ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Cláusulas Exemplificativas

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Vale dizer que a evolução histórica do Direito do trabalho no Brasil passa pela escravidão e a Revolução Industrial, sendo que o que contribui para isso acontecer são influências externas e internas. Entre as influências externas, tais como, o apoio e pressão de outros países para a formulação de leis trabalhistas no Brasil e a participação do mesmo na Organização Internacional do Trabalho, no qual se propôs a observar de uma melhor forma as normas trabalhistas. Já, sobre os fatores internos cabe salientar as diversas greves que ocorreram do período de 1800 a 1900 e a era Xxxxxxx Xxxxxx e a política trabalhista adotada (NASCIMENTO; NASCIMENTO, 2015).
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. No Brasil, as regras de direito internacional privado quanto às obrigações estão no artigo 9o. da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC, Decreto-lei 4657/42). Para contratos entre presentes, o art 9o., caput, consagra a lei do local de constituição das obrigações como regente (lex loci celebrationis). Já para contratos celebrados entre ausentes, a lei aplicável é a da residência do proponente (art. 9o, § 2o.). Depreende-se daí que, assim como nos demais países do cone sul, as partes não têm liberdade para escolher a lei aplicável. Na redação anterior à LICC, esta possibilidade era admitida. O artigo 13 da Introdução a Código Civil de 1916 prescrevia: “Art. 13. Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto à substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar em que fora contraídas.” A expressão “salvo estipulação em contrário” levou a doutrina de então a admitir a autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável. Com a redação de 1942, esta expressão foi suprimida. Algumas vozes ainda sustentaram que, a despeito da supressão, o princípio da autonomia ainda permanecia. Este entendimento, porém, está superado. A doutrina majoritária, dentre os quais Xxxxx xx XXXXXX e Xxxx Xxxxxxxx XXXXX, afirma que, diante do caput taxativo do art. 9o. da LICC, não se pode afirmar a existência da autonomia da vontade para a indicação da norma aplicável no ordenamento brasileiro.6 Mas sustenta-se que a autonomia seria aceita de forma indireta. Assim, se a lei do local de celebração do contrato ou a lei do proponente admitirem a autonomia, as partes poderiam estipular a lei aplicável. Já na esfera arbitral, a recente lei brasileira de arbitragem (9307/96) prescreve:

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