NOVAS INSTALAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

NOVAS INSTALAÇÕES. 2.5.1. Instalações de pontos estruturados. 2.5.1.1. Entenda-se por ponto estruturado como sendo Infraestrutura e serviços necessários para entrega de 1 (um) ponto de rede lógica, 1 (um) ponto de telefonia e 2 (dois) pontos de rede elétrica, conforme descrito nos respectivos itens. 2.5.2. Entenda-se por ponto de lógica e telefonia como sendo a Infraestrutura e serviços necessários para ativação de equipamentos de comunicação de dados ou telefonia. 2.5.3. Entenda-se por ponto de elétrica como sendo a Infraestrutura e serviços necessários para a energização de equipamentos, considerando-se a instalação de 2 (duas) tomadas do tipo 2P+T.
NOVAS INSTALAÇÕES. 23.8.3.1 É de responsabilidade da CONTRATADA, assumir todos os serviços previstos e devidamente solicitados pela SEMUR, conforme condições contratuais. Essas instalações correspondem a novos equipamentos de sinalização toponímica (placas e/ou conjuntos identificadores) ou parte deles.
NOVAS INSTALAÇÕES. É de responsabilidade da CONTRATADA, assumir o controle e manutenção das novas instalações realizadas na vigência do Contrato. Essas instalações correspondem às ampliações e melhoramentos no Parque de Iluminação Pública do MUNICÍPIO, definidos no contrato e neste Memorial.
NOVAS INSTALAÇÕES. Na elaboração do projeto de novas instalações, devem ser observados os requisitos técnicos específicos descritos no item 10, além daqueles estabelecidos nas seguintes normas técnicas da SULGIPE, conforme a tensão nominal de fornecimento: As definições acima são aplicáveis, também, quando há necessidade de construção de nova subestação em unidade consumidora existente em razão, por exemplo, de alteração da tensão de fornecimento ou de reforma das instalações.
NOVAS INSTALAÇÕES. IMPORTANTE: Sempre verifique no site do TJRJ se a versão impressa do documento está atualizada. 4.2.2.10.1 A solicitação de instalação de circuitos de dados reservas, fixos ou volantes, para atender à necessidade de comunicação de novas localidades, deverá ser realizada por meio de documento formal, via e-mail ou mensagem eletrônica endereçada ao responsável indicado pela CONTRATADA. 4.2.2.10.2 Deverão estar inclusos na instalação todos os serviços, materiais e equipamentos necessários à sua perfeita execução, incluindo cabeamento externo e interno, cabeamento elétrico, equipamento CPE. 4.2.2.10.3 O prazo máximo de instalação a que se refere o item 4.2.2.10.1 deverá ser de 60 (sessenta) dias, a partir da solicitação do CONTRATANTE. 4.2.2.10.4 O CONTRATANTE deverá solicitar à CONTRATADA, com antecedência de 15 (quinze) dias, referentes ao início do prazo de instalação mencionado no item 4.2.2.10.3, a realização de vistoria técnica para avaliação da viabilidade da instalação do novo circuito, providenciando o agendamento junto à localidade. 4.2.2.10.5 No faturamento encaminhado pela CONTRATADA, referente ao mês em que houver a instalação de um novo circuito de dados, o valor referente à prestação do Serviço de Telecomunicações deverá ser cobrado com base apenas nos dias de efetivo funcionamento (Pro rata).

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  • DA INSTALAÇÃO 2.1 Os equipamentos locados serão instalados no endereço indicado no TERMO DE ADESÃO pelo(a) LOCATÁRIO(A). 2.2 No momento da instalação e do recebimento dos equipamentos, o(a) LOCADOR (A) atesta e reconhece o bom estado e funcionamento dos mesmos na presença da (o) LOCATÁRIA (O) ou representante/técnico por esta autorizado e com idade superior a 18 (dezoito) anos.

  • REAJUSTE E ALTERAÇÕES 6.1. O preço contratado é fixo e irreajustável. 6.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 6.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 6.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • SOLUÇÃO DE LITÍGIOS 26.1 As Partes deverão esforçar-se para resolver, amigavelmente, por meio de negociações diretas e informais, qualquer desavença ou disputa que surgir entre as partes sobre o Contrato. As partes, de comum acordo, poderão designar um profissional atribuindo-lhe a função de Conciliador para dirimir questões de caráter predominantemente técnico. 26.2 Caso passados 30 (trinta) dias do início de tais negociações, o Contratante e o Contratado não chegarem à solução amigável, qualquer das partes poderá solicitar que o litígio seja submetido aos seguintes mecanismos: (a) mediação administrativa conduzida perante o órgão competente indicado nos DDC; e

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 9.2 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

  • DA ALTERAÇÃO 5.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.

  • DA MATRIZ DE RISCO A CONTRATADA deverá observar e atender a Matriz de Risco disposta no Termo de Referência, Anexo I do edital, em atendimento ao disposto no artigo 42, inciso X Lei Federal nº 13.303/16, c/c o artigo 37 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, não podendo alegar posteriormente desconhecimento dos riscos que terá que assumir inerentes a execução dos serviços objeto da presente contratação.

  • DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS Serão consideradas como informações sigilosas, toda e qualquer informação escrita ou oral, revelada a outra parte, contendo ou não a expressão confidencial e/ou reservada. O termo informação abrangerá toda informação escrita, verbal, ou em linguagem computacional em qualquer nível, ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, especificações, relatórios, compilações, código fonte de programas de computador na íntegra ou em partes, fórmulas, desenhos, cópias, modelos, amostras de ideias, aspectos financeiros e econômicos, definições, informações sobre as atividades da CONTRATANTE e/ou quaisquer informações técnicas/comerciais relacionadas/resultantes ou não ao Contrato Principal, doravante denominados Informações, a que diretamente ou pelos seus empregados, a CONTRATADA venha a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada durante e em razão das atuações de execução do Contrato Principal celebrado entre as partes.

  • DAS ALTERAÇÕES Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • MATRIZ DE RISCO 18.1 A EPAMIG e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes do presente contrato e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, os alocam à parte com maior capacidade para geri-los na Matriz de Riscos anexa. 18.2 É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da CONTRATADA.