OUTORGAS NA REGIÃO HIDROGRÁFICA Cláusulas Exemplificativas

OUTORGAS NA REGIÃO HIDROGRÁFICA. Segundo a Lei Estadual nº 3239/99, as águas de domínio do Estado, superficiais ou subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo poder público, neste caso o INEA. Nos rios de domínio estadual e águas subterrâneas, a outorga é emitida pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILAM/INEA. Nos rios de domínio federal é emitida pela Agência Nacional das Águas – ANA. Dentre os usos sujeitos a outorga, temos: derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo hídrico, para consumo; extração de água de aquífero; lançamento em corpos d`água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico. Como citado anteriormente, o Plano de Recursos Hídricos, concluído em dezembro de 2013, prevê entre os programas e projetos de medidas emergenciais, o Programa Cadastro de usuários de água, outorga de direitos de uso, vinculado ao alcance gradual de índices de eficiência no uso, e fiscalização. No que se refere às outorgas aponta que deverão ser propostos critérios para captação de águas superficiais e subterrâneas, e alternativas para fixação da vazão ecológica.
OUTORGAS NA REGIÃO HIDROGRÁFICA. Segundo a Lei Estadual nº 3239/99, as águas de domínio do Estado, superficiais ou subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorgado, pelo poder público, o direito de uso. Dentre os usos sujeitos a outorga, tem-se: derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo hídrico; extração de água de aquífero; lançamento, em corpos d`água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico. O Plano de Recursos Hídricos da RH-VIII, concluído em dezembro de 2013, considera o cadastro dos usuários de recursos hídricos, bem como a outorga de direito de uso, como instrumentos para o alcance gradual de índices de eficiência no uso, e aponta, ainda, que deverão ser propostos critérios para captação de águas superficiais e subterrâneas, e alternativas para fixação da vazão ecológica, quando da emissão das outorgas. No ano de 2018, os usuários outorgados existentes na Região Hidrográfica dos rios Macaé e das Ostras totalizaram 39 (trinta e nove). Este número difere do total de interferências cadastradas, que totalizaram 63 (sessenta e três), conforme apresentado no Capítulo 4 do presente Relatório. Isto ocorre porque um mesmo usuário pode cadastrar mais de uma interferência nos corpos hídricos da bacia. A maior parte dos usuários outorgados encontra-se no município de Macaé, o maior em extensão e população dentro dos limites da RH-VIII. A Tabela 13 detalha o número de outorgas por município e apresenta graficamente esta proporção. Tabela 13 – Número de usuários da água outorgados, na RH-VIII, por município (Fonte: INEA/2018) Nº de Usuários Outorgados Município 30 Macaé

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