Common use of Penalidades contratuais Clause in Contracts

Penalidades contratuais. 36.1. Observadas as instruções normativas e demais atos da Agência Reguladora, pelo descumprimento contratual, por parte da CONCESSIONÁRIA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 36.1.1. advertência; 36.1.2. multa; 36.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 36.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de todas as esferas da federação enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o ESTADO pelos prejuízos resultantes, considerando-se além do dano, os lucros cessantes e as multas que lhe forem aplicadas e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior; 36.1.5. caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 41 deste CONTRATO. 36.2. A gradação das penalidades observará os seguintes parâmetros: 36.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA; 36.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito; 36.2.3. a infração será considerada grave, quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e, ainda tiver o potencial de gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIA. 36.3. A aplicação de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente. 36.4. A penalidade de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA: 36.4.1. não permitir o ingresso dos servidores do ESTADO ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO; 36.4.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO; 36.4.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação; 36.4.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas. 36.4.5. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção. 36.5. Sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas em razão do descumprimento contratual, observados os procedimentos e parâmetros fixados, respectivamente nas subcláusulas 36.11 e 36.16, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará desde logo às seguintes sanções pecuniárias: 36.5.1. por impedir ou obstar a fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA, multa, por infração, de 0,2% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.2. pela suspensão injustificada do SERVIÇO, multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.3. por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, multa, por infração, de 0,2% até 0,5% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.4. por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,2% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.5. por atraso na integralização do capital social, na forma da subcláusula 15.1, multa, por dia de atraso, de 0,05% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração, observado o percentual máximo de 0,5%; 36.5.6. por descumprir a distribuição definida do volume mínimo de água potável à CONCESSIONÁRIA à jusante, multa de 0,05% até 0,1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração, para cada metro cúbico não atendido, em desacordo com a deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.6.1. A multa referente ao item 36.5.6, será revertida às demais concessionárias que não foram atendidas pela CONCESSIONÁRIA, na proporção do impacto do descumprindo para cada CONCESSIONÁRIA, nos termos da deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.7. por descumprir as previsões estipuladas nas subcláusulas 47.4 e 47.5, multa de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração. 36.5.8. por descumprir a comunicação prevista na cláusula 28.17, multa de 0,1% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadas no ano da ocorrência da infração. 36.5.9. por descumprir o atendimento das metas previstas na subcláusula 36.6, multa de 1% até 2% do valor das TARIFAS arrecadas nos últimos 12 (doze) meses. 36.6. para fins de apuração de infrações administrativas, nos termos da legislação aplicável, as metas de universalização, de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento serão verificadas anualmente pela AGÊNCIA REGULADORA, observando-se o intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três) anos de maneira ininterrupta ou intervalada. 36.6.1. A primeira verificação de que trata a subcláusula acima deverá ser realizada ao término do quinto ano de vigência do CONTRATO. 36.6.2. Na hipótese de não atendimento das metas previstas nos termos da subcláusula 36.6 a AGÊNCIA REGULADORA instaurará procedimento administrativo com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas relativas às medidas sancionatórias, com eventual comunicação ao ESTADO para declaração de caducidade da CONCESSÃO, quando for o caso, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa pela CONCESSIONÁRIA. 36.6.3. A apuração das infrações administrativas previstas na subcláusula 36.6 será feita por meio da análise dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III, especificamente por meio da verificação de correlação entre as metas descritas na referida subcláusula com o Índice de Atendimento Urbano de Água-IAA, Índice de Atendimento Urbano de Esgoto-IAE, Índice de Descontinuidade do Abastecimento de Água-IDA, Índice de Perdas na Distribuição-IPD e o Índice de Eficiência e Melhoria do Tratamento de Esgoto-IQE, respectivamente, em cada Município. 36.7. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO. 36.8. Sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO pelo ESTADO, o valor total das multas aplicadas a cada ano não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior. 36.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao ESTADO, nem a eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.

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Penalidades contratuais. 36.131.1. Observadas as instruções normativas e demais atos da Agência ReguladoraPoderão ser aplicadas à CONCESSIONÁRIA, pelo descumprimento inadimplemento contratual, por parte da CONCESSIONÁRIA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 36.1.131.1.1. advertênciaAdvertência; 36.1.231.1.2. multa; 36.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 36.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de todas as esferas da federação enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o ESTADO pelos prejuízos resultantes, considerando-se além do dano, os lucros cessantes e as multas que lhe forem aplicadas e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior; 36.1.5. caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 41 deste CONTRATOMulta. 36.231.2. A gradação das penalidades observará deverá observar os seguintes parâmetros: 36.2.131.2.1. a infração será considerada leve, leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA; 36.2.231.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito; 36.2.331.2.3. a infração será considerada grave, grave quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e, ainda tiver o potencial de e gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIA. 36.331.3. A aplicação de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente. 36.431.4. A AGÊNCIA REGULADORA deverá conceder à CONCESSIONÁRIA prazo para a correção de irregularidades ou inadimplências, mediante notificação formal, visando prevenir situações que prejudiquem a continuidades dos SERVIÇOS. 31.4.1. O período concedido para a correção de irregularidades suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário. 31.4.2. O prazo para a correção de irregularidades será de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, prorrogáveis a critério da AGÊNCIA REGULADORA. 31.5. Findo o prazo concedido para a correção de irregularidade e não resolvida a situação gravosa que o originou, será retomado o processo sancionador. 31.6. A penalidade de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA: 36.4.131.6.1. não permitir o ingresso dos servidores do ESTADO PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO; 36.4.231.6.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO; 36.4.331.6.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação; 36.4.431.6.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia imperícia; 31.6.5. atrasos no cumprimento dos prazos das mesmassolicitações relacionadas ao atendimento das áreas RURAIS DISPERSAS; 31.6.6. deixar de elaborar, no prazo estabelecido, os planos, manuais, estudos, sistemas e programas previstos no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS; e 31.6.7. descumprir as determinações das subcláusulas 20.3 a 20.6 referentes à disponibilização de informações no site. 36.4.531.7. A advertência deve ser considerada como sanção para efeitos de reincidência. 31.8. Caso a CONCESSIONÁRIA não regularize a situação ensejadora da aplicação de advertência no prazo conferido pela AGÊNCIA REGULADORA, deverá ser aplicada multa, nos termos dessa Cláusula. 31.9. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta cláusulana subcláusula 31.6, nas quando praticadas, pela primeira vez, infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sançãoadvertência. 36.531.10. Sem A CONCESSIONÁRIA se sujeita às seguintes sanções pecuniárias, sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas em razão do descumprimento contratual, observados os procedimentos e parâmetros fixados, respectivamente nas subcláusulas 36.11 e 36.16, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará desde logo às seguintes sanções pecuniáriasmultas: 36.5.131.10.1. não encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA as informações necessárias à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS dos SERVIÇOS na forma e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO; 31.10.2. não cumprir qualquer determinação da AGÊNCIA REGULADORA, na forma e no prazo estabelecido, salvo se objeto de contestação formal por parte da CONCESSIONÁRIA e enquanto pendente decisão da AGÊNCIA REGULADORA; 31.10.3. não encaminhar as informações contábeis para a auditoria realizada pela AGÊNCIA REGULADORA em relação aos investimentos realizados, valores amortizados, depreciação e saldos referentes aos BENS REVERSÍVEIS; 31.10.4. impedir ou obstar a fiscalização pela da AGÊNCIA REGULADORA, multa, por infração, de 0,2% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.231.10.5. pela suspensão injustificada do SERVIÇO, multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.3. por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, multa, por infração, de 0,2% até 0,5% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.431.10.6. por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,2% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.531.10.7. por atraso na integralização do capital social, na forma da subcláusula 15.1, multa, por dia de atraso, de 0,05% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração, observado o percentual máximo de 0,5%; 36.5.631.10.8. por descumprir atraso na notificação de SERVIÇOS irregulares na ÁREA DA CONCESSÃO; 31.10.9. não realizar a distribuição definida contratação do volume mínimo VERIFICADOR INDEPENDENTE no prazo de água potável à CONCESSIONÁRIA à jusante, multa de 0,05% até 0,1% 15 (quinze) dias contados da indicação do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração, para cada metro cúbico não atendido, em desacordo com a deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.6.1. A multa referente ao item 36.5.6, será revertida às demais concessionárias que não foram atendidas pela CONCESSIONÁRIA, na proporção do impacto do descumprindo para cada CONCESSIONÁRIAPODER CONCEDENTE, nos termos da deliberação da AGÊNCIA REGULADORAdo ANEXO X – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. 36.5.731.11. por descumprir as previsões estipuladas nas subcláusulas 47.4 e 47.5, multa As multas serão de 0,5% até 1% (um por cento) do valor das TARIFAS arrecadas no mês da receita tarifária faturada nos meses da ocorrência da infração. 36.5.8. por descumprir a comunicação prevista na cláusula 28.17, multa de 0,1% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadas no ano da ocorrência da infração. 36.5.9. por descumprir o atendimento das metas previstas na subcláusula 36.6, multa de 1% até 2% do valor das TARIFAS arrecadas nos últimos 12 (doze) meses. 36.6. para fins de apuração de infrações administrativas, nos termos da legislação aplicável, as metas de universalização, de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento serão verificadas anualmente pela AGÊNCIA REGULADORA, observando-se o intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três) anos de maneira ininterrupta ou intervalada. 36.6.1. A primeira verificação de que trata a subcláusula acima deverá ser realizada ao término do quinto ano de vigência do CONTRATO. 36.6.2. Na hipótese de não atendimento das metas previstas nos termos da subcláusula 36.6 a AGÊNCIA REGULADORA instaurará procedimento administrativo com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas relativas às medidas sancionatórias, com eventual comunicação ao ESTADO para declaração de caducidade da CONCESSÃO, quando for o caso, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa pela CONCESSIONÁRIA. 36.6.3. A apuração das infrações administrativas previstas na subcláusula 36.6 será feita por meio da análise dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III, especificamente por meio da verificação de correlação entre as metas descritas na referida subcláusula com o Índice de Atendimento Urbano de Água-IAA, Índice de Atendimento Urbano de Esgoto-IAE, Índice de Descontinuidade do Abastecimento de Água-IDA, Índice de Perdas na Distribuição-IPD e o Índice de Eficiência e Melhoria do Tratamento de Esgoto-IQE, respectivamente, em cada Município. 36.731.12. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO. 36.831.13. Sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO pelo ESTADO, Caso o valor total das multas aplicadas a cada em determinado ano não poderá exceder a seja superior à 10% (dez por cento) do faturamento do da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, deverá ser avaliada a decretação de caducidade da CONCESSÃO. 36.931.14. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao ESTADOPODER CONCEDENTE, nem a eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem. 31.15. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO, bem como da responsabilidade civil e penal da CONCESSIONÁRIA. 31.16. Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual, a AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. 31.17. Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade. 31.18. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a disposição contratual violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo, indicando a expressão monetária exata da penalidade e o direito à sua redução, nos seguintes termos: 31.18.1. redução de 30% (trinta por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem discussão administrativa após a autuação e anteriormente à decisão administrativa; 31.18.2. redução de 10% (dez por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado após a decisão administrativa e antes da interposição de recurso; 31.18.3. o pagamento dos valores autuados nos termos acima entabulados implica na confissão da conduta e renúncia a qualquer tipo de recurso administrativo ou ação judicial contra a penalidade pecuniária. 31.19. No prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso administrativo, que será recebido no efeito suspensivo e decidido de forma motivada pela AGÊNCIA REGULADORA. 31.20. Recebido o recurso administrativo, a autoridade que lavrou o auto de infração poderá reconsiderar sua decisão. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos serão encaminhados à autoridade superior, devidamente instruídos, para decisão. 31.21. A decisão do recurso administrativo deverá ser motivada e fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da legislação de processo administrativo e do Decreto-Lei nº 4.657/1942. 31.22. Aplicada a sanção pela autoridade superior, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito. 31.23. A AGÊNCIA REGULADORA deverá: 31.23.1. no caso de advertência, anotar sanção nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE; 31.23.2. em caso de multa, notificar a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; 31.23.3. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula, no prazo fixado, implicará a incidência de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, ou índice que vier a substitui-lo, e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die. 31.24. Poderão ser apuradas em um mesmo processo duas ou mais infrações similares ou decorrentes de um mesmo fato gerador, aplicando-se penalidades individualizadas para cada uma das infrações ou uma única penalidade quando se tratar de infrações continuadas. 31.25. Considerar-se-ão continuadas as infrações que decorram comprovadamente de um mesmo fato gerador e cujos efeitos se prolonguem no tempo. 31.26. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão ao PODER CONCEDENTE. 31.27. A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios: 31.27.1. a natureza e gravidade da infração; 31.27.2. o dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS ou aos SERVIÇOS; 31.27.3. as vantagens auferidas pela CONCESISONÁRIA em decorrência da infração cometida; 31.27.4. as circunstâncias agravantes e atenuantes; 31.27.5. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventual reincidência; 31.27.6. a duração da interrupção dos SERVIÇOS, se for o caso. 31.28. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da ocorrência da primeira infração cometida pela CONCESSIONÁRIA. 31.29. Para fins de dosimetria das penalidades são consideradas circunstâncias atenuantes, quando devidamente comprovado: 31.29.1. O concurso de agentes externos para o descumprimento, que tenha influência no resultado produzido, devendo reduzir em 3% (três por cento) o valor da multa; 31.29.2. A execução de medidas espontâneas pela CONCESSIONÁRIA, resultando na cessação da infração e recomposição dos danos cometidos, até o prazo para apresentação da defesa, devendo reduzir em 10% (dez por cento) o valor da multa; e, 31.29.3. A inexistência de infração, ou julgadas definitivamente improcedentes, nos últimos 05 (cinco) anos, devendo reduzir em 5% (cinco por cento) o valor da multa. 31.30. A redução do valor da multa por circunstância atenuante poderá ser cumulada com a redução dispostas na subcláusula 31.18. 31.31. Para fins de dosimetria das penalidades são consideradas circunstâncias agravantes, quando devidamente comprovado: 31.31.1. Ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé da CONCESSIONÁRIA, devendo incidir em 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa; 31.31.2. Não adoção de medidas alternativas ou mitigadoras, no prazo e nos termos recomendados pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo incidir em 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa; 31.31.3. Praticar infração para facilitar ou assegurar proveito econômico à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros por ela indicados; 31.31.4. A reincidência específica da CONCESSIONÁRIA no cometimento da mesma infração nos últimos 05 (cinco) anos, devendo incidir em 5% (cinco por cento) sobre o valor da multa. 31.32. Uma vez verificadas infrações na execução do CONTRATO que tenham o potencial de gerar intervenção ou caducidade, o PODER CONCEDENTE deverá iniciar processo administrativo, nos termos da legislação e da regulação, reunindo provas da conduta praticada e submeter, após elaboração de relatório final, o procedimento à AGÊNCIA REGULADORA, que emitirá parecer conforme previsão do art. 9º, inciso VII, da Lei federal nº 11.445/2007. 31.33. A AGÊNCIA REGULADORA poderá determinar a instauração de processo sancionatório se verificadas irregularidades na fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, que serão processadas conforme o procedimento descrito na legislação, na regulação e neste CONTRATO. 31.34. Nos procedimentos de apuração promovidos pela AGÊNCIA REGULADORA será necessariamente ouvido o órgão de consultoria jurídica da AGÊNCIA, nos termos da legislação específica.

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Penalidades contratuais. 36.131.1. Observadas as instruções normativas e demais atos da Agência ReguladoraPoderão ser aplicadas à CONCESSIONÁRIA, pelo descumprimento inadimplemento contratual, por parte da CONCESSIONÁRIA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 36.1.131.1.1. advertênciaAdvertência; 36.1.231.1.2. multa; 36.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 36.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de todas as esferas da federação enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o ESTADO pelos prejuízos resultantes, considerando-se além do dano, os lucros cessantes e as multas que lhe forem aplicadas e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior; 36.1.5. caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 41 deste CONTRATOMulta. 36.231.2. A gradação das penalidades observará deverá observar os seguintes parâmetros: 36.2.131.2.1. a infração será considerada leve, leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA; 36.2.231.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito; 36.2.331.2.3. a infração será considerada grave, grave quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e, ainda tiver o potencial de e gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIA. 36.331.3. A aplicação de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente. 36.431.4. A AGÊNCIA REGULADORA poderá conceder à CONCESSIONÁRIA prazo para a correção de irregularidades ou inadimplências, mediante notificação formal, visando prevenir situações que prejudiquem a continuidades dos SERVIÇOS. 31.4.1. O período concedido para a correção de irregularidades suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário. 31.4.2. O prazo para a correção de irregularidades será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério da AGÊNCIA REGULADORA. 31.5. Findo o prazo concedido para a correção de irregularidade e não resolvida a situação gravosa que o originou, será retomado o processo sancionador. 31.6. A penalidade de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA: 36.4.131.6.1. não permitir o ingresso dos servidores do ESTADO PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO; 36.4.231.6.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO; 36.4.331.6.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação; 36.4.431.6.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia imperícia; 31.6.5. atrasos no cumprimento dos prazos das mesmassolicitações relacionadas ao atendimento das áreas RURAIS DISPERSAS; 31.6.6. deixar de elaborar, no prazo estabelecido, os planos, manuais, estudos, sistemas e programas previstos no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS; e 31.6.7. descumprir as determinações das subcláusulas 20.3 a 20.6 referentes à disponibilização de informações no site. 36.4.531.7. A advertência deve ser considerada como sanção para efeitos de reincidência. 31.8. Caso a CONCESSIONÁRIA não regularize a situação ensejadora da aplicação de advertência no prazo conferido pela AGÊNCIA REGULADORA, deverá ser aplicada multa, nos termos dessa Cláusula. 31.9. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta cláusulana subcláusula 31.6, nas quando praticadas, pela primeira vez, infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sançãoadvertência. 36.531.10. Sem A CONCESSIONÁRIA se sujeita às seguintes sanções pecuniárias, sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas em razão do descumprimento contratual, observados os procedimentos e parâmetros fixados, respectivamente nas subcláusulas 36.11 e 36.16, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará desde logo às seguintes sanções pecuniáriasmultas: 36.5.131.10.1. não encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA as informações necessárias à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS dos SERVIÇOS na forma e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO; 31.10.2. não cumprir qualquer determinação da AGÊNCIA REGULADORA, na forma e no prazo estabelecido, salvo se objeto de contestação formal por parte da CONCESSIONÁRIA e enquanto pendente decisão da AGÊNCIA REGULADORA; 31.10.3. não encaminhar as informações contábeis para a auditoria realizada pela AGÊNCIA REGULADORA em relação aos investimentos realizados, valores amortizados, depreciação e saldos referentes aos BENS REVERSÍVEIS; 31.10.4. impedir ou obstar a fiscalização pela da AGÊNCIA REGULADORA, multa, por infração, de 0,2% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.231.10.5. pela suspensão injustificada do SERVIÇO, multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.3. por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, multa, por infração, de 0,2% até 0,5% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.431.10.6. por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,2% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.531.10.7. por atraso na integralização do capital social, na forma da subcláusula 15.1, multa, por dia de atraso, de 0,05% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração, observado o percentual máximo de 0,5%; 36.5.631.10.8. por descumprir atraso na notificação de SERVIÇOS irregulares na ÁREA DA CONCESSÃO; 31.10.9. não realizar a distribuição definida contratação do volume mínimo VERIFICADOR INDEPENDENTE no prazo de água potável à CONCESSIONÁRIA à jusante, multa de 0,05% até 0,1% 30 (trinta) dias contados da indicação do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração, para cada metro cúbico não atendido, em desacordo com a deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.6.1. A multa referente ao item 36.5.6, será revertida às demais concessionárias que não foram atendidas pela CONCESSIONÁRIA, na proporção do impacto do descumprindo para cada CONCESSIONÁRIAPODER CONCEDENTE, nos termos da deliberação da AGÊNCIA REGULADORAdo ANEXO X – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. 36.5.731.11. por descumprir as previsões estipuladas nas subcláusulas 47.4 e 47.5, multa As multas serão de 0,5% até 1% (um por cento) do valor das TARIFAS arrecadas no mês da receita tarifária faturada nos meses da ocorrência da infração. 36.5.8. por descumprir a comunicação prevista na cláusula 28.17, multa de 0,1% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadas no ano da ocorrência da infração. 36.5.9. por descumprir o atendimento das metas previstas na subcláusula 36.6, multa de 1% até 2% do valor das TARIFAS arrecadas nos últimos 12 (doze) meses. 36.6. para fins de apuração de infrações administrativas, nos termos da legislação aplicável, as metas de universalização, de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento serão verificadas anualmente pela AGÊNCIA REGULADORA, observando-se o intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três) anos de maneira ininterrupta ou intervalada. 36.6.1. A primeira verificação de que trata a subcláusula acima deverá ser realizada ao término do quinto ano de vigência do CONTRATO. 36.6.2. Na hipótese de não atendimento das metas previstas nos termos da subcláusula 36.6 a AGÊNCIA REGULADORA instaurará procedimento administrativo com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas relativas às medidas sancionatórias, com eventual comunicação ao ESTADO para declaração de caducidade da CONCESSÃO, quando for o caso, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa pela CONCESSIONÁRIA. 36.6.3. A apuração das infrações administrativas previstas na subcláusula 36.6 será feita por meio da análise dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III, especificamente por meio da verificação de correlação entre as metas descritas na referida subcláusula com o Índice de Atendimento Urbano de Água-IAA, Índice de Atendimento Urbano de Esgoto-IAE, Índice de Descontinuidade do Abastecimento de Água-IDA, Índice de Perdas na Distribuição-IPD e o Índice de Eficiência e Melhoria do Tratamento de Esgoto-IQE, respectivamente, em cada Município. 36.731.12. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO. 36.831.13. Sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO pelo ESTADO, Caso o valor total das multas aplicadas a cada em determinado ano não poderá exceder a seja superior à 10% (dez por cento) do faturamento do da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, deverá ser avaliada a decretação de caducidade da CONCESSÃO. 36.931.14. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao ESTADOPODER CONCEDENTE, nem a eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem. 31.15. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO, bem como da responsabilidade civil e penal da CONCESSIONÁRIA. 31.16. Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual, a AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 30 (trinta) dias. 31.17. Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade. 31.18. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a disposição contratual violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo, indicando a expressão monetária exata da penalidade e o direito à sua redução, nos seguintes termos: 31.18.1. redução de 10% (dez por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem discussão administrativa da autuação; 31.18.2. redução de 5% (cinco por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem apresentação de recurso administrativo. 31.19. No prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso administrativo, que será recebido no efeito suspensivo e decidido de forma motivada pela AGÊNCIA REGULADORA. 31.20. Recebido o recurso administrativo, a autoridade que lavrou o auto de infração poderá reconsiderar sua decisão. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos serão encaminhados à autoridade superior, devidamente instruídos, para decisão. 31.21. A decisão do recurso administrativo deverá ser motivada e fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da legislação de processo administrativo e do Decreto-Lei nº 4.657/1942. 31.22. Aplicada a sanção pela autoridade superior, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito. 31.23. A AGÊNCIA REGULADORA deverá: 31.23.1. no caso de advertência, anotar sanção nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE; 31.23.2. em caso de multa, notificar a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 31.23.3. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula, no prazo fixado, implicará a incidência de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, ou índice que vier a substitui-lo, e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die. 31.24. Poderão ser apuradas em um mesmo processo duas ou mais infrações similares ou decorrentes de um mesmo fato gerador, aplicando-se penalidades individualizadas para cada uma das infrações ou uma única penalidade quando se tratar de infrações continuadas. 31.25. Considerar-se-ão continuadas as infrações que decorram comprovadamente de um mesmo fato gerador e cujos efeitos se prolonguem no tempo. 31.26. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão ao PODER CONCEDENTE. 31.27. A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios: 31.27.1. a natureza e gravidade da infração; 31.27.2. o dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS ou aos SERVIÇOS; 31.27.3. as vantagens auferidas pela CONCESISONÁRIA em decorrência da infração cometida; 31.27.4. as circunstâncias agravantes e atenuantes; 31.27.5. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventual reincidência; 31.27.6. a duração da interrupção dos SERVIÇOS, se for o caso. 31.28. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da ocorrência da primeira infração cometida pela CONCESSIONÁRIA. 31.29. Para fins de dosimetria das penalidades são consideradas circunstâncias atenuantes, quando devidamente comprovado: 31.29.1. O concurso de agentes externos para o descumprimento, que tenha influência no resultado produzido, devendo reduzir em 3% (quinze por cento) o valor da multa; 31.29.2. A execução de medidas espontâneas pela CONCESSIONÁRIA, resultando na cessação da infração e recomposição dos danos cometidos, até o prazo para apresentação da defesa, devendo reduzir em 10% (dez por cento) o valor da multa; e, 31.29.3. A inexistência de infração, ou julgadas definitivamente improcedentes, nos últimos 05 (cinco) anos, devendo reduzir em 5% (cinco por cento) o valor da multa. 31.30. A redução do valor da multa por circunstância atenuante poderá ser cumulada com a redução dispostas na subcláusula 31.18. 31.31. Para fins de dosimetria das penalidades são consideradas circunstâncias agravantes, quando devidamente comprovado: 31.31.1. Ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé da CONCESSIONÁRIA, devendo incidir em 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa; 31.31.2. Não adoção de medidas alternativas ou mitigadoras, no prazo e nos termos recomendados pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo incidir em 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa; 31.31.3. Praticar infração para facilitar ou assegurar proveito econômico à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros por ela indicados; 31.31.4. A reincidência específica da CONCESSIONÁRIA no cometimento da mesma infração nos últimos 05 (cinco) anos, devendo incidir em 5% (cinco por cento) sobre o valor da multa. 31.32. Uma vez verificadas infrações na execução do CONTRATO que tenham o potencial de gerar intervenção ou caducidade, o PODER CONCEDENTE deverá iniciar processo administrativo, nos termos da legislação e da regulação, reunindo provas da conduta praticada e submeter, após elaboração de relatório final, o procedimento à AGÊNCIA REGULADORA, que emitirá parecer conforme previsão do art. 9º, inciso VII, da Lei federal nº 11.445/2007. 31.33. A AGÊNCIA REGULADORA poderá determinar a instauração de processo sancionatório se verificadas irregularidades na fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, que serão processadas conforme o procedimento descrito na legislação, na regulação e neste CONTRATO.

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Samples: Concession Agreement

Penalidades contratuais. 36.137.1. Observadas as instruções normativas e demais atos da Agência Reguladora, pelo Pelo descumprimento contratual, por parte da CONCESSIONÁRIA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 36.1.137.1.1. advertência; 36.1.237.1.2. multa; 36.1.337.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 36.1.437.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de todas as esferas da federação enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o ESTADO pelos prejuízos resultantes, considerando-se além do dano, os lucros cessantes e as multas que lhe forem aplicadas e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior; 36.1.537.1.5. caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 41 42 deste CONTRATO. 36.237.2. A gradação das penalidades observará os seguintes parâmetros: 36.2.137.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA; 36.2.237.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito; 36.2.337.2.3. a infração será considerada grave, quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e, ainda tiver o potencial de gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIA. 36.337.3. A aplicação de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente. 36.437.4. A penalidade de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA: 36.4.137.4.1. não permitir o ingresso dos servidores do ESTADO ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO; 36.4.237.4.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO; 36.4.337.4.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação; 36.4.437.4.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas. 36.4.537.4.5. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção. 36.537.5. Sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas em razão do descumprimento contratual, observados os procedimentos e parâmetros fixados, respectivamente nas subcláusulas 36.11 37.11 e 36.1637.16, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará desde logo às seguintes sanções pecuniárias: 36.5.137.5.1. por impedir ou obstar a fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA, multa, por infração, de 0,2% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.237.5.2. pela suspensão injustificada do SERVIÇO, multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.337.5.3. por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, multa, por infração, de 0,2% até 0,5% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.437.5.4. por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,2% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.537.5.5. por atraso na integralização do capital social, na forma da subcláusula 15.116.1, multa, por dia de atraso, de 0,05% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração, observado o percentual máximo de 0,5%; 36.5.637.5.6. por descumprir a distribuição definida do volume mínimo de água potável à CONCESSIONÁRIA à jusante, multa de 0,05% até 0,1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração, para cada metro cúbico não atendido, em desacordo com a deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.6.137.5.6.1. A multa referente ao item 36.5.637.5.6, será revertida às demais concessionárias que não foram atendidas pela CONCESSIONÁRIA, na proporção do impacto do descumprindo para cada CONCESSIONÁRIA, nos termos da deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.737.5.7. por descumprir as previsões estipuladas nas subcláusulas 47.4 48.4 e 47.548.5, multa de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração. 36.5.837.5.8. por descumprir a comunicação prevista na cláusula 28.1729.17, multa de 0,1% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadas no ano da ocorrência da infração. 36.5.937.5.9. por descumprir o atendimento das metas previstas na subcláusula 36.637.6, multa de 1% até 2% do valor das TARIFAS arrecadas nos últimos 12 (doze) meses. 36.637.6. para fins de apuração de infrações administrativas, nos termos da legislação aplicável, as metas de universalização, de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento serão verificadas anualmente pela AGÊNCIA REGULADORA, observando-se o intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três) anos de maneira ininterrupta ou intervalada. 36.6.137.6.1. A primeira verificação de que trata a subcláusula acima deverá ser realizada ao término do quinto ano de vigência do CONTRATO. 36.6.237.6.2. Na hipótese de não atendimento das metas previstas nos termos da subcláusula 36.6 37.637.6, a AGÊNCIA REGULADORA instaurará procedimento administrativo com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas relativas às medidas sancionatórias, com eventual comunicação ao ESTADO para declaração de caducidade da CONCESSÃO, quando for o caso, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa pela CONCESSIONÁRIA. 36.6.3. A apuração das infrações administrativas previstas na subcláusula 36.6 será feita por meio da análise dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III, especificamente por meio da verificação de correlação entre as metas descritas na referida subcláusula com o Índice de Atendimento Urbano de Água-IAA, Índice de Atendimento Urbano de Esgoto-IAE, Índice de Descontinuidade do Abastecimento de Água-IDA, Índice de Perdas na Distribuição-IPD e o Índice de Eficiência e Melhoria do Tratamento de Esgoto-IQE, respectivamente, em cada Município. 36.737.7. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO. 36.837.8. Sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO pelo ESTADO, o valor total das multas aplicadas a cada ano não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior. 36.937.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao ESTADO, nem a eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.. 00.00.Xx multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO, bem como da responsabilidade administrativa, civil e penal da CONCESSIONÁRIA. 37.11.Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual a AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 30 (trinta) dias. 37.12.Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade. 37.13.O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a disposição contratual violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo, indicando a expressão monetária exata da penalidade e o direito à sua redução, nos seguintes termos: 37.13.1. redução de 10% (dez por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem discussão administrativa da autuação; 37.13.2. redução de 5% (cinco por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem apresentação de recurso administrativo;

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Samples: Contrato De Concessão

Penalidades contratuais. 36.135.1. Observadas as instruções normativas e demais atos da Agência Reguladora, pelo Pelo descumprimento contratual, por parte da CONCESSIONÁRIA, poderão ser aplicadas as aplicadasas seguintes penalidades: 36.1.135.1.1. advertência; 36.1.235.1.2. multa; 36.1.335.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual do Rio de JaneiroAdministração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 36.1.435.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de todas as esferas da federação municipal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADOMUNICÍPIO, que será concedida sempre que sempreque a CONCESSIONÁRIA ressarcir o ESTADO CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes, considerando-se além do dano, os lucros cessantes e as multas que lhe forem aplicadas resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula alínea anterior; 36.1.535.1.5. caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 41 40 deste CONTRATO. 36.235.2. A gradação das penalidades observará os seguintes parâmetros: 36.2.135.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que da qual ela não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIAse beneficie; 36.2.235.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOSdolo, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito; 36.2.335.2.3. a infração será considerada grave, quando podendo ser aplicada multa no valor máximo previsto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na subcláusula 36.1, quando, cumulativamente, (i) decorrer de atuação dolosa má-fé da CONCESSIONÁRIA e, ainda tiver CONCESSIONÁRIA; (ii) ter o potencial de gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIAmesma; (iii) decorrer de conduta reincidente da mesma. 36.335.3. A aplicação penalidade de qualquer penalidade não exime a advertência imporá à CONCESSIONÁRIA do o dever de regularizar, no prazo estabelecidoprazoestabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente. 36.4. A penalidade de advertência , e será aplicada, sem prejuízo de prejuízode outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA: 36.4.135.3.1. não permitir o ingresso dos servidores do ESTADO CONTRATANTE ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO; 36.4.235.3.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO; 36.4.335.3.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja queesteja obrigada independentemente de solicitação; 36.4.435.3.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia comimperícia no cumprimento das mesmas. 36.4.535.3.5. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência à da CONCESSIONÁRIA, ,que será comunicada formalmente da sanção. 36.535.4. Sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas em razão do descumprimento contratual, observados os procedimentos e parâmetros fixados, respectivamente fixados nas subcláusulas 36.11 cláusulas 35.9 e 36.1635.14 e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará desde logo às seguintes àsseguintes sanções pecuniárias: 36.5.135.4.1. por impedir ou obstar a fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA, multa, por infração, de 0,2% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.235.4.2. pela suspensão injustificada do SERVIÇOdos SERVIÇOS, multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.335.4.3. por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, ,multa, por infração, de 0,2% até 0,50,05% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.435.4.4. por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,2% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.5. por atraso na integralização do capital social, na forma da subcláusula 15.1, multa, por dia de atraso, de 0,05% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração, observado o percentual máximo de 0,5%; 36.5.6. por descumprir a distribuição definida do volume mínimo de água potável à CONCESSIONÁRIA à jusante, multa de 0,05% até 0,1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração, para cada metro cúbico não atendido, em desacordo com a deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.6.1. A multa referente ao item 36.5.6, será revertida às demais concessionárias que não foram atendidas pela CONCESSIONÁRIA, na proporção do impacto do descumprindo para cada CONCESSIONÁRIA, nos termos da deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.7. por descumprir as previsões estipuladas nas subcláusulas 47.4 e 47.5, multa de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração. 36.5.8. por descumprir a comunicação prevista na cláusula 28.17, multa de 0,1% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadas no ano da ocorrência da infração. 36.5.9. por descumprir o atendimento das metas previstas na subcláusula 36.6, multa de 1% até 2% do valor das TARIFAS arrecadas nos últimos 12 (doze) meses. 36.6. para fins de apuração de infrações administrativas, nos termos da legislação aplicável, as metas de universalização, de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento serão verificadas anualmente pela AGÊNCIA REGULADORA, observando-se o intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três) anos de maneira ininterrupta ou intervalada. 36.6.1. A primeira verificação de que trata a subcláusula acima deverá ser realizada ao término do quinto ano de vigência do CONTRATO. 36.6.2. Na hipótese de não atendimento das metas previstas nos termos da subcláusula 36.6 a AGÊNCIA REGULADORA instaurará procedimento administrativo com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas relativas às medidas sancionatórias, com eventual comunicação ao ESTADO para declaração de caducidade da CONCESSÃO, quando for o caso, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa pela CONCESSIONÁRIA. 36.6.3. A apuração das infrações administrativas previstas na subcláusula 36.6 será feita por meio da análise dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III, especificamente por meio da verificação de correlação entre as metas descritas na referida subcláusula com o Índice de Atendimento Urbano de Água-IAA, Índice de Atendimento Urbano de Esgoto-IAE, Índice de Descontinuidade do Abastecimento de Água-IDA, Índice de Perdas na Distribuição-IPD e o Índice de Eficiência e Melhoria do Tratamento de Esgoto-IQE, respectivamente, em cada Município. 36.735.5. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos c no ANEXO III – IV - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO. 36.835.6. Sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO pelo ESTADOCONTRATANTE, o valor total das multas aplicadas a cada ano não poderá exceder a 105% (dez cinco por cento) do faturamento do exercício anterior. 36.935.7. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao ESTADOCONTRATANTE, nem a eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem. 35.8. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção e das demais penalidades previstas na subcláusula 35.1 deste CONTRATO. 35.9. Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual o CONTRATANTE notificará a CONCESSIONÁRIA para apresentar sua defesa prévia, noprazo de 30 (trinta) dias. 35.10. Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, o CONTRATANTE lavrará auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade. 35.11. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a disposição contratual violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo, indicando a expressão monetária exata da penalidade e o direito à redução da mesma em 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento sem contestação administrativa, sem recurso administrativo e ajuizamento do processo arbitral e/ou discussão judicial. 35.11.1. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar Recurso que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo CONTRATANTE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação. 35.11.2. Recebido o Recurso, a autoridade que lavrou o auto de infração poderá reconsiderarsua decisão. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos serão encaminhados à autoridade superior, devidamente instruídos, para decisão. 35.11.3. A decisão do Recurso deverá ser motivada e fundamentada pelo CONTRATANTE, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA. 35.11.4. Mantido o auto de infração pela autoridade superior, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte: 35.11.4.1. no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA e ao CONTRATANTE; 35.11.4.2. em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidadede o CONTRATANTE se utilizar da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 35.11.5. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula, no prazo fixado, implicará a incidência de correção monetária pela variação do IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die. 35.11.6. A atuação da CONCESSIONÁRIA no sentido de remediar a conduta ativa ou omissiva que ensejou o início do procedimento administrativo, com vistas a apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, deverá ser considerada pelas autoridades competentes quando da cominação da penalidade. 35.12. Caso o CONTRATANTE identifique que a irregularidade praticada não represente descumprimento ou infração contratual, mas infringência às normas editadas pela AGÊNCIA REGULADORA, comunicará os fatos a esta. 35.12.1. Tratando-se de infração que configure, ao mesmo tempo, infração contratual e regulatória, passível de aplicação de advertência ou multa, prevalecerá a competência da AGÊNCIA REGULADORA, sem prejuízo do dever de regularização da situação e reparação doseventuais danos decorrentes. 35.13. A intimação dos atos e decisões a que se referem os itens acima será feita mediante comunicação escrita à CONCESSIONÁRIA. 35.14. Poderão ser apuradas em um mesmo processo duas ou mais infrações similares ou decorrentes de um mesmo fato gerador, aplicando-se penalidades individualizadas para cada uma das infrações ou uma única penalidade quando se tratarem de infrações continuadas. 35.14.1. Considerar-se-ão continuadas as infrações que decorram comprovadamente de ummesmo fato gerador. 35.15. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão ao CONTRATANTE com vistas à modicidade tarifária. 35.16. Para o estabelecimento da penalidade a ser aplicada e da sua dosimetria, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: 35.16.1. a natureza e gravidade da infração; 35.16.2. caráter técnico e as normas de prestação do SERVIÇOS; 35.16.3. os danos resultantes da infração para o serviço e para os USUÁRIOS; 35.16.4. a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração; 35.16.5. as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, especialmente a existência de má-fé da CONCESSIONÁRIA ou o não cumprimento das obrigações incumbidas ao CONTRATANTE, notadamente as relativas ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA; 35.16.6. histórico de infrações da CONCESSIONÁRIA; 35.16.7. a reincidência da CONCESSIONÁRIA no cometimento da infração; 35.16.8. As penalidades referentes ao não cumprimento das metas de desempenho ou por eventuais acidentes ambientais, serão regulados e balizadas pela Lei 11.445/2007, A aplicação das penalidades deverá ser realizada pelo órgão fiscalizador (Agenersa) que deverá fazer a regulação e a fiscalização dos serviços prestados pela concessionária.

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Penalidades contratuais. 36.11. Observadas as instruções normativas e demais atos Por cada dia de incumprimento do prazo de 5 dias úteis previsto no n.02 da Agência Reguladoracláusula 3.ª, pelo descumprimento contratualuma sanção pecuniária no montante de (200,00 (duzentos euros). 2. Por cada dia de incumprimento da percentagem prevista no n.0 2 da cláusula 26.ª, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de (50,00 (cinquenta euros) por parte cada idioma. 3. Por cada conteúdo traduzido num dos idiomas contratuais que não cumpra o estipulado no n.0 3 da CONCESSIONÁRIAcláusula 26.ª, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de (50,00 (cinquenta euros). 36.1.14. advertência;Por cada mês de incumprimento do total previsto no n.0 1 da cláusula 28.ª, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de (1.000,00 (mil euros). 36.1.25. multa;Por cada dia de incumprimento do total previsto no n.0 2 da cláusula 28.ª, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de €100,00 (cinquenta euros). 36.1.36. suspensão temporária Pela entrega de participação em licitação e impedimento textos traduzidos com erros ortográficos gramaticais e/ou de contratar com a Administração Pública Estadual do Rio sintaxe, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de Janeirouma sanção pecuniária de valor máximo correspondente ao número de erros detetados multiplicado por (50,00 (cinquenta euros). 7. Para os efeitos previstos no número anterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 36.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de todas as esferas da federação enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o ESTADO pelos prejuízos resultantes, considerandoconsideram-se além erros ortográficos, gramaticais ou de sintaxe, aqueles que resultem de erros de interpretação do danotexto em português, os lucros cessantes as gralhas, as faltas de concordância, o desrespeito pelo conteúdo em português, as traduções literais e as multas que lhe forem aplicadas e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior; 36.1.5. caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 41 deste CONTRATOconstruções frásicas incorretas. 36.28. A gradação das penalidades observará os seguintes parâmetros: 36.2.1. O facto de algum dos incumprimentos mencionados nos números anteriores não ser identificado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE na data em que ocorre não preclude o direito a infração será considerada leveaplicar a respetiva penalização na data em que o erro venha a ser identificado, quando decorrer durante o período de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA; 36.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito; 36.2.3. a infração será considerada grave, quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e, ainda tiver o potencial de gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIAvigência do contrato. 36.39. A aplicação Em caso de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA resolução do dever contrato por incumprimento do SEGUNDO OUTORGANTE, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir-lhe uma pena pecuniária de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplenteaté 15% do preço contratual. 36.410. A penalidade de advertência será aplicadaAo valor da pena pecuniária prevista no n.0 anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo SEGUNDO OUTORGANTE ao abrigo dos n.0s 1 a 6. 11. O valor acumulado das sanções pecuniárias ao abrigo do disposto nos n.0s 1 a 6 não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do direito de outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA: 36.4.1. não permitir o ingresso dos servidores do ESTADO ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO; 36.4.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO; 36.4.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação; 36.4.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmasresolução. 36.4.512. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras Na determinação da aplicação de advertência previstas nesta cláusulagravidade do incumprimento, nas infrações classificadas como leveso PRIMEIRO OUTORGANTE tem em conta, quando da sua primeira ocorrêncianomeadamente, a pena de multa será substituída por pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção. 36.5. Sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas em razão do descumprimento contratual, observados os procedimentos e parâmetros fixados, respectivamente nas subcláusulas 36.11 e 36.16, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará desde logo às seguintes sanções pecuniárias: 36.5.1. por impedir ou obstar a fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA, multa, por infração, de 0,2% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.2. pela suspensão injustificada do SERVIÇO, multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.3. por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, multa, por infração, de 0,2% até 0,5% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.4. por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,2% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.5. por atraso na integralização do capital social, na forma da subcláusula 15.1, multa, por dia de atraso, de 0,05% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência duração da infração, observado o percentual máximo de 0,5%; 36.5.6. por descumprir a distribuição definida do volume mínimo de água potável à CONCESSIONÁRIA à jusante, multa de 0,05% até 0,1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração, para cada metro cúbico não atendido, em desacordo com a deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.6.1. A multa referente ao item 36.5.6, será revertida às demais concessionárias que não foram atendidas pela CONCESSIONÁRIA, na proporção do impacto do descumprindo para cada CONCESSIONÁRIA, nos termos da deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.7. por descumprir as previsões estipuladas nas subcláusulas 47.4 e 47.5, multa de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração. 36.5.8. por descumprir a comunicação prevista na cláusula 28.17, multa de 0,1% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadas no ano da ocorrência da infração. 36.5.9. por descumprir o atendimento das metas previstas na subcláusula 36.6, multa de 1% até 2% do valor das TARIFAS arrecadas nos últimos 12 (doze) meses. 36.6. para fins de apuração de infrações administrativas, nos termos da legislação aplicável, as metas de universalização, de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento serão verificadas anualmente pela AGÊNCIA REGULADORA, observando-se o intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três) anos de maneira ininterrupta ou intervalada. 36.6.1. A primeira verificação de que trata a subcláusula acima deverá ser realizada ao término do quinto ano de vigência do CONTRATO. 36.6.2. Na hipótese de não atendimento das metas previstas nos termos da subcláusula 36.6 a AGÊNCIA REGULADORA instaurará procedimento administrativo com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas relativas às medidas sancionatórias, com sua eventual comunicação ao ESTADO para declaração de caducidade da CONCESSÃO, quando for o caso, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa pela CONCESSIONÁRIA. 36.6.3. A apuração das infrações administrativas previstas na subcláusula 36.6 será feita por meio da análise dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III, especificamente por meio da verificação de correlação entre as metas descritas na referida subcláusula com o Índice de Atendimento Urbano de Água-IAA, Índice de Atendimento Urbano de Esgoto-IAE, Índice de Descontinuidade do Abastecimento de Água-IDA, Índice de Perdas na Distribuição-IPD e o Índice de Eficiência e Melhoria do Tratamento de Esgoto-IQE, respectivamente, em cada Município. 36.7. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO. 36.8. Sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO pelo ESTADOreiteração, o valor total das multas aplicadas a cada ano não poderá exceder a 10% (dez por cento) grau de culpa do faturamento SEGUNDO OUTORGANTE e as consequências do exercício anteriorincumprimento. 36.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao ESTADO, nem a eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.

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Penalidades contratuais. 36.135.1. Observadas as instruções normativas e demais atos da Agência Reguladora, pelo Pelo descumprimento contratual, por parte da CONCESSIONÁRIA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 36.1.135.1.1. advertência; 36.1.235.1.2. multa; 36.1.335.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual do Rio de JaneiroAmapá, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 36.1.435.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de todas as esferas da federação enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o ESTADO pelos prejuízos resultantes, considerando-se se, além do dano, os lucros cessantes e as multas que lhe forem aplicadas aplicadas, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior; 36.1.535.1.5. caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 41 40 deste CONTRATO. 36.235.2. A gradação das penalidades observará os seguintes parâmetros: 36.2.135.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA; 36.2.235.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito; 36.2.335.2.3. a infração será considerada grave, grave quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e, ainda ainda, tiver o potencial de gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIA. 36.335.3. A aplicação de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente. 36.435.4. A penalidade de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA: 36.4.135.4.1. não permitir o ingresso dos servidores do ESTADO ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO; 36.4.235.4.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO; 36.4.335.4.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação; 36.4.435.4.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas. 36.4.535.4.5. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção. 36.535.5. Sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas em razão do descumprimento contratual, observados os procedimentos e parâmetros fixados, respectivamente nas subcláusulas 36.11 33.11, 35.12 e 36.1635.13, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará desde logo às seguintes sanções pecuniárias: 36.5.135.5.1. por impedir ou obstar a fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA, multa, por infração, de 0,2% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.235.5.2. pela suspensão injustificada do SERVIÇO, multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.335.5.3. por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, multa, por infração, de 0,2% até 0,5% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.435.5.4. por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,2% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 36.5.535.5.5. por atraso na integralização do capital social, na forma da subcláusula 15.1, multa, por dia de atraso, de 0,05% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração, observado o percentual máximo de 0,5%; 36.5.6. por descumprir a distribuição definida do volume mínimo de água potável à CONCESSIONÁRIA à jusante, multa de 0,05% até 0,1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração, para cada metro cúbico não atendido, em desacordo com a deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.6.1. A multa referente ao item 36.5.6, será revertida às demais concessionárias que não foram atendidas pela CONCESSIONÁRIA, na proporção do impacto do descumprindo para cada CONCESSIONÁRIA, nos termos da deliberação da AGÊNCIA REGULADORA. 36.5.735.5.6. por descumprir as previsões estipuladas nas na subcláusulas 47.4 e 47.546.4, multa de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração.; 36.5.835.5.7. por descumprir a comunicação prevista na cláusula 28.17, multa de 0,1% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadas no ano da ocorrência da infração.; 36.5.935.5.8. por descumprir o atendimento das metas previstas na subcláusula 36.635.6, multa de 1% até 2% do valor das TARIFAS arrecadas nos últimos 12 (doze) meses.; 36.635.6. para fins de apuração de infrações administrativas, nos termos da legislação aplicável, as metas de universalização, de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento serão verificadas anualmente pela AGÊNCIA REGULADORA, observando-se o intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três) anos de maneira ininterrupta ou intervalada. 36.6.135.6.1. A primeira verificação de que trata a subcláusula acima deverá ser realizada ao término do quinto ano de vigência do CONTRATO. 36.6.235.6.2. Na hipótese de não atendimento das metas previstas nos termos da subcláusula 36.6 35.6, a AGÊNCIA REGULADORA instaurará procedimento administrativo com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas relativas às medidas sancionatórias, com eventual comunicação ao ESTADO para declaração de caducidade da CONCESSÃO, quando for o caso, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa pela CONCESSIONÁRIA. 36.6.3. A apuração das infrações administrativas previstas na subcláusula 36.6 será feita por meio da análise dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III, especificamente por meio da verificação de correlação entre as metas descritas na referida subcláusula com o Índice de Atendimento Urbano de Água-IAA, Índice de Atendimento Urbano de Esgoto-IAE, Índice de Descontinuidade do Abastecimento de Água-IDA, Índice de Perdas na Distribuição-IPD e o Índice de Eficiência e Melhoria do Tratamento de Esgoto-IQE, respectivamente, em cada Município. 36.735.7. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO. 36.835.8. Sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO pelo ESTADO, o valor total das multas aplicadas a cada ano não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior. 36.935.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao ESTADO, nem a eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem. 00.00.Xx multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO, bem como da responsabilidade administrativa, civil e penal da CONCESSIONÁRIA. 35.11.Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual a AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 30 (trinta) dias. 35.12.Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade. 35.13.O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a disposição contratual violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo, indicando a expressão monetária exata da penalidade e o direito à sua redução, nos seguintes termos: 35.13.1. redução de 10% (dez por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem discussão administrativa da autuação; 35.13.2. redução de 5% (cinco por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem apresentação de recurso administrativo.. 00.00.Xx prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso administrativo, que será recebido no efeito suspensivo e decidido de forma motivada pela AGÊNCIA REGULADORA. 35.14.1.Recebido o recurso administrativo, a autoridade que lavrou o auto de infração poderá reconsiderar sua decisão. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos serão encaminhados à autoridade superior, devidamente instruídos, para decisão. 35.14.2.A decisão do recurso administrativo deverá ser motivada e fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA. 35.14.3.Aplicada a sanção pela autoridade superior, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito. 35.14.4.A AGÊNCIA REGULADORA deverá: 35.14.4.1. no caso de advertência, anotar sanção nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO; 35.14.4.2. em caso de multa, notificar a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o ESTADO executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 35.14.5.O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula, no prazo fixado, implicará a incidência de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que vier a substitui-lo, e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die. 35.14.6.A atuação da CONCESSIONÁRIA no sentido de remediar a conduta ativa ou omissiva que ensejou o início do procedimento administrativo, com vistas a apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, deverá ser considerada pelas autoridades competentes quando da cominação da penalidade.

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