SEGURO AUTO PIER.
SEGURO AUTO PIER.
Condições Contratuais
Versão 1.0
CNPJ 29.440.314/0001-97
Processo SUSEP nº <N° do Processo SUSEP>
Pier Serviços Digitais Ltda - CNPJ 29.440.314/0001-97
Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC): 0800 xxx / Ouvidoria: 0800 xxx SAC aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 xxx
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 xxx
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, xxxx. 000 - Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000 - xxx.xxxx.xxxxxxx
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
ÍNDICE
CLÁUSULA 1 - OBJETIVO DO SEGURO 5
CLÁUSULA 3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO 13
CLÁUSULA 4 - COBERTURAS DO SEGURO 13
CLÁUSULA 5 - ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO RISCO 14
CLÁUSULA 6 - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO 16
CLÁUSULA 8 - ELEMENTOS DA PROPOSTA E DA APÓLICE 17
CLÁUSULA 9 - RISCOS EXCLUÍDOS 17
CLÁUSULA 10 - ÂMBITO GEOGRÁFICO 20
CLÁUSULA 11 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 20
CLÁUSULA 14 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 23
CLÁUSULA 15 - PAGAMENTO DO PRÊMIO 24
CLÁUSULA 16 - OBRIGAÇÃO DO SEGURADO 26
CLÁUSULA 17 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 27
CLÁUSULA 21 - JUROS DE MORA 29
CLÁUSULA 22 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES 29
CLÁUSULA 23 - OCORRÊNCIA DE SINISTRO 30
CLÁUSULA 24 - DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 32
CLÁUSULA 26 - DISPOSITIVO DE SEGURANÇA 38
CLÁUSULA 30 - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 39
CLÁUSULA 31 - PERDA DE DIREITO 40
COBERTURA BÁSICA DE COLISÃO E/OU INCÊNDIO 41
COBERTURA BÁSICA DE ROUBO OU FURTO TOTAL 42
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO 44
APRESENTAÇÃO
Apresentamos as Condições Contratuais do seguro Automóvel, das modalidades Valor de Mercado Referenciado e Valor Determinado na sua íntegra e estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
Este Contrato de Seguro está subdividido em partes as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais:
I. Condições Gerais: reúnem as disposições comuns aplicáveis a todas as coberturas incluídas nesta Apólice, estabelecendo as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
II. Condições Especiais: estipulam as disposições específicas de cada uma das coberturas básicas e coberturas adicionais do seguro, eventualmente alterando as Condições Gerais.
III. Cláusulas Particulares: alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, conforme a natureza da alteração promovida, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais, Condições Especiais, Cláusulas Particulares e Cláusulas Específicas, constantes na Especificação da Apólice ou Certificado Individual do Seguro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO SEU NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE OU CERTIFICADO INDIVIDUAL.
SEGURADORA COM AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARTICIPANTE DO SANDBOX REGULATÓRIO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXX.XXXXXXX.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
A UTILIZAÇÃO DE MEIOS REMOTOS NA EMISSÃO DA APÓLICE OU CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURO GARANTE AO SEGURADO A POSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO DOCUMENTO E, A QUALQUER TEMPO, O FORNECIMENTO DE SUA VERSÃO FÍSICA MEDIANTE SOLICITAÇÃO À SEGURADORA.
A CONTRATAÇÃO REALIZADA COM A UTILIZAÇÃO DE MEIOS REMOTOS ATENDERÁ AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 294, DE 2013, CONFORME ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 395, DE 2017.
NA CONTRATAÇÃO POR MEIOS REMOTOS, O PROPONENTE PODERÁ DESISTIR DO CONTRATO NO PRAZO DE 7 (SETE) DIAS CORRIDOS A CONTAR DA DATA DA FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA MEDIANTE REQUERIMENTO FÍSICO ENTREGUE JUNTO À SEGURADORA, OU AINDA POR MEIOS REMOTOS. A SEGURADORA DISPONIBILIZARÁ, DE IMEDIATO, O PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DO PEDIDO PELO MESMO MEIO UTILIZADO PELO PROPONENTE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, PROVIDENCIANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, DENTRO O PRAZO DE ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS O FORNECIMENTO DO PROTOCOLO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
Cláusula 1 - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado ou Beneficiário indicado, mediante o recebimento do Prêmio, respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura, sob os termos destas condições gerais, condições especiais e demais disposições expressas na Apólice/Certificado Individual, o pagamento de indenização por danos, prejuízos e despesas relativos ao veículo segurado, ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos, ocorridos durante a vigência, respeitados os riscos expressamente excluídos.
2.1. Estas definições reúnem, de forma breve e objetiva, os significados dos mais variados termos técnicos, expressões e palavras, e tem como finalidade servir de apoio ao Segurado para dirimir dúvidas quanto a termos utilizados e expressos neste documento. A interpretação será apenas e tão somente a constante nesta cláusula, não cabendo a utilização de qualquer outra.
Aceitação: Ato de aprovação da proposta, submetida à Seguradora para contratação do seguro.
Acidente: Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
Adesão: Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato.
Agravamento do Risco: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador.
Apólice: Documento emitido pela sociedade seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
Apropriação Indébita: Ato ilícito que consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel, como se sua fosse, de que tem a posse ou a detenção.
Ato Ilícito: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil brasileiro).
Ato (Ilícito) Culposo: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito
culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e causado dano.
Ato (Ilícito) Doloso: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Avaria: São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro ou que, mesmo sendo posteriores à contratação, não possuam nexo com o sinistro ocorrido.
Aviso de Sinistro: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica que detém legalmente direito à indenização, no caso de evento coberto.
Bônus: Desconto concedido ao Segurado, na renovação consecutiva do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de risco coberto e indenizado pelo seguro durante o período de vigência da Apólice/Certificado Individual anterior, qualquer transferência de direitos e obrigações, ampliação de cobertura ou qualquer interrupção no contrato de seguro.
Cabine Suplementar: Segunda cabine, de fibra, fixada no veículo, que aumenta a capacidade de transporte de pessoas. Sua instalação deve estar adequada à legislação vigente, e ser aprovada junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito.
Casco: O automóvel, o veículo segurado propriamente dito.
CEP de Pernoite: Local onde o veículo permanece no período noturno 04 (quatro) ou mais dias da semana. Se o veículo pernoitar em vários locais e não for possível definir o CEP de pernoite conforme critério acima, será considero o CEP que conduzir ao maior valor de Prêmio a pagar.
Certificado Individual: É o documento emitido e enviado a cada Segurado do grupo, comprovando sua inclusão na Apólice.
Cláusula: Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prêmio”.
Cobertura: Responsabilidade assumida pela Seguradora em indenizar sinistros cobertos por este contrato de seguros.
Cobertura Adicional: Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de Prêmio adicional.
Cobertura Básica: Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Condições Contratuais: Conjunto de condições gerais, especiais e particulares de um mesmo plano de seguro, submetidas à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, previamente à sua comercialização.
Condições Gerais: Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da sociedade Seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
Contratante: Xxxxxxxx, participante, assistido ou beneficiário do plano de seguro ou seu respectivo representante legal.
Contrato de Seguro: Conjunto formado por Proposta de Seguro, Apólice e eventuais endossos, condições gerais e/ou condições especiais.
Corretor de Seguros: Pessoa física ou jurídica, intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e o público consumidor em geral devidamente habilitado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as seguradoras pelos prejuízos que causar no exercício da atividade de corretagem, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
Culpa: Conduta, negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, de lesar, mas da qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
Culpa Grave: Termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligência ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias, ou mesmo trágicas, não houve, de parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
Dano: Prejuízo sofrido pelo Segurado.
Dano Material: Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perda financeira". Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim "danos corporais".
Dolo: Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do Segurado, correspondente aos impostos e outros encargos aos quais estiver sujeito o seguro.
Endosso: Documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma Apólice/Certificado Individual, de comum acordo com o segurado.
Especificação da Apólice: Documento que faz parte integrante da Apólice/Certificado Individual, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: É a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Evento: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma Apólice/Certificado Individual. É o mesmo que “sinistro”.
Fator de Ajuste: Fator definido no momento da contratação do seguro, que incidirá sobre o valor da Tabela de Referência, possibilitando ajustar o preço referencial em função do estado de conservação e/ou acessórios não originais de série instalados no veículo.
Franquia: Valor ou percentual, especificado na Apólice/Certificado Individual, referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. A cada sinistro coberto reclamado, este valor ou percentual é sempre aplicado em primeiro lugar, não havendo indenização até o seu limite, já que a Seguradora responde apenas pelos prejuízos indenizáveis superiores ao valor da franquia. Também é denominada franquia dedutível. A franquia não se aplica nos casos de danos ou prejuízos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral.
Furto: Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
Furto Ocorrido Mediante Fraude: Quando o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o bem ao agente delituoso.
Furto Qualificado: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
Furto Simples: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
Imperícia: Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) não está habilitado, ou;
b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver "Imprudência".
Imprudência: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. a ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
Indenização: Valor do prejuízo efetivamente apurado pela Seguradora e devido ao Segurado em decorrência de um evento coberto, respeitados os limites máximos contratuais.
Indenização Integral: Caracteriza-se a Indenização Integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. Este percentual deverá constar das Condições Contratuais do seguro, sendo fixado com observância dos seguintes limites máximos:
I) Na contratação de seguro de veículo na modalidade Valor Determinado: Até 75% do valor determinado na apólice.
II) Na contratação de seguro de veículo na modalidade Valor de Mercado Referenciado: Até 75% do valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste contratado, sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência estabelecida no contrato, em vigor na data do aviso de sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste, se houver.
Indenização Parcial: Para que ocorra esse tipo de indenização é preciso que o valor do reparo supere o da franquia, que é aquela participação que o segurado precisa pagar em casos de sinistro, e também que ele seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do veículo, apurado pelos critérios da modalidade de seguro automóvel contratada.
Inspeção: Verificação feita por peritos habilitados, de modo a qualificar o estado físico do bem segurado.
Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI): Representa o valor máximo de indenização que a Seguradora irá suportar em um risco coberto, respeitado o valor de mercado do veículo segurado na data do evento de acordo com o valor especificado na tabela referenciada e fator de ajuste previsto na Apólice.
Liquidação de Sinistro: Ato final do processo de regulação do sinistro que consiste no pagamento ou não de indenização, ao Segurado.
Lock-out: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Ocupante do Veículo: Pessoa que se encontra no interior do veículo segurado, no momento do acidente, inclusive o próprio condutor.
Meios Remotos: Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
Negligência: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. É negligente o motorista que, por exemplo, trafega com para-brisa quebrado, com freio defeituoso ou com qualquer outra deficiência que reduza a segurança do veículo.
Oficinas Referenciadas: Oficinas particulares e Concessionárias que, por meio de contrato, prestam serviços à Seguradora.
Pane: É qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no veículo e que lhe impeça a locomoção pelos seus próprios meios.
Passageiro: Toda pessoa, que estiver sendo transportada, sendo o número de passageiros limitado à lotação oficial do veículo.
Perda Parcial do Veículo: Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem segurado não atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado do veículo segurado.
Prêmio: Importância paga pelo Segurado ou Estipulante à Seguradora para que ela assume os riscos contratados aos quais o Segurado está exposto.
Prescrição: Perda da pretensão do Segurado de reclamar os direitos e/ou obrigações previstas neste seguro, observados os prazos fixados na legislação em vigor.
Primeiro Risco Absoluto: É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI).
Prêmio: Valor pago pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora, em moeda corrente nacional, para que esta assuma as garantias pactuadas. É o custo do seguro.
Proponente: Pessoa física ou jurídica interessada em contratar ou aderir a plano de seguro, preenchendo e assinando (eletronicamente) uma proposta.
Proposta de Seguro: Instrumento que formaliza o interesse do Proponente em efetuar o seguro, podendo conter questionário e/ou ficha de informações detalhadas que servirão de base para a avaliação do risco que deverá ser preenchendo e assinando (eletronicamente). É parte integrante do contrato de seguro.
Questionário de Avaliação de Risco: Conjunto de perguntas sobre o(s) condutor(es) e seus hábitos com relação à utilização do veículo, que constam da proposta de seguro, com objetivo de precificar adequadamente o risco, motivo pelo qual deve ser respondido pelo proponente, de modo claro e preciso.
Regulação de Sinistro: É a análise do processo de sinistro quanto a sua cobertura pela Apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária à indenização. Também envolve a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão de obra e as operações de substituição/ recuperação de peças.
Risco: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco Coberto: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, poderá dar origem a indenização e/ou reembolso ao segurado, observadas as Condições Contratuais
Roubo: Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. Assim, é considerado salvados, tanto o bem que tenha ficado em perfeito estado, como o bem parcialmente danificado pelo sinistro.
Segurado: Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por interesse econômico próprio ou de terceiros.
Seguradora: Empresa legalmente autorizada a comercializar o seguro que, mediante o recebimento do Prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Seguro: Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um Prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Sinistro: Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro, para o qual foi contratada a cobertura.
Sub-rogação: Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Tabela de Prazo Curto: Tabela utilizada para cálculo da restituição do Prêmio ou ajuste da vigência do seguro nos casos de pagamento parcial do Prêmio.
Tabela de Referência: É a tabela de preços de veículos acordada entre as partes, quando contratada a modalidade de Valor de Mercado Referenciado, previamente definida na Proposta de Seguro, divulgadas em
revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, desde que elaborada por instituição de notória competência. No caso de extinção ou interrupção da tabela referência acordada inicialmente entre as partes, será utilizada a tabela substituta também divulgadas em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, desde que elaborada por instituição de notória competência. A Tabela FIPE é uma tabela de referência para os preços médios dos veículos no mercado nacional, que usamos como base de cálculo para o seu seguro auto. Os dados dessa tabela são disponibilizados mensalmente após pesquisas de mercado da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/
Tabela Substituta: Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado. Esta tabela será utilizada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada por ocasião da contratação do seguro.
Taxa: É o elemento necessário a fixação do prêmio. Ver “Prêmio”.
Terceiro: Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto os ocupantes do veículo segurado, o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos, pessoas que residam com o Segurado ou que dele dependam economicamente, e ainda os sócios, diretores, administradores e controladores da pessoa jurídica.
Tumulto: É a ação de pessoas com características de aglomeração que perturbem a ordem pública, e para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
Valor de Mercado Referenciado: É a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
Valor Determinado: É a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Valor de Novo: Entende-se como “valor de novo” o valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de
referência quando da liquidação do sinistro.
Veículo de passeio: Veículo automotor cuja finalidade principal é o transporte de seu proprietário, condutor, familiares e/ou amigos.
Veículo de carga: Veículo automotor cuja finalidade principal é o transporte de mercadorias ou tudo aquilo que pode ser transportado ou suportado pelo veículo.
Vigência: Período previsto na Apólice/Certificado Individual que compreende hora e data de início da garantia contratada e hora e data de seu término.
Vistoria Prévia: Inspeção a ser realizada pela Seguradora ou por terceiro por esta contratado, quando a Seguradora julgar necessário, para verificação das características e estado de conservação do veículo a ser segurado.
Vistoria de Sinistro: Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
Cláusula 3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Este Seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, pelo qual a Seguradora se compromete a efetuar o pagamento das indenizações devidas até o Limite Máximo de Indenização contratado.
3.2. Há duas modalidades para contratação no seguro automóvel: Valor de Mercado Referenciado ou Valor Determinado.
3.2.1. Valor de Mercado Referenciado (VRM)
3.2.1.1. Garante ao Segurado, quando caracterizada a indenização integral do veículo sinistrado, o pagamento de quantia variável em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na Proposta de Seguro, conjugada com fator de ajuste em percentual estabelecido pelo Segurado, ratificada na Apólice/Certificado Individual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo constante da tabela de referência na data de liquidação do sinistro, podendo, de acordo com as características do veículo segurado e de seu estado de conservação, resultar em valor superior ou inferior ao valor cotado na tabela de referência estipulada na Proposta.
3.2.1.2. Em caso de ocorrência da extinção ou interrupção da publicação da tabela adotada à época da contratação do seguro, será utilizada uma segunda Tabela de Referência, estabelecida na Proposta de Seguro, denominada de Tabela Substituta.
3.2.2. Valor Determinado (VD)
3.2.2.1. Fica garantido ao segurado, quando caracterizada a indenização integral do veículo segurado, o pagamento de uma quantia fixa em moeda nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro e especificada na Apólice/ Certificado Individual, a qual corresponde ao Limite Máximo de Indenização.
Cláusula 4 - COBERTURAS DO SEGURO
4.1. Este seguro é constituído de Coberturas Básicas e de Cobertura Adicional:
Coberturas Básicas
- Colisão e/ou Incêndio
- Roubo e Furto Total
Cobertura Adicional
- Despesas com Recuperação do veículo
4.1.1. A contratação de, pelo menos, uma das coberturas básicas é de caráter obrigatório.
4.1.2. A cobertura adicional, caso esteja disponível para contratação, é de contratação opcional e está condicionada à contratação de pelo menos uma cobertura básica e pagamento de prêmio complementar.
4.2. As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente estabelecidas na Apólice/Certificado Individual e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
4.3. As condições da Coberturas Básica e Xxxxxxxxxx Adicionais encontram-se descritas nas Condições Especiais destas Condições Contratuais, especificando o risco segurável.
Cláusula 5 - ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO RISCO
5.1. O Segurado deverá obrigatoriamente na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
5.1.1. Se pessoa física:
a) Nome completo;
b) Número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação);
d) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver;
e) Profissão;
f) Patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e
g) O enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso.
5.1.2. Se pessoa jurídica:
a) A denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) O número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp;
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD;
e) Nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta, se for o caso; e
f) Informações acerca da situação patrimonial e financeira.
5.2. A aceitação do Seguro, bem como qualquer alteração na Apólice/Certificado Individual, deverá ser feita por meio da Proposta de Seguro contendo os elementos essenciais à análise para aceitação ou recusa dos riscos propostos, assinada pelo Proponente, estipulante, seu representante ou pelo Corretor de Seguros habilitado, desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
5.2.1. A assinatura a que se refere o item anterior para os Seguros contratados por meios remotos, refere-se à assinatura eletrônica do Proponente.
5.3. A Seguradora deverá fornecer ao Proponente do seguro, obrigatoriamente, protocolo que identifique a Proposta de Seguro por ela recepcionada, com indicação da data e hora do seu recebimento.
5.3.1. Nas contratações por meios remotos, a Seguradora providenciará o fornecimento de protocolo ao Proponente, em qualquer operação de envio, troca de informações e/ou transferência de dados e documentos, bem como solicitará a confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas ao Proponente e, quando couber, ao corretor de seguros.
5.4. Com base nas declarações prestadas pelo Proponente na Proposta de Seguro, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro, seja para seguros novos ou renovações, bem como para as alterações que impliquem modificação do risco.
5.4.1. A ausência de manifestação da Seguradora, por escrito, no prazo descrito no item 5.4 desta cláusula, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
5.4.2. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
5.5. A Seguradora dentro do prazo estabelecido no item 5.4 desta cláusula. Poderá solicitar documentos complementares para análise de aceitação do risco ou de alteração da proposta.
5.5.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 5.4 desta cláusula.
5.5.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 5.4 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5.6. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 5.5 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação solicitada.
5.7. No caso de não aceitação da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no item 5.4, a Seguradora formalizará a comunicação por meio remoto, justificando-a, bem como solicitará a confirmação do recebimento da mensagem enviada ao Proponente e, quando couber, ao corretor de seguros, conforme os termos descritos no item 5.3, subitem 5.3.1 nesta cláusula.
5.7.1. A ausência de manifestação por meios remotos, da Seguradora, no prazo previsto no item 5.4 desta cláusula, ressalvadas as hipóteses constantes no item 5.5 desta cláusula, caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
5.8. Nas situações em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, também serão suspensos os prazos previstos nesta cláusula, até que o Ressegurador se manifeste formalmente, ficando esta Seguradora obrigada a informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, nos prazos estabelecidos. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de Prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
5.9. O simples recebimento do valor parcial ou total do Prêmio não implica em aceitação do seguro.
5.10. A emissão da Apólice, do Certificado Individual ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
5.11. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo estipulado para pagamento do Prêmio, estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização será paga com dedução do Prêmio correspondente a toda a vigência da Apólice/Certificado Individual.
5.12. Qualquer substituição de veículo deverá ser comunicada mediante Proposta de Seguro submetida à análise de aceitação da Seguradora, e ficará sujeita à cobrança adicional ou devolução de Prêmio, calculado proporcionalmente ao período de vigência a decorrer.
5.13. A Apólice/Certificado Individual poderá ser cancelada(o) caso a Seguradora não aceite a modificação do risco proposto pelo Segurado, sendo comunicado conforme descrito no item 5.3, subitem 5.3.1. desta clausula.
5.14. O Segurado, ao enviar a Proposta de Xxxxxx, bem como no instante em que receber e aceitar a Apólice, declara sua concordância com as seguintes disposições:
a) que todas as declarações e informações contidas na Proposta de Seguro, assim como quaisquer outras informações relativas ao risco, constituem suas declarações verdadeiras, sendo a cobertura da Apólice/Certificado Individual, concedida com base na presunção da veracidade de tais declarações; e
b) que será nula e sem efeito, a cobertura prevista na Apólice/Certificado Individual, em caso de omissão de informações ou falsidade nas declarações contidas na Proposta de Seguro e/ou quaisquer outras informações relativas ao risco, que possam ter influenciado na aceitação do risco coberto por este Seguro e/ou implicado em redução do Prêmio.
5.15. Eventuais encargos de tradução, referentes a reembolsos de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
Cláusula 6 - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
6.1. O Questionário de Avaliação de Risco tem como objetivo a correta avaliação do risco para fins de sua aceitação e precificação do seguro e é parte integrante do contrato de seguro.
6.1.1. É importante que seja preenchido de forma precisa e verídica pelo Proponente, no que diz respeito às características dos condutores e utilização habitual do veículo, a fim de não prejudicar a cobertura securitária do presente contrato.
6.1.2. O Prêmio deste Seguro levará em consideração, na data da contratação do Seguro, as seguintes informações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro e que constam detalhadas no Anexo I destas Condições Contratuais:
a) Data de nascimento do Principal Condutor, e/ou do Segurado e/ou do Proprietário do Veículo;
b) Sexo do Principal Condutor, e/ou do Segurado e/ou do Proprietário do Veículo;
c) CEP do domicílio;
d) Estado Civil;
e) Utilização do Veículo: Particular ou Comercial;
f) Tipo de utilização do Veículo: exclusivamente lazer e/ou ida e volta à local fixo de trabalho ou em atividade profissional com utilização do veículo para prestação de serviços e/ou para visitas a fornecedores ou clientes;
g) Tipo de uso do Veículo: Particular, Taxi, Fretamento, Auto Escola e demais descrições constantes do documento de licenciamento;
h) Estado (UF) de uso e Cidade;
i) Modelo do Veículo;
j) Ano de Fabricação e Ano do Modelo do Veículo;
k) Se o veículo pernoita em garagem na residência ou em estacionamento.
l) Se o veículo é guardado em garagem/estacionamento quando utilizado para ida e retorno do trabalho;
m) Se o veículo é guardado em garagem ou estacionamento quando utilizado para ida e retorno a colégio ou Faculdade (na condição de estudante);
n) Se o Segurado possui outros veículos; e
o) Avaliação do comportamento do segurado na utilização do bem segurado.
6.2. Quaisquer alterações dos dados inicialmente informados deverão ser de imediato comunicados à Seguradora sob pena de perda de direitos à indenização do Seguro.
6.3. A Seguradora poderá, nos casos que entender razoável à alegação da falta da comunicação, reduzir da indenização o valor equivalente à proporção entre o Prêmio definido na contratação e o Prêmio recalculado sob as novas condições decorrentes das alterações no risco.
7.1. Para a Apólice/Certificado Individual de contratação mensal, no acúmulo de 12 (doze) meses de vigências sem interrupções e sem reclamação de sinistro, será concedido ao Segurado o bônus, em função da experiência obtida em relação ao índice de sinistro e prêmio pagos.
7.1.1. Ocorrendo sinistro, o bônus não poderá ser reduzido ou excluído imediatamente, devendo ser completado o ciclo de 12 (doze) meses de renovações ininterruptas para recálculo da nova classe de bônus.
Cláusula 8 - ELEMENTOS DA PROPOSTA E DA APÓLICE
8.1. Os elementos mínimos que deverão contemplar na Proposta e a Apólice/ Certificado de Seguro são:
a) Identificação do bem segurado;
b) O valor atribuído ao bem, na modalidade de seguro “valor determinado”, quando contratada esta modalidade;
c) Indicação da tabela de referência e da tabela substituta, bem como seus respectivos veículos de publicação, quando contratada modalidade Valor de Mercado Referenciado;
d) Indicação do fator de ajuste, em percentual, a ser utilizado, quando contratada modalidade Valor de Mercado Referenciado;
e) Prêmios discriminados por cobertura;
f) Limites de indenização por cobertura;
g) Franquias aplicáveis;
h) Xxxxx, quando houver; e
i) Respostas ao questionário de avaliação de risco, quando houver;
9.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste Seguro, salvo estipulação expressa em contrário na Apólice/Certificado Individual, os danos ou perdas causados ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, por seus sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes, exceto em casos de atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) atos hostilidade ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, vandalismo, terrorismo, lockout, rebelião, insurreição, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
c) apropriação indébita;
d) ato proposital, ação ou omissão do Segurado, seu cônjuge ou companheiro, filhos, parentes, empregados, beneficiário, seu representante, ou de que em proveito deles atuar;
e) custos relativos à blindagem do veículo segurado;
f) danos corporais e danos morais causados ao Segurado ou a terceiros em qualquer situação;
g) prejuízos financeiros e lucros cessantes pela paralisação do veículo segurado, mesmo quando causados por risco coberto;
h) quaisquer bens ou acessórios no interior ou instalados no veículo, mesmo que em decorrência de sinistro coberto;
i) sinistro reclamado cuja garantia não foi contratada;
j) eventos ocorridos quando outras pessoas estejam conduzindo o veículo segurado que não o próprio segurado, seus ascendentes ou descendentes, cônjuges e companheiros;
k) quando houver qualquer tipo de alteração no Boletim de Ocorrência Policial;
l) perdas ou danos para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente: atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências; não respondendo ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, vandalismo, motins, greves, "lock-out", e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
m) perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas cláusulas desta Apólice/Certificado Individual;
n) perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
o) desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material e/ou projeto, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
p) qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente, qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza,
direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, "combustão" abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
q) perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade;
r) perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
s) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
t) danos decorrentes de operações de carga e descarga;
u) danos ocorridos quando o veículo segurado for posto em movimento ou guiado por pessoas que não tenham a devida carteira de habilitação, considerada para esse fim a habilitação legal para dirigir veículos da categoria do veículo segurado;
v) ataques cibernéticos e/ou riscos cibernéticos de qualquer natureza, bem como os danos e prejuízos deles decorrentes;
w) roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, cometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente;
x) de estelionato, apropriação indébita, extorsão e furto mediante fraude;
y) desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;
z) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais coberta pelo presente contrato;
aa) responsabilidade civil, danos morais ou estéticos;
bb) de multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; e
cc) de despesas efetuadas com custas judiciais relativas a processo criminal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações.
10.2. Não estão amparados, por qualquer cobertura deste seguro, salvo estipulação expressa em contrário na Apólice/Certificado Individual, quaisquer bens e objetos originais ou não originais de fábrica, tais como, mas não limitados a:
a) rádio, cd, dvd, mp3 player, automotivo multifunção e/ou multimídia, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, qualquer aparelho de som ou imagem e aparelhos transmissor- receptores de rádio e módulos de potência, alto-falantes, faróis auxiliares, sensores de estacionamento;
b) banco de couro, sistema hidráulico de direção e ar-condicionado, somente estarão cobertos pelo presente seguro quando tiverem seus valores incorporados ao valor do limite máximo de indenização do veículo e relacionados na proposta de seguro, com existência comprovada pela nota fiscal de compra de veículo ou na vistoria prévia; e
c) aparelhos de raios-x, guinchos munck, adaptações, 3º eixo apoio, 4º eixo direcional, unidades frigoríficas, rodas especiais (exceto originais de fábrica), adaptadores para portadores de limitação física, kit gás, kit churros, kit hot dog, tacógrafo, mesmo instalados ao veículo segurado, porem que não se relacione com o seu funcionamento do veículo.
Cláusula 10 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
10.1. A cobertura deste Seguro será válida para eventos cobertos ocorridos em território brasileiro e nos países Argentina, Uruguai ou Paraguai.
10.2. Em caso de contratação da Cobertura Adicional de Despesas com Recuperação do Veículo, desde que de expressamente autorizado pela Seguradora, o veículo poderá ser reparado no país onde ocorreu o sinistro ou ser rebocado para o Brasil.
10.3. Eventuais encargos de tradução, referentes a reembolsos de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
Cláusula 11 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1. O Limite Máximo de Indenização, para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor estabelecido na especificação da Apólice/Certificado Individual e representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, até o qual a Seguradora responderá por sinistro, ou pela totalidade de sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, sendo que, ao ser atingido tal valor, a referida cobertura ficará automaticamente cancelada, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio, observadas as demais disposições contratuais do seguro.
11.1.1. Não será permitida em hipótese alguma, durante a vigência do seguro, a transferência de valores de um objeto segurado para outro. Em caso de evento envolvendo mais de um veículo segurado, o Segurado não poderá reivindicar que o excesso de valor segurado de um objeto, par ou conjunto seja utilizado para suprir a eventual falta em outro.
11.1.2. Os limites máximos de indenização das coberturas contratadas são independentes, não se somam nem se comunicam entre eles.
11.3. O Segurado ou seu representante legal poderá solicitar, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato de seguro, mediante solicitação expressa e pelo meio remoto, informações ou alterações acerca do Seguro,
incluindo os valores do Limite Máximo de Indenização, ficando a critério da Seguradora a aceitação e cobrança de prêmio adicional, quando xxxxxx, e a Seguradora responderá ao Segurado por meios remotos.
11.3.1. A Seguradora fornecerá ao Segurado, protocolo que identifique a solicitação por ela recepcionada, com indicação da data e hora do seu recebimento, bem como solicitará a confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas ao Segurado como resposta e, quando couber, ao corretor de seguros.
11.3.2. A simples solicitação de alteração do Limite Máximo de Indenização por parte do Segurado ou seu representante legal, não caracterizará a aceitação pela Seguradora. A alteração do Limite Máximo de Indenização somente será considerada efetuada após manifestação expressa da Seguradora, pelos meios descritos nesta cláusula.
11.3.3. Na hipótese de aumento ou redução do Limite Máximo de Indenização, de inclusão ou exclusão de coberturas, o novo limite prevalecerá integralmente durante a vigência da Apólice/Certificado Individual.
11.4. Correrão ainda por conta da Seguradora, dentro do limite máximo de indenização de cada cobertura contratada:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido.
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido.
11.5. Fica estabelecido que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta Apólice/Certificado Individual, não poderá ultrapassar o valor do(s) interesse(s) segurado(s), o seja, o Limite Máximo de Indenização, no momento do sinistro.
11.5.1. Na hipótese do somatório de todas as indenizações pagas ao Segurado atingir o Limite Máximo de Indenização e no caso de Indenização Integral a Apólice/Certificado Individual será automaticamente cancelada(o).
12.1. A vigência da Apólice/Certificado Individual e os endossos terão seu início e término de vigência às 24h (vinte e quatro horas) das datas para tal fim neles indicadas.
12.2. Nos Contratos de Seguros cuja Propostas de Seguro tiver sido recepcionada sem o pagamento do Prêmio, o início de vigência do risco deverá coincidir com a data da aceitação da Proposta de Seguro ou em data posterior expressamente acordada entre as partes, observadas as disposições dos subitens anteriores.
12.3. Nos Contratos de Seguros cuja Propostas de Seguro tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, o início de vigência da cobertura será:
a) no caso de veículos 0Km (zero quilômetro) ou de renovação na mesma Seguradora: a partir da data de recebimento da proposta pela Seguradora.
b) nos demais casos: a partir da data de realização da vistoria prévia.
12.4. A vigência do seguro contratado pelo Estipulante poderá ser anual ou plurianual conforme indicado na Proposta de Contratação, e constará na Apólice e/ou endossos o seu início e término de vigência às 24h (vinte e quatro horas) da data estabelecida na Apólice.
12.4.1. Nas contratações realizadas por Estipulante, o início e o término da cobertura se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o Certificado Individual ter início dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
12.4.2. A vigência do risco individual de cada segurado será mensal, conforme indicado na Proposta de Adesão ao seguro, e terá seu início e término de vigência às 24h (vinte e quatro horas) da data estabelecida para tal fim indicada no Certificado Individual do Seguro.
12.5. Caso a Proposta de Xxxxxx recusada tenho sido recebida com adiantamento de valor, a garantia prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor tiver conhecimento formal da recusa.
12.6. No caso em que houver o adiantamento de valores, a Seguradora deverá devolver o valor recebido como adiantamento, ficando assegurado o direito de cobrança do prêmio “pro rata temporis” referente ao período em que prevaleceu a cobertura. Caso a devolução seja feita após 10 (dez) dias da comunicação formal da recusa, o valor sofrerá atualização monetária. Caso a restituição seja feita após 30 (trinta) dias da comunicação formal da recusa, além da atualização monetária, o valor sofrerá a incidência de juros de mora.
12.7. As coberturas contratadas terão vigência máxima mensal.
12.7.1. Na forma de contratação feita pelo Segurado, é um produto que oferece cobertura básica contra colisão, incêndio e cobertura básica contra roubo e furto total podendo ser conjugada com a cobertura adicional quando contratada e é um seguro pago em 12 (doze) parcelas sem juros, através de pagamentos de prêmios mensais.
12.7.2. Durante o período de vigência do contrato, (no máximo 12 (doze) meses), a taxa da cobertura básica contratada, bem como os prêmios da cobertura adicional contratada, permanece inalterados, salvo se houver substituição de veículo ou alguma alteração no risco segurado.
12.7.3. Na contratação pelo Valor de Mercado Referenciado, o valor dos prêmios da cobertura do automóvel pode sofrer variações em razão de alteração do valor do veículo, de um mês para o outro, na tabela de referência definida na Apólice/Certificado Individual, observando-se sempre a data da vigência mensal da cobertura.
12.7.4. Garante reposição ou reparo do bem de acordo com o limite máximo de indenização correspondente a cada garantia, conforme previsto na Apólice/Certificado Individual. Permite a escolha do dia do vencimento das parcelas, podendo ser alterada a qualquer momento a pedido do Segurado.
12.7.5. Em função da data de pagamento escolhida pelo Segurado, poderá ocorrer um ajuste de prêmio no segundo mês de vigência, e no término de vigência anual da Apólice/Certificado Individual, na base “pró-rata temporis”, garantindo-se a cobrança pelos dias exatos de cobertura e revisão normal dos bônus eventualmente devidos, esse ajuste se processará automaticamente no primeiro pagamento emitido para a Apólice/Certificado Individual.
13.1. No Seguro mensal, a primeira renovação é automática, por igual período, uma única vez, salvo comunicação em contrário com 90 (noventa) dias de antecedência, por qualquer das partes.
13.1.1. As renovações posteriores deverão ser feitas de forma expressa por meios remotos e a Seguradora fornecerá ao Segurado, protocolo que identifique a solicitação por ela recepcionada, com indicação da data e hora do seu recebimento, bem como solicitará a confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas ao Segurado e, quando couber, ao corretor de seguros.
13.2. Nos contratos realizados por Estipulante, o Certificado Individual é emitido por prazo determinado e poderá ser renovado automaticamente, por igual período, uma única vez, salvo se a Seguradora, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, comunicar expressamente o desinteresse pela renovação, bem como solicitará a confirmação do recebimento de mensagem enviada por meios remotos ao Segurado para tal fim e, quando couber, ao corretor de seguros.
13.2.1. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa, podendo ser realizadas também pelo Estipulante.
13.2.2. As renovações de Apólices poderão ser realizadas pelo Estipulante quando não implicarem ônus ou dever para os Segurados não previstos nas condições contratuais.
Cláusula 14 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
14.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito à indenização.
14.2. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas inseridas neste seguro, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
14.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
14.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em Apólices/Certificados Individuais distinto(a)s, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
14.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
14.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para um(a) determinado(a) Apólice/Certificado de Seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólice/Certificado de Seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice/Certificado de Seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o item 14.4.1 desta Cláusula.
14.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices/Certificados do Seguro relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 14.4.2 desta Cláusula;
14.4.4. Se a quantia a que se refere o item 14.4.3 desta Cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
14.4.5. Se a quantia estabelecida no item 14.4.3 desta Cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida no item 14.4.3 desta Cláusula.
14.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
14.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
Cláusula 15 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1. O Prêmio poderá ser pago de forma única ou mensalmente, de acordo com o estabelecido na Apólice/Certificado Individual.
15.2. A data limite para pagamento do prêmio será a data indicada no respectivo documento de cobrança emitido pela Seguradora.
15.2.1. É facultado à Seguradora o uso de meios remotos para o envio de boletos de cobrança, bem como o envio de mensagens sobre a elucidação financeira do Seguro, desde que autorizado de forma expressa e inequívoca pelo proponente.
15.2.2. No caso do envio dos boletos de cobrança por meios remotos, a Seguradora adotará todos os meios possíveis de se certificar do recebimento por parte do proponente.
15.2.3. A confirmação de quitação do primeiro pagamento enviada pela Seguradora com a utilização de meios remotos servirá, também, como prova da efetiva contratação ou renovação do Seguro.
15.2.4. Não obstante as disposições anteriores, o Proponente/Segurado tem o direito de, sempre que desejar, ter o envio físico e tradicional dos boletos de cobrança, mediante solicitação expressa à Seguradora.
15.3. Se a data limite para o pagamento de prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas mensais coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente a esta data.
15.4. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado, ao Estipulante, ou ao seu representante legal ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.5. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no Cancelamento Individual do Seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.6. Fica vedado o cancelamento da Apólice/Certificado Individual cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15.7. Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.8. Findo o prazo de pagamento do prêmio mensal determinado no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido realizado, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24h (vinte e quatro horas) da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de suspensão ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
15.9. Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
15.10. O prazo de suspensão de cobertura individual por inadimplemento do seguro poderá ser de até 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, o Seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
15.10.1. Os sinistros ocorridos após o cancelamento até a data da reabilitação do seguro, não terão cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
15.10.2. Após 15 (quinze) dias do cancelamento, o seguro não poderá ser reabilitado, devendo ser efetuada uma nova contratação, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.11. Caso ocorra um sinistro antes do vencimento do prazo para pagamento do prêmio à vista ou mensal, o direito à Indenização não ficará prejudicado. Nessa hipótese, a indenização será paga com a dedução do Prêmio devido.
Cláusula 16 - OBRIGAÇÃO DO SEGURADO
16.1. Além do cumprimento das demais responsabilidades assumidas em relação ao presente contrato, o segurado, sob pena de perder o direito à indenização, se obriga a:
a) Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar à Seguradora, de imediato e por escrito, toda e qualquer alteração com referência ao veículo segurado, tais como, mas não se limitando a:
i. Alterações no veículo ou no uso do mesmo;
ii. Transferência de sua posse, propriedade, alienação ou ônus;
iii. Região de circulação ou mudança de domicílio do Segurado;
iv. Contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos riscos previstos nesta Apólice/Certificado Individual;
v. Alteração dos dados do perfil do condutor, quando a Apólice/Certificado Individual for contratada com análise de perfil.
c) Manter em perfeito funcionamento o equipamento de monitoramento instalado no veículo; e
d) Comunicar previamente à Seguradora a retirada, substituição ou desligamento do equipamento de monitoramento instalado no veículo segurado, pois a referida alteração modifica as premissas em que a Seguradora se baseou para aceitar o risco originalmente contratado.
16.2. Em todos os casos apresentados acima, a responsabilidade da Seguradora em indenização somente prevalecerá na hipótese de ter ocorrido expressa e formal concordância das alterações que lhe foram comunicadas, efetuando-se as necessárias modificações na Apólice/Certificado Individual, com possibilidade de cobrança de Prêmio adicional.
16.3. Os direitos e obrigações decorrentes deste Seguro não se transferem automaticamente com a venda do veículo. A transferência deste Seguro somente poderá se verificar com a prévia e expressa anuência da Seguradora. A não comunicação da venda do veículo caracteriza infração contratual, na forma e com as consequências previstas nestas Condições Contratuais, inclusive possibilidade de cancelamento de Apólice/Certificado Individual ou perda do direito à indenização.
16.4. Em caso de sinistro, o segurado deverá:
a) Comunicar, imediatamente, o sinistro à Seguradora;
b) Proteger o veículo sinistrado, evitando a agravação dos prejuízos;
c) Aguardar a vistoria da Seguradora para iniciar as reparações de quaisquer danos;
d) Avisar de imediato às autoridades policiais o roubo ou furto do veículo;
e) Avisar, imediatamente, à Central de Atendimento da empresa de monitoramento em caso de roubo ou furto do veículo segurado que possua rastreador, para que seja iniciado o processo de recuperação; e
f) Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização.
16.5. Referente a Conservação do Veículo o segurado obriga-se a:
a) Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança; e
b) Disponibilizar, a qualquer tempo, o veículo para vistoria requisitada pela Seguradora em virtude da necessidade de constatação de danos no veículo pela ocorrência de acidentes vinculados ou não a eventos coberto.
16.6. Em caso de sinistro coberto pela Apólice/Certificado Individual, o segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
a) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos;
b) Dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo ou furto total ou parcial, do veículo segurado;
c) Comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação formal posterior ao menor prazo possível. Nos Seguros contratados por via remota, a comunicação do sinistro poderá ser efetuada pelo uso de meios remotos utilizado quando da contratação e a Seguradora providenciará ao contratante o protocolo que atesta o efetivo recebimento do aviso inicial;
d) Aguardar a vistoria da seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos; e
e) Na existência de equipamento de segurança bloqueador/rastreador, mantê-lo instalado ativo, em perfeito estado de conservação e com as mensalidades em dia, durante a vigência da Apólice/Certificado Individual.
16.7. A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Contratuais, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente Seguro.
Cláusula 17 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
17.1. O Estipulante deverá fornecer a Seguradora as informações cadastrais dos Segurados, beneficiários e seus representantes, nos termos do item 5.1. da CLÁUSULA 5 - ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO RISCO destas Condições Gerais, sem o prejuízo de atender as demais solicitações da Seguradora.
17.1.1. Os documentos e/ou informações poderão ser exigidos para o pagamento da indenização ou para a devolução de prêmio, conforme legislação vigente.
17.2. Constituem obrigações do estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em evento coberto, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado Individual, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar, de imediato, à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
k) Xxxxxxxx a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
17.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar o cancelamento ou a suspensão da cobertura, a critério da Seguradora e sujeitará o estipulante e/ou subestipulante às cominações legais, conforme disposto na Cláusula 15ª
- PAGAMENTO DO PRÊMIO destas Condições Gerais.
17.4. É expressamente vedado ao estipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, por escrito, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
17.5. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar da declaração de seguro e da proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
17.6. Anualmente serão realizadas reavaliações de taxas, que serão definidas pela Seguradora, objetivando a adequação do plano de seguro, sendo que esta será aplicada exclusivamente às novas operações e em casos de planos coletivos, deverão também obter anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos, do grupo segurado.
17.7. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
17.8. Qualquer modificação ocorrida na Apólice/Certificado Individual vigente que implicar em ônus para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
18.1. A realização de vistoria não caracteriza cobertura provisória para o veículo e não comprova a legalização do veículo perante os órgãos policiais e DETRAN. Refere-se apenas à análise das condições do veículo para aceitação ou não do risco, bem como continuidade da vigência do seguro, podendo a seguradora solicitar realização de vistoria a qualquer tempo durante a vigência da Apólice/Certificado Individual do seguro.
18.2. A Seguradora se reserva o direito de recusar proposta e/ou cancelar a Apólice/Certificado Individual, quando após análise da vistoria, for constatado que o veículo está fora da política de aceitação de risco da seguradora.
18.3 O Segurado deverá apresentar o veículo para a realização da Vistoria sempre que for solicitado pela Seguradora e, em especial, nos seguintes casos:
a) Seguro novo;
b) Renovação de seguro de outra Seguradora;
c) Substituição do veículo;
d) Veículos blindados, adaptados para GNV (Gás Natural Veicular) e com adaptação para deficientes físicos;
19.1. Todos os dados declarados na avaliação do risco poderão ser auditados a qualquer momento pela Seguradora, podendo a mesma negar a indenização em caso de sinistro, quando constatadas inverdades, omissões ou irregularidades na prestação das informações.
19.2. A Seguradora se reserva ainda no direito de proceder, durante a vigência do Contrato de Seguro, auditoria nos documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Segurado facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
20.1. Fica estabelecido que neste Contrato de Seguro pode ser aplicadas Franquias, por evento, considerando, respectivamente, um valor discriminado na especificação da Apólice/Certificado Individual.
20.2. A Seguradora responderá, sem prejuízo das demais disposições deste contrato, somente pelos valores que excederem à quantia estabelecida à título de Franquia, conforme discriminada na especificação da Apólice/Certificado Individual.
20.3. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação de sinistro.
20.4. A franquia não se aplica nos casos de danos ou prejuízos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral.
21.1. Este contrato prevê juros de mora de 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), calculado mês a mês, quando as liquidações de valores relativos às obrigações pecuniárias forem feitas após os prazos previstos neste Seguro, além da aplicação do índice previsto na Cláusula 22 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES destas condições contratuais.
Cláusula 22 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
22.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
22.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPC/FGV.
22.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
22.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
22.5. Os valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 22.1 desta cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
No caso de recebimento indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do Prêmio;
No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
22.6. Em consonância ao item 22.1, desta Cláusula e Cláusula 21 - JUROS DE MORA, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para Prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas Condições Gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
22.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no item 12.7 da Cláusula 12 - VIGÊNCIA das Condições Gerais, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do Prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
22.8. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
22.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 22.8 acima.
Cláusula 23 - OCORRÊNCIA DE SINISTRO
23.1. Em caso de sinistro, o Segurado/Estipulante deverá comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação formal posterior ao menor prazo possível.
23.1.1. O Segurado deverá ainda, tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos.
23.1.2. Na regulação de sinistro, do Seguro contratado por via remota, a comunicação do sinistro poderá ser efetuada pelo uso de meios remotos utilizado quando da contratação. A Seguradora providenciará
ao contratante o protocolo que atesta o efetivo recebimento do aviso inicial e comprovante do recebimento da documentação necessária à análise do evento ocorrido.
23.2. Para atender ao itens que encontram-se dispostos nesta cláusula, em qualquer operação de envio, troca de informações e/ou transferência de dados e documentos, a Seguradora providenciará o fornecimento de protocolo ao Segurado, bem como solicitará a confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas ao Segurado e, quando couber, ao corretor de seguros.
23.3. O pagamento ou o direito à indenização com base na cobertura contratada especificada na Apólice/Certificado Individual e demais disposições apresentadas nas condições contratuais, somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do Sinistro, apuradas suas causas, natureza, extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
23.4. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
23.5. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
23.6. A Seguradora se obriga ao pagamento da indenização em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da toda documentação comprobatória da cobertura e dos prejuízos indenizáveis reclamados.
23.6.1. A contagem será suspensa se solicitados novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada sua contagem a partir do dia útil subsequente à data da que forem completamente atendidas as exigências.
23.7. Fará prova do Contrato de Seguro a Apólice/Certificado Individual ou, na falta desta, o comprovante de pagamento do respectivo prêmio e protocolos disponibilizados pelos meios remotos pela Seguradora ao Segurado.
23.8. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros e mora e de atualização pelo IPCA/IBGE, contado a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento de indenização até o primeiro dia anterior ao efetivo pagamento, conforme disposto Cláusula 21 - JUROS E MORA e no item 22.8 da Cláusula 21 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
23.9. A Seguradora, mediante acordo, indenizará o Segurado com pagamento em dinheiro ou com reparação ou substituição dos bens sinistrados, a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o limite dos respectivos limites de indenização por cobertura contratada. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
23.10. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem
prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
23.11. Se o veículo sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, conforme descrito no item 23.2 desta cláusula, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização.
23.12. Caso a Seguradora venha a recusar um Sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado, conforme descrito no item 23.2 desta cláusula, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
23.13. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, está poderá requerer do Segurado ou de seus herdeiros legais, os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 24 - DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
24.1. O Segurado ou seu representante legal, deverá apresentar a Seguradora os documentos básicos necessários para o pagamento da indenização, abaixo relacionados, além daqueles que a Seguradora exigir e/ou solicitar para análise mais apurada do evento, suas causas e consequências, bem como apuração dos prejuízos, além de demais fatos relevantes:
24.1.1. Nos Seguros contratados por via remota, o envio da documentação poderá ser efetuado pelo uso de meios remotos utilizado quando da contratação.
24.1.2. Qualquer operação de envio, troca de informações e/ou transferência de dados e documentos, a Seguradora providenciará o fornecimento de protocolo ao Segurado, bem como solicitará a confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas ao Segurado e, quando couber, ao corretor de seguros.
24.2. Os documentos básicos para análise do sinistro, quando solicitados são:
DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO | PERDA PARCIAL | INDENIAÇÃO INTEGRAL COLISÃO/ INCÊNDIO | INDENIZAÇÃO INTEGRAL ROUBO/ FURTO |
Aviso do sinistro, circunstanciando e detalhando o evento; | x | x | x |
Boletim de Ocorrência Policial original, no qual devem ser especificados detalhadamente, o local do Sinistro, e sua respectiva descrição, data e hora; | x | x | x |
Cópia CRLV – Documento do Proprietário do Veículo Segurado; | x | ||
Cópia da carteira funcional (para segurados com condição especial de empresa); | x | ||
Cópia do R.G (Carteira de Identidade), CPF do proprietário do veículo e do condutor. | x |
DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO | PERDA PARCIAL | INDENIAÇÃO INTEGRAL COLISÃO/ INCÊNDIO | INDENIZAÇÃO INTEGRAL ROUBO/ FURTO |
Cópia autenticada do contrato social com registro na Junta Comercial e da sua última alteração (para Pessoa Jurídica) - constando os nomes das pessoas aptas a assinarem a venda do veículo; | x | ||
Cópia da CNH do condutor do veículo segurado, atualizada; | x | x | x |
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) porte obrigatório, original, atualizado e com seguro obrigatório DPVAT quitado; | x | ||
DUT com a regularização de combustível para GNV; | x | x | |
DUT regularizado com a informação de chassi remarcado; | x | x | |
Para veículos blindados: - novo 1º dono: Cópia Autenticada da Certificado de Registro (CR) emitido pelo exército e CRLV constando a informação “Modificação blindagem” - usado – 2º dono Cópia Autenticada da Certificado de Registro (CR) emitido pelo exército e CRLV constando a informação “Modificação blindagem” - Original do Certificado de Blindagem - Cópia Autenticada do Termo de Responsabilidade, fornecido pelo Blindadora | x | x | |
Carta assinada pelo Segurado autorizando a retirada do veículo da oficina | x | ||
Auto de Entrega original para os casos de veículos localizados. | x | x | |
Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original); em caso de perda ou extravio do DUT, deverá ser entregue uma declaração de extravio com firma reconhecida, junto com a procuração lavrada em cartório transferindo o veículo para o nome da seguradora. | x | x | |
Chaves original do veículo (quando não tiver sido roubada no evento) e a chave reserva. Cartão (code) ou manual com o código para elaboração da chave reserva quando o segurado possuir o mesmo. | x | x | |
Cópia simples da Certidão de Casamento quando o nome no documento do veículo estiver divergente dos demais documentos entregues. | x | x | |
Cópia simples do Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (para pessoa jurídica) e procuração dos representantes da empresa que assinam o DUT. | x | x | |
Nota Fiscal de saída do veículo (ativo imobilizado) para pessoa jurídica que possua Inscrição Estadual. Caso não seja emitida, deverá ser apresentada declaração justificando o motivo da não emissão da nota fiscal (com reconhecimento da assinatura em cartório). | x | x |
DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO | PERDA PARCIAL | INDENIAÇÃO INTEGRAL COLISÃO/ INCÊNDIO | INDENIZAÇÃO INTEGRAL ROUBO/ FURTO |
Cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. | x | x | |
Liberação alfandegária definitiva e 4ª (quarta) via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado). | x | x | |
Nos casos de equipamentos de monitoramento instalados por conta do Segurado e considerados na precificação do veículo, comprovante de instalação, no veículo segurado, do equipamento de segurança, bem como cópia do pagamento da mensalidade, em dia. | x | x | |
Para veículos contratados na condição de 0 KM (zero quilometro), Nota Fiscal de Saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou Carta de Isenção com firma reconhecida. | x | x | |
IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 2 últimos anos). As exigências com relação a este imposto, seguirão a legislação do estado onde o veículo está cadastrado. | x | x | |
Para veículos com benefício tributário: Cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo e entrega das guias para pagamento dos impostos com, no mínimo, 15 dias de antecedência da data do vencimento; | x | x | |
Para veículos com benefício tributário: Documento da SEFAZ autorizando a venda do veículo com o respectivo benefício. | x | x | |
Termo de Quitação e Responsabilidade por Multas. | x | x | |
Veículos alienados: nos casos de leasing, recibo de venda com firma reconhecida. | x | x | |
Cópia Autenticada de atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o Sinistro estiver regularmente comprovado. | x | x | |
CND – Certidão Negativa de Débito do INSS – quando o veículo estiver em nome de Pessoa Jurídica | x | x | |
Laudo Pericial | x | x | |
Boletim de ocorrência policial referente a localização do veículo | x | x | |
Auto de entrega original e constatação dos danos | x | x |
24.2.1. Além dos documentos acima, para os Veículos Alienados, serão necessários os seguintes documentos:
a) Crédito Direto ao Consumidor
- Carta do Banco credor, endereçada à Seguradora, informando o valor do saldo devedor; e
- Boleto, emitido pelo Banco credor, com o valor do saldo devedor a ser pago.
b) Leasing
- Certificado de Registro de Veículo (CRV) original, preenchido com o nome, CNPJ e endereço, completo, da Seguradora. O CRV deve estar assinado pelos representantes do Leasing, com firma reconhecida por autenticidade;
- Procuração do Leasing para seus signatários; e
- Recibo de venda do bem, do Leasing para o comprador do veículo, com firma reconhecida pelos signatários do Leasing.
24.3. O veículo deverá estar totalmente livre de restrições e débitos. Com isso, as multas de trânsito, taxas referentes a licenciamento do veículo e demais encargos para a regularização da documentação do veículo sinistrado serão de responsabilidade do Segurado, podendo ser deduzidas da indenização, por acordo entre Seguradora e Segurado.
24.4. A indenização integral, será devida, quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada.
25.1. A indenização devida será apurada de acordo com a cobertura e seu limite máximo de indenização, em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado Individual.
25.2. Mediante acordo entre as partes a indenização será da seguinte forma:
a) Indenização em moeda corrente nacional (espécie);
b) Reposição do bem;
c) Reparo do bem, mediante pagamento da franquias estipulada na Apólice/Certificado Individual;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto; ou
e) Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional.
25.3. Valor da indenização em caso de PERDA PARCIAL do veículo:
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na Apólice/Certificado Individual para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
b) Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado;
c) Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo;
i. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora.
ii. A Seguradora não se responsabilizará pela qualidade do serviço prestado por oficina não referenciada ou pela demora na liberação de serviço por parte da oficina escolhida pelo Segurado
(não referenciada);
iii. A oficina escolhida para recuperação do veículo será a responsável pela qualidade e prazos dos serviços.
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
e) A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f) Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral; e
g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na Apólice/Cerificado Individual, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a Apólice/Certificado Individual será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto na Cláusula 31 - PERDA DE DIREITOS.
25.4. Valor da indenização em caso de INDENIZAÇÃO INTEGRAL do veículo:
25.4.1. A indenização integral do veículo será caracterizada quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo estabelecido na Apólice/Certificado Individual do Seguro, conforme descrito abaixo:
25.4.1.1. No caso de Indenização Integral de Cobertura Básica Colisão e Incêndio ou Cobertura Básica Roubo ou Furto Total contratada na modalidade Valor de Mercado Referenciado quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo, a indenização corresponderá ao Fator de Ajuste aplicado ao valor de cotação do veículo segurado verificado na Tabela de Referência que estiver vigor na data de aviso do sinistro, conforme Tabela de Referência fixada na proposta do seguro e ratificada na Apólice/Certificado Individual, ou na falta desta, pela Tabela Substituta, desde que não ultrapasse o Limite Máximo de Indenização estabelecido para a respectiva cobertura indenizável.
25.4.1.2. No caso de Indenização Integral de Cobertura Básica Colisão e Incêndio ou Cobertura Básica Roubo ou Furto Total contratada na modalidade Valor Determinado quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo a indenização corresponderá ao valor fixo determinado para o veículo na Apólice/Certificado Individual, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro, ao qual representa o Limite Máximo de Indenização.
25.4.1.3. Para Veículos Novos 0 Km (Zero Quilômetro), a indenização corresponderá ao Valor de Novo apurado na Tabela de Referência, desde que por ocasião da contratação do Seguro, o veículo segurado encontrava-se na condição de Novo (Zero Quilômetro), observadas as seguintes disposições:
a) que a cobertura do seguro tenha se iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados da data de entrega do veículo novo ao Segurado pela revendedora autorizada;
b) que se trata do primeiro sinistro com o veículo segurado; e
c) que a ocorrência do sinistro se dê num prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do veículo novo ao Segurado pela revendedora autorizada.
25.4.2. Uma vez caracterizado o valor da indenização integral, o Segurado deverá disponibilizar à Seguradora o documento de transferência de propriedade do veículo devidamente preenchido com os dados do proprietário e da Seguradora. Caso o veículo seja localizado antes do pagamento da indenização, a Seguradora procederá o encerramento do sinistro e indenizará os custos com a 2ª via do documento de transferência preenchido.
25.4.3. No caso de extinção ou interrupção da publicação da Tabela de Referência adotada na contratação do seguro, será utilizada automaticamente a Tabela Substituta, também descrita na Proposta de Seguro e na Apólice/Certificado individual.
25.4.4. O pagamento da indenização será feito ao segurado e proprietário legal do veículo, observadas as seguintes disposições:
a) A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao Segurado somente nos casos em que se proceda à comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro;
b) O pagamento relativo à quitação poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro mediante autorização do Segurado e desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização, cabendo exclusivamente ao Segurado o pagamento da diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida a ser paga; e
c) Em caso de leasing, o pagamento da indenização será efetuado integralmente à empresa de leasing.
25.4.5. O Segurado somente terá direito à indenização caso o sistema de monitoramento instalado por conta própria, informado na contratação do seguro, esteja devidamente instalado e ativo quando da ocorrência do sinistro.
25.4.6. Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de indenização integral.
25.4.7. No caso de indenização integral a apólice será cancelada automaticamente.
25.5. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
25.5.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
25.6. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, ficarão a cargo da Seguradora.
Cláusula 26 - DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
26.1. Fica estabelecido que tendo sido informado pelo Segurado que o veículo possui dispositivo de segurança, para a aceitação do risco e/ou continuidade da vigência da Apólice/Certificado Individual, perderá o direito a indenização em caso de sinistro de roubo ou furto do veículo se for constatado:
a) a não existência ou não instalação do dispositivo de rastreamento;
b) o não funcionamento do dispositivo de rastreamento por negligência do Segurado;
c) o não acionamento do dispositivo em até 24h (vinte e quatro horas) após o Segurado ou responsável ter conhecimento do roubo ou furto do veículo, levando em conta a segurança dos passageiros do veículo no momento do evento.
28.1. Não haverá reintegração automática do Limite Máximo de Indenização, quando do pagamento de qualquer indenização, sendo assim, o Limite Máximo de Indenização ficará reduzido do valor pago.
28.1.1. Se na vigência da Apólice/Certificado Individual, a soma das indenizações pagas em razão dos Sinistros ultrapassar o Limite Máximo de Indenização, a cobertura será automaticamente cancelada.
28.2. O valor da indenização não poderá ultrapassar ao valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura e, em caso de sinistro, não haverá reintegração de Limite Máximo de Indenização, ficando a cobertura cancelada sempre que houver pagamento da Indenização Integral.
28.1. Uma vez efetuado o pagamento de indenização integral, os Salvados passam a ser de inteira responsabilidade da Seguradora.
28.1.1. Mesmo no caso de roubo ou furto em que o veículo não tenha sido localizado antes do pagamento da indenização, o veículo, seus acessórios, carroceria e equipamentos indenizados também serão considerados Salvados.
28.1.2. Se for caracterizada a indenização integral, o veículo será removido do local que esteja para um local da Seguradora, a seu exclusivo critério.
23.1.3. No caso de pagamento da Indenização Integral ou da substituição de peças ou de partes do veículo, os Salvados (o veículo sinistrado, as peças ou partes substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora.
28.2. Ocorrido Sinistro que atinja o veículo segurado por esta Apólice/Certificado Individual, o Segurado não poderá abandonar os Salvados.
28.2.1. A Seguradora poderá, com a anuência do Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos Salvados. No entanto, essas medidas não impactarão no valor da indenização.
29.1. A Seguradora, após o pagamento da indenização do sinistro, ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa
ao dano indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
29.2. O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, sob pena de perda do direito à indenização, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora.
29.3. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
Cláusula 30 - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
30.1. Este Contrato de Seguro poderá ser rescindido/cancelado a qualquer tempo, a pedido do Segurado e/ou Estipulante ou a critério da Seguradora, mediante concordância recíproca das partes, desde que tal intenção seja comunicada expressamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de cancelamento.
30.1.1. Na rescisão/cancelamento, do Seguro contratado por via remota, a comunicação do sinistro poderá ser efetuada pelo uso de meios remotos utilizado quando da contratação. A Seguradora providenciará ao contratante o protocolo que atesta o efetivo recebimento do pedido de cancelamento e comprovante do recebimento desta solicitação.
30.1.2. Para atender ao itens que encontram-se dispostos nesta cláusula, em qualquer operação de envio, troca de informações e/ou transferência de dados e documentos, a Seguradora providenciará o fornecimento de protocolo ao Segurado, bem como solicitará a confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas ao Segurado e, quando couber, ao corretor de seguros.
30.2. O Seguro poderá ser cancelado ainda, nas seguintes situações:
a) por inadimplência, conforme disposto na Cláusula 15 - PAGAMENTO DO PRÊMIO.
b) por solicitação do Segurado e/ou Estipulante, nos termos estabelecidos no subitem 30.1 desta Cláusula;
c) se o Segurado, seu(s) preposto(s) ou seu(s) representante(s) legal(is), ou o Estipulante agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência desta Apólice/Certificado Individual, simulando ou provocando Sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
d) se se o Segurado ou o Estipulante não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação, ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
e) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas na presente Apólice/Certificado Individual.
30.3. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá do Prêmio recebido, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com as condições apresentadas na Cláusula 15 - PAGAMENTO DO PRÊMIO.
30.3.1. Por se tratar de pagamento mensal, solicitado o cancelamento em que a parcela já tenha sido paga, a garantia ficará ativa até o final do período efetivamente pago para aquele mês.
30.4. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento,
exceto quando se tratar de pagamento mensal, situação em que não haverá qualquer restituição de prêmio ou taxas/impostos.
30.7. A Apólice/Certificado Individual do seguro estará cancelada(o), sem restituição de prêmio, quando houver a indenização integral do veículo segurado.
30.8. Quando houver a indenização integral do veículo segurado ou se na vigência da Apólice/Certificado Individual, a soma das indenizações pagas em razão dos Sinistros atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Indenização, a Apólice/Certificado Individual será automaticamente cancelada(o).
Cláusula 31 - PERDA DE DIREITO
31.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice/Certificado Individual, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro rescindido, sem direito a restituição do Prêmio já pago, se o segurado, beneficiário ou corretor:
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
c) Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato;
d) Por esgotamento do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada; e
e) Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
31.2. Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do Prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de o Segurado estar obrigado ao pagamento do Prêmio vencido.
31.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Rescindir o contrato de seguro após o pagamento da indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, rescindir o contrato de seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de Prêmio cabível.
31.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
31.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de rescindir o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
31.4.2. A rescisão do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
31.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível.
31.5. Sob a pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o evento coberto à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
32.1. Ao presente seguro se aplicam os prazos prescricionais estabelecidos pela legislação vigente no Brasil.
33.1. O Foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Seguro será o do domicílio do Segurado ou do Estipulante, conforme o caso.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURAS BÁSICAS
COBERTURA BÁSICA DE COLISÃO E/OU INCÊNDIO
1. Riscos Cobertos
1.1. Fica estabelecido que, subordinada aos termos, exclusões e disposições contidos nas Condições Gerais e na Apólice/Certificado Individual, ou a ela endossados, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado e expresso para esta cobertura, mediante o recebimento de Prêmio específico e respeitado o período de vigência, os danos ou prejuízos causados ao Segurado, exclusivamente por Colisão e/ou Incêndio do veículo segurado e discriminado na Apólice/Certificado Individual e de acordo com a modalidade contratada.
1.2. A Seguradora responderá pelos danos ocorridos ao veículo segurado, produzidos por causas alheias à vontade do Segurado, provenientes de:
a) colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental;
b) queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) queda acidental de objetos/agentes externos sobre o veículo, desde que não façam parte dele ou não estejam nele fixados, bem como da carga transportada por ele, desde que em decorrência de acidente, excluída a simples frenagem;
d) raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
e) acidente durante o transporte do(s) veículo(s) por meio qualquer meio apropriado;
f) atos danosos praticados por Xxxxxxxxx, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles enumerados nas alíneas “b” e “l” da Cláusula 9 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições;
g) submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
h) granizo, furacão e terremoto;
i) danos causados ao(s) pneu(s) do veículo, onde garante ao Segurado a reposição de pneu(s) novo(s) em caso de sinistro coberto e indenizável;
2. Riscos Excluídos e bens não compreendidos no Seguro
2.1. Além das exclusões da Cláusula 9 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de e causados a:
a) acionamento espontâneo e indevido do airbags, dentro do período de garantia ou quando o fabricante já tiver expedido aviso “recall” de veículos com defeito de série, aos passageiros, ao motorista e a qualquer peça do veículo, inclusive o airbags.
b) pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; e
c) aos vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados.
3. Limite Máximo de Indenização
3.1. O valor da indenização não poderá ultrapassar ao valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura e, em caso de sinistro, não haverá reintegração de Limite Máximo de Indenização ficando a cobertura cancelada sempre que houver pagamento da indenização.
3.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) para esta cobertura será o fixado na contratação do seguro e ratificado na Apólice/Certificado Individual.
4. Indenização
4.1. Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de indenização integral.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Básica.
COBERTURA BÁSICA DE ROUBO OU FURTO TOTAL
1. Riscos Cobertos
1.1.1. Fica estabelecido que, subordinada aos termos, exclusões e disposições contidos nas Condições Gerais e na Apólice/Certificado Individual, ou a ela endossados, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado e expresso para esta cobertura, mediante o recebimento de Prêmio específico e respeitado o período de vigência, os prejuízos causados ao Segurado, exclusivamente por Roubo ou Furto Total de seu veículo segurado e discriminado na Apólice/Certificado Individual.
1.1.2. Para efeito desta cobertura considera-se como Roubo ou Furto Total do veículo segurado, a não localização do veículo segurado até a data prevista para o pagamento da indenização ou, quando localizado
antes do pagamento da indenização o mesmo tenha sofrido avarias que resultem em reparo por valores superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da indenização prevista, atestado por, pelo menos, 3 (três) empresas especializadas na reparação.
2. Limite Máximo de Indenização
2.1. O valor da indenização não poderá ultrapassar ao valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura e, em caso de sinistro, não haverá reintegração de Limite Máximo de Indenização ficando a cobertura cancelada sempre que houver pagamento da indenização.
2.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) para esta cobertura será o fixado na contratação do seguro e ratificado na Apólice/Certificado Individual.
3. Indenização
3.1. No caso de ocorrência de acidente não vinculado ao evento de roubo/furto, que acarrete danos ao veículo segurado ou, nos casos vinculados ao evento de roubo/furto, mas com avarias que resultem em reparo por valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da indenização prevista, esta cobertura básica ficará suspensa até a constatação dos reparos ou definição da situação do seguro, que poderá:
a) Ser cancelado, caso solicitado pela Seguradora quando não providenciados os reparos pelo Segurado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, acarretando a eventual devolução da diferença do prêmio proporcional ao período de vigência a decorrer, calculado na base “pro-rata-temporis”.
b) Ser mantida a cobertura do Seguro mediante comum acordo entre Seguradora e Segurado quanto à redução do fator de ajuste.
c) Ter a cobertura reativada após conclusão dos reparos no veículo por período não superior à 60 (sessenta) dias, sendo providenciado pela Seguradora a devolução da diferença do Prêmio proporcional ao período em que a cobertura permaneceu suspensa calculado na base “pro-rata-temporis”.
3.2. As indenizações desta cobertura básica decorrem, única e exclusivamente do evento de Roubo e/ou Furto Total do veículo, sendo que fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de indenização integral.
3.3. Caso o veículo seja localizado antes do pagamento da indenização pela Seguradora sem avarias ou quando constatado avarias que resultem em reparo por valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da indenização prevista, o mesmo será considerado como devolvido no estado de conservação em que for localizado, não sendo a Seguradora responsável pela retirada do veículo do local onde o mesmo foi localizado e o processo de sinistro será encerrado sem indenização com devolução de toda documentação para o Segurado relativo a cobertura básica de Roubo ou Furto Total.
3.3.1. A qualquer momento, se o Segurado obtiver informações sobre a localização do veículo, deverá informar imediatamente à Seguradora, mesmo que o veículo já tenha sido indenizado.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Básica.
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO
1. Riscos Cobertos
1.1. Fica estabelecido que, subordinada aos termos, exclusões e disposições contidos nas Condições Gerais e na Apólice/Certificado Individual, ou a ela endossados, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado e expresso para esta cobertura adicional, mediante o recebimento de Prêmio específico e respeitado o período de vigência, o pagamento das despesas com recuperação do veículo segurado, exclusivamente decorrentes do evento de Roubo ou Furto Total.
1.2. Consideram-se Despesas com Recuperação do Veículo, os custos emergenciais para deslocamento do veículo recuperado após o evento de Roubo ou Furto Total e que não tenha sido objeto de indenização ao Segurado, conforme descritos a seguir:
a) despesas com locomoção dos emissários aos locais em que se encontra o veículo a ser recuperado;
b) despesas decorrentes de taxas de estadia em pátios;
c) despesas de reboque do veículo ou, quando, for viável o seu acionamento, despesas emergências com acionamento do veículo, sendo neste caso consideradas as seguintes despesas:
i. despesas emergências com reparo no sistema de ignição;
ii. despesas emergências com confecção de chaves de portas e/ou ignição;
iii. despesas emergências com reparos elétricos;
iv. despesas emergências com reparos de pneus e/ou câmaras de ar dos pneus;
d) despesas com regularização da documentação quando da remarcação de chassi;
e) despesas com reposição das placas, inclusive reemplacamento; e
f) despesas com obtenção de 2ª via de documentos extraviados.
1.3. Esta Cobertura Adicional não poderá ser contratada isoladamente.
2. Limite Máximo de Indenização
2.1. O valor da indenização não poderá ultrapassar ao valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura e, em caso de sinistro, não haverá reintegração de Limite Máximo de Indenização ficando a cobertura cancelada sempre que houver pagamento da indenização.
2.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) para esta cobertura será o fixado na contratação do seguro e ratificado na Apólice/Certificado Individual.
3. Indenização
3.1. A indenização, corresponderá ao valor das despesas incorridas até o Limite Máximo de Indenização estabelecido para esta cobertura adicional.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais e Condições Especiais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
1. Em complemento à Cláusula 6 - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO, este Anexo I, tem como finalidade, de formar breve e objetiva, servir de apoio ao Segurado para dirimir dúvidas quanto aos termos do itens do questionário e no seu preenchimento.
1.1. É muito importante que o Questionário de Avaliação de Risco seja preenchido de forma precisa e verídica pelo Proponente, no que diz respeito às características dos Condutores e utilização habitual do veículo, a fim de não prejudicar a cobertura securitária do presente contrato.
1.2. Orientações básicas sobre o preenchimento do questionário de avaliação de risco, seguem abaixo:
a) Data de nascimento: Informar a data de nascimento do Principal Condutor, e/ou do Segurado e/ou do Proprietário do Veículo. Nota: Principal Condutor: É a pessoa que utiliza o veículo por 05 (cinco) dias ou mais da semana, independentemente do tempo de uso, que tenha no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e seja legalmente habilitada a conduzir o veículo discriminado na apólice. Pode haver mudança de condutor durante a vigência da Apólice/Certificado individual, desde que comunicada de imediato à Seguradora;
b) Sexo: Informar o sexo do condutor principal;
c) CEP: Informar o local onde o veículo pernoita;
d) Estado Civil: Informar o estado civil do condutor principal. Exemplos: casado ou convive em união estável, solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente. Equipara-se a casado a pessoa que resida há pelo menos dois anos com o(a) companheiro(a);
e) Utilização do Veículo: Informar se o veículo é de uso particular ou comercial;
f) Tipo de utilização do Veículo: Informar se o veículo é utilizado exclusivamente lazer e/ou ida e volta à local fixo de trabalho ou em atividade profissional com utilização do veículo para prestação de serviços e/ou para visitas a fornecedores ou clientes;
g) Tipo de uso do Veículo: Informar se o veículo é particular, taxi, fretamento, auto escola e demais descrições constantes do documento de licenciamento;
h) Estado (UF) de uso e Cidade: Informar o Estado e Cidade de origem do veículo;
i) Modelo do Veículo: Informar original do veículo;
j) Ano de Fabricação e Ano do Modelo do Veículo: Informar ano e modelo do veículo;
k) Garagem 1: Informar se o veículo pernoita em garagem na residência ou em estacionamento;
l) Garagem 2: Informar se o veículo é guardado em garagem/estacionamento quando utilizado para ida e retorno do trabalho;
m) Garagem 3: Informar se o veículo é guardado em garagem ou estacionamento quando utilizado para ida e retorno a colégio ou Faculdade (na condição de estudante);
n) Outros Veículos: Informar se o Segurado possui outros veículos na sua residência; e
o) Avaliação do comportamento do segurado na utilização do bem segurado: Informar se Bônus, se houver.
1.3. Questionário de Avaliação de Risco:
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO | RESPOSTAS (Descrição, Seleção ou Marca "x" | |
Data de Xxxxxxxxxx do Principal condutor | Selecionar no calendário ou descrever | |
Sexo | Masculino | |
Feminino | ||
Não Informado | ||
CEP de Pernoite do Veículo | Selecionar em busca de CEP ou descrever | |
Estado Civil | Casado | |
Solteiro | ||
Divorciado ou Separado | ||
Viúvo | ||
Outros | ||
Utilização do Veículo | Particular | |
Comercial | ||
Tipo de utilização do Veículo | Lazer | |
Xxx e Volta ao trabalho | ||
Visita a Fornecedores/Clientes | ||
Prestação de Serviços | ||
Tipo de uso do Veículo | Particular | |
Fretamento | ||
Táxi | ||
Auto Escola | ||
Outros | ||
Estado (UF) | Selecionar da lista ou descrever | |
Cidade | Selecionar da lista ou descrever | |
Outros Veículos para Utilização | Sim | |
Não | ||
Garagem ou Estacionamento Fechado - Pernoite | Sim | |
Não | ||
Garagem ou Estacionamento Fechado - Trabalho | Sim | |
Não | ||
Garagem ou Estacionamento Fechado - Colégio ou Faculdade | Sim | |
Não | ||
Bônus/Fidelidade | Selecionar da lista a Classe de 0 a 10 |