DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA 14.1. O presente Contrato fundamenta-se:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1 - Este contrato fundamenta-se no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso III da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico nº e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002, Lei Municipal nº 10.350, de 28 de maio de 2015, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 nos Decretos Municipais nºs 11.251 de 10 de setembro de 2002, nº 13.735, de 18 de janeiro de 2016 e subsidiariamente a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações e do disposto no presente edital e seus anexos.
DOS FUNDAMENTOS E NORMAS DE EXECUÇÃO 1.1 - O presente instrumento contratual decorre da Licitação Pregão para Registro de Preços nº 003/2021, na Forma Eletrônica, processo nº 009/2021, homologada em 24/02/2021, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, Decreto Federal nº 8538 de 06 de outubro de 2015, Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e Serviços Comuns, Decreto Federal nº 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, que regulamenta o sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8666/93.
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS O presente contrato tem como fundamentos legais e será executado segundo:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 4.1. O Edital da presente licitação pública reger-se-á, principalmente, pelos comandos legais seguintes:
FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 3º, II)
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO 1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula‑se ao Edital e anexos do Pregão Eletrônico n.º _____/20__, constante do processo TC nº 020.363/2012-5, bem como à proposta do CONTRATADO.
DO FUNDAMENTO LEGAL 3.1. Este Contrato encontra-se subordinado à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado;
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Administração Pública a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30: