Common use of OCORRÊNCIA DE SINISTRO Clause in Contracts

OCORRÊNCIA DE SINISTRO. 1. O Segurado ou seu representante legal deverá obrigatória e imediatamente comunicar à Seguradora, por meio do Aviso de Sinistro formal ou fonado qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro indenizável ou não, contendo todas as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as conseqüências do evento. 1.1. O não-cumprimento dos termos descritos neste item poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à 1.2. As despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa estarão incluídas no Limite Máximo de Indenização. 1.3. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o I – as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e II – os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros 2. Ocorrendo risco climático coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, a Seguradora enviará peritos ao local sinistrado após o recebimento do Aviso de Sinistro para a confirmação do evento e para efetuar a vistoria e a regulação de sinistro. Serão realizadas, ao menos, 2 vistorias de sinistro: 2.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento) 2.2. Vistoria Final (regulação) 3. Não serão considerados para fins de classificação da categoria do fruto, os frutos que estiverem no chão, mesmo que a queda tenha sido gerada pelo evento coberto. 4. Em caso de sinistro durante a colheita, a perda será calculada sobre a produção restante, quando a Seguradora fará uma estimativa percentual de produção por amostragem do que falta colher da lavoura sinistrada. 5. Os sinistros ocorridos somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos 6. As reclamações decorrentes de danos causados por uma mesma ocorrência e origem serão consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano. 7. No caso de sinistro com conseqüente pagamento de indenização integral, a Seguradora efetuará um único Laudo de 8. No caso de sinistros com pagamento de indenização parcial, a Seguradora efetuará, durante a fase de frutificação, um laudo preliminar de constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos e um laudo final para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento(s) coberto(s). 8.1. Especificamente para uva de vinho e uva de mesa, para sinistros ocorridos durante a fase de brotação, serão realizados três laudos: o laudo preliminar, para constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos; o laudo preliminar de rebrote, realizado durante a fase de frutificação, para verificar se houve recuperação e/ou lançamento de novos brotos após a ocorrência do sinistro; e o laudo final, para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento(s) coberto(s). 9. Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) área total da plantação segurada e área sinistrada;

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Samples: Seguro Granizo

OCORRÊNCIA DE SINISTRO. 1. 18.1 O Segurado ou seu representante legal deverá obrigatória deverá, obrigatoriamente, comunicar de imediato à Seguradora todo e imediatamente comunicar à Seguradora, por meio do Aviso de Sinistro formal ou fonado qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, contendo todas as informações tão logo tome conhecimento do mesmo, respeitando os prazos previstos descritos neste item ainda que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos e ocorra durante a colheita, esta deverá tomar ser imediatamente interrompida, devendo ainda adotar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar minimizar as conseqüências consequências do evento: i. Prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, a partir do conhecimento do fato pelo segurado, para as coberturas de: chuva excessiva na colheita, geada, granizo, incêndio, inundação e ventos fortes. 1.1ii. Para as coberturas de seca e chuva excessiva, prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos do término do período de estiagem ou chuva, limitado ainda a 30 (trinta) dias corridos do início da colheita. 18.2 Não deverão ser realizadas medidas profiláticas de nenhuma espécie sobre os bens Segurados, tais como poda, raleio, desbaste ou erradicação. Essas medidas poderão ser adotadas somente após autorização da Seguradora. 18.3 O não-cumprimento dos termos descritos neste item Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias a fim de que seja apurada a produtividade obtida, tanto para perdas parciais quanto para total. A colheita não poderá acarretar ser feita sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx. 18.4 Se o Segurado vier a solicitar nova inspeção, após a realização da vistoria e elaboração do laudo final de inspeção de danos, e durante a inspeção for verificado que o segurado colheu mais do que 10% (dez por cento) da área segurada, no todo ou em parte, será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, aquela estimada por ocasião do laudo de inspeção de danos realizado anteriormente. 18.5 Em caso de não atendimento ao Segurado prazo previsto no subitem acima, bem como a realização da colheita ou de medidas profiláticas sem autorização por escrito da Seguradora, acarretará a perda do direito à 1.2à indenização. As despesas efetuadas pelo Após autorização expressa da Xxxxxxxxxx, o Segurado com o objetivo estará livre para a realização de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa estarão incluídas no Limite Máximo de Indenizaçãomedidas profiláticas e colheita. 1.3. Correrão obrigatoriamente por conta 18.6 Caso não haja divisas físicas entre os itens declarados no momento da sociedade seguradoracontratação do seguro e expostos na apólice, com a regulação se dará em área total no talhão/item em questão. 18.7 Após o objetivo recebimento do aviso de evitar o sinistro, minorar o I – as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e II – os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros 2. Ocorrendo risco climático coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, a Seguradora enviará peritos ao local sinistrado após o recebimento do Aviso de Sinistro para a confirmação do evento e para efetuar a vistoria e a regulação de sinistro. Serão realizadas, ao menos, 2 vistorias de sinistro: 2.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento) 2.2. Vistoria Final (regulação) 3. Não serão considerados para fins de classificação da categoria do fruto, os frutos que estiverem perito no chão, mesmo que a queda tenha sido gerada pelo evento coberto. 4. Em caso de sinistro durante a colheita, a perda será calculada sobre a produção restante, quando a Seguradora fará uma estimativa percentual de produção por amostragem do que falta colher da lavoura sinistrada. 5. Os sinistros ocorridos somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos 6. As reclamações decorrentes de danos causados por uma mesma ocorrência e origem serão consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano. 7. No caso de sinistro com conseqüente pagamento de indenização integral, a Seguradora efetuará um único Laudo prazo máximo de 8. No caso de sinistros com pagamento de indenização parcial, a Seguradora efetuará, durante a fase de frutificação, um laudo preliminar de constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos e um laudo final para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento(s) coberto(s). 8.1. Especificamente para uva de vinho e uva de mesa, para sinistros ocorridos durante a fase de brotação, serão realizados três laudos: o laudo preliminar, para constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos; o laudo preliminar de rebrote, realizado durante a fase de frutificação, para verificar se houve recuperação e/ou lançamento de novos brotos após a ocorrência do sinistro; e o laudo final, para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento(s) coberto(s). 9. Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) área total Para Vistoria Preliminar: 20 (vinte) dias corridos a contar do aviso de sinistro. b) Para Vistoria Final: O agendamento da plantação segurada vistoria final será acordado entre o perito e área sinistrada;o segurado. Este agendamento seguirá a data constante no aviso de colheita, que deverá ser informada pelo segurado no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da realização da colheita. 18.7.1 Havendo ocorrência de eventos com características catastróficas, sejam climáticas com alta severidade e frequência, ou qualquer outras que venham interferir nos prazos e condições para a realização das vistorias, o prazo de envio da vistoria preliminar poderá ser alterado. O novo prazo deverá ser definido em comum acordo entre seguradora e o segurado. 18.8 Os danos serão avaliados de acordo com os estágios da cultura segurada, motivo pelo qual, o Segurado deverá aguardar a vistoria antes de realizar quaisquer procedimentos que possam dificultar a avaliação dos danos pela Seguradora.

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Samples: Insurance Agreement

OCORRÊNCIA DE SINISTRO. 1. 19.1 O Segurado ou seu representante legal deverá obrigatória deverá, obrigatoriamente, comunicar de imediato à Seguradora todo e imediatamente comunicar à Seguradora, por meio do Aviso de Sinistro formal ou fonado qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, contendo todas as informações tão logo tome conhecimento do mesmo, respeitando os prazos previstos no item 17.Obrigações do segurado, ainda que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos e ocorra durante a colheita, esta deverá tomar ser imediatamente interrompida, devendo ainda adotar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar minimizar as conseqüências consequências do evento. 1.119.2 Não deverão ser realizadas medidas profiláticas de nenhuma espécie sobre os bens Segurados, tais como poda, raleio, desbaste ou erradicação. Essas medidas poderão ser adotadas somente após autorização da Seguradora. 19.3 O não-cumprimento dos termos descritos neste item Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias a fim de que seja apurada a produtividade obtida, tanto para perdas parciais quanto para total. A colheita não poderá acarretar ser feita sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx. 19.4 Em caso de não atendimento ao Segurado prazo previsto no subitem acima, bem como a realização da colheita ou de medidas profiláticas sem autorização por escrito da Seguradora, acarretará a perda do direito à 1.2à indenização. As despesas efetuadas pelo Após autorização expressa da Xxxxxxxxxx, o Segurado com o objetivo estará livre para a realização de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa estarão incluídas no Limite Máximo de Indenizaçãomedidas profiláticas e colheita. 1.3. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, com 19.5 Após o objetivo recebimento do aviso de evitar o sinistro, minorar o I – as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e II – os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros 2. Ocorrendo risco climático coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, a Seguradora enviará peritos ao local sinistrado após o recebimento do Aviso de Sinistro para a confirmação do evento e para efetuar a vistoria e a regulação de sinistro. Serão realizadas, ao menos, 2 vistorias de sinistro: 2.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento) 2.2. Vistoria Final (regulação) 3. Não serão considerados para fins de classificação da categoria do fruto, os frutos que estiverem perito no chão, mesmo que a queda tenha sido gerada pelo evento coberto. 4. Em caso de sinistro durante a colheita, a perda será calculada sobre a produção restante, quando a Seguradora fará uma estimativa percentual de produção por amostragem do que falta colher da lavoura sinistrada. 5. Os sinistros ocorridos somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos 6. As reclamações decorrentes de danos causados por uma mesma ocorrência e origem serão consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano. 7. No caso de sinistro com conseqüente pagamento de indenização integral, a Seguradora efetuará um único Laudo prazo máximo de 8. No caso de sinistros com pagamento de indenização parcial, a Seguradora efetuará, durante a fase de frutificação, um laudo preliminar de constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos e um laudo final para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento(s) coberto(s). 8.1. Especificamente para uva de vinho e uva de mesa, para sinistros ocorridos durante a fase de brotação, serão realizados três laudos: o laudo preliminar, para constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos; o laudo preliminar de rebrote, realizado durante a fase de frutificação, para verificar se houve recuperação e/ou lançamento de novos brotos após a ocorrência do sinistro; e o laudo final, para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento(s) coberto(s). 9. Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) área total da plantação segurada e área sinistrada;Para Vistoria Preliminar: 20 (vinte) dias corridos a contar do aviso de sinistro.

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Samples: Insurance Agreement

OCORRÊNCIA DE SINISTRO. 123.1. O Segurado ou seu representante legal Em caso de sinistro, o Segurado/Estipulante deverá obrigatória e comunicar imediatamente comunicar o sinistro à Seguradora, por meio do Aviso de Sinistro formal ou fonado qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro indenizável ou não, contendo todas as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos e deverá tomar todas as providências que estiverem pela via mais rápida ao seu alcance, a fim de minorar as conseqüências do eventosem prejuízo da comunicação formal posterior ao menor prazo possível. 1.123.1.1. O nãoSegurado deverá ainda, tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos. 23.1.2. Na regulação de sinistro, do Seguro contratado por via remota, a comunicação do sinistro poderá ser efetuada pelo uso de meios remotos utilizado quando da contratação. A Seguradora providenciará ao contratante o protocolo que atesta o efetivo recebimento do aviso inicial e comprovante do recebimento da documentação necessária à análise do evento ocorrido. 23.2. Para atender ao itens que encontram-cumprimento dos termos descritos neste item poderá acarretar se dispostos nesta cláusula, em qualquer operação de envio, troca de informações e/ou transferência de dados e documentos, a Seguradora providenciará o fornecimento de protocolo ao Segurado, bem como solicitará a confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas ao Segurado e, quando couber, ao corretor de seguros. 23.3. O pagamento ou o direito à indenização com base na cobertura contratada especificada na Apólice/Certificado Individual e demais disposições apresentadas nas condições contratuais, somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do Sinistro, apuradas suas causas, natureza, extensão e comprovados os valores a perda do indenizar e o direito àde recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos. 1.223.4. As despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo a comprovação do Sinistro e com os documentos de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar habilitação efetivamente necessários a coisa estarão incluídas no Limite Máximo de Indenização. 1.3. Correrão obrigatoriamente esta comprovação correrão por conta da sociedade seguradorado Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o I – as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e II – os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por terceiros 2. Ocorrendo risco climático coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, a Seguradora enviará peritos ao local sinistrado após o recebimento do Aviso de Sinistro para a confirmação do evento e para efetuar a vistoria e a regulação de sinistro. Serão realizadas, ao menos, 2 vistorias de sinistro: 2.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento) 2.2. Vistoria Final (regulação) 3. Não serão considerados para fins de classificação da categoria do fruto, os frutos que estiverem no chão, mesmo que a queda tenha sido gerada pelo evento cobertoela expressamente autorizadas. 4. Em caso de sinistro durante a colheita, a perda será calculada sobre a produção restante, quando a Seguradora fará uma estimativa percentual de produção por amostragem do que falta colher da lavoura sinistrada. 523.5. Os sinistros ocorridos somente serão objeto de apreciação atos e providências praticados pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos 6. As reclamações decorrentes de danos causados por uma mesma ocorrência e origem serão consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano. 7. No caso de sinistro com conseqüente pagamento de indenização integral, a Seguradora efetuará um único Laudo de 8. No caso de sinistros com pagamento de indenização parcial, a Seguradora efetuará, durante a fase de frutificação, um laudo preliminar de constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos e um laudo final para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento(s) coberto(s). 8.1. Especificamente para uva de vinho e uva de mesa, para sinistros ocorridos durante a fase de brotação, serão realizados três laudos: o laudo preliminar, para constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos; o laudo preliminar de rebrote, realizado durante a fase de frutificação, para verificar se houve recuperação e/ou lançamento de novos brotos após a ocorrência do sinistro; e o laudo finalsinistro não importarão por si só, para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes no reconhecimento da obrigação de evento(s) coberto(s)pagar a indenização reclamada. 923.6. Para fins A Seguradora se obriga ao pagamento da indenização em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da toda documentação comprobatória da cobertura e dos prejuízos indenizáveis reclamados. 23.6.1. A contagem será suspensa se solicitados novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada sua contagem a partir do dia útil subsequente à data da que forem completamente atendidas as exigências. 23.7. Fará prova do Contrato de regulação Seguro a Apólice/Certificado Individual ou, na falta desta, o comprovante de sinistro coberto pagamento do respectivo prêmio e protocolos disponibilizados pelos meios remotos pela Seguradora ao Segurado. 23.8. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros e mora e de atualização pelo IPCA/IBGE, contado a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento de indenização até o primeiro dia anterior ao efetivo pagamento, conforme disposto Cláusula 21 - JUROS E MORA e no item 22.8 da Cláusula 21 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais. 23.9. A Seguradora, mediante acordo, indenizará o Segurado com pagamento em dinheiro ou com reparação ou substituição dos bens sinistrados, a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o limite dos respectivos limites de indenização por este segurocobertura contratada. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro. 23.10. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado. 23.11. Se o veículo sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, conforme descrito no item 23.2 desta cláusula, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização. 23.12. Caso a Seguradora venha a recusar um Sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado, conforme descrito no item 23.2 desta cláusula, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada. 23.13. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos tomar conhecimento de Inspeção qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, está poderá requerer do Segurado ou de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada seus herdeiros legais, os valores pagos indevidamente e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) área total da plantação segurada e área sinistrada;demais gastos incorridos no sinistro.

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Samples: Seguro Auto

OCORRÊNCIA DE SINISTRO. 1. O Segurado ou seu representante legal 23.1.Em caso de sinistro, o Segurado/Estipulante deverá obrigatória e comunicar imediatamente comunicar o sinistro à Seguradora, por meio do Aviso de Sinistro formal ou fonado qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro indenizável ou não, contendo todas as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos e deverá tomar todas as providências que estiverem pela via mais rápida ao seu alcance, a fim de minorar as conseqüências do eventosem prejuízo da comunicação formal posterior ao menor prazo possível. 1.123.1.1. O não-cumprimento dos termos descritos neste item poderá acarretar ao Segurado a perda do direito àdeverá ainda, tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos. 1.223.1.2. As despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo Na regulação de evitar o sinistro, minorar do Seguro contratado por via remota, a comunicação do sinistro poderá ser efetuada pelo uso de meios remotos utilizado quando da contratação. A Seguradora providenciará ao contratante o dano ou salvar a coisa estarão incluídas no Limite Máximo protocolo que ateste o efetivo recebimento do aviso inicial e comprovante do recebimento da documentação necessária à análise do evento ocorrido. 23.2.Para atender ao itens que encontram-se dispostos nesta cláusula, em qualquer operação de Indenização. 1.3. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradoraenvio, com o objetivo troca de evitar o sinistro, minorar o I – as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante informações e/ou transferência de dados e documentos, a Seguradora providenciará o fornecimento de protocolo ao Segurado, bem como solicitará a confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas ao Segurado e, quando couber, ao corretor de seguros. 23.3.O pagamento ou o direito à indenização com base na cobertura contratada especificada na Apólice/Certificado Individual e demais disposições apresentadas nas condições contratuais, somente será concretizado após a terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência de um sinistro; e II – do Sinistro, apuradas suas causas, natureza, extensão e comprovados os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos. 00.0.Xx despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por terceiros 2ela expressamente autorizadas. Ocorrendo risco climático coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, a Seguradora enviará peritos ao local sinistrado após o recebimento do Aviso de Sinistro para a confirmação do evento 23.5.Os atos e para efetuar a vistoria e a regulação de sinistro. Serão realizadas, ao menos, 2 vistorias de sinistro: 2.1. Vistoria Preliminar (constatação de evento) 2.2. Vistoria Final (regulação) 3. Não serão considerados para fins de classificação da categoria do fruto, os frutos que estiverem no chão, mesmo que a queda tenha sido gerada pelo evento coberto. 4. Em caso de sinistro durante a colheita, a perda será calculada sobre a produção restante, quando a Seguradora fará uma estimativa percentual de produção por amostragem do que falta colher da lavoura sinistrada. 5. Os sinistros ocorridos somente serão objeto de apreciação providências praticadas pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos 6. As reclamações decorrentes de danos causados por uma mesma ocorrência e origem serão consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano. 7. No caso de sinistro com conseqüente pagamento de indenização integral, a Seguradora efetuará um único Laudo de 8. No caso de sinistros com pagamento de indenização parcial, a Seguradora efetuará, durante a fase de frutificação, um laudo preliminar de constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos e um laudo final para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento(s) coberto(s). 8.1. Especificamente para uva de vinho e uva de mesa, para sinistros ocorridos durante a fase de brotação, serão realizados três laudos: o laudo preliminar, para constatação da ocorrência do sinistro e prévia quantificação dos danos; o laudo preliminar de rebrote, realizado durante a fase de frutificação, para verificar se houve recuperação e/ou lançamento de novos brotos após a ocorrência do sinistro; sinistro não importarão por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. 23.6.A Seguradora se obriga ao pagamento da indenização em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da toda documentação comprobatória da cobertura e o laudo final, para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento(s) coberto(s)dos prejuízos indenizáveis reclamados. 923.6.1. Para fins A contagem será suspensa se solicitados novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada sua contagem a partir do dia útil subsequente à data da que forem completamente atendidas as exigências. 23.7.Fará prova do Contrato de regulação Seguro a Apólice/Certificado Individual ou, na falta desta, o comprovante de sinistro coberto por este seguropagamento do respectivo prêmio e protocolos disponibilizados pelos meios remotos pela Seguradora ao Segurado. 23.8.O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros e mora e de atualização pelo IPCA/IBGE, contado a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento de indenização até o primeiro dia anterior ao efetivo pagamento, conforme disposto Cláusula 21 - JUROS DE MORA e no item 22.8 da Cláusula 21 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais. 23.9.A Seguradora, mediante acordo, indenizará o proprietário do veículo com pagamento em dinheiro ou com reparação ou substituição dos bens sinistrados, a Seguradora fim de repô- los no estado em que se baseará nos dados constantes achavamimediatamente antes do sinistro, até o limite dos Laudos respectivos limites de Inspeção indenização por cobertura contratada. Na impossibilidade de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) área total reposição da plantação segurada e área sinistrada;coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.

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Samples: Seguro Auto