RESSEGURO Cláusulas Exemplificativas

RESSEGURO. Operação pela qual a Seguradora, com vistas a sua própria proteção, transfere para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos, uma parte da responsabilidade e do prêmio.
RESSEGURO. É o mecanismo pelo qual as Seguradoras transferem parte dos riscos assumidos para o Ressegurador.
RESSEGURO. Operação pela qual a Seguradora, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
RESSEGURO. Artigo 72.º
RESSEGURO. 3.4. O seguro subsidiário e o seguro complementar
RESSEGURO. Seja no caso de pluralidade de seguros ou no caso de resseguro, a execução dos contratos e o pagamento das prestações previstas são acionadas pelo mesmo evento ocorrido no mundo físico. Um mesmo sinistro põe em execução dois contratos. Todavia, no caso de resseguro, os riscos seguros são diversos. Na pluralidade de seguros são reguladas contratualmente as consequências de um mesmo sinistro, relativo aos mesmos risco e interesse. Já o resseguro cobre os riscos assumidos num contrato por um segurador ou por anterior ressegurador (art. 72º da LCS). O risco e interesse são, assim, nos casos de resseguro, os atinentes à própria atividade seguradora, decorrentes da mera possibilidade de suportar indemnizações contratualmente previstas, após produção de um evento danoso segurado ou ressegurado anteriormente. Outras figuras jurídicas próximas da pluralidade de seguros são as de seguro subsidiário e de seguro complementar. No seguro subsidiário o primeiro segurador não chega a estar obrigado ao pagamento de indemnização, ganhando eficácia o seguro subsidiário quando
RESSEGURO. A compreensão do papel de um contrato de Excesso de Danos por Catástrofe em um programa de resseguro é uma etapa fundamental para o processo de precificação deste tipo de contrato. A ordem de recuperação dos contratos de resseguro, a prioridade e a retenção de cada tipo de contrato, os limites monetários à exposição da resseguradora e o tempo de vigência são apenas alguns critérios que regem esta importante relação contratual entre seguradoras e resseguradoras. Sendo assim, antes de avançar para as etapas de modelagem e precificação dos contratos CATXL, será apresentada uma visão geral a respeito dos tipos de contrato de resseguro e suas particularidades. Também será destacado o papel dos contratos catastróficos neste panorama e serão identificados os parâmetros particulares deste tipo de contrato. Em seguida, serão apresentados os detalhes referentes à base EM-DAT, desenvolvida pelo Centre for Research on the Epidemiology of Disasters (CRED) em 1988, e utilizada por este trabalho para o teste de precificação. Para este teste serão aplicados dois modelos: Bargarry e Nefussi (2010) e Ekheden e Hössjer (2014). Nesta etapa, também será realizada a associação entre os parâmetros de tais modelos e as especificações contratuais de um CATXL. Por fim, serão apresentados os resultados da aplicação dos modelos, além de uma análise de sensibilidade dos parâmetros sobre os preços de um contrato CATXL.
RESSEGURO. Operação pela qual a Seguradora, com vistas a sua própria proteção, transfere para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos, uma parte da responsabilidade e do prêmio. Condições Contratuais – Sompo Agrícola Custeio s/FESR MPCI - Subvencionável - Processo SUSEP nº 15414.900314/2018-57 - Versão 1.3 - 2021 10 SOMPO AGRÍCOLA CUSTEIO - MPCI
RESSEGURO. O contrato de resseguro não apresenta qualquer tipo de vinculação direta com os segurados e mesmo porque as partes celebrantes são Seguradora e Resseguradora. Este princípio, interna- cionalmente aceito, está normatizado na Lei Complementar n.º 126/2007, artigo 14º, com a se- guinte redação: “Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente pe- rante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitirem o contrato integralmente responsáveis por inde- nizá-los”. As relações e as responsabilidades decorrentes do resseguro são compartilhadas ape- nas entre as partes celebrantes. Diante dessa situação jurídica, os procedimentos que forem ado- tados pelas Seguradoras e que possam contrariar as bases dispostas nos contratos de seguros emitidos por elas, não serão automaticamente absorvidos pelos resseguradores, conforme os princípios e a legislação vigentes. Não há, portanto, solidariedade entre seguradora e ressegura- dor com base neste entendimento padrão, mundialmente acolhido. Aquelas seguradoras, portan- to, que assumirem situações de coberturas extraordinárias de riscos que não estiveram presen- tes quando das negociações para a celebração do contrato de resseguro, assumirão integralmen- te o ônus desse procedimento. No que se refere aos riscos de endemia e pandemia, concluindo, é relevante destacar que os contratos tradicionais de resseguro para os seguros de pessoas podem excluir expressamente essas situações, usualmente catastróficas e que requerem análises particularizadas para a even- tual concessão de cobertura caso a caso.

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  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: