Pertinências da Lei de Representação Comercial Cláusulas Exemplificativas

Pertinências da Lei de Representação Comercial. O contrato de representação comercial é frequentemente comparado ou até mesmo equiparado ao de agência. Alguns autores traçam este paralelo ao analisar um ou outro tipo contratual, como por exemplo Xxxxx Xxxxxx Xxxxx. Confira-se: "A agência ou representação comercial vem a ser o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a realizar certos negócios, em zona determinada, com caráter de habitualidade, em favor e por conta de outrem, sem subordinação hierárquica."118 (grifo do autor) Da mesma forma, Xxxxxxx Xxxxx equipara ambos os contratos como se tratasse de uma única espécie contratual.119 Sem adentrar na discussão acerca da pertinência ou cabimento desta equiparação, o que escapa ao objeto deste trabalho, fato é que isto no mais das vezes acaba por gerar dúvidas em relação à aplicabilidade da lei de representação comercial ao próprio contrato de distribuição, na medida em que também esta espécie contratual é, por vezes, equiparada ao contrato de agência. Contudo, aqui sim mostra-se pertinente comparar-se o contrato de distribuição ao contrato de representação comercial, como forma de aferir-se a pertinência da aplicação da Lei 4.886/65 a este tipo contratual, como autorizaria, em tese, o artigo 721 do Código Civil. A este respeito, Xxxxx X. Forgioni é bastante expressa ao indicar a existência de importantes diferenças entre o contrato de distribuição e o de representação comercial, tanto em termos teóricos quanto comerciais.120 No plano teórico, como visto, o representante comercial não detém a propriedade do produto a ser adquirido por terceiros, mas age por conta e ordem do produtor, intermediando a venda de tais bens a terceiros interessados. Estes, expressando interesse em adquirir o produto, celebrarão a compra daquele junto ao fabricante, e não ao representante comercial, que ao invés de receber o preço da mercadoria, receberá uma comissão sobre o valor da venda por ele intermediada. 118 DINIZ, 2013, p. 446. 119 XXXXX, 2001, p. 365. 120 FORGIONI, 2005, p. 94-95. Importante distinção também nos custos de rescisão imotivada pelo contratante em cada um dos diferentes contratos. Enquanto na distribuição a indenização do distribuidor poderá variar de acordo com as especificidades de cada contrato em si, na representação comercial a Lei 4.886, em seu artigo 27, alínea "j", traz uma fórmula específica para o cálculo da comissão devida ao representante em caso de resilição unilateral do contrato. O referido dispositivo de lei prevê que a ...

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