em que os Cotistas deliberarem sobre qualquer nova emissão, os Cotistas podem estabelecer que as é facultada a integralização das novas Cotas emitidas e subscritas serão integralizadas mediante a prazo, realização de acordo com as chamadas de capital a ser realizadas pelo Administrador, mediante instrução do Consultor. O administrador divulgará comunicado ao mercado para dar publicidade ao procedimento de chamada de capital, nos prazos estipulados pela B3, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (a) quantidade de cotas que deverão ser integralizadas; (b) valor total que deverá ser integralizado; e (c) data prevista para liquidação da Chamada de Capital, de modo que os investidores acessem seus custodiantes para realização das operações de integralização das cotas. 7.3.4. Além das disposições deste Regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, as deliberações tomadas pelos Cotistas em Assembleia de Cotistas e as disposições estabelecidas nos boletins de subscrição serão aplicáveis à respectiva emissão, oferta, distribuição, subscrição e integralização de Cotas, inclusive em relação às chamadas de capital pelo Administrador, mediante instrução do Consultor, e aos procedimentos para tais chamadas de capital, bem como aos remédios, encargos moratórios devendo a Assembleia Geral de Cotistas que aprovar a referida emissão e demais penalidades aplicáveis em caso o eventual compromisso de mora ou inadimplemento investimento a ser firmado na subscrição ou na integralização época prever as regras e prazos para referida chamada de Cotas emitidas pelo FIIcapital.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Novas Emissões de Cotas. Após Caso entenda pertinente para fins do cumprimento dos objetivos e da Política de Investimento, o Administrador, conforme recomendação do Gestor, poderá deliberar por realizar novas emissões das Cotas, nos termos do artigo 15, inciso VIII, da Instrução CVM 472, independentemente de aprovação em Assembleia Geral e de alteração do Regulamento, desde que: (i) limitadas ao montante do Capital Autorizado; e (ii) não prevejam a primeira integralização das Cotas da nova emissão em bens e direitos, em qualquer caso assegurado o direito de preferência aos atuais Cotistas. Na hipótese de novas emissões de Cotas, nos termos do Regulamento, os Cotistas que estiverem inscritos no registro de Cotistas na data da Assembleia Geral de Cotistas que deliberar pela emissão, ou na data da divulgação do fato relevante, pelo Administrador, informando sobre a emissão, terão direito de preferência para subscrever e integralizar Cotas na proporção da respectiva participação no Patrimônio Líquido, observado o disposto no Regulamento. As informações relativas ao ato do Administrador que aprovou a nova emissão de Xxxxx, o FII poderá realizar uma ou mais novas emissões bem como do instrumento de Cotas mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia de Cotistas, que definirá todos os valores, termos e condições de referidas novas emissões. As novas emissões aqui referidas somente poderão ser distribuídas de acordo com a Instrução CVM nº 476/2009. Aos cotistas que tiverem subscrito e integralizado suas cotas fica assegurado, nas futuras emissões de cotas, confirmação do exercício do direito de preferência pelo Cotista, estarão disponíveis na subscrição sede do Administrador a partir da data de sua elaboração. Adicionalmente, o Administrador enviará tais documentos aos Cotistas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) Xxxx Xxxxx. Sem prejuízo do disposto acima, a Assembleia Geral de Cotistas: (i) poderá deliberar, mediante reunião presencial ou consulta formal, sobre novas emissões das cotas, bem como inclusive em montante superior ao Capital Autorizado, definindo seus termos e condições, incluindo, sem limitação, a possibilidade de cessão do direito de preferência. A data de corte para apuração dos cotistas elegíveis ao direito de preferência será definida nos documentos que aprovarem as novas emissões e tanto o exercício quanto a cessão do direito de preferência, deverão observar os prazos e procedimentos operacionais da B3. 7.3.1. Os Cotistas, em uma Assembleia de Cotistas, poderão autorizar a subscrição parcial de qualquer nova emissão de Cotas no contexto de uma nova oferta, por meio da estipulação de um valor ou número mínimo de Cotas que deve ser subscrito no âmbito de tal oferta. 7.3.2. Se os Cotistas, em uma Assembleia de Cotistas, autorizarem uma oferta com a possibilidade de subscrição parcial em conformidade com o item 7.3.1, acimadistribuição parcial, e o valor ou número mínimo cancelamento de Cotas saldo não for subscritocolocado findo o prazo de distribuição, tal observadas as disposições da legislação aplicável; e (ii) deverá sempre deliberar, exceto quando se tratar da primeira oferta será cancelada. Se as Cotas subscritas forem integralizadas e a oferta for posteriormente cancelada devido à não subscrição pública de distribuição de cotas do valor ou número mínimo fundo, acerca da aprovação de Cotas, o Administrador devolverá aos Cotistas os valores recebidos, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FII durante o período, deduzidos quaisquer tributos, de acordo os termos da regulamentação aplicável, proporcionalmente às Cotas subscritas e integralizadas por cada um dos Cotistas na oferta. 7.3.3. Na Assembleia de Cotistas uma emissão em que os Cotistas deliberarem sobre qualquer nova emissãoseja permitida a integralização das Cotas em bens e direitos, os Cotistas podem estabelecer sendo certo que as novas Cotas emitidas e subscritas serão integralizadas a prazotal integralização deve ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com as chamadas de capital a ser realizadas pelo Administrador, mediante instrução do Consultor. O administrador divulgará comunicado ao mercado para dar publicidade ao procedimento de chamada de capital, nos prazos estipulados pela B3, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (a) quantidade de cotas que deverão ser integralizadas; (b) valor total que deverá ser integralizado; e (c) data prevista para liquidação o Anexo 12 da Chamada de Capital, de modo que os investidores acessem seus custodiantes para realização das operações de integralização das cotasInstrução CVM 472. 7.3.4. Além das disposições deste Regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, as deliberações tomadas pelos Cotistas em Assembleia de Cotistas e as disposições estabelecidas nos boletins de subscrição serão aplicáveis à respectiva emissão, oferta, distribuição, subscrição e integralização de Cotas, inclusive em relação às chamadas de capital pelo Administrador, mediante instrução do Consultor, e aos procedimentos para tais chamadas de capital, bem como aos remédios, encargos moratórios e demais penalidades aplicáveis em caso de mora ou inadimplemento na subscrição ou na integralização de Cotas emitidas pelo FII.

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Samples: Prospectus

Novas Emissões de Cotas. Após a primeira emissão de Xxxxx, o FII poderá realizar uma ou mais novas emissões de Cotas mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia de Cotistas, que definirá todos os valores, termos e condições de referidas novas emissões. As novas emissões aqui referidas somente poderão ser distribuídas de acordo com a Instrução CVM nº 476/2009. Aos cotistas que tiverem subscrito e integralizado suas cotas fica assegurado, nas futuras emissões de cotas, direito de preferência na subscrição de novas cotas, bem como a possibilidade de cessão do direito de preferência. A data de corte para apuração dos cotistas elegíveis ao direito de preferência será definida nos documentos que aprovarem as novas emissões e tanto o exercício quanto a cessão do direito de preferência, deverão observar os prazos e procedimentos operacionais da B3. 7.3.1. Os Cotistas, em uma Assembleia de Cotistas, poderão autorizar a subscrição parcial de qualquer nova emissão de Cotas no contexto de uma nova oferta, por meio da estipulação de um valor ou número mínimo de Cotas que deve ser subscrito no âmbito de tal oferta. 7.3.2. Se os Cotistas, em uma Assembleia de Cotistas, autorizarem uma oferta com a possibilidade de subscrição parcial em conformidade com o item 7.3.1, acima, e o valor ou número mínimo de Cotas não for subscrito, tal oferta será cancelada. Se as Cotas subscritas forem integralizadas e a oferta for posteriormente cancelada devido à não subscrição do valor ou número mínimo de Cotas, o Administrador devolverá aos Cotistas os valores recebidos, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FII durante o período, deduzidos quaisquer tributos, de acordo os termos da regulamentação aplicável, proporcionalmente às Cotas subscritas e integralizadas por cada um dos Cotistas na oferta. 7.3.3. Na Assembleia de Cotistas em que os Cotistas deliberarem sobre qualquer nova emissão, os Cotistas podem estabelecer que as novas Cotas emitidas e subscritas serão integralizadas a prazo, de acordo com as chamadas de capital a ser realizadas pelo Administrador, mediante instrução do Consultor. O administrador divulgará comunicado ao mercado para dar publicidade ao procedimento de chamada de capital, nos prazos estipulados pela B3, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (a) quantidade de cotas que deverão ser integralizadas; (b) valor total que deverá ser integralizado; e (c) data prevista para liquidação da Chamada de Capital, de modo que os investidores acessem seus custodiantes para realização das operações de integralização das cotas. 7.3.4. Além das disposições deste Regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, as deliberações tomadas pelos Cotistas em Assembleia de Cotistas e as disposições estabelecidas nos boletins de subscrição serão aplicáveis à respectiva emissão, oferta, distribuição, subscrição e integralização de Cotas, inclusive em relação às chamadas de capital pelo Administrador, mediante instrução do Consultor, e aos procedimentos para tais chamadas de capital, bem como aos remédios, encargos moratórios e demais penalidades aplicáveis em caso de mora ou inadimplemento na subscrição ou na integralização de Cotas emitidas pelo FII.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Novas Emissões de Cotas. Após a primeira emissão Mediante aprovação em Assembleia Geral de XxxxxCotistas e após obtida prévia autorização da CVM, caso aplicável, o FII poderá Fundo poderá, após encerrada a 1ª Emissão de Cotas do Fundo, realizar uma ou mais novas emissões de Cotas mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia de Cotistas, que definirá todos os valores, nos termos e condições de referidas novas emissões. As novas emissões aqui referidas somente poderão ser distribuídas de acordo com a da Instrução CVM nº 476/2009. Aos cotistas que tiverem subscrito e integralizado suas cotas fica assegurado476 ou da Instrução CVM 400, nas futuras emissões com o fim de cotascaptar recursos para a aquisição de novos ativos para o patrimônio do Fundo, observado que: (a) o valor de cada nova cota deverá ser fixado, tendo em vista primordialmente (i) o valor patrimonial das Cotas existentes, (ii) as perspectivas de rentabilidade do Fundo, ou (iii) o valor de mercado das Cotas já emitidas; (b) os Cotistas do Fundo terão direito de preferência para subscrever as novas Cotas, na subscrição proporção de novas cotassuas respectivas participações no patrimônio do Fundo, bem como a possibilidade de cessão do direito de preferência. A data de corte para apuração dos cotistas elegíveis fazendo jus ao direito de preferência será os Cotistas que estiverem inscritos no registro de Cotistas ou registrados na conta de depósito como Cotistas na data definida nos documentos que aprovarem as no ato da aprovação da respectiva oferta, para exercício no prazo definido no ato da aprovação da oferta; (c) nas novas emissões e tanto o exercício quanto a cessão do direito emissões, caso assim deliberado pelo ato de aprovação, os Cotistas poderão ceder seus respectivos direitos de preferência, deverão observar observadas as restrições e regulamentações aplicáveis; (d) as cotas das novas emissões serão subscritas e integralizadas de acordo com os prazos prazos, os termos e procedimentos operacionais da B3. 7.3.1. Os Cotistas, em uma as condições que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral de Cotistas, poderão autorizar e o que estiver estabelecido nos documentos da oferta, observado o disposto na regulamentação aplicável, o objeto e a Política de Investimento do Fundo; (e) poderá ser admitida a subscrição parcial de qualquer nova emissão de Cotas no contexto de uma nova parcial, caso previsto nos documentos da oferta, por meio observado que as cotas que não forem subscritas até a data de encerramento de cada Oferta serão canceladas pelo Administrador nos termos da estipulação regulamentação em vigor, sem necessidade de um valor ou número aprovação de tal aditamento em Assembleia Geral de Cotistas. O montante mínimo de Cotas que deve a ser subscrito no âmbito de tal oferta. 7.3.2. Se os Cotistascada Oferta, em uma Assembleia deve ser definido de Cotistasforma a não comprometer a consecução da política de investimento do Fundo, autorizarem uma oferta com a possibilidade de subscrição parcial em conformidade com conforme descrita neste Regulamento, sendo que, caso o item 7.3.1, acima, e o valor ou número montante mínimo de Cotas não for subscrito, tal oferta será cancelada. Se as Cotas subscritas forem integralizadas e a oferta for posteriormente cancelada devido à não subscrição do valor ou número mínimo de Cotasseja alcançado, o Administrador devolverá aos Cotistas os valores recebidosdeverá observar, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FII durante o período, deduzidos quaisquer tributos, de acordo os termos da regulamentação quando aplicável, proporcionalmente às Cotas subscritas e integralizadas por cada um dos Cotistas na oferta. 7.3.3. Na Assembleia de Cotistas em que os Cotistas deliberarem sobre qualquer nova emissão, os Cotistas podem estabelecer que as novas Cotas emitidas e subscritas serão integralizadas a prazo, de acordo com as chamadas de capital a ser realizadas pelo Administrador, mediante instrução do Consultor. O administrador divulgará comunicado ao mercado para dar publicidade ao procedimento de chamada de capital, nos prazos estipulados pela B3, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (a) quantidade de cotas que deverão ser integralizadas; (b) valor total que deverá ser integralizado; e (c) data prevista para liquidação da Chamada de Capital, de modo que os investidores acessem seus custodiantes para realização das operações de integralização das cotas. 7.3.4. Além das disposições deste Regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, as deliberações tomadas pelos Cotistas em Assembleia de Cotistas e as disposições estabelecidas nos boletins de subscrição serão aplicáveis à respectiva emissão, oferta, distribuição, subscrição e integralização de Cotas, inclusive em relação às chamadas de capital pelo Administrador, mediante instrução do Consultor, e previstas pela Instrução CVM nº 400; e (f) as Cotas objeto da nova emissão assegurarão a seus titulares direitos idênticos aos procedimentos para tais chamadas de capital, bem como aos remédios, encargos moratórios e demais penalidades aplicáveis em caso de mora ou inadimplemento na subscrição ou na integralização de Cotas emitidas pelo FIIdas existentes.

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