Pluralidade de seguros no Código Comercial Cláusulas Exemplificativas

Pluralidade de seguros no Código Comercial. 1.1.1. Exceções expressas à ilicitude do segundo contrato
Pluralidade de seguros no Código Comercial. No regime revogado, sob a epígrafe segundo seguro, disciplinava o legislador no art. 434º do X.Xxx. a matéria de pluralidade de seguros. A identidade conceptual não se pode considerar absoluta, na medida em que o preceito se referia, no corpo do artigo, a segundo seguro celebrado pelo segurado, pelo mesmo tempo e risco, objeto já seguro pelo seu inteiro valor. Quer isto dizer que o legislador não aludia expressamente ao interesse em segurar. Todavia, na medida em que se referia ao inteiro valor, pode dizer-se que estabelecia como critério qualificativo a relevância económica para o segurado do evento lesivo. Nessa medida, poderá também dizer-se que até o requisito A grande diferença de regime entre o X.Xxx e a LCS é a que decorre da estatuição normativa. De forma perentória, estabelecia o legislador no corpo do art. 434º nulidade do segundo contrato de seguro29. Dir-se-á, numa primeira análise, que o legislador de 2008 inverteu totalmente o sentido da sua orientação quanto a seguro plural, passando de um sistema de interdição para um sistema de permissão. Tentar-se-á demonstrar de seguida que a alteração legal não se pode considerar tão revolucionária quanto eventualmente poderá parecer. Para tanto, há que avançar na análise do conteúdo do regime legal do X.Xxx. e, principalmente, da aplicação do mesmo na ordem jurídica. Sendo a regra a nulidade do segundo contrato de seguro, admitia o legislador expressamente um conjunto de exceções a tal regra. Mais que verdadeiras exceções, nos parágrafos do art. 434º, o que legislador fazia era delimitar negativamente o conceito de pluralidade. No §1 excluía expressamente a sanção de invalidade aos seguros subsidiários. Tal subsidiariedade expressa refere-se a situações de nulidade do primeiro contrato ou de insolvência do segurador. Como se disse a propósito de tal matéria, não se pode considerar que esta previsão configure verdadeira exceção à ilicitude de seguro plural pela simples razão de o seguro subsidiário não ser enquadrável como tal: - apenas um contrato é eficaz em cada momento e, por consequência, no momento de produção do evento lesivo.