DO PRAZO DE INSTALAÇÃO. 14.01 A OPERADORA promoverá a instalação no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na “OS”, e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o ASSINANTE apresentar, quando necessária for, autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para a ligação dos sinais, ou, se for o caso, da data do término das obras civis. Não sendo necessária a referida autorização nem a realização das obras, o prazo para a instalação começará a fluir da data da confirmação de disponibilidade técnica de instalação do serviço.
DO PRAZO DE INSTALAÇÃO. O prazo de entrega e/ou instalação do EQUIPAMENTO, é de, no máximo 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do presente CONTRATO, devendo ser providenciada com antecedência em relação à data de início do fornecimento do produto objeto do contrato de fornecimento.
DO PRAZO DE INSTALAÇÃO. 10.1. O prazo mínimo para a instalação dos serviços contratados deverá ser de 30 (trinta) dias, após a assinatura do Contrato.
DO PRAZO DE INSTALAÇÃO. A OPERADORA promoverá a instalação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo estipulação em contrário mencionada na Proposta de Adesão, contados da data em que o ASSINANTE apresentar, sempre que necessário for, autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para a ligação dos sinais ou, se for o caso, do término das obras referidas nesta cláusula.
DO PRAZO DE INSTALAÇÃO. 10.01. A TVN promoverá a instalação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, salvo estipulação em contrário mencionada na "OS", contados da data em que o CONTRATANTE apresentar, quando necessária for, autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para a ligação dos sinais, ou, se for o caso, da data do término das obras civis. Não sendo necessária a referida autorização nem a realização das obras, o prazo para a instalação começará a fruir da data da confirmação de disponibilidade técnica de instalação do serviço.
DO PRAZO DE INSTALAÇÃO. 10.1. A OPERADORA promoverá a instalação no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na OS, e máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o ASSINANTE apresentar a solicitação de adesão ao SERVIÇO, excetuados os casos em que se mostrar necessário autorização de Síndico do Condomínio ou dos demais Condôminos, para a ligação dos equipamentos, ou se for o caso, da data do término das obras civis que se façam necessárias. Não sendo necessária a referida autorização nem a realização de obras, o prazo para a instalação começará a fluir da data da confirmação de disponibilidade técnica de instalação do SERVIÇO.
DO PRAZO DE INSTALAÇÃO. 11.01. Para a prestação dos serviços de telecomunicações, poderão o CONTRANTE e a OPERADORA estabelecer um prazo para a instalação. Esse prazo constará registrado em contrato ou em protocolo de atendimento numérico, e será reproduzido em Termo de Adesão.
DO PRAZO DE INSTALAÇÃO. 11.1. Até 30 (trinta dias) após a assinatura do contrato.
DO PRAZO DE INSTALAÇÃO. 12.1 O prazo será no máximo de 15 (quinze) dias corridos, para instalações necessárias e início da prestação dos serviços, contados a partir da data de assinatura do contrato.
DO PRAZO DE INSTALAÇÃO. 13.01 A PRESTADORA promoverá a instalação no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na “OS”, E MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE O ASSINANTE APRESENTAR, QUANDO NECESSÁRIO FOR, AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO OU DOS DEMAIS CONDÔMINOS PARA A LIGAÇÃO DOS SINAIS, OU, SE FOR O CASO, DA DATA DO TÉRMINO DAS OBRAS CIVIS. NÃO SENDO NECESSÁRIA A REFERIDA AUTORIZAÇÃO NEM A REALIZAÇÃO DAS OBRAS, O PRAZO PARA A INSTALAÇÃO COMEÇARÁ A FLUIR DA DATA DA CONFIRMAÇÃO DE DISPONIBILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.